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TJRJ · 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Varas Cíveis) · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3000369-96.2026.8.19.0075/RJ AUTOR: VANESSA MOREIRA ABREU ADVOGADO(A): TÁSSIO IGOR FREITAS DOS SANTOS (OAB RJ197324) AUTOR: KAUA MOREIRA ABREU BELMIRO ADVOGADO(A): TÁSSIO IGOR FREITAS DOS SANTOS (OAB RJ197324) RÉU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de adoção de medida executiva em face de AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA, diante do alegado descumprimento da decisão proferida no evento 13. Na decisão anteriormente proferida, a ré foi determinada a regularizar, no prazo de 3 (três) dias, todos os pagamentos em atraso perante a clínica em que o autor realiza tratamento multidisciplinar, bem como a manter os pagamentos à referida instituição, de modo a assegurar a continuidade integral do tratamento médico e terapêutico prescrito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Conforme relatado, a ordem não foi cumprida, permanecendo comprometidos os pagamentos destinados à clínica responsável pelo tratamento do autor. A situação revela risco concreto de interrupção da assistência médica e terapêutica, justamente a consequência que a decisão do evento 13 buscou impedir. I. DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL E DA NECESSIDADE DE EFETIVAÇÃO DA TUTELA A tutela jurisdicional deve produzir resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação determinada. Não se mostra suficiente a manutenção formal da ordem judicial quando a conduta da parte obrigada continua impedindo a continuidade do tratamento prescrito. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza o juízo a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em obrigações de natureza pecuniária: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) A jurisprudência reconhece que o bloqueio de ativos financeiros pode ser utilizado como medida coercitiva e sub-rogatória para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer imposta a operadora de plano de saúde, especialmente quando o descumprimento ameaça a continuidade de tratamento médico. Em caso envolvendo tratamento multidisciplinar, foi reputado legítimo o bloqueio via SISBAJUD diante da ausência de comprovação do cumprimento efetivo da tutela provisória. Normal 0 false 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. EFETIVAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD para assegurar o cumprimento de tutela antecipada que impôs à operadora de plano de saúde o custeio de tratamento multidisciplinar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o bloqueio de valores depende do trânsito em julgado; e (ii) estabelecer se a medida é cabível diante do descumprimento da tutela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 297 do CPC autoriza a adoção de medidas necessárias à efetivação da tutela provisória, independentemente do trânsito em julgado. 4. A agravante não comprovou o cumprimento da decisão nem a efetiva disponibilização do tratamento nos termos da prescrição médica, legitimando o bloqueio de valores. 5. A dispensa de caução é cabível, nos termos do art. 521, II, do CPC, em razão da natureza da obrigação e da necessidade de assegurar o tratamento. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08092274120268200000, Relator: ERIKA DE PAIVA DUARTE, Data de Julgamento: 11/08/2026, Terceira Câmara Cível) A mesma razão se aplica ao caso. A obrigação imposta à ré não consistia em simples autorização administrativa, mas na regularização dos pagamentos já vencidos e na manutenção dos pagamentos futuros à clínica, providências indispensáveis à continuidade integral do tratamento do autor. A persistência do inadimplemento, portanto, justifica a adoção de medida mais efetiva do que a mera incidência da multa cominatória. O bloqueio ora determinado não constitui satisfação antecipada e irrestrita de obrigação eventualmente controvertida, mas providência instrumental destinada a assegurar os recursos necessários à continuidade do tratamento e a conferir efetividade à ordem judicial já proferida. II. DO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS O art. 854 do Código de Processo Civil disciplina a indisponibilidade de ativos financeiros por meio de sistema eletrônico, limitada ao valor indicado na execução: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. No caso, o montante indicado para assegurar a regularização dos pagamentos em atraso e a continuidade do tratamento é de R$ 165.890,00 (cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e noventa reais). A quantia do bloqueio é distinta do limite fixado para a multa diária. A multa cominatória foi limitada a R$ 20.000,00 e permanece sujeita a essa limitação; o bloqueio de R$ 165.890,00 é deferido como medida de efetivação da obrigação material de regularizar e manter os pagamentos à clínica, não como execução automática de astreintes acima do teto estabelecido. A medida também observa a proporcionalidade, pois se dirige à preservação da continuidade de tratamento médico e terapêutico e poderá ser revista caso a ré comprove o cumprimento integral da obrigação ou seja constatado excesso em relação ao valor efetivamente necessário. A adoção do bloqueio, em contexto de descumprimento de tutela de urgência relacionada à saúde, encontra respaldo em precedentes que reconhecem a legitimidade da constrição via SISBAJUD como meio de assegurar o resultado prático da ordem judicial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO. MEDIDA COERCITIVA. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão proferida em cumprimento provisório de decisão que determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD para custeio de dois ciclos de tratamento médico do agravado, diante do descumprimento de tutela de urgência que impunha à operadora o fornecimento da medicação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível, em sede de cumprimento provisório de decisão, determinar o bloqueio de valores para assegurar o fornecimento de tratamento médico; (ii) estabelecer se a medida possui caráter irreversível a justificar sua suspensão; (iii) determinar se é necessária a prestação de caução para levantamento dos valores bloqueados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo não comporta rediscussão dos requisitos da tutela de urgência anteriormente concedida, por se tratar de impugnação contra decisão proferida em fase de cumprimento provisório. 4. O descumprimento da ordem judicial pela operadora autoriza a adoção de medidas coercitivas e sub-rogatórias para assegurar a efetividade da decisão. 5. O ordenamento jurídico confere ao magistrado poderes para determinar medidas necessárias ao cumprimento de ordens judiciais, inclusive bloqueio de ativos financeiros (arts . 139, IV, 297, 519 e 536 do CPC). 6. O bloqueio de valores via SISBAJUD constitui medida adequada e proporcional para garantir o direito à saúde do beneficiário diante da inércia da operadora. 7. Não se configura irreversibilidade da medida, pois é possível o ressarcimento dos valores em caso de improcedência do pedido ao final da demanda. 8. A exigência de caução não se mostra necessária diante da natureza da obrigação e da finalidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O bloqueio de valores via SISBAJUD é medida legítima para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer em caso de descumprimento de tutela provisória. 2. A adoção de medidas coercitivas no cumprimento provisório independe da rediscussão dos requisitos da tutela anteriormente concedida. 3. Não há irreversibilidade no bloqueio de valores quando possível o ressarcimento futuro, sendo dispensável a exigência de caução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 139, IV; 297; 519; 536. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0803103-47.2023.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 09.08.2023; TJRN, AI nº 0809830-90.2021.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 21.07.2023; TJRN, AI nº 0803003-68.2018.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 04.06.2019. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08011460620268200000, Relator: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 11/05/2026, Terceira Câmara Cível) Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino: a) proceda-se, pelo SISBAJUD, ao bloqueio de ativos financeiros existentes em nome de AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA, CNPJ nº 41.077-489/0001-87, até o limite de R$ 165.890,00 (cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e noventa reais); b) efetivado o bloqueio, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado ou, inexistindo representação processual constituída, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso da indisponibilidade; c) havendo bloqueio superior ao limite ora fixado, proceda-se imediatamente ao desbloqueio do excesso; d) após o decurso do prazo legal e inexistindo impugnação acolhível, ou sendo ela rejeitada, converta-se a indisponibilidade em penhora, observando-se o procedimento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil; e) intime-se a executada para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comprove documentalmente a regularização de todos os pagamentos em atraso perante a clínica e a manutenção dos pagamentos necessários à continuidade integral do tratamento do autor, sob pena de prosseguimento das medidas executivas e incidência da multa já fixada, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); f) intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias após a efetivação da constrição, a identificação da clínica, os dados bancários para eventual transferência judicial e a demonstração atualizada dos valores necessários à regularização e à continuidade do tratamento, sem prejuízo da prestação de contas dos valores utilizados. A multa cominatória permanece fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A multa independe de requerimento da parte e incide enquanto não cumprida a decisão que a cominou, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência, diante da natureza do tratamento assegurado pela decisão do evento 13. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
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