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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processo nº: 3000369-84.2024.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Anulação] Requerente: ANA ELIZA CAVALCANTE SOUSA e outros Requerido: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DÉBORA KALINY FERNANDES DANTAS em face do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM e do INSTITUTO CONSULPAM - CONSULTORIA PÚBLICO PRIVADA, todos devidamente qualificados nos autos. O exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença em ID 169190668 e planilhas de cálculos em IDs 169190674 e 169191729. Intimados para impugnar a execução, em ID 170560243, o Município de Quixeramobim apresentou concordância com os cálculos (ID 179337639), enquanto o Instituto Consulpam apresentou impugnação em ID 179183053, alegando condenação indevida. Ademais, a decisão de ID 193881927 rejeitou a impugnação, intimando o Instituto Consulpam para se manifestar acerca da planilha apresentada pela exequente. Este, por sua vez, efetuou e juntou comprovante de pagamento em IDs 196495701/196495702, cumprindo voluntariamente sua obrigação de pagar. Posteriormente, a parte exequente, em ID 196533262, reconheceu o pagamento efetuado e requereu expedição de alvará. É o relatório. Fundamento e decido. De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Ante o exposto, tendo em vista o comprovante de pagamento de ID 196495702, bem como o que dispõe a Portaria nº 109/2022, publicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em 28 de janeiro de 2022, a qual dispõe sobre as ordens de liberação de valores depositados em juízo e direcionadas à Caixa Econômica Federal, expeça-se alvará judicial, por meio de cadastro e envio junto ao Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), solicitando a transferência do valor de R$ 860,83 (oitocentos e sessenta reais e oitenta e três centavos) e seus acréscimos legais eventualmente existentes, observando-se a conta bancária indicada em ID nº 196533262 (Banco do Brasil, agência 241-0, conta corrente n° 44127-9, titular: Débora Kaliny Fernandes Dantas, CPF: 056.312.583-74). Por fim, em virtude dos fatos narrados, homologo por decisão, para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais, a memória de cálculos apresentada em ID 169190674, determinando, assim, a expedição de ROPV nos seguintes termos: - 01 (uma) Requisição Orçamentária de Pequeno Valor - ROPV, a título de honorários sucumbenciais, a ser paga pelo MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, no valor de R$ 286,94 (duzentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos), a ser creditado em conta de titularidade da advogada beneficiária do crédito. Intime-se a exequente para que, no mesmo prazo recursal, informe se os dados bancários de depósito da ROPV serão os mesmos dados apresentados em ID 196533262, bem como informe o número da operação. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 5 de maio de 2026. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE