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3000372-29.2026.8.06.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús

    COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: crateusj@tjce.jus.br Nº do processo: 3000372-29.2026.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] Requerente: Nome: EDILEUZA SOUSA SILVAEndereço: Via Local Sacramento, 0, Sacramento, IPAPORANGA - CE - CEP: 62215-000 Requerido(a): Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.Endereço: Banco Mercantil de São Paulo, 1450, Avenida Paulista 1450, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-917Nome: BRADESCO SEGUROS S/AEndereço: AV ALPHAVILLE, 779, ANDAR 17, SALA 1701, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 . DECISÃO Trata-se de ação que move EDILEUZA SOUSA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO SEGUROS S/A. As partes não pugnaram pela produção de prova em audiência, apesar de lhes ter sido oportunizada a faculdade de fazê-lo. É o relatório. Decido. Observo que nenhuma das partes requereu a produção de prova em audiência. Ademais, entendo que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa. Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz de Direito

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