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3000371-92.2026.8.06.0151

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3000371-92.2026.8.06.0151 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: [Guarda] Requerente: REQUERENTE: ENALE CAMURCA MORAES Requerido: REQUERIDO: IGOR EDUARDO BESERRA DA SILVA Vistos em conclusão. Cuida-se de ação de guarda unilateral c/c alimentos e regulamentação de visitas ajuizada por M.E.B.M., menor impúbere, representada por sua genitora ENALE CAMURÇA MORAES em face de IGOR EDUARDO BESERRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Em suma, pendem de apreciação judicial três questões centrais no presente estágio processual: 1) Os Embargos de Declaração com efeitos infringentes (ID. 192737153) opostos pela promovente contra a decisão inicial de tutela provisória; 2) A ausência do réu à audiência de conciliação realizada pelo CEJUSC e a respectiva justificativa/pedido de afastamento da multa do art. 334, § 8º, do CPC por ele apresentada; 3) A verificação do decurso do prazo para apresentação de contestação. Instado a se manifestar sobre os embargos, o promovido apresentou contrarrazões (ID. 196234561). Após a sessão de conciliação restar infrutífera pela sua ausência, o réu protocolou petição justificando o não comparecimento sob o argumento de feriado municipal na comarca do seu domicílio (Fortaleza/CE) e formulando proposta de acordo (ID. 199840183). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 192737153): Os embargos são tempestivos e apontam omissões e contradições afetas ao art. 1.022, I e II, do CPC, razão pela qual deles CONHEÇO. No mérito, merecem PROVIMENTO. A decisão que apreciou a tutela de urgência indeferiu a guarda unilateral com esteio na regra geral do compartilhamento (ID. 191773203). Ocorre que o provimento incorreu em omissão ao não valorar a regra cogente insculpida no art. 1.584, § 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.713/2023, a qual veda expressamente a guarda compartilhada quando houver elementos que evidenciem risco de violência doméstica ou familiar. Conforme documentalmente provado nos autos (ID. 189046668, fls. 16/19), a genitora é beneficiária de Medidas Protetivas de Urgência concedidas no âmbito do Processo nº 0205927-69.2025.8.06.0025. A imposição legal de guarda compartilhada pressupõe maturidade, diálogo e cooperação direta entre os genitores - dinâmica manifestamente incompatível com a vigência de ordens judiciais de proibição de aproximação e contato expedidas pelo Juizado de Violência Doméstica. A propósito, cito precedente do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO, PARTILHA, GUARDA E ALIMENTOS. EFEITOS TEMPORAIS DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AFASTAMENTO DA GUARDA COMPARTILHADA, PROPORCIONALIDADE DOS ALIMENTOS E PARTILHA DE DÍVIDAS. SÚMULAS N. 83 E N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em apelações cíveis. O acórdão reformou parcialmente a sentença e concluiu por recursos parcialmente conhecidos e parcialmente providos. 2. A controvérsia diz respeito à ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, guarda, alimentos, alteração de nome e regulamentação de convivência. O valor da causa foi fixado em R$ 183.584,82. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou o divórcio, fixou guarda unilateral materna, estipulou alimentos em dois salários mínimos (metade para cada filho), definiu diretrizes de convivência, determinou partilha igualitária dos bens e dívidas atreladas aos bens e distribuiu custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve guarda unilateral e diretrizes de convivência, manteve os alimentos, excluiu veículo de terceiro da partilha, confirmou a partilha dos direitos aquisitivos com compensação de parcelas do financiamento pagas após a separação e afastou a partilha das dívidas das pessoas jurídicas, fixando honorários sobre o duodécuplo da prestação alimentar, com distribuição proporcional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a gratuidade de justiça deferida em grau recursal opera efeitos ex tunc, em violação dos arts. 98, caput, § 3º, e 99, §§ 1º e 3º, do CPC; (ii) saber se os alimentos fixados desconsideram o binômio necessidade-possibilidade, em violação dos arts. 1.694, § 1º, 1.696 e 1.703 do CC; (iii) saber se é obrigatória a guarda compartilhada com ampliação do convívio paterno, em violação dos arts. 1.583, §§ 1º e 2º, e 1.584, § 2º, do CC; e (iv) saber se a partilha deve incluir bens, frutos e dívidas das empresas, em violação dos arts. 1.658, 1.660, I e V, e 1.663, § 1º, do CC.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Quanto à gratuidade de justiça, a decisão assentou efeitos prospectivos (ex nunc), em consonância com a orientação desta Corte, aplicando a Súmula n. 7 e 83 do STJ.7. No capítulo de alimentos, a revisão do arbitramento demandaria reexame do conjunto fático-probatório e é inviável em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.8. Sobre a guarda, a elevada litigiosidade entre os genitores afasta a guarda compartilhada por não atender ao melhor interesse das crianças, em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.9. No ponto da partilha, a inclusão de dívidas de pessoas jurídicas para fins de alterar a partilha exigiria revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.583, §§ 1º e 2º, 1.584, § 2º, 1.658, 1.660, I e V, 1.663, § 1º, 1.644 e 49-A; CPC, arts. 98 caput § 3º, 99, §§ 1º e 3º, e 85, § 11; CP, art. 129, § 9º; Lei n. 11.340/2006, arts. 5º e 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.115.356/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.707.202/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, REsp n. 2.223.543/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.903.306/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.131.206/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.025.816/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023. (STJ - REsp: 00000000000002084421 DF 2023/0236994-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/03/2026) Desse modo, estando caracterizada a probabilidade do direito (fumus boni iuris) ancorada em texto legal cogente e o risco ao desenvolvimento saudável do infante (periculum in mora), imperiosa é a reforma do pronunciamento para conceder a guarda unilateral provisória à genitora. A omissão quanto à forma concreta de exercício do direito de convivência paterna deve ser suprida. A manutenção de um regime de visitas em aberto, coexistindo com medidas protetivas criminais, gera permanente insegurança jurídica e riscos à integridade da promovente. Compatibilizando o direito fundamental da criança à convivência paterna com a eficácia da tutela protetiva concedida à genitora, o regime de convivência provisório deve ser exercido sob forma assistida e intermediada por terceira pessoa, vedado qualquer contato presencial ou aproximação do promovido em relação à autora. No tocante ao arbitramento alimentar, observa-se que, nesta fase processual de cognição sumária, os elementos constantes dos autos demandam maior instrução probatória para aferir com precisão a real capacidade financeira do promovido. Considerando as necessidades presumidas da menor de tenra idade e a imperiosa observância ao binômio necessidade-possibilidade (art. 1.590, § 1º, do Código Civil), revela-se razoável e proporcional a manutenção dos alimentos provisórios no patamar equivalente a 1 (um) salário-mínimo vigente. Tal montante assegura a subsistência imediata da criança enquanto se aguarda a dilação probatória, momento em que a verba poderá ser reanalisada e readequada às reais condições econômicas das partes. DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 334, § 8º, CPC): O promovido sustenta que sua ausência à solenidade virtual designada para o dia 13/04/2026 decorreu do fato de ser feriado municipal na Comarca de Fortaleza/CE (sua residência), alegando ausência de dolo e postulando o afastamento da penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça (ID. 199840183). A justificativa apresentada é manifestamente improcedente e juridicamente inaceitável. O ato processual foi ordenado e realizado no âmbito da Comarca de Quixadá/CE, jurisdição na qual a data de 13/04/2026 transcorreu sob expediente forense absolutamente normal. Feriado local afeto ao domicílio da parte ou de seu patrono não possui o condão de suspender atos processuais vinculados a Juízo diverso. A jurisprudência colacionada pelo réu refere-se a situações fáticas distintas (ausência de advertência prévia ou atos presenciais). No caso concreto, o réu foi devidamente citado e intimado, contendo o mandado a expressa e inequívoca advertência sobre as consequências do não comparecimento (ID. 192644061), nos termos exigidos pelo Código de Processo Civil. O não comparecimento injustificado da parte à audiência de conciliação constitui infração processual autônoma e ato atentatório à dignidade da justiça, nos exatos termos do art. 334, § 8º, do CPC. A apresentação posterior de propostas de acordo em petição avulsa não ilide a contumácia e nem anula o prejuízo causado à dinâmica do serviço judiciário. Assim, REJEITO a justificativa e APLICO ao promovido IGOR EDUARDO BESERRA DA SILVA a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor do Estado do Ceará (art. 334, § 8º, in fine, do CPC). DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 192737153), atribuindo-lhes efeitos infringentes para reformar, em parte, a decisão interlocutória de ID. 191773203 e: a) DEFERIR A GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA da menor M. E. B. M. em favor da genitora ENALE CAMURÇA MORAES, com fulcro no art. 1.584, § 2º, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.713/2023). Expeça-se imediatamente o competente Termo de Guarda Provisória; b) REGULAMENTAR A CONVIVÊNCIA PATERNA PROVISÓRIA, estipulando que ocorrerá em finais de semana alternados, aos sábados ou domingos, das 10h às 17h. A retirada e a devolução da infante deverão ser realizadas exclusivamente por terceira pessoa expressamente indicada pela genitora, em local público e neutro, ficando o promovido rigorosamente proibido de comparecer à residência da autora ou de manter qualquer contato presencial ou direto com esta. REJEITO A JUSTIFICATIVA apresentada pelo réu e CONDENO IGOR EDUARDO BESERRA DA SILVA ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC), a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Certifique-se nos autos o efetivo decurso do prazo para apresentação de contestação pelo promovido, considerando como termo inicial a data da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC. Retifique-se o polo ativo da ação, a fim de constar a criança M. E. B. M. representada por sua genitora. Sobre as petições de IDs. 212234225, 212727309 e 213616600, dê-se vista ao Ministério Público para devida ciência e, sendo o caso, manifestação no prazo legal, a teor do art. 127, da Constituição Federal e art. 178, II, do Código de Processo Civil (CPC). Empós, retornem os autos à fila de conclusão. Intimem-se as partes com urgência do inteiro teor desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3000371-92.2026.8.06.0151 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: [Guarda] Requerente: REQUERENTE: ENALE CAMURCA MORAES Requerido: REQUERIDO: IGOR EDUARDO BESERRA DA SILVA Vistos em conclusão. Cuida-se de ação de guarda unilateral c/c alimentos e regulamentação de visitas ajuizada por M.E.B.M., menor impúbere, representada por sua genitora ENALE CAMURÇA MORAES em face de IGOR EDUARDO BESERRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Em suma, pendem de apreciação judicial três questões centrais no presente estágio processual: 1) Os Embargos de Declaração com efeitos infringentes (ID. 192737153) opostos pela promovente contra a decisão inicial de tutela provisória; 2) A ausência do réu à audiência de conciliação realizada pelo CEJUSC e a respectiva justificativa/pedido de afastamento da multa do art. 334, § 8º, do CPC por ele apresentada; 3) A verificação do decurso do prazo para apresentação de contestação. Instado a se manifestar sobre os embargos, o promovido apresentou contrarrazões (ID. 196234561). Após a sessão de conciliação restar infrutífera pela sua ausência, o réu protocolou petição justificando o não comparecimento sob o argumento de feriado municipal na comarca do seu domicílio (Fortaleza/CE) e formulando proposta de acordo (ID. 199840183). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 192737153): Os embargos são tempestivos e apontam omissões e contradições afetas ao art. 1.022, I e II, do CPC, razão pela qual deles CONHEÇO. No mérito, merecem PROVIMENTO. A decisão que apreciou a tutela de urgência indeferiu a guarda unilateral com esteio na regra geral do compartilhamento (ID. 191773203). Ocorre que o provimento incorreu em omissão ao não valorar a regra cogente insculpida no art. 1.584, § 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.713/2023, a qual veda expressamente a guarda compartilhada quando houver elementos que evidenciem risco de violência doméstica ou familiar. Conforme documentalmente provado nos autos (ID. 189046668, fls. 16/19), a genitora é beneficiária de Medidas Protetivas de Urgência concedidas no âmbito do Processo nº 0205927-69.2025.8.06.0025. A imposição legal de guarda compartilhada pressupõe maturidade, diálogo e cooperação direta entre os genitores - dinâmica manifestamente incompatível com a vigência de ordens judiciais de proibição de aproximação e contato expedidas pelo Juizado de Violência Doméstica. A propósito, cito precedente do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO, PARTILHA, GUARDA E ALIMENTOS. EFEITOS TEMPORAIS DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AFASTAMENTO DA GUARDA COMPARTILHADA, PROPORCIONALIDADE DOS ALIMENTOS E PARTILHA DE DÍVIDAS. SÚMULAS N. 83 E N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em apelações cíveis. O acórdão reformou parcialmente a sentença e concluiu por recursos parcialmente conhecidos e parcialmente providos. 2. A controvérsia diz respeito à ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, guarda, alimentos, alteração de nome e regulamentação de convivência. O valor da causa foi fixado em R$ 183.584,82. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou o divórcio, fixou guarda unilateral materna, estipulou alimentos em dois salários mínimos (metade para cada filho), definiu diretrizes de convivência, determinou partilha igualitária dos bens e dívidas atreladas aos bens e distribuiu custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve guarda unilateral e diretrizes de convivência, manteve os alimentos, excluiu veículo de terceiro da partilha, confirmou a partilha dos direitos aquisitivos com compensação de parcelas do financiamento pagas após a separação e afastou a partilha das dívidas das pessoas jurídicas, fixando honorários sobre o duodécuplo da prestação alimentar, com distribuição proporcional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a gratuidade de justiça deferida em grau recursal opera efeitos ex tunc, em violação dos arts. 98, caput, § 3º, e 99, §§ 1º e 3º, do CPC; (ii) saber se os alimentos fixados desconsideram o binômio necessidade-possibilidade, em violação dos arts. 1.694, § 1º, 1.696 e 1.703 do CC; (iii) saber se é obrigatória a guarda compartilhada com ampliação do convívio paterno, em violação dos arts. 1.583, §§ 1º e 2º, e 1.584, § 2º, do CC; e (iv) saber se a partilha deve incluir bens, frutos e dívidas das empresas, em violação dos arts. 1.658, 1.660, I e V, e 1.663, § 1º, do CC.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Quanto à gratuidade de justiça, a decisão assentou efeitos prospectivos (ex nunc), em consonância com a orientação desta Corte, aplicando a Súmula n. 7 e 83 do STJ.7. No capítulo de alimentos, a revisão do arbitramento demandaria reexame do conjunto fático-probatório e é inviável em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.8. Sobre a guarda, a elevada litigiosidade entre os genitores afasta a guarda compartilhada por não atender ao melhor interesse das crianças, em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.9. No ponto da partilha, a inclusão de dívidas de pessoas jurídicas para fins de alterar a partilha exigiria revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.583, §§ 1º e 2º, 1.584, § 2º, 1.658, 1.660, I e V, 1.663, § 1º, 1.644 e 49-A; CPC, arts. 98 caput § 3º, 99, §§ 1º e 3º, e 85, § 11; CP, art. 129, § 9º; Lei n. 11.340/2006, arts. 5º e 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.115.356/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.707.202/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, REsp n. 2.223.543/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.903.306/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.131.206/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.025.816/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023. (STJ - REsp: 00000000000002084421 DF 2023/0236994-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/03/2026) Desse modo, estando caracterizada a probabilidade do direito (fumus boni iuris) ancorada em texto legal cogente e o risco ao desenvolvimento saudável do infante (periculum in mora), imperiosa é a reforma do pronunciamento para conceder a guarda unilateral provisória à genitora. A omissão quanto à forma concreta de exercício do direito de convivência paterna deve ser suprida. A manutenção de um regime de visitas em aberto, coexistindo com medidas protetivas criminais, gera permanente insegurança jurídica e riscos à integridade da promovente. Compatibilizando o direito fundamental da criança à convivência paterna com a eficácia da tutela protetiva concedida à genitora, o regime de convivência provisório deve ser exercido sob forma assistida e intermediada por terceira pessoa, vedado qualquer contato presencial ou aproximação do promovido em relação à autora. No tocante ao arbitramento alimentar, observa-se que, nesta fase processual de cognição sumária, os elementos constantes dos autos demandam maior instrução probatória para aferir com precisão a real capacidade financeira do promovido. Considerando as necessidades presumidas da menor de tenra idade e a imperiosa observância ao binômio necessidade-possibilidade (art. 1.590, § 1º, do Código Civil), revela-se razoável e proporcional a manutenção dos alimentos provisórios no patamar equivalente a 1 (um) salário-mínimo vigente. Tal montante assegura a subsistência imediata da criança enquanto se aguarda a dilação probatória, momento em que a verba poderá ser reanalisada e readequada às reais condições econômicas das partes. DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 334, § 8º, CPC): O promovido sustenta que sua ausência à solenidade virtual designada para o dia 13/04/2026 decorreu do fato de ser feriado municipal na Comarca de Fortaleza/CE (sua residência), alegando ausência de dolo e postulando o afastamento da penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça (ID. 199840183). A justificativa apresentada é manifestamente improcedente e juridicamente inaceitável. O ato processual foi ordenado e realizado no âmbito da Comarca de Quixadá/CE, jurisdição na qual a data de 13/04/2026 transcorreu sob expediente forense absolutamente normal. Feriado local afeto ao domicílio da parte ou de seu patrono não possui o condão de suspender atos processuais vinculados a Juízo diverso. A jurisprudência colacionada pelo réu refere-se a situações fáticas distintas (ausência de advertência prévia ou atos presenciais). No caso concreto, o réu foi devidamente citado e intimado, contendo o mandado a expressa e inequívoca advertência sobre as consequências do não comparecimento (ID. 192644061), nos termos exigidos pelo Código de Processo Civil. O não comparecimento injustificado da parte à audiência de conciliação constitui infração processual autônoma e ato atentatório à dignidade da justiça, nos exatos termos do art. 334, § 8º, do CPC. A apresentação posterior de propostas de acordo em petição avulsa não ilide a contumácia e nem anula o prejuízo causado à dinâmica do serviço judiciário. Assim, REJEITO a justificativa e APLICO ao promovido IGOR EDUARDO BESERRA DA SILVA a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor do Estado do Ceará (art. 334, § 8º, in fine, do CPC). DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 192737153), atribuindo-lhes efeitos infringentes para reformar, em parte, a decisão interlocutória de ID. 191773203 e: a) DEFERIR A GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA da menor M. E. B. M. em favor da genitora ENALE CAMURÇA MORAES, com fulcro no art. 1.584, § 2º, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.713/2023). Expeça-se imediatamente o competente Termo de Guarda Provisória; b) REGULAMENTAR A CONVIVÊNCIA PATERNA PROVISÓRIA, estipulando que ocorrerá em finais de semana alternados, aos sábados ou domingos, das 10h às 17h. A retirada e a devolução da infante deverão ser realizadas exclusivamente por terceira pessoa expressamente indicada pela genitora, em local público e neutro, ficando o promovido rigorosamente proibido de comparecer à residência da autora ou de manter qualquer contato presencial ou direto com esta. REJEITO A JUSTIFICATIVA apresentada pelo réu e CONDENO IGOR EDUARDO BESERRA DA SILVA ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC), a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Certifique-se nos autos o efetivo decurso do prazo para apresentação de contestação pelo promovido, considerando como termo inicial a data da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC. Retifique-se o polo ativo da ação, a fim de constar a criança M. E. B. M. representada por sua genitora. Sobre as petições de IDs. 212234225, 212727309 e 213616600, dê-se vista ao Ministério Público para devida ciência e, sendo o caso, manifestação no prazo legal, a teor do art. 127, da Constituição Federal e art. 178, II, do Código de Processo Civil (CPC). Empós, retornem os autos à fila de conclusão. Intimem-se as partes com urgência do inteiro teor desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito

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