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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000370-86.2024.8.06.0019 RECORRENTE: INSTITUTO EDUCAR BRASIL PROGRAMAS EDUCACIONAIS LTDA RECORRIDO: ALEXSANDRA PINTO PEREIRA JUÍZO DE ORIGEM: 05ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CE JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. OFERTA DE BOLSA DE ESTUDOS POR MEIO DA PLATAFORMA EDUCA MAIS BRASIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONVENIADA QUE NÃO FUNCIONARIA NO ANO LETIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA INTERMEDIADORA. INTEGRAÇÃO À CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OFERTA QUE VINCULA O FORNECEDOR. CONSUMIDORA QUE, CONFIANDO NA OFERTA, TRANSFERIU A FILHA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO ANTERIOR E, POSTERIORMENTE, FOI INFORMADA DA IMPOSSIBILIDADE DE FUNCIONAMENTO DA ESCOLA INDICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR - LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por ALEXSANDRA PINTO PEREIRA, em desfavor de INSTITUTO EDUCAR BRASIL PROGRAMAS EDUCACIONAIS LTDA. e EDUCANDÁRIO SANTA CLARA LTDA. Aduz a parte autora, na petição inicial (Id. 37443801), que, ao buscar escola para sua filha, Alexya Pinto Pereira de Paula, identificou, por meio da plataforma Educa Mais Brasil, oferta de bolsa de estudos de 50% junto ao Educandário Santa Clara Ltda., instituição indicada como conveniada. Relata que realizou inscrição na plataforma, mediante pagamento de R$50,00 (cinquenta reais), e, posteriormente, efetuou a matrícula da filha na instituição de ensino, seguindo as orientações recebidas. Afirma que, após providenciar a transferência da criança da escola municipal em que estudava, foi informada pela diretora do Educandário Santa Clara Ltda. de que a instituição não funcionaria no ano de 2024, permanecendo a menor sem matrícula escolar. Relata, ainda, que tentou obter vaga na escola anteriormente frequentada pela filha, mas foi informada da inexistência de vagas disponíveis. Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a restituição de R$50,00 (cinquenta reais), a título de danos materiais, e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais (Id. 37444264 e Id 37444268), nos seguintes termos: Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927, do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando as instituições promovidas Instituto Educar Brasil Programas Educacionais LTDA - EPP e Educandário Santa Clara LTDA, por seus representantes legais, na obrigação solidária de reparar os danos morais suportados pela autora Alexsandra Pinto Pereira, devidamente qualificadas nos autos, os quais fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" aos estabelecimentos promovidos, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC. Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO EDUCAR BRASIL PROGRAMAS EDUCACIONAIS LTDA. (Id. 37444272), no qual a recorrente suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua atuação se limita à intermediação do programa Educa Mais Brasil, cabendo à instituição de ensino parceira a responsabilidade pela matrícula e pela gestão do curso. Sustenta, ainda, a inexistência de ato ilícito, afirmando ter cumprido o dever de informação e disponibilizado à autora os regulamentos do programa, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis, atribuindo à parte recorrida a responsabilidade pelos fatos narrados. Contrarrazões não foram apresentadas pela parte autora. Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e gratuidade da justiça) da Lei nº 9.099/95, CONHEÇO do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal à à análise da legitimidade passiva do Instituto Educar Brasil Programas Educacionais Ltda. e da sua responsabilidade pelos danos decorrentes da oferta de bolsa de estudos vinculada ao programa Educa Mais Brasil. Inicialmente, é imperioso salientar que a relação celebrada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. O tema em deslinde submete-se ao art. 14 do CDC, que impõe responsabilidade civil objetiva ao fornecedor do serviço, salvo se este comprovar que o defeito inexiste ou decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora demonstrou que aderiu ao programa Educa Mais Brasil e realizou o pagamento de R$ 50,00 (cinquenta reais), a título de taxa de adesão (Id. 37443813), vinculando-se ao Educandário Santa Clara como instituição de ensino conveniada para obtenção da bolsa de estudos (Id. 37443814). Os documentos acostados aos autos, notadamente o termo de adesão e as conversas mantidas entre a autora e a diretora da instituição de ensino, demonstram que a consumidora adotou as providências necessárias para matricular sua filha na escola indicada, inclusive retirando-a da instituição em que anteriormente estudava (Id. 37443815 - Pág. 1), na expectativa de que a bolsa ofertada possibilitaria a continuidade de sua formação escolar. Verifica-se, ainda, que a autora foi posteriormente informada de que o Educandário Santa Clara não funcionaria no ano letivo de 2024 (Id. 37443818 - Pág. 2), circunstância que inviabilizou a matrícula da menor. As conversas juntadas aos autos demonstram, igualmente, que a autora tentou obter vaga na instituição de ensino anteriormente frequentada pela filha, sem sucesso. Desse modo, a autora se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por outro lado, incumbia às requeridas comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram. A recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua atuação se restringiria à intermediação do programa Educa Mais Brasil, cabendo exclusivamente à instituição de ensino a responsabilidade pela matrícula e pela gestão do curso. A alegação não merece acolhimento, uma vez que a pretensão da autora decorre diretamente da oferta e da intermediação da bolsa de estudos realizada por meio do programa administrado pela recorrente. A empresa disponibilizou a plataforma, intermediou a oferta da bolsa e recebeu o pagamento correspondente à adesão ao programa, integrando, portanto, a cadeia de fornecimento e respondendo solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Com efeito, o art. 6º, III, do CDC assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara acerca dos produtos e serviços ofertados, enquanto o art. 30 do mesmo diploma estabelece que toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor que a fizer veicular e integra o contrato que vier a ser celebrado. No caso concreto, a oferta da bolsa de estudos criou legítima expectativa na consumidora de que sua filha poderia frequentar a instituição indicada no período letivo correspondente. Cabia às fornecedoras, portanto, adotar as cautelas necessárias para que a informação disponibilizada correspondesse à realidade da prestação oferecida. A alegação de que a recorrente apenas intermediava o programa ou de que a autora teve acesso aos respectivos regulamentos não afasta a falha constatada, pois a controvérsia não diz respeito à existência formal de regras, mas à ausência de informação adequada acerca da efetiva disponibilidade da instituição indicada para o período letivo contratado. Considerando que a bolsa foi ofertada por meio da plataforma da recorrente e vinculada a determinada instituição de ensino, competia-lhe assegurar a confiabilidade das informações disponibilizadas ao consumidor, não sendo razoável transferir integralmente à autora os riscos decorrentes da ausência de comunicação acerca do funcionamento da instituição conveniada. Nesse contexto, verifica-se falha na prestação do serviço, uma vez que a oferta apresentada à consumidora não se concretizou nos termos por ela legitimamente esperados, sem que as requeridas demonstrassem ter prestado informação suficiente acerca da impossibilidade de funcionamento da instituição no período correspondente. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PROPAGANDA ENGANOSA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DA BOA FÉ OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS ( IN RE IPSA). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006106720228060012, Relator(a): YURI CAVALCANTE MAGALHAES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/08/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE MATRÍCULA. DIALETICIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. FALHA OPERACIONAL INTERNA DO PROGRAMA EDUCA MAIS BRASIL. FALHA NA PRESTAÇÃO ATRIBUÍVEL UNICAMENTE AO PROGRAMA EDUCACIONAL. QUEBRA DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À EDUCAÇÃO. ART. 205, CF. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Elisa do Nascimento de Oliveira, representada por sua genitora Claudiana Lucas do Nascimento em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, na ação de obrigação de fazer c/c dano moral proposta pela recorrente em desfavor de instituição adventista de educação leste brasileira e programa Educa mais Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se é possível imputar responsabilidade civil à instituição de ensino apelada pelos danos sofridos pela recorrente, cuja matrícula, que estava supostamente reservada pelo pagamento de taxa do programa Educa mais Brasil, foi negada pela escola promovida. Busca-se, ainda, analisar se o valor fixado pelo juízo a quo atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrente estabeleceu a necessária correlação entre os fundamentos da sentença e os argumentos apresentados em sua peça, permitindo a adequada compreensão da controvérsia e possibilitando o exercício do contraditório pela parte adversa, razão pela qual rejeito a alegação de ausência de dialeticidade e conheço o presente recurso. 4. A recorrente alega que a sentença vergastada carece de fundamentação, descumprindo os requisitos positivados no art. 489, §1º, III, IV, do CPC. Porém, em análise do referido decisum, observo que o juízo originário esclareceu devidamente as razões de sua conclusão pela exclusão da instituição de ensino e a condenação unicamente do programa Educa mais Brasil nos danos morais e materiais. Assim, rejeito a alegada preliminar. 5. A genitora da autora, ora apelante, se cadastrou junto ao programa educa mais Brasil para obter bolsa de estudos na instituição de ensino corré, tendo efetuado o pagamento de taxa para garantir a vaga da menor. Ocorre que ao buscar a escola apelada, não conseguiu efetuar a matrícula, pois o educandário não tinha firmado convênio com o programa para o ano de 2024. (...) 10. No caso, a oferta equivocada da vaga decorreu exclusivamente de falha do sistema operacional do programa educacional, sem participação ou ingerência da instituição de ensino, que tampouco recebeu valores de matrícula. O próprio programa educacional reconhece equívoco na disponibilização da oferta da bolsa de estudos e efetivou a retirada da informação. 11. No que concerne ao quantum da condenação a título de danos morais. Importante ressaltar que a indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. 12. Com base no método bifásico de quantificação da indenização moral, assentado nos valores condenatórios desta e. Corte e as circunstâncias do caso concreto, entendo que a majoração do valor indenizatório à quantia de R$ 5.000,00 (dez mil reais), revela-se proporcional e razoável à lide em exame. Ressalto, que os valores correspondentes a indenização moral e a devolução da taxa de reserva de matrícula devem ser arcadas exclusivamente pelo programa educacional recorrido, conforme disposto na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02028044420238060151, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/03/2026) Percebe-se, no presente caso, violação a diversos princípios do direito do consumidor, quais sejam, boa-fé objetiva, informação, transparência, vulnerabilidade, equidade e equilíbrio nas relações de consumo. No que concerne aos danos morais, deve ser mantida a sentença. A situação vivenciada pela autora trouxe angústia e insegurança à parte autora, uma vez que, confiando na oferta da bolsa de estudos, retirou sua filha da instituição de ensino em que anteriormente estudava para viabilizar sua matrícula na escola indicada pelo programa, sendo posteriormente informada de que a instituição não funcionaria no ano letivo de 2024. O quadro se agravou diante da impossibilidade de retorno imediato à escola anteriormente frequentada, em razão da ausência de vagas disponíveis, comprometendo a continuidade da vida escolar da menor e prejudicando seu acesso à educação, direito fundamental assegurado pelo art. 205 da Constituição Federal. A conduta das requeridas viola os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da confiança e da vulnerabilidade do consumidor, previstos nos arts. 4º e 6º do CDC, diante do prejuízo causado ao planejamento escolar da criança e da necessidade de a genitora buscar, de forma emergencial, nova instituição de ensino. Quanto à fixação do dano moral, faz-se necessário tecer breves considerações. O dano moral consiste na lesão aos direitos da personalidade, tais como honra, imagem, intimidade e dignidade, conforme assegurado pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, que garante o direito à indenização em caso de violação. Nesse sentido, não se vincula à extensão do sofrimento, por ser imensurável, mas à violação dos direitos do indivíduo, devendo ser fixado em valor que atenda a tais funções. Caso assim não ocorra, todo o arcabouço jurídico criado para resguardar os direitos do consumidor (condição em que se insere a parte autora) perderia sua força, tornando-se ineficaz, em afronta à ideação primordial do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua seu art. 6º, VI, que estabelece a efetiva prevenção e reparação dos danos suportados, sejam eles patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos. Nesta tarefa, considerar-se-á, ainda, que o valor fixado deve se harmonizar, com a teoria do desestímulo, que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante, visando desencorajar a prática de condutas semelhantes. No caso dos autos, entendo ainda insuficiente o valor arbitrado pelo juízo de origem, no entanto, como não houve recurso da parte interessada no sentido de majorá-lo, mantenho o quantum fixado. Diante do exposto, mantenho a sentença inalterada em todos os seus termos. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator