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3000376-47.2026.8.19.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí · DESPACHO/DECISÃO

      Reintegração / Manutenção de Posse Nº 3000376-47.2026.8.19.0024/RJ AUTOR: HOLDING DO SISTEMA RODOVIARIO RIO SAO PAULO S A ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE VILLELA PEDRAS JUNQUEIRA (OAB RJ227897) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO – SÃO PAULO S.A em face de pessoa identificada na inicial como MAGNO SACRAMENTO, ocupante irregular de área situada na faixa de domínio da Rodovia BR-116, comarca de Itaguaí/RJ. Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte ré é referida, ao longo da peça, ora como "Sr. Magno", ora como "Sr. Paulo". Ainda, o parágrafo 8 da inicial situa a ocupação no "Km 2016+620" da Rodovia BR-116, sentido Norte, enquanto os demais trechos da peça, inclusive o pedido final, indicam, de forma reiterada, o "Km 216+620". No caso, a identificação precisa do réu constitui pressuposto para a regular formação do processo e para a validade da própria citação, mormente porque a inicial já qualifica o demandado como pessoa de "qualificação desconhecida". A oscilação entre "Magno" e "Paulo" ao longo da peça, ainda que possa configurar mero erro material de digitação, não pode ser presumida por este Juízo, sob pena de comprometer a certeza quanto ao sujeito passivo da demanda e, por consequência, a eficácia do mandado de reintegração e de citação. Da mesma forma, a exatidão da localização do imóvel — dado essencial em ação possessória, que tem por objeto bem imóvel determinado — não pode conter divergência entre os quilômetros indicados na narrativa fática e no pedido, sendo indispensável que a autora esclareça, de forma inequívoca, qual o marco quilométrico correto da ocupação impugnada. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de: Esclarecer e uniformizar a identificação do réu, corrigindo as referências divergentes em relação ao réu; Esclarecer e corrigir a localização exata do imóvel objeto da demanda, indicando de forma precisa e uniforme o marco quilométrico correto da ocupação impugnada. Decorrido o prazo sem manifestação, ou não sanados os vícios apontados, os autos deverão vir conclusos para as deliberações cabíveis, inclusive quanto ao indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se.

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