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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Des. Floriano Benevides Magalhães, nº 220, sala 522, setor azul, nível 5, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: for.10jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3000368-70.2024.8.06.0002 EXEQUENTE: MARIA EDIVALDA VALE DIAS EXECUTADO: IRANILDO PIRES CORREIA DECISÃO De início, em função da ausência de manifestação da parte executada acerca do bloqueio online preconizada no art. 854, §3º, do CPC (Id. 201013863 - Doc. 72), converto a indisponibilidade do numerário em penhora e determino a transferência do montante alcançado (Id. 198109615 - Doc. 69) para conta judicial, nos moldes do art. 854, §5º, do CPC, segundo o qual: Art. 854. Omissis (…). (...) §5o. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Por oportuno, tendo em conta o alcance integral do valor exequendo (Id. 198109611 - Doc. 68 e Id. 198109615 - Doc. 69), visando resguardar o devido processo legal, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer, querendo, embargos à execução - nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum (dicção do Enunciado 121 do FONAJE). Em caso de manifestação tempestiva, concluam-me os autos para DESPACHO. Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta intempestiva, concluam-me os autos para SENTENÇA DE EXTINÇÃO. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR