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Processo 3000374-11.2026.8.06.0066

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CEDRO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRO Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 Whatsapp business: +55 (88) 93564-1340. E-mail: cedro@tjce.jus.br __________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 3000374-11.2026.8.06.0066 AUTOR(A): MARIA VAELI DE LIMA ALEXANDRIA REQUERIDO(A): BANCO DIGIO S.A. I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, ajuizada por MARIA VAELI DE LIMA ALEXANDRIA, em face do BANCO DIGIO S.A., visando, em síntese, à declaração de inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 813250431, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na inicial (ID 198705474), a parte autora afirma ser aposentada e ter constatado, ao analisar o extrato do INSS (HISCON), a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 113,89 (cento e treze reais e oitenta e nove centavos) cada, referentes a contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta que os descontos ocorreram desde novembro de 2019 até novembro de 2024. Aduz, ainda, que eventual valor porventura depositado em sua conta sem sua solicitação configuraria "amostra grátis", nos termos do art. 39, III, e parágrafo único, do CDC, sendo incabível qualquer devolução ou compensação em seu desfavor. Diante disso, requer a concessão da justiça gratuita, a prioridade na tramitação do feito por ser pessoa idosa, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão interlocutória (ID 198719573), o Juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento nas regras protetivas do CDC e na impossibilidade de produção de prova negativa (fato negativo/prova diabólica), atribuindo à parte ré o encargo de comprovar a legitimidade da contratação e a autenticidade da assinatura aposta no contrato, nos termos do Tema 1061 do STJ. Determinou-se, ainda, a citação da parte ré. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 201715674), arguindo a preliminar de ausência de interesse de agir, No mérito, esclareceu que o contrato fora originalmente firmado com o Banco Bradesco Financiamentos S/A, tendo sido posteriormente transferido à sua gestão em razão de cisão societária. Sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 813250431, firmado em 22/10/2019, no valor de R$ 4.469,71 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos), a ser pago em 61 (sessenta e uma) parcelas de R$ 113,89 (cento e treze reais e oitenta e nove centavos), aduzindo que a assinatura aposta no instrumento contratual guarda semelhança com a constante do documento de identidade apresentado pela autora no ato da contratação. Argumentou, ademais, que o decurso de aproximadamente 5 (cinco) anos entre a contratação e o ajuizamento da demanda, somado à quitação integral das 61 parcelas sem qualquer insurgência anterior, evidenciaria a anuência tácita da autora com o negócio jurídico. Pugnou, ainda, pela inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, pela impossibilidade de restituição em dobro ante a ausência de má-fé, pela necessidade de colheita do depoimento pessoal da autora e pela improcedência do pedido de inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores eventualmente recebidos pela autora em decorrência do contrato. Adveio réplica (ID 202071311), na qual a parte autora impugna especificamente a autenticidade das assinaturas apostas no contrato e nos documentos juntados pela ré, sustentando que, ao serem comparadas com as assinaturas constantes da procuração e do documento de identidade da autora, revelam-se manifestamente dessemelhantes, aduzindo tratar-se de falsificação grosseira, cognoscível a olho nu, prescindindo de perícia grafotécnica. Pondera que a contratação teria ocorrido por meio de correspondente bancário localizado em Brasília/DF, a mais de 1.900 km de distância da residência da autora em Cedro/CE, o que reforçaria os indícios de fraude. Invoca o Tema 1061 do STJ para sustentar que compete à parte ré o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas impugnadas. Impugna, ainda, a possibilidade de compensação de valores, sob o fundamento de que a ré não comprovou a transferência (TED) dos valores à conta da autora. Por fim, requer o julgamento do feito nos termos da inicial. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 202168420), a parte autora informou não ter interesse na produção de outras provas, reiterando que, ante a impugnação das assinaturas e a incidência do Tema 1061 do STJ, competiria à parte ré comprovar a autenticidade dos documentos por ela apresentados, sob pena de arcar com os ônus de sua desídia, e requerendo o julgamento antecipado da lide. Na mesma linha, a parte ré informou não haver outras provas a produzir, reputando suficientes os elementos já constantes dos autos e reiterando a regularidade da contratação impugnada (ID 202275387). Em manifestação posterior (ID 203824566), a parte ré, na mesma linha, informou não haver outras provas a produzir, reputando suficientes os elementos já constantes dos autos para o deslinde da controvérsia. Reiterou a regularidade da contratação impugnada, sustentando que a instituição financeira adota mecanismos rigorosos de validação de identidade e formalização de suas operações, e que a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova de vício de consentimento, fraude ou irregularidade capaz de infirmar a presunção de legitimidade do negócio jurídico. Pugnou, assim, pelo reconhecimento da validade do contrato e das cobranças dele decorrentes. II - PRELIMINAR. A parte promovida alega a ausência de pretensão resistida no caso, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir. No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. DA PRELIMINAR 1.1. De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2. DO MÉRITO. 2.1. No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2. Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. 2.3. [...] (TJ-CE - AC: 02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022. Link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3487512&cdForo=0. Acesso em: 11/09/2026. Grifou-se). Logo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. III - MÉRITO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta nos autos é essencialmente documental, e os elementos já acostados são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de dilação probatória. Por consequência lógica, indefiro o pedido de designação de audiência para colheita de depoimento pessoal da autora (ID 201715674), formulado pela parte ré em contestação. Explico. Na decisão interlocutória de (ID 198719573), este Juízo determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, impondo à instituição financeira o encargo de comprovar a legitimidade da contratação impugnada e a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado nº 813250431. Portanto, cabia ao banco, já no momento da contestação, juntar toda a documentação apta a demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo recebimento dos valores pela autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual, inclusive, a própria parte ré reconheceu não ter mais nada a acrescentar, ao informar, em manifestação posterior, não haver outras provas a produzir além daquelas já acostadas com a peça de defesa. A tentativa de deslocar para a fase de instrução, por meio de audiência para colheita de depoimento pessoal da autora, o ônus probatório que já lhe competia desde a contestação configura medida protelatória, pois é o próprio réu quem detém, ou deveria deter, os registros da operação que afirma ser legítima, a exemplo do instrumento contratual, do comprovante de disponibilização dos valores em conta de titularidade da autora e da identificação do correspondente bancário responsável pela operação. Esse entendimento se harmoniza com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente por falhas na prestação do serviço, devendo manter e apresentar todos os registros das operações realizadas (STJ, REsp 2.052.228/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/09/2023, DJe 15/09/2023, RT vol. 1058, p. 410). Registre-se, ainda, que a parte autora impugnou especificamente, em réplica, a autenticidade das assinaturas apostas no contrato e nos demais documentos apresentados pela ré, sustentando tratar-se de falsificação grosseira, perceptível a olho nu, apta a dispensar a realização de perícia grafotécnica (ID 202071311). Nada obstante a impugnação formal da assinatura autorizasse, em tese, a designação de perícia técnica, nos termos do art. 429, II, do CPC, observo que nenhuma das partes requereu a sua produção: a autora, ao contrário, defendeu expressamente sua desnecessidade (ID 202275387), e a parte ré, instada a especificar as provas que pretendia produzir, limitou-se a reputar suficiente a documentação já acostada aos autos, sem requerer a realização de exame técnico apto a dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da grafia (ID 203824566). Nesse contexto, compete a este Juízo, nos termos do art. 370 do CPC, determinar as provas necessárias ao julgamento da lide, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem assim dispensar a produção de prova pericial quando a desnecessidade se evidenciar à luz dos demais elementos dos autos (art. 464, § 1º, II, do CPC). Assim, ausente requerimento de produção de prova pericial por qualquer das partes, e evidenciando-se dos próprios autos elementos suficientes, não há óbice a que este Juízo, no exercício de seu convencimento motivado (art. 371 do CPC), decida a controvérsia com base na prova documental já produzida. Passo à controvérsia central do deslinde, que aqui delimito como sendo a aferição da validade e da legitimidade do contrato de empréstimo consignado nº 813250431, bem como as consequências jurídicas daí decorrentes. Consta dos autos que a autora afirma estar suportando descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 113,89 (cento e treze reais e oitenta e nove centavos), desde novembro de 2019, em favor do réu, relativos a empréstimo que alega não ter contratado. Em razão disso, requer seja declarada a inexistência do negócio jurídico, bem como seja o requerido condenado ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais. Em sentido oposto, o réu sustenta a regularidade da contratação, alegando que o contrato de empréstimo consignado nº 813250431 foi devidamente firmado pela autora, e que a assinatura nele aposta guarda semelhança com a constante do documento de identidade apresentado no ato da contratação. Argumenta, ainda, que o decurso de aproximadamente 5 (cinco) anos entre a contratação e o ajuizamento da demanda, associado à quitação integral das 61 (sessenta e uma) parcelas sem qualquer insurgência anterior, evidenciaria a anuência tácita da autora com o negócio jurídico. Subsidiariamente, na hipótese de reconhecimento da invalidade da avença, requer a compensação dos valores que teriam sido disponibilizados à autora em razão do contrato. No que concerne à comprovação da contratação, é dever da instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade do negócio jurídico, trazendo aos autos elementos capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o contrato, sobretudo diante da inversão do ônus da prova determinada na decisão interlocutória inicial, nos termos do Tema 1.061 dos Recursos Repetitivos do STJ. Com efeito, a relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse cenário, a responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, o que significa que a existência de culpa é irrelevante para a caracterização do dever de indenizar. A controvérsia cinge-se, portanto, à validade da contratação do empréstimo consignado impugnado. Caberia ao banco réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC, comprovar a regularidade da operação, demonstrando de forma inequívoca a manifestação de vontade da consumidora e, crucialmente, o efetivo repasse do valor mutuado. Nesse contexto, ao compulsar os autos, verifico que, embora a instituição financeira tenha colacionado instrumento contratual (ID 201716437) que alega ter sido assinado pela parte autora, tal documentação, por si só, não possui o condão de ratificar a higidez do negócio jurídico. Isso porque, em se tratando de mútuo bancário, a prova da efetiva disponibilização do capital na conta da parte consumidora é elemento essencial à validade e à eficácia da avença, ônus do qual o réu não se desincumbiu, uma vez que não acostou o comprovante de transferência bancária (TED, DOC ou Pix) do valor pactuado, ou seja, a importância de R$ 4.469,71 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos), referente ao valor liberado do crédito. Reitero que a prova do crédito em conta é condição essencial para a validade do contrato de mútuo, pois sem a entrega do bem fungível, o negócio não se aperfeiçoa. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) é firme ao considerar que a ausência de prova do efetivo repasse dos valores invalida a contratação. Vejamos: APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. NO CASO, A AUTORA SE RESSENTE DE DESCONTOS BANCÁRIOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO FIRMOU. COTEJO ANALÍTICO DE TESE E ANTÍTESE . AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE CRÉDITO: DOCUMENTO ESSENCIAL. A CASA BANCÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, STJ . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO MODERADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE . PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA FAVORÁVEL AO APELO. PROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de empréstimo consignado sem a autorização do Requerente e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude . 2. In casu, a questão recursal é saber se o contrato em voga tem as informações consideradas essenciais ao pacto, a saber: data e local, dados da autorização para desconto, declaração de residência, ausência de comprovante de depósito, falta de informações sobre financiamento ou refinanciamento, valor financiado divergente do valor liberado, dentre outras, poderia ser considerado legal para fins de validade do negócio jurídico. A par disto, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 3 . CONTEJO ANALÍTICO DE TESE E ANTÍTESE: De um lado, a parte autora aduz, na peça exordial, que não contratou qualquer empréstimo consignado com a instituição financeira ré, de modo que merece o reconhecimento da nulidade de pleno direito do pacto celebrado de modo fraudulento, e consequentemente, os corolários daí advindos, como, por exemplo, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. D'outra banda, o banco réu logrou êxito em comprovar que a parte demandante realmente celebrou contrato com a instituição financeira, conforme se observa nos autos. 4. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE CRÉDITO: DOCUMENTO ESSENCIAL: Realmente, a parte requerida logrou êxito em provar o que lhe cabia, qual seja a existência do contrato, bem como autorização para descontos . Todavia, não foi acostado o Comprovante de Depósito ou a Transferência Bancária em favor da Requerente. É que esse documento é considerado essencial para a validade da contratação, de vez que representativo da premissa fático-jurídica para efetuar os descontos mensais na conta do Requerente. Nada obstante, o que se vê são apenas as subtrações mensais na conta do Promovente sem que, para tanto, tenha ocorrido efetivamente o anterior crédito. 5 . A CASA BANCÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15: A Parte Requerida não se desincumbiu de comprovar qualquer fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II,CPC/15, cingindo-se apenas a negar sua responsabilidade. 6 . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos. Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) 7. REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador . Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021. A par disso, a restituição do indébito de forma simples deve ser feita quanto aos descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data . 8. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não houve prova da transferência bancária em benefício do Promovente, mas tão somente dos descontos mensais em seu desfavor. Sendo assim, as subtrações financeiras efetuadas pela Casa Bancária são ilícitas, pois operadas com fraude. 9 . ARBITRAMENTO MODERADO: Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente. A quantificação do Dano Moral em casos desse jaez gravita em todo do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10 . PROVIMENTO do Apelatório, em consonância com a douta Procuradoria-Geral da Justiça, para declarar a nulidade do contrato apresentado, de vez que desacompanhado da respectiva Transferência Financeira (TED), bem como para determinar a restituição dos valores descontados indevidamente, na forma simples (os que ocorreram no período compreendido até 30 de março 2021) e a restituição em dobro daqueles ocorridos após 30 de março 2021, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos e, por fim, arbitrar a indenização por Danos para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), invertida a sucumbência e assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15. (TJ-CE - Apelação Cível: 00163564320188060084 Guaraciaba do Norte, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 02/07/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2025) (Link de acesso: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3804944&cdForo=0 Acesso em: 11/09/2026. Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA APENAS EM FASE RECURSAL . PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES . TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I ¿ Cinge-se a demanda a verificar a higidez da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, em razão dos empréstimos consignados nº 555050246, 558114270, 494872006, 11429927, 741253879, 741252074, 741256916, 803231781, 803232024 e 803231901 que a demandante aduz desconhecer . II ¿ Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que os descontos do benefício previdenciário da parte autora, pelo banco promovido, em decorrência dos contratos impugnados foram documentalmente comprovados à fls. 19/26. Noutro giro, constatada a ausência de comprovação documental da contratação dos empréstimos consignados pelo banco réu na fase processual de conhecimento, sendo os documentos apresentados apenas em fase recursal, de modo que sua juntada é considerada extemporânea e inválida, conforme o art. 435 do CPC . III - Portanto, na hipótese, denotando-se que em nenhum momento a parte recorrente colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, tampouco comprova o repasse dos valores para a mutuária, impondo-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte apelada, visto que a instituição apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório. IV - Reconhecida a invalidade dos descontos efetuados indevidamente sobre o benefício previdenciário, a devolução simples dos valores foi considerada adequada, uma vez que os descontos cessaram antes da modulação dos efeitos do julgamento dos recursos repetitivos sobre a repetição em dobro do indébito. V ¿ O desconto indevido diretamente do benefício previdenciário, sem contrato válido, caracteriza dano moral in re ipsa, com fixação de indenização em R$ 4.000,00 . O valor é considerado razoável e proporcional, cumprindo seu caráter pedagógico e compensatório, estando inclusive em patamar inferior ao usualmente arbitrado por esta corte, quando se considerando que a hipótese telante se trata de 10 (dez) empréstimos consignados). VI ¿ Quanto à compensação dos valores transferidos,não tendo havido a juntada de qualquer documento hábil a comprovar a ocorrência de transferência de valores a título de mútuo, impõe-se o desprovimento do pleito recursal. VII - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 00102524820158060049 Beberibe, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) (Link de acesso: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3742580&cdForo=0 Acesso em: 11/09/2026. Grifou-se). Portanto, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas. No presente caso, frente à incontestável falha na prestação do serviço bancário, clara também é a responsabilidade do banco sobre a situação consolidada, que deve ser encaixada da forma prescrita pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que foi fortalecido pelo Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas 297 e 479, veja-se: Art. 14, CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. Súmula nº 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Como já mencionado, na qualidade de fornecedor de serviço, a responsabilidade do promovido, que alega ter celebrado contrato com a requerente, é objetiva, sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Contudo, a prova constante dos autos milita em favor da demandante, uma vez que a ausência de comprovação do negócio jurídico associada aos descontos em conta corrente tem como consequência a declaração de inexistência dos supostos contratos, com seus necessários efeitos, que se fundam no dever de indenizar. A conduta da parte ré em promover a cobrança indevida baseada em contratos inexistentes, gera, consequentemente, vários prejuízos à autora de ordem material e revela a falha na prestação de serviço, por impossibilitar o uso da totalidade de seus recursos. Logo, os transtornos que decorrem de tais situações são claros e, no contexto de que se cuida, vão além de meros dissabores, devendo o banco promovido ser responsabilizado por tal ação. Nessa toada: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FRAUDE VERIFICADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Discute-se nesta seara recursal mais uma relação jurídica contratual decorrente de consumo, onde a autora apelada teria supostamente celebrado contrato de empréstimo consignado. Desse modo, há de ser destacado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista, nos termos do enunciado da Súmula nº 297. 2 - O ônus da prova restou favorável à parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, ficando o banco demandado com o encargo da obrigação de exibir a cópia do contrato. Todavia, deixou passar ao largo a oportunidade de demonstrar a existência, validade e lisura do contrato de empréstimo questionado. A prova, na hipótese, é de cunho eminentemente documental, não tendo sido produzida pela parte ré na contestação. 3 - Com efeito, não há alternativa senão declarar que o banco/réu não se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPCB), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da demandante, como decorrência direta dos efeitos jurídicos irradiados do contrato impugnado. De modo que, frente a incontestável falha na prestação do serviço bancário a cargo exclusivo do demandado, restou induvidosamente comprovada a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, cujo entendimento é robustecido por meio das Súmulas de n.º 297 e 479, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ. 4 - Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a máfé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).No caso ora em análise, o início dos descontos ocorreu em 07/2021, portanto, correta a devolução em dobro, conforme fixada na sentença ora adversada. 5 - A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da consumidora, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 6 - O justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto sob exame, sem olvidar a observância e aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuja aplicação é referendada por remansosa doutrina e jurisprudência pátrias, razão porque mantenho o valor originariamente arbitrado a título de reparação moral no importe R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo adequado e justo, além de revestido do poder de desestimular a recalcitrância da ilícita conduta do demandado (efeito pedagógico), além de contemplar lenitivo ao prejuízo imaterial suportado pela autora (efeito compensatório), sem representar seu enriquecimento sem causa. 7 - Recurso conhecido e improvido.Sentença mantida. [...] (Apelação Cível - 0200247-35.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) (Link de acesso: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3568095&cdForo=0 Acesso em: 11/09/2026. Grifou-se). Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatório, punitivo e pedagógico), evitando enriquecimento ilícito por um lado e desestimulando a reiteração da prática por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Observo, por oportuno, que: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex vi da Súmula 326 do STJ. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.Link da ementa: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201500497769&dt_publicacao=30/03/2021. Acesso em: 11/09/2026. Grifou-se). No mesmo sentido, julgado abaixo transcrito e oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial. Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4. Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de máfé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) (Link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3568032&cdForo=0 Acesso em: 11/09/2026. Grifou-se). No caso em análise, observa-se que os descontos relativos ao contrato em epígrafe iniciaram-se em novembro de 2019, enquanto a presente ação foi protocolada em abril de 2026. Nos termos do art. 27 do CDC, estão prescritas todas as parcelas descontadas antes de abril de 2021, marco quinquenal retroativo contado da data do ajuizamento. Considerando que o referido marco prescricional (abril de 2021) é posterior à data de publicação do acórdão paradigma do EAREsp 676.608/RS (30/03/2021), conclui-se que a totalidade das parcelas não atingidas pela prescrição foi paga em momento posterior à modulação de efeitos ali estabelecida, de modo que não há, no caso concreto, parcela alguma sujeita à restituição em forma simples. Assim, assiste à requerente o direito à repetição do indébito em dobro, independentemente de prova de má-fé, quanto a todos os valores descontados a partir de abril de 2021, restando fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores a essa data. IV - DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 813250431, com a consequente inexistência dos débitos; b) Condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência da Taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso (Súmula 54 STJ) até o arbitramento e, a partir de então, deverá ser aplicada a Taxa Selic isoladamente (Súmula 362/STJ), em consonância com o Tema nº 1.368 daquela Corte, bem como com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.558.191/SP; c) Condenar o promovido a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente a partir de abril de 2021, marco quinquenal de prescrição contado retroativamente à data do ajuizamento (art. 27 do CDC), restando fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores a essa data. Considerando que a data de início da restituição (abril de 2021) é posterior à publicação do acórdão paradigma do EAREsp 676.608/RS (30/3/2021), a totalidade dos valores restituíveis está sujeita à repetição em dobro, independentemente de prova de má-fé, não havendo parcela sujeita à restituição em forma simples. Os valores serão corrigidos pela Taxa SELIC em relação a cada desconto indevido, consoante as Súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o Tema nº 1.368 daquela Corte, bem como com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.558.191/SP. Por fim, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. Cedro/CE, data da assinatura eletrônica. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) Portaria n°. 1811/2026

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