2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av. Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: pacajus.1@tjce.jus.br Número do processo: 3000375-77.2026.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: ALEXANDRE DANTAS FREITAS, TAMIRES DA SILVA BERNARDO REU: TAM LINHAS AEREAS DECISÃO Vistos etc. Observo que foi realizada audiência de conciliação e instrução no dia 29 de julho de 2026, restou infrutífera a tentativa de acordo, tendo as partes dispensado a produção de prova oral. Na ocasião, foi concedido à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de réplica, conforme consignado em ata. Decorrido o prazo, com a réplica devidamente apresentada, os autos retornaram conclusos para análise da preliminar de suspensão suscitada pela requerida. Trata-se de ação indenizatória em que a parte requerida suscita, em preliminar, a necessidade de suspensão do feito em razão da determinação de sobrestamento nacional proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 da repercussão geral (ARE 1.560.244). A controvérsia submetida ao STF refere-se à prevalência das normas de transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior. No caso concreto, a parte ré atribui os atrasos e o cancelamento dos voos a condições meteorológicas adversas, invocando, inclusive, as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica relativas ao caso fortuito e à força maior. A parte autora, por sua vez, controverte essa alegação, sustentando que os prejuízos decorreram de falhas operacionais da transportadora, aduzindo "esse contexto, ainda que se admita a ocorrência de condições meteorológicas desfavoráveis em determinado momento da operação, tal circunstância não exonera a Ré de cumprir suas obrigações contratuais e legais. O art. 734 do Código Civil estabelece a responsabilidade do transportador pelos danos causados aos passageiros, enquanto o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor consagra sua responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. De igual modo, a Resolução ANAC nº 400/2016 assegura ao passageiro o direito à informação adequada, à assistência material e à reacomodação eficiente, deveres que subsistem ainda que o atraso ou cancelamento tenha origem em circunstâncias extraordinárias." Assim, em ambos casos a controvérsia dos autos encontra-se abrangida pelo objeto do Tema 1.417, que trata justamente de qual seria a norma aplicada ao caso concreto, sendo aplicável a determinação de suspensão nacional proferida pelo STF. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada pela parte ré e DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.417 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Anote-se a suspensão no sistema. Após, aguarde-se em fila específica, observando-se eventual determinação superveniente do STF acerca do levantamento do sobrestamento. Intimem-se. Expedientes necessários. Pacajus, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito
2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av. Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: pacajus.1@tjce.jus.br Número do processo: 3000375-77.2026.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: ALEXANDRE DANTAS FREITAS, TAMIRES DA SILVA BERNARDO REU: TAM LINHAS AEREAS DECISÃO Vistos etc. Observo que foi realizada audiência de conciliação e instrução no dia 29 de julho de 2026, restou infrutífera a tentativa de acordo, tendo as partes dispensado a produção de prova oral. Na ocasião, foi concedido à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de réplica, conforme consignado em ata. Decorrido o prazo, com a réplica devidamente apresentada, os autos retornaram conclusos para análise da preliminar de suspensão suscitada pela requerida. Trata-se de ação indenizatória em que a parte requerida suscita, em preliminar, a necessidade de suspensão do feito em razão da determinação de sobrestamento nacional proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 da repercussão geral (ARE 1.560.244). A controvérsia submetida ao STF refere-se à prevalência das normas de transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior. No caso concreto, a parte ré atribui os atrasos e o cancelamento dos voos a condições meteorológicas adversas, invocando, inclusive, as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica relativas ao caso fortuito e à força maior. A parte autora, por sua vez, controverte essa alegação, sustentando que os prejuízos decorreram de falhas operacionais da transportadora, aduzindo "esse contexto, ainda que se admita a ocorrência de condições meteorológicas desfavoráveis em determinado momento da operação, tal circunstância não exonera a Ré de cumprir suas obrigações contratuais e legais. O art. 734 do Código Civil estabelece a responsabilidade do transportador pelos danos causados aos passageiros, enquanto o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor consagra sua responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. De igual modo, a Resolução ANAC nº 400/2016 assegura ao passageiro o direito à informação adequada, à assistência material e à reacomodação eficiente, deveres que subsistem ainda que o atraso ou cancelamento tenha origem em circunstâncias extraordinárias." Assim, em ambos casos a controvérsia dos autos encontra-se abrangida pelo objeto do Tema 1.417, que trata justamente de qual seria a norma aplicada ao caso concreto, sendo aplicável a determinação de suspensão nacional proferida pelo STF. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada pela parte ré e DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.417 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Anote-se a suspensão no sistema. Após, aguarde-se em fila específica, observando-se eventual determinação superveniente do STF acerca do levantamento do sobrestamento. Intimem-se. Expedientes necessários. Pacajus, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito