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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
SENTENÇA I- RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA PINHEIRO em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG, ambas devidamente qualificadas (ID 140517396). Em síntese, afirma a parte autora que é beneficiária do INSS e que verificou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário sob a titularidade da entidade ré, a título de contribuição sindical/mensalidade associativa, alegando não ter autorizado nem pactuado o negócio jurídico em questão (ID 140517396). Ao final, pede a declaração de inexistência do vínculo contratual entre as partes e a condenação da promovida na repetição do indébito em dobro dos valores descontados, além de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 140517396). Com a inicial, acostou documentos, incluindo procuração, documentos de identificação pessoal e extrato do benefício previdenciário (IDs 140517397, 140517398, 140517399 e 140517400). Determinada a emenda à exordial para juntada de extratos e informações complementares (ID 140543947), a promovente cumpriu a determinação (IDs 144550062, 144550065 e 142512585). Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação (ID 145043835). Citada (ID 167277851), a parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a incompetência material da Justiça Estadual, bem como a prejudicial de prescrição quinquenal; no mérito, sustentou que a parte autora é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Senador Pompeu/CE e que os descontos foram expressamente autorizados, inexistindo qualquer ilicitude ou dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais (ID 169015042). Juntou autorização de desconto e revalidação (ID 169019975), ficha cadastral de filiação (ID 169019976), certidão de cancelamento dos descontos a pedido (ID 169019977), extrato de pagamentos (ID 169019978), requerimento de desautorização (ID 169019979) e Acordos de Cooperação Técnica firmados com o INSS (IDs 169019980, 169019981 e 169019982). Réplica à contestação colacionada ao ID 174204554, oportunidade na qual a promovente requereu a realização de perícia grafotécnica. Audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC, restando a tentativa de acordo infrutífera (ID 207213227). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 223739723), a promovida requereu o julgamento antecipado da lide (ID 225371987), enquanto a promovente deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação (ID 235595660). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO - Das Preliminares e Prejudiciais De início, afasto a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela ré, haja vista que a pretensão deduzida possui natureza eminentemente cível e indenizatória decorrente de questionamento sobre a higidez e a legalidade de descontos efetuados em benefício previdenciário, não versando sobre dissídio coletivo ou relação estritamente de trabalho. Da mesma forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Por fim, afasto a prejudicial de mérito referente à prescrição, haja vista que a presente demanda versa sobre obrigação de trato sucessivo e, conforme se depreende da análise do mérito, a própria pretensão autoral não merece prosperar. - Da Aplicação do Microssistema Consumerista e da Inversão do Ônus da Prova A presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviços, ainda que de natureza associativa, quando presta serviços mediante remuneração descontada em folha. No caso em cotejo, ao menos em tese, o consumidor encontra-se em situação de extrema desvantagem. A manutenção do sistema probatório tradicional poderá levar ao completo insucesso de sua pretensão, dada a hipossuficiência técnica e informativa. Outrossim, decidir sobre a inversão do ônus da prova requer a consideração do direito material e das circunstâncias do caso concreto o que, segundo a jurisprudência pátria, é conveniente que seja no momento da valoração das provas e, pois, quando da sentença (REsp 1125621/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 07/02/2011). Nesse diapasão, desde já, por se tratar de relação de consumo e diante da verossimilhança das alegações autorais e sua hipossuficiência, ratifico a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. - Do Julgamento Antecipado O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. "Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência" (RT 621/166). "O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar prazo para réplica, não enseja, por si só, a nulidade da sentença, desde que não haja prejuízo à parte autora." (TJRS, Apelação Cível n. 70040680456, de Guaporé, rel. Desa. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. 31-3-2011). Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. - Mérito Narra a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores referentes à cobrança de "Contribuição SINDICATO/CONTAG", e/ou rubricas similares, no importe mensal variável (ID 142512585). Contudo, segundo alega, não efetuou a contratação ou autorização válida para os descontos, desconhecendo a origem da dívida (ID 140517396). Por sua vez, o requerido sustentou que houve a filiação espontânea da promovente. Afirmou que os descontos realizados no benefício da autora são pautados na lei, de forma que não há que se falar em ilegalidade, e a fim de corroborar a alegação, juntou a "Ficha de Filiação" da parte autora perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Senador Pompeu/CE (ID 169019976), bem como os termos de autorização e revalidação de desconto da mensalidade social diretamente do benefício previdenciário (ID 169019975). Anoto que não é imprescindível a realização de perícia técnica das assinaturas para concluir pela regularidade da contratação, eis que os demais elementos que circundam o fato controverso apontam para a existência do negócio jurídico, mormente quando a parte autora, devidamente intimada para especificação de provas (ID 223739723), quedou-se inerte, operando-se o decurso do prazo (ID 235595660). Com efeito, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC. Assim, não há em nosso sistema processual a figura da prova tarifária, sendo descabido ao autor impor a necessária realização de perícia cara e custosa ao demandado como condição sine qua non para sua defesa, quando, por outros meios, for possível defender sua posição. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA DO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ex positis, com supedâneo no ar (TJPR - 2a Turma Recursal - 0010371-50.2012.8.16.0044/0 - Apucarana - Rel.: Luciana Benassi Gomes Carvalho - - J. 15.07.2015) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATADO. INVERSÃO DO ÕNUS PROBATÓRIO COM JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL PELO BANCO RÉU, ART. 6o,VIII CDC . DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível No 71004925350, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 27/06/2014) Importante salientar que, na documentação acostada pela promovida, constam os dados pessoais, qualificação e histórico da parte autora como trabalhadora rural perante o sindicato local (ID 169019976), além de autorizações expressas com assinaturas convergentes com os documentos de identificação colacionados aos autos (IDs 169019975, 140517397 e 144550065). Ademais, a ré demonstrou a formalização de termo de desautorização firmado pela própria promovente em 04/01/2023 (ID 169019979) e o subsequente cancelamento dos descontos na competência de 02/2023 (ID 169019977), conforme reflete o próprio histórico de créditos previdenciários (ID 142512585). Considera-se, assim, que a requerida se desincumbiu de seu ônus à luz do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, tendo demonstrado fato que obsta o direito alegado pela parte autora. Importante ressaltar, nesse sentido, que os descontos promovidos pela ré em face da filiação e autorização da parte autora encontram respaldo no princípio da legalidade, conforme insculpido no art. 115, inciso V da Lei 8.213/91: "Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados." Por tais motivos, resta devidamente demonstrada a relação jurídica entre as partes e a regularidade dos descontos efetivados durante o período de vínculo associativo. Os descontos realizados pela ré em decorrência da autorização da autora são válidos, portanto, não havendo que se falar em repetição de indébito ou em indenização por danos morais. Por fim, deixo de condenar a parte autora nas penas de litigância de má-fé, por não vislumbrar dolo processual manifesto na dedução da pretensão em juízo. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, decorrido o prazo sem manifestação ou apresentadas as contrarrazões, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao Egrégio Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação ou apresentadas as contrarrazões, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao Egrégio Tribunal. Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Senador Pompeu/CE, datado e assinado eletronicamente. Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
SENTENÇA I- RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA PINHEIRO em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG, ambas devidamente qualificadas (ID 140517396). Em síntese, afirma a parte autora que é beneficiária do INSS e que verificou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário sob a titularidade da entidade ré, a título de contribuição sindical/mensalidade associativa, alegando não ter autorizado nem pactuado o negócio jurídico em questão (ID 140517396). Ao final, pede a declaração de inexistência do vínculo contratual entre as partes e a condenação da promovida na repetição do indébito em dobro dos valores descontados, além de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 140517396). Com a inicial, acostou documentos, incluindo procuração, documentos de identificação pessoal e extrato do benefício previdenciário (IDs 140517397, 140517398, 140517399 e 140517400). Determinada a emenda à exordial para juntada de extratos e informações complementares (ID 140543947), a promovente cumpriu a determinação (IDs 144550062, 144550065 e 142512585). Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação (ID 145043835). Citada (ID 167277851), a parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a incompetência material da Justiça Estadual, bem como a prejudicial de prescrição quinquenal; no mérito, sustentou que a parte autora é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Senador Pompeu/CE e que os descontos foram expressamente autorizados, inexistindo qualquer ilicitude ou dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais (ID 169015042). Juntou autorização de desconto e revalidação (ID 169019975), ficha cadastral de filiação (ID 169019976), certidão de cancelamento dos descontos a pedido (ID 169019977), extrato de pagamentos (ID 169019978), requerimento de desautorização (ID 169019979) e Acordos de Cooperação Técnica firmados com o INSS (IDs 169019980, 169019981 e 169019982). Réplica à contestação colacionada ao ID 174204554, oportunidade na qual a promovente requereu a realização de perícia grafotécnica. Audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC, restando a tentativa de acordo infrutífera (ID 207213227). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 223739723), a promovida requereu o julgamento antecipado da lide (ID 225371987), enquanto a promovente deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação (ID 235595660). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO - Das Preliminares e Prejudiciais De início, afasto a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela ré, haja vista que a pretensão deduzida possui natureza eminentemente cível e indenizatória decorrente de questionamento sobre a higidez e a legalidade de descontos efetuados em benefício previdenciário, não versando sobre dissídio coletivo ou relação estritamente de trabalho. Da mesma forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Por fim, afasto a prejudicial de mérito referente à prescrição, haja vista que a presente demanda versa sobre obrigação de trato sucessivo e, conforme se depreende da análise do mérito, a própria pretensão autoral não merece prosperar. - Da Aplicação do Microssistema Consumerista e da Inversão do Ônus da Prova A presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviços, ainda que de natureza associativa, quando presta serviços mediante remuneração descontada em folha. No caso em cotejo, ao menos em tese, o consumidor encontra-se em situação de extrema desvantagem. A manutenção do sistema probatório tradicional poderá levar ao completo insucesso de sua pretensão, dada a hipossuficiência técnica e informativa. Outrossim, decidir sobre a inversão do ônus da prova requer a consideração do direito material e das circunstâncias do caso concreto o que, segundo a jurisprudência pátria, é conveniente que seja no momento da valoração das provas e, pois, quando da sentença (REsp 1125621/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 07/02/2011). Nesse diapasão, desde já, por se tratar de relação de consumo e diante da verossimilhança das alegações autorais e sua hipossuficiência, ratifico a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. - Do Julgamento Antecipado O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. "Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência" (RT 621/166). "O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar prazo para réplica, não enseja, por si só, a nulidade da sentença, desde que não haja prejuízo à parte autora." (TJRS, Apelação Cível n. 70040680456, de Guaporé, rel. Desa. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. 31-3-2011). Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. - Mérito Narra a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores referentes à cobrança de "Contribuição SINDICATO/CONTAG", e/ou rubricas similares, no importe mensal variável (ID 142512585). Contudo, segundo alega, não efetuou a contratação ou autorização válida para os descontos, desconhecendo a origem da dívida (ID 140517396). Por sua vez, o requerido sustentou que houve a filiação espontânea da promovente. Afirmou que os descontos realizados no benefício da autora são pautados na lei, de forma que não há que se falar em ilegalidade, e a fim de corroborar a alegação, juntou a "Ficha de Filiação" da parte autora perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Senador Pompeu/CE (ID 169019976), bem como os termos de autorização e revalidação de desconto da mensalidade social diretamente do benefício previdenciário (ID 169019975). Anoto que não é imprescindível a realização de perícia técnica das assinaturas para concluir pela regularidade da contratação, eis que os demais elementos que circundam o fato controverso apontam para a existência do negócio jurídico, mormente quando a parte autora, devidamente intimada para especificação de provas (ID 223739723), quedou-se inerte, operando-se o decurso do prazo (ID 235595660). Com efeito, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC. Assim, não há em nosso sistema processual a figura da prova tarifária, sendo descabido ao autor impor a necessária realização de perícia cara e custosa ao demandado como condição sine qua non para sua defesa, quando, por outros meios, for possível defender sua posição. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA DO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ex positis, com supedâneo no ar (TJPR - 2a Turma Recursal - 0010371-50.2012.8.16.0044/0 - Apucarana - Rel.: Luciana Benassi Gomes Carvalho - - J. 15.07.2015) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATADO. INVERSÃO DO ÕNUS PROBATÓRIO COM JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL PELO BANCO RÉU, ART. 6o,VIII CDC . DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível No 71004925350, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 27/06/2014) Importante salientar que, na documentação acostada pela promovida, constam os dados pessoais, qualificação e histórico da parte autora como trabalhadora rural perante o sindicato local (ID 169019976), além de autorizações expressas com assinaturas convergentes com os documentos de identificação colacionados aos autos (IDs 169019975, 140517397 e 144550065). Ademais, a ré demonstrou a formalização de termo de desautorização firmado pela própria promovente em 04/01/2023 (ID 169019979) e o subsequente cancelamento dos descontos na competência de 02/2023 (ID 169019977), conforme reflete o próprio histórico de créditos previdenciários (ID 142512585). Considera-se, assim, que a requerida se desincumbiu de seu ônus à luz do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, tendo demonstrado fato que obsta o direito alegado pela parte autora. Importante ressaltar, nesse sentido, que os descontos promovidos pela ré em face da filiação e autorização da parte autora encontram respaldo no princípio da legalidade, conforme insculpido no art. 115, inciso V da Lei 8.213/91: "Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados." Por tais motivos, resta devidamente demonstrada a relação jurídica entre as partes e a regularidade dos descontos efetivados durante o período de vínculo associativo. Os descontos realizados pela ré em decorrência da autorização da autora são válidos, portanto, não havendo que se falar em repetição de indébito ou em indenização por danos morais. Por fim, deixo de condenar a parte autora nas penas de litigância de má-fé, por não vislumbrar dolo processual manifesto na dedução da pretensão em juízo. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, decorrido o prazo sem manifestação ou apresentadas as contrarrazões, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao Egrégio Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação ou apresentadas as contrarrazões, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao Egrégio Tribunal. Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Senador Pompeu/CE, datado e assinado eletronicamente. Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito
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