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3000373-77.2025.8.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 3000373-77.2025.8.19.0008/RJ TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro APELANTE: EVELYN ANTUNES DA PAZ (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional proposta por EVELYN ANTUNES DA PAZ contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora sustenta que firmou com a ré contrato de empréstimo consignado no valor financiado de R$ 10.763,33, a ser quitado em 36 parcelas de R$ 709,00, descontadas diretamente de sua folha de pagamento. Alega a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, de 79,38% ao ano, por superar significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Aduz, ainda, a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista por caracterizar venda casada. Requer a revisão contratual, a adequação dos encargos à taxa média de mercado e a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente. A sentença julgou liminarmente improcedentes os pedidos, com base nos temas repetitivos 24 e 972 do STJ. Recurso de apelação interposto pela autora, reiterando os fatos e fundamentos narrados na petição inicial. Requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos. Contrarrazões em prestígio do julgado. É o relatório. No que se refere aos juros remuneratórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui mero parâmetro de aferição da abusividade, e não limite máximo obrigatório para as instituições financeiras. Assim, a simples superação da taxa média não autoriza, por si só, a revisão contratual, sendo necessária a demonstração de discrepância relevante e de efetiva vantagem exagerada em prejuízo do consumidor, conforme assentado nos REsps 271.214/RS, 1.036.818, 971.853/RS e 2.015.514. No caso concreto, a diferença de pouco mais de vinte e três pontos percentuais entre a taxa contratada e a taxa média apurada pelo BACEN, embora não irrelevante, não configura situação excepcional apta a justificar a intervenção judicial em cláusula livremente pactuada. Além disso, a recorrente sustenta que qualquer divergência em relação à taxa média, ainda que mínima, seria suficiente para ensejar a revisão contratual, tese que não encontra respaldo na jurisprudência do STJ nem na orientação consolidada deste Tribunal, inclusive desta Câmara, em casos análogos envolvendo crédito consignado e financiamento de veículos. Cumpre destacar, ainda, que as instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33, nos termos da Súmula 596 do STF e do entendimento firmado pelo STJ no Tema 24 dos recursos repetitivos. Do mesmo modo, a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza, isoladamente, abusividade, conforme dispõe a Súmula 382 do STJ. Quanto ao seguro prestamista, igualmente não há razão para reforma da sentença. No julgamento do REsp 1.639.320/SP (Tema 972), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a venda casada se configura quando o consumidor é compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sem possibilidade de recusa ou de escolha diversa. Entretanto, na hipótese dos autos, inexiste prova de imposição da contratação. Conforme consignado na sentença, o contrato contém cláusulas expressas que ressaltam o caráter facultativo do seguro, permitindo a indicação de seguradora de livre escolha do consumidor. Além disso, a adesão ocorreu mediante manifestação expressa de vontade, com a seleção do campo correspondente à contratação. A autora, tanto na petição inicial quanto nas razões recursais, limita-se a reproduzir genericamente a tese firmada no Tema 972, sem indicar qualquer circunstância concreta capaz de demonstrar restrição à liberdade de escolha ou impossibilidade de recusa. A mera concomitância entre a contratação do financiamento e a adesão ao seguro, por si só, não caracteriza venda casada nem afasta a presunção de regularidade decorrente da cláusula contratual expressa e da manifestação de vontade documentada. Diante desse contexto, a controvérsia mostra-se compatível com a técnica do julgamento liminar de improcedência prevista no art. 332 do CPC, pois envolve matéria exclusivamente de direito, prescinde de dilação probatória e encontra solução já consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, “b”, do CPC. Em cumprimento ao artigo 85, § 11 do mesmo diploma legal, majoro em 2% os honorários advocatícios. 

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