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3000367-26.2026.8.06.9117

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TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Jaguaruana

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel. Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: jaguaruana@tjce.jus.br PROCESSO: 3000367-26.2026.8.06.9117 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA, POLICIA CIVIL DO CEARA REU: ROBERTA LOPES DE FREITAS Advogado: AIRTON CESAR MELO DE OLIVEIRA FILHO OAB: CE49786 Endereço: RUA FRANCISCO PEREIRA, 34, São José do Lagamar, JAGUARUANA - CE - CEP: 62823-000 Advogado: RAKEL PINHEIRO DA SILVA OAB: CE27874 Endereço: FRANCOIS TELES DE MENEZES, 188, APTº 505, BAIRRO DE FATIMA, FORTALEZA - CE - CEP: 60415-110 SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Ceará ofereceu denúncia em desfavor da ré ROBERTA LOPES DE FREITAS, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia, em síntese: "Extrai-se dos autos que, no dia 28/06/2026, por volta das 17h00, no bairro Lagoa, Bloco 3, número 1077, em Jaguaruana/CE, a indiciada Roberta Lopes de Freitas foi presa em flagrante por estar manter em depósito e armazenar, no interior de sua residência, substâncias entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, para fins de comércio. Conforme relatado pelas testemunhas policiais que atuaram na prisão em flagrante da acusada, no dia e horário supracitados, uma guarnição policial realizava patrulhamento preventivo pela cidade quando recebeu, via WhatsApp, informação de que Roberta Lopes de Freitas estaria traficando entorpecentes, tendo sido recentemente colocada em liberdade após o cumprimento de pena privativa de liberdade. Diante da notícia da suposta prática delituosa, a guarnição policial dirigiu-se ao encontro da acusada, dividindo-se a equipe para observar os movimentos de tráfico praticados pela indiciada, ocasião em que os policiais notaram esta arremessando em cima de uma residência vizinha uma embalagem que, posteriormente, revelou-se conter substância entorpecente. Diante de tal fato, e após os policiais notarem, ainda, a presença de substâncias ensacadas, balanças de precisão e valores em dinheiro trocado no local, os agentes ingressaram na residência da acusada com o consentimento e confesso desta, onde foram encontradas e apreendidas as seguintes substâncias: 16g (dezesseis gramas) de cocaína e 81g (oitenta e um gramas) de crack, além dos referidos instrumentos utilizados na mercancia ilícita (balanças de precisão e numerário fracionado, compatível com o produto da venda de entorpecentes), conforme demonstrado pelo Auto de Apresentação e Apreensão (id 213077430, fls. 06). [...]." Requereu o recebimento da presente denúncia, a notificação da denunciada para ser regularmente processada e, ao final, a condenação desta nas penas do artigo supramencionado, bem como a inquirição de testemunhas arroladas. A denúncia veio escoltada com os autos do inquérito policial nº 939-5027/2026. Auto de apresentação e apreensão (id 213077430, fls. 06). Defesa prévia regularmente apresentada (id 223966366). A denúncia foi recebida em 11.08.2026 (id 225280704). Laudos definitivos das substâncias apreendidas repousam nos autos (id 238190759 e 238190762). Em audiência de instrução criminal, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, Antônio Gomes da Fonseca Filho e Francinildo Oliveira Aguiar; das testemunhas de defesa Fernanda Vieira Moura e Vitória Lima de Sousa e, em seguida, após a dispensa de oitiva das demais testemunhas, foi a ré interrogada (termos e áudios nos autos). O Ministério Público apresentou alegações orais, onde pugnou pela condenação da acusada nos termos da denúncia (mídia nos autos). A defesa da ré, por sua vez, também apresentou alegações finais orais, onde requer, preliminarmente, a defesa requer a nulidade da prova no tocante a violação do domicílio, nos termos do art. 157 do CPP, e subsidiariamente, a preliminar da quebra da cadeia de custódia, nos termos do art. 158 e segs, do CPP e, no mérito, postula a absolvição por insuficiência de provas e, no caso de eventual condenação, requer a aplicação da causa de diminuição de pena, previsto no § 4º, do art. 33 da referida Lei, a fixação do regime menos severo, assim como a revogação da prisão preventiva c/c medidas cautelares (mídia nos autos). Eis, em síntese, o relatório dos fatos relevantes. Vieram-me, então, os autos conclusos para análise e decisão. Pondero. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Pública Incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal de ROBERTA LOPES DE FREITAS, pelo delito tipificado na peça vestibular acusatória (Art. 33 da Lei nº 11.343/2006). A presente ação é penal pública incondicionada, detendo o Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a análise das preliminares. A defesa do réu requereu preliminarmente, a ilegalidade das provas obtidas por meios ilícitos, decorrente da invasão de domicílio e da quebra da cadeia de custódia. Da alegada nulidade por violação de domicílio A preliminar não merece acolhimento. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas. Todavia, tal garantia não pode ser interpretada de forma dissociada da situação concreta e, especialmente, da ocorrência de flagrante delito. No caso, os depoimentos dos policiais Antônio Gomes da Fonseca Filho e Francinildo Oliveira Aguiar, prestados em juízo e submetidos ao contraditório, apresentam-se harmônicos quanto ao núcleo essencial da diligência. Segundo o policial Antônio Gomes da Fonseca Filho, a equipe havia recebido informações reiteradas e específicas acerca da prática de tráfico de drogas na residência da acusada. Durante a diligência, um dos policiais teria visualizado uma pessoa arremessando objeto para o telhado de imóvel vizinho. Na sequência, os agentes dirigiram-se à residência e, após informarem à acusada acerca da existência da denúncia, ingressaram no imóvel, segundo a testemunha, com autorização da própria ré. O policial Francinildo Oliveira Aguiar, por sua vez, confirmou ter visualizado o arremesso de objeto para o telhado, relatando igualmente que, após informarem à acusada a razão da presença policial, ela teria permitido o ingresso da equipe na residência. Embora a testemunha defensiva Fernanda tenha apresentado versão diversa, no sentido de que os policiais teriam ingressado mediante empurrão e sem consentimento, seu depoimento é isolado em relação ao núcleo da diligência e deve ser valorado em conjunto com as demais provas produzidas. Mais importante, a atuação policial não se iniciou com uma incursão aleatória no imóvel. Havia notícias prévias e específicas de tráfico, seguidas de circunstância concreta observada pelos agentes durante a diligência, consistente no arremesso de objeto para o telhado de residência vizinha, situação que reforçou objetivamente a fundada suspeita da ocorrência de delito permanente. O crime de tráfico de drogas, nas modalidades imputadas à acusada, possui natureza permanente, de modo que a situação de flagrância se protrai enquanto não cessada a permanência. Assim, ainda que se desconsiderasse o consentimento relatado pelos policiais, a diligência encontraria respaldo na situação concreta de flagrante, não havendo demonstração de ingresso arbitrário e dissociado de elementos objetivos. Ademais, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores exige que eventual alegação de ingresso domiciliar sem consentimento seja apreciada à luz das circunstâncias concretas do caso, não sendo suficiente a mera negativa posterior do morador para, por si só, invalidar a diligência. No caso concreto, portanto, não se verifica ilicitude na prova obtida, razão pela qual rejeito a preliminar. Da alegada quebra da cadeia de custódia Também não prospera a segunda preliminar. A defesa sustenta, de maneira genérica, a ocorrência de quebra da cadeia de custódia. Todavia, a mera alegação de irregularidade na coleta, acondicionamento ou apresentação do material apreendido não conduz automaticamente à ilicitude ou imprestabilidade da prova. Os autos contam com Auto de Apresentação e Apreensão e com laudos definitivos das substâncias, os quais identificaram o material como entorpecente. As testemunhas policiais, ademais, esclareceram em juízo a origem do material, relatando que as substâncias foram recolhidas durante a diligência e posteriormente encaminhadas e apresentadas à autoridade policial. Não há elemento concreto indicando substituição, adulteração, contaminação ou manipulação indevida das substâncias apreendidas. Eventual falha formal na documentação de algum dos atos da cadeia de custódia, desacompanhada de demonstração de prejuízo ou de comprometimento da autenticidade do material, não é suficiente para afastar a força probatória dos laudos periciais e dos demais elementos produzidos sob contraditório. Rejeito, portanto, a preliminar. Do mérito. Da materialidade A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão e, sobretudo, pelos laudos toxicológicos definitivos acostados aos autos, os quais atestam a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. Foram apreendidos 16g de cocaína e 81g de crack, substâncias proscritas pela legislação brasileira, em quantidade e condições incompatíveis com mero uso ocasional, conforme se extrai do conjunto probatório. A materialidade, portanto, encontra-se suficientemente demonstrada. Da autoria e da prova produzida A autoria também restou demonstrada de forma segura. Os policiais militares Antônio Gomes da Fonseca Filho e Francinildo Oliveira Aguiar, ouvidos sob o crivo do contraditório, apresentaram relatos convergentes quanto à dinâmica essencial dos fatos. A testemunha Antônio Gomes da Fonseca Filho declarou que a equipe já havia recebido reiteradas denúncias de tráfico na residência da acusada e que, durante a diligência, foi visualizado o arremesso de objeto para os telhados situados nos fundos do imóvel. Relatou, ainda, que, após o ingresso na residência, foram localizados entorpecentes, balanças de precisão e outros elementos relacionados ao comércio de drogas, tendo sido encontrada parte da droga no telhado da própria residência e outra parte no telhado do imóvel vizinho, vejamos: "Que tinham informações de reiteradas denúncias de que estava acontecendo tráfico de drogas na residência da Roberta; que certo dia, realizando patrulhamento, receberam nova denúncia; que realizando patrulhamento visualizaram um usuário de cocaína na calçada; que fizeram a abordagem e nada de ilícito foi encontrado; que nesse momento o policial Aguiar correu para os fundos da residência e visualizou alguém arremessando algum objeto para os telhados; que bateram na porta e falaram para a ré sobre a denúncia; que a ré falou que não tinha nada e que não estaria traficando, podendo entrar para ver; que entraram no imóvel e na parte de baixo nada foi encontrado; que foram para o andar de cima e por uma janela viu no fundo do telhado um aparelho de telefone celular e vários papeis de cigarro; que o depoente pulou a janela e foi para o telhado tendo localizado um aparelho de telefone celular, uma carteira de cigarro contendo entorpecentes e outras trouxinhas espalhadas; que seu companheiro encontrou uma balança de precisão; que o depoente ainda encontrou outra quantidade de entorpecente em um telhado vizinho, enrolada numa sacola vermelha; que foi dada voz de prisão e a conduziram para a delegacia de Aracati-CE; que as denúncias eram específicas; que a ré já respondia por tráfico; que não houve comunicação oficial sobre as denúncias; que o usuário ao ser abordado nada falou; que o policial Francinildo visualizou o arremesso por detrás da residência; que na residência estava a cunhada da ré; que a Roberta acompanhou a busca; que pegaram todo o material colocaram dentro de um saco e o apresentaram na delegacia; que o momento a ré se alterou em virtude de aparente estado de embriaguez ou uso de entorpecente; que uma parte da droga estava no telhado rente a casa dela e outra parte no telhado da residência lateral." No mesmo sentido, Francinildo Oliveira Aguiar afirmou que recebeu denúncia acerca da prática de tráfico pela acusada, deslocou-se ao endereço e, da via pública, visualizou uma pessoa arremessando objeto em direção ao telhado. Relatou que, após o ingresso no imóvel, foram realizadas buscas, sendo localizados entorpecentes e balanças de precisão, vejamos: "Que teve uma denúncia sobre a pessoa da ré Roberta de que estria traficando na sua residência; que foram até o local e tem uma janela na lateral e a outra na parte da frente; que o depoente foi para a parte lateral; que no momento em que chegaram visualizou alguém jogando algo para o telhado; que realizaram a busca onde foi encontrado o material ; que o depoente recebeu duas denúncias contra a ré; que a ré assumiu a propriedade da droga; que foram apreendidas balanças de precisão; que já participou da prisão da ré recentemente; que o comandante da equipe foi quem recebeu a denúncia; que da rua é possível visualizar a janela; que falaram que era uma denúncia de tráfico de drogas e ela prontamente falou que poderiam entrar; que as balanças estavam na cozinha e a droga no telhado vizinho; que a ré assumiu a propriedade da droga; que do jeito que o material foi encontrado foi apresentado na delegacia." Embora existam algumas divergências pontuais entre os depoimentos acerca da exata localização de determinados objetos e da participação de cada policial na apreensão, tais diferenças são secundárias e não atingem o núcleo essencial da imputação. Ao contrário, os depoimentos convergem nos aspectos fundamentais: havia notícia prévia de tráfico envolvendo a residência da acusada; os policiais presenciaram o arremesso de objeto para os telhados; realizaram diligência no imóvel; foram encontrados entorpecentes e balanças de precisão; e parte da droga estava em local imediatamente contíguo à residência. É pacífico que o depoimento de agentes públicos, quando prestado em juízo, sob contraditório, possui aptidão probatória, especialmente quando coerente internamente e corroborado por outros elementos objetivos constantes dos autos. No caso concreto, os relatos dos policiais encontram respaldo nos documentos de apreensão e nos laudos definitivos das substâncias, não havendo elemento concreto que permita concluir que os agentes tenham deliberadamente imputado falsamente à acusada a prática delitiva. A negativa da ré, por sua vez, permaneceu isolada. Em interrogatório, Roberta Lopes de Freitas negou ter arremessado qualquer objeto e afirmou que os policiais teriam ingressado na residência sem sua autorização, sustentando ainda que as balanças não lhe pertenciam e que a droga encontrada não era de sua propriedade, vejamos: "Que não é verdadeira a acusação; que não tinha droga em casa; que era um domingo, quando chamaram; que sua cunhada foi atender; que não jogou nada; que ao abrir o portão eles já foram entrando; que eles perguntaram por droga e a interroganda falou que não tinha droga; que em dado momento eles apareceram com um saco dizendo que tinha achado no telhado do quarto de seu filho; que a droga não era de sua propriedade; que não é verdade que chegou a arremessar a droga; que uma balança era usada por seu esposo no cultivo de camarão; que não reconhece a propriedade da outra balança." A versão defensiva, contudo, não se mostra suficiente para afastar o robusto conjunto probatório produzido em sentido contrário. Vejamos o que declararam as testemunhas de defesa: Testemunha de defesa: Fernanda Vieira Moura "Que é cunhada da ré; que a ré trabalha com cílios; que ela tem um salão; que a declarante estava no dia em que a ré foi presa; que era um domingo; que a residência é um duplex; que a janela da casa da ré tem fumê; que estavam a ré a depoente e as crianças; que em dado momento escutaram o barulho da viatura; que a depoente apareceu na janela; que viu eles puxando o portão; que a depoente entrou e avisou para a ré que era a polícia; que eles falaram para a ré abrir o portão e ela disse que não abriria; que devido a insistência a ré abriu o portão tendo os policiais falado que era denúncia; que eles foram logo empurrando a ré e entrando na residência; que eles não respeitaram nem as crianças; que desconhece o material supostamente apreendido; que escutou um dos policiais falando que viu rebolando." Testemunha de defesa: Vitória Lima de Sousa "Que conhece a ré do bairro onde ela mora; que a depoente se criou no bairro; que a ré trabalha com cabelo, sobrancelhas e cílios; que ela tem um salão de beleza; que conhece a ré há muitos anos; que a casa é um duplex que só tem entrada, o salão fica embaixo e a residência em cima; que não tem conhecimento de que a ré é traficante." Portanto, da análise da prova testemunhal prestada em juízo, de logo, observo que não pairam dúvidas sobre a responsabilização criminal da ré Roberta Lopes de Freitas pelos fatos em apuração. Nesse sentido, para que se configura o crime de tráfico de entorpecentes, a materialidade delitiva deve ser verificada de forma analítica para que se estabeleça tanto a ocorrência de alguns dos núcleos do tipo penal, previstos no art. 33 da Lei nº11.343/06, quanto a existência do elemento "droga" necessário à sua caracterização. A propósito, vejamos a redação do dispositivo: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (grifo nosso) Neste particular, os laudos definitivos constataram que as substâncias apreendidas detinham natureza entorpecente, de modo que resta configurando o elemento "droga", integrante do tipo penal. Ainda sobre a ocorrência do fato típico, tenho que resta configurado o núcleo "ter em depósito", na medida em que a ré Roberta Lopes de Freitas possui droga em sua residência e tentou desfazê-la com a chegada da polícia. Desta feita, reputo como suficientes os elementos de prova colhidos na esfera policial, ratificados durante a instrução do presente feito, sendo incontestes os fatos narrados pelas testemunhas arroladas e ouvidas em juízo. Neste contexto, entendo que não há qualquer dúvida sobre a prática do delito de tráfico de drogas por parte da acusada Roberta Lopes de Freitas Logo, a prova produzida nos autos corrobora a tese acusatória de que a acusada infringiu o disposto no art. 33 da Lei 11.343/2006, na medida em que "guardava" certa quantidade de drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regular. Da causa especial de diminuição de pena. Ocorre causa de diminuição de pena nos casos previstos no artigo 33, §4°, da Lei n° 11.343/2006, verbis: "§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)" Considerando o disposto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei em comento, a pena aplicada poderá ser reduzida de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso em comento, não deve ser reconhecida em favor da acusada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pois fora condenada pela prática de crime de tráfico de drogas, nos autos do processo nº 0200401-02.2026.8.06.0312, consoante se verifica da certidão de antecedentes criminais de ID 213084015, numa inteira demonstração de que se dedica à atividade criminosa. III- DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual para CONDENAR a ré RENATA LOPES DE FREITAS, pela prática da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006; Passo a dosar a pena em estrita observância ao disposto no art. 68 do Código Penal. Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas, a CULPABILIDADE foi normal à espécie, porquanto é inerente ao tipo penal, devendo tal circunstância ser avaliada como neutra; a ré não registra ANTECEDENTES CRIMINAIS, a par do princípio constitucional da presunção de inocência, apesar de a certidão de antecedentes criminais anexada aos autos, constar registro de condenação processo-crime em seu desfavor, quanto à CONDUTA SOCIAL, não há elementos que me permitam valorá-la; a PERSONALIDADE da ré, igualmente, não pode ser valorada, tendo em vista a ausência de elementos nestes autos; O MOTIVO DETERMINANTE do delito é próprio do tipo penal de modo que não pode ser valorado negativamente; as CIRCUNSTÂNCIAS e as CONSEQUÊNCIAS do crime foram normais à espécie, devendo ser valoradas de forma neutra; a NATUREZA da DROGA apreendida, apesar do potencial lesivo deve ser valorada também de forma neutra; em relação à QUANTIDADE da DROGA, esta não deve ser valorada negativamente. Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas e por não haver circunstância judicial desfavorável à ré, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Por oportuno, cada dia-multa equivalerá a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, em vista da inexistência de dados quanto à situação financeira da ré. Não há circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a serem observadas. Não há causas de aumento e/ou diminuição de pena a serem observadas. Por tudo, passo a dosar em favor da ré a PENA DEFINITIVA em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e ao pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. Da Detração Penal: Segundo prevê o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. In casu, não há nos autos informações sobre o comportamento do ora sentenciada durante o tempo de prisão provisória, razão pela qual caberá ao Juízo da execução, no momento oportuno, dizer sobre a detração na forma do art. 66 da LEP. Considerando as circunstâncias do art. 59 do CP, bem como diante da quantidade de pena aplicada, após a aplicação da detração penal, fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o SEMIABERTO, forte ao que dispõe o art. 33, § 2º, "b" do CPB. Da substituição da pena privativa de liberdade: Por expressa vedação legal (art. 44, I do CPB) deixo de proceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Da suspensão condicional da pena: De igual forma, entendo não ser cabível os benefícios da suspensão condicional da pena, por incompatível com a quantidade de pena privativa de liberdade imposta impedir tal concessão (CP, ART. 77, caput). Do direito de apelar em liberdade: concessão Concedo à ré o benefício de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com fundamento no mandamento do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, em razão da quantidade da pena e regime ora aplicados, revogando, nesse sentido prisão preventiva, devendo ser imediatamente colocada em liberdade, salvo se por outra razão deva permanecer presa, vinculando-o, todavia, ao cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, medidas essas que reputo necessárias, adequadas e suficientes para o devido processo legal: a) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); b) monitoramento eletrônico pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado (art. 319, IX, do CPP). Expeça-se o competente alvará de soltura com registro no Sistema BNMP 3.0, a fim de libertá-la, salvo se estiver preso por outro motivo, consignando-se que o descumprimento imotivado da medida cautelar acima estipulada poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 do Código de Processo Penal. O Alvará de Soltura deverá ser cumprido, após a regular ciência da réa do inteiro teor deste decisum. Advirta-se o(a) responsável pelo estabelecimento prisional, onde se encontra a autuada presa, de que o alvará de soltura deverá ser cumprido no prazo máximo de 24 horas (art. 1º, da Res. 108/2010 - CNJ). Condeno a ré ao pagamento de custas processuais, isentando-a pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da situação econômica apresentada nestes autos. Dos bens apreendidos Conforme dispõe o art. 91, II, do Código Penal Brasileiro, é efeito da sentença penal condenatória a perda dos instrumentos ou produtos do crime, in verbis: "Art. 91 - São efeitos da condenação: [...] II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; (b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso." Em se tratando de tráfico de entorpecentes, os art. 60 a 64 da Lei 11.343/2007 estabelecem regras específicas para a apreensão, utilização, alienação e perdimento dos bens relacionados à atividade criminosa e, especificamente, no art. 63 da referida Lei determina que ao prolatar a sentença o Juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, bem como sobre o levantamento dos valores depositados, senão vejamos: "Art. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62. Consta do auto de apresentação e apreensão o(s) seguinte(s) objeto(s) vinculado(s) ao presente feito: drogas, aparelhos celulares, balanças de precisão e dinheiro. Em relação às drogas apreendidas, determino a sua incineração, caso ainda não adotada esta providência (art. 72 da Lei de Drogas). Já em relação a quantia de R$ 73,00 (setenta e três reais e os aparelhos de telefone celular apreendidos, tendo em vista não ter sido produzido prova suficiente a demonstrar serem os mesmos produtos do crime, determino a restituição dos mesmos aos seus legítimos proprietários, mediante termo nos autos, após o trânsito em julgado da sentença. No tocante aos demais objetos (balanças de precisão), determino a destruição, mediante termos nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado para ambas as partes, cumpra-se as seguintes diligências e arquivem-se os autos: 1) Lance-se o nome da Ré no rol dos culpados; 2) Intime-se a Ré para efetuar o pagamento da multa, nos termos do art. 50 do CPB; 3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação da Ré, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 4) Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação da Ré; 5) Expeça-se a guia de execução penal. Diligencie-se. JAGUARUANA, data da assinatura eletrônica indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Jaguaruana

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel. Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: jaguaruana@tjce.jus.br PROCESSO: 3000367-26.2026.8.06.9117 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA, POLICIA CIVIL DO CEARA REU: ROBERTA LOPES DE FREITAS Advogado: AIRTON CESAR MELO DE OLIVEIRA FILHO OAB: CE49786 Endereço: RUA FRANCISCO PEREIRA, 34, São José do Lagamar, JAGUARUANA - CE - CEP: 62823-000 Advogado: RAKEL PINHEIRO DA SILVA OAB: CE27874 Endereço: FRANCOIS TELES DE MENEZES, 188, APTº 505, BAIRRO DE FATIMA, FORTALEZA - CE - CEP: 60415-110 SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Ceará ofereceu denúncia em desfavor da ré ROBERTA LOPES DE FREITAS, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia, em síntese: "Extrai-se dos autos que, no dia 28/06/2026, por volta das 17h00, no bairro Lagoa, Bloco 3, número 1077, em Jaguaruana/CE, a indiciada Roberta Lopes de Freitas foi presa em flagrante por estar manter em depósito e armazenar, no interior de sua residência, substâncias entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, para fins de comércio. Conforme relatado pelas testemunhas policiais que atuaram na prisão em flagrante da acusada, no dia e horário supracitados, uma guarnição policial realizava patrulhamento preventivo pela cidade quando recebeu, via WhatsApp, informação de que Roberta Lopes de Freitas estaria traficando entorpecentes, tendo sido recentemente colocada em liberdade após o cumprimento de pena privativa de liberdade. Diante da notícia da suposta prática delituosa, a guarnição policial dirigiu-se ao encontro da acusada, dividindo-se a equipe para observar os movimentos de tráfico praticados pela indiciada, ocasião em que os policiais notaram esta arremessando em cima de uma residência vizinha uma embalagem que, posteriormente, revelou-se conter substância entorpecente. Diante de tal fato, e após os policiais notarem, ainda, a presença de substâncias ensacadas, balanças de precisão e valores em dinheiro trocado no local, os agentes ingressaram na residência da acusada com o consentimento e confesso desta, onde foram encontradas e apreendidas as seguintes substâncias: 16g (dezesseis gramas) de cocaína e 81g (oitenta e um gramas) de crack, além dos referidos instrumentos utilizados na mercancia ilícita (balanças de precisão e numerário fracionado, compatível com o produto da venda de entorpecentes), conforme demonstrado pelo Auto de Apresentação e Apreensão (id 213077430, fls. 06). [...]." Requereu o recebimento da presente denúncia, a notificação da denunciada para ser regularmente processada e, ao final, a condenação desta nas penas do artigo supramencionado, bem como a inquirição de testemunhas arroladas. A denúncia veio escoltada com os autos do inquérito policial nº 939-5027/2026. Auto de apresentação e apreensão (id 213077430, fls. 06). Defesa prévia regularmente apresentada (id 223966366). A denúncia foi recebida em 11.08.2026 (id 225280704). Laudos definitivos das substâncias apreendidas repousam nos autos (id 238190759 e 238190762). Em audiência de instrução criminal, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, Antônio Gomes da Fonseca Filho e Francinildo Oliveira Aguiar; das testemunhas de defesa Fernanda Vieira Moura e Vitória Lima de Sousa e, em seguida, após a dispensa de oitiva das demais testemunhas, foi a ré interrogada (termos e áudios nos autos). O Ministério Público apresentou alegações orais, onde pugnou pela condenação da acusada nos termos da denúncia (mídia nos autos). A defesa da ré, por sua vez, também apresentou alegações finais orais, onde requer, preliminarmente, a defesa requer a nulidade da prova no tocante a violação do domicílio, nos termos do art. 157 do CPP, e subsidiariamente, a preliminar da quebra da cadeia de custódia, nos termos do art. 158 e segs, do CPP e, no mérito, postula a absolvição por insuficiência de provas e, no caso de eventual condenação, requer a aplicação da causa de diminuição de pena, previsto no § 4º, do art. 33 da referida Lei, a fixação do regime menos severo, assim como a revogação da prisão preventiva c/c medidas cautelares (mídia nos autos). Eis, em síntese, o relatório dos fatos relevantes. Vieram-me, então, os autos conclusos para análise e decisão. Pondero. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Pública Incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal de ROBERTA LOPES DE FREITAS, pelo delito tipificado na peça vestibular acusatória (Art. 33 da Lei nº 11.343/2006). A presente ação é penal pública incondicionada, detendo o Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a análise das preliminares. A defesa do réu requereu preliminarmente, a ilegalidade das provas obtidas por meios ilícitos, decorrente da invasão de domicílio e da quebra da cadeia de custódia. Da alegada nulidade por violação de domicílio A preliminar não merece acolhimento. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas. Todavia, tal garantia não pode ser interpretada de forma dissociada da situação concreta e, especialmente, da ocorrência de flagrante delito. No caso, os depoimentos dos policiais Antônio Gomes da Fonseca Filho e Francinildo Oliveira Aguiar, prestados em juízo e submetidos ao contraditório, apresentam-se harmônicos quanto ao núcleo essencial da diligência. Segundo o policial Antônio Gomes da Fonseca Filho, a equipe havia recebido informações reiteradas e específicas acerca da prática de tráfico de drogas na residência da acusada. Durante a diligência, um dos policiais teria visualizado uma pessoa arremessando objeto para o telhado de imóvel vizinho. Na sequência, os agentes dirigiram-se à residência e, após informarem à acusada acerca da existência da denúncia, ingressaram no imóvel, segundo a testemunha, com autorização da própria ré. O policial Francinildo Oliveira Aguiar, por sua vez, confirmou ter visualizado o arremesso de objeto para o telhado, relatando igualmente que, após informarem à acusada a razão da presença policial, ela teria permitido o ingresso da equipe na residência. Embora a testemunha defensiva Fernanda tenha apresentado versão diversa, no sentido de que os policiais teriam ingressado mediante empurrão e sem consentimento, seu depoimento é isolado em relação ao núcleo da diligência e deve ser valorado em conjunto com as demais provas produzidas. Mais importante, a atuação policial não se iniciou com uma incursão aleatória no imóvel. Havia notícias prévias e específicas de tráfico, seguidas de circunstância concreta observada pelos agentes durante a diligência, consistente no arremesso de objeto para o telhado de residência vizinha, situação que reforçou objetivamente a fundada suspeita da ocorrência de delito permanente. O crime de tráfico de drogas, nas modalidades imputadas à acusada, possui natureza permanente, de modo que a situação de flagrância se protrai enquanto não cessada a permanência. Assim, ainda que se desconsiderasse o consentimento relatado pelos policiais, a diligência encontraria respaldo na situação concreta de flagrante, não havendo demonstração de ingresso arbitrário e dissociado de elementos objetivos. Ademais, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores exige que eventual alegação de ingresso domiciliar sem consentimento seja apreciada à luz das circunstâncias concretas do caso, não sendo suficiente a mera negativa posterior do morador para, por si só, invalidar a diligência. No caso concreto, portanto, não se verifica ilicitude na prova obtida, razão pela qual rejeito a preliminar. Da alegada quebra da cadeia de custódia Também não prospera a segunda preliminar. A defesa sustenta, de maneira genérica, a ocorrência de quebra da cadeia de custódia. Todavia, a mera alegação de irregularidade na coleta, acondicionamento ou apresentação do material apreendido não conduz automaticamente à ilicitude ou imprestabilidade da prova. Os autos contam com Auto de Apresentação e Apreensão e com laudos definitivos das substâncias, os quais identificaram o material como entorpecente. As testemunhas policiais, ademais, esclareceram em juízo a origem do material, relatando que as substâncias foram recolhidas durante a diligência e posteriormente encaminhadas e apresentadas à autoridade policial. Não há elemento concreto indicando substituição, adulteração, contaminação ou manipulação indevida das substâncias apreendidas. Eventual falha formal na documentação de algum dos atos da cadeia de custódia, desacompanhada de demonstração de prejuízo ou de comprometimento da autenticidade do material, não é suficiente para afastar a força probatória dos laudos periciais e dos demais elementos produzidos sob contraditório. Rejeito, portanto, a preliminar. Do mérito. Da materialidade A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão e, sobretudo, pelos laudos toxicológicos definitivos acostados aos autos, os quais atestam a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. Foram apreendidos 16g de cocaína e 81g de crack, substâncias proscritas pela legislação brasileira, em quantidade e condições incompatíveis com mero uso ocasional, conforme se extrai do conjunto probatório. A materialidade, portanto, encontra-se suficientemente demonstrada. Da autoria e da prova produzida A autoria também restou demonstrada de forma segura. Os policiais militares Antônio Gomes da Fonseca Filho e Francinildo Oliveira Aguiar, ouvidos sob o crivo do contraditório, apresentaram relatos convergentes quanto à dinâmica essencial dos fatos. A testemunha Antônio Gomes da Fonseca Filho declarou que a equipe já havia recebido reiteradas denúncias de tráfico na residência da acusada e que, durante a diligência, foi visualizado o arremesso de objeto para os telhados situados nos fundos do imóvel. Relatou, ainda, que, após o ingresso na residência, foram localizados entorpecentes, balanças de precisão e outros elementos relacionados ao comércio de drogas, tendo sido encontrada parte da droga no telhado da própria residência e outra parte no telhado do imóvel vizinho, vejamos: "Que tinham informações de reiteradas denúncias de que estava acontecendo tráfico de drogas na residência da Roberta; que certo dia, realizando patrulhamento, receberam nova denúncia; que realizando patrulhamento visualizaram um usuário de cocaína na calçada; que fizeram a abordagem e nada de ilícito foi encontrado; que nesse momento o policial Aguiar correu para os fundos da residência e visualizou alguém arremessando algum objeto para os telhados; que bateram na porta e falaram para a ré sobre a denúncia; que a ré falou que não tinha nada e que não estaria traficando, podendo entrar para ver; que entraram no imóvel e na parte de baixo nada foi encontrado; que foram para o andar de cima e por uma janela viu no fundo do telhado um aparelho de telefone celular e vários papeis de cigarro; que o depoente pulou a janela e foi para o telhado tendo localizado um aparelho de telefone celular, uma carteira de cigarro contendo entorpecentes e outras trouxinhas espalhadas; que seu companheiro encontrou uma balança de precisão; que o depoente ainda encontrou outra quantidade de entorpecente em um telhado vizinho, enrolada numa sacola vermelha; que foi dada voz de prisão e a conduziram para a delegacia de Aracati-CE; que as denúncias eram específicas; que a ré já respondia por tráfico; que não houve comunicação oficial sobre as denúncias; que o usuário ao ser abordado nada falou; que o policial Francinildo visualizou o arremesso por detrás da residência; que na residência estava a cunhada da ré; que a Roberta acompanhou a busca; que pegaram todo o material colocaram dentro de um saco e o apresentaram na delegacia; que o momento a ré se alterou em virtude de aparente estado de embriaguez ou uso de entorpecente; que uma parte da droga estava no telhado rente a casa dela e outra parte no telhado da residência lateral." No mesmo sentido, Francinildo Oliveira Aguiar afirmou que recebeu denúncia acerca da prática de tráfico pela acusada, deslocou-se ao endereço e, da via pública, visualizou uma pessoa arremessando objeto em direção ao telhado. Relatou que, após o ingresso no imóvel, foram realizadas buscas, sendo localizados entorpecentes e balanças de precisão, vejamos: "Que teve uma denúncia sobre a pessoa da ré Roberta de que estria traficando na sua residência; que foram até o local e tem uma janela na lateral e a outra na parte da frente; que o depoente foi para a parte lateral; que no momento em que chegaram visualizou alguém jogando algo para o telhado; que realizaram a busca onde foi encontrado o material ; que o depoente recebeu duas denúncias contra a ré; que a ré assumiu a propriedade da droga; que foram apreendidas balanças de precisão; que já participou da prisão da ré recentemente; que o comandante da equipe foi quem recebeu a denúncia; que da rua é possível visualizar a janela; que falaram que era uma denúncia de tráfico de drogas e ela prontamente falou que poderiam entrar; que as balanças estavam na cozinha e a droga no telhado vizinho; que a ré assumiu a propriedade da droga; que do jeito que o material foi encontrado foi apresentado na delegacia." Embora existam algumas divergências pontuais entre os depoimentos acerca da exata localização de determinados objetos e da participação de cada policial na apreensão, tais diferenças são secundárias e não atingem o núcleo essencial da imputação. Ao contrário, os depoimentos convergem nos aspectos fundamentais: havia notícia prévia de tráfico envolvendo a residência da acusada; os policiais presenciaram o arremesso de objeto para os telhados; realizaram diligência no imóvel; foram encontrados entorpecentes e balanças de precisão; e parte da droga estava em local imediatamente contíguo à residência. É pacífico que o depoimento de agentes públicos, quando prestado em juízo, sob contraditório, possui aptidão probatória, especialmente quando coerente internamente e corroborado por outros elementos objetivos constantes dos autos. No caso concreto, os relatos dos policiais encontram respaldo nos documentos de apreensão e nos laudos definitivos das substâncias, não havendo elemento concreto que permita concluir que os agentes tenham deliberadamente imputado falsamente à acusada a prática delitiva. A negativa da ré, por sua vez, permaneceu isolada. Em interrogatório, Roberta Lopes de Freitas negou ter arremessado qualquer objeto e afirmou que os policiais teriam ingressado na residência sem sua autorização, sustentando ainda que as balanças não lhe pertenciam e que a droga encontrada não era de sua propriedade, vejamos: "Que não é verdadeira a acusação; que não tinha droga em casa; que era um domingo, quando chamaram; que sua cunhada foi atender; que não jogou nada; que ao abrir o portão eles já foram entrando; que eles perguntaram por droga e a interroganda falou que não tinha droga; que em dado momento eles apareceram com um saco dizendo que tinha achado no telhado do quarto de seu filho; que a droga não era de sua propriedade; que não é verdade que chegou a arremessar a droga; que uma balança era usada por seu esposo no cultivo de camarão; que não reconhece a propriedade da outra balança." A versão defensiva, contudo, não se mostra suficiente para afastar o robusto conjunto probatório produzido em sentido contrário. Vejamos o que declararam as testemunhas de defesa: Testemunha de defesa: Fernanda Vieira Moura "Que é cunhada da ré; que a ré trabalha com cílios; que ela tem um salão; que a declarante estava no dia em que a ré foi presa; que era um domingo; que a residência é um duplex; que a janela da casa da ré tem fumê; que estavam a ré a depoente e as crianças; que em dado momento escutaram o barulho da viatura; que a depoente apareceu na janela; que viu eles puxando o portão; que a depoente entrou e avisou para a ré que era a polícia; que eles falaram para a ré abrir o portão e ela disse que não abriria; que devido a insistência a ré abriu o portão tendo os policiais falado que era denúncia; que eles foram logo empurrando a ré e entrando na residência; que eles não respeitaram nem as crianças; que desconhece o material supostamente apreendido; que escutou um dos policiais falando que viu rebolando." Testemunha de defesa: Vitória Lima de Sousa "Que conhece a ré do bairro onde ela mora; que a depoente se criou no bairro; que a ré trabalha com cabelo, sobrancelhas e cílios; que ela tem um salão de beleza; que conhece a ré há muitos anos; que a casa é um duplex que só tem entrada, o salão fica embaixo e a residência em cima; que não tem conhecimento de que a ré é traficante." Portanto, da análise da prova testemunhal prestada em juízo, de logo, observo que não pairam dúvidas sobre a responsabilização criminal da ré Roberta Lopes de Freitas pelos fatos em apuração. Nesse sentido, para que se configura o crime de tráfico de entorpecentes, a materialidade delitiva deve ser verificada de forma analítica para que se estabeleça tanto a ocorrência de alguns dos núcleos do tipo penal, previstos no art. 33 da Lei nº11.343/06, quanto a existência do elemento "droga" necessário à sua caracterização. A propósito, vejamos a redação do dispositivo: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (grifo nosso) Neste particular, os laudos definitivos constataram que as substâncias apreendidas detinham natureza entorpecente, de modo que resta configurando o elemento "droga", integrante do tipo penal. Ainda sobre a ocorrência do fato típico, tenho que resta configurado o núcleo "ter em depósito", na medida em que a ré Roberta Lopes de Freitas possui droga em sua residência e tentou desfazê-la com a chegada da polícia. Desta feita, reputo como suficientes os elementos de prova colhidos na esfera policial, ratificados durante a instrução do presente feito, sendo incontestes os fatos narrados pelas testemunhas arroladas e ouvidas em juízo. Neste contexto, entendo que não há qualquer dúvida sobre a prática do delito de tráfico de drogas por parte da acusada Roberta Lopes de Freitas Logo, a prova produzida nos autos corrobora a tese acusatória de que a acusada infringiu o disposto no art. 33 da Lei 11.343/2006, na medida em que "guardava" certa quantidade de drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regular. Da causa especial de diminuição de pena. Ocorre causa de diminuição de pena nos casos previstos no artigo 33, §4°, da Lei n° 11.343/2006, verbis: "§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)" Considerando o disposto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei em comento, a pena aplicada poderá ser reduzida de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso em comento, não deve ser reconhecida em favor da acusada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pois fora condenada pela prática de crime de tráfico de drogas, nos autos do processo nº 0200401-02.2026.8.06.0312, consoante se verifica da certidão de antecedentes criminais de ID 213084015, numa inteira demonstração de que se dedica à atividade criminosa. III- DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual para CONDENAR a ré RENATA LOPES DE FREITAS, pela prática da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006; Passo a dosar a pena em estrita observância ao disposto no art. 68 do Código Penal. Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas, a CULPABILIDADE foi normal à espécie, porquanto é inerente ao tipo penal, devendo tal circunstância ser avaliada como neutra; a ré não registra ANTECEDENTES CRIMINAIS, a par do princípio constitucional da presunção de inocência, apesar de a certidão de antecedentes criminais anexada aos autos, constar registro de condenação processo-crime em seu desfavor, quanto à CONDUTA SOCIAL, não há elementos que me permitam valorá-la; a PERSONALIDADE da ré, igualmente, não pode ser valorada, tendo em vista a ausência de elementos nestes autos; O MOTIVO DETERMINANTE do delito é próprio do tipo penal de modo que não pode ser valorado negativamente; as CIRCUNSTÂNCIAS e as CONSEQUÊNCIAS do crime foram normais à espécie, devendo ser valoradas de forma neutra; a NATUREZA da DROGA apreendida, apesar do potencial lesivo deve ser valorada também de forma neutra; em relação à QUANTIDADE da DROGA, esta não deve ser valorada negativamente. Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas e por não haver circunstância judicial desfavorável à ré, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Por oportuno, cada dia-multa equivalerá a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, em vista da inexistência de dados quanto à situação financeira da ré. Não há circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a serem observadas. Não há causas de aumento e/ou diminuição de pena a serem observadas. Por tudo, passo a dosar em favor da ré a PENA DEFINITIVA em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e ao pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. Da Detração Penal: Segundo prevê o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. In casu, não há nos autos informações sobre o comportamento do ora sentenciada durante o tempo de prisão provisória, razão pela qual caberá ao Juízo da execução, no momento oportuno, dizer sobre a detração na forma do art. 66 da LEP. Considerando as circunstâncias do art. 59 do CP, bem como diante da quantidade de pena aplicada, após a aplicação da detração penal, fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o SEMIABERTO, forte ao que dispõe o art. 33, § 2º, "b" do CPB. Da substituição da pena privativa de liberdade: Por expressa vedação legal (art. 44, I do CPB) deixo de proceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Da suspensão condicional da pena: De igual forma, entendo não ser cabível os benefícios da suspensão condicional da pena, por incompatível com a quantidade de pena privativa de liberdade imposta impedir tal concessão (CP, ART. 77, caput). Do direito de apelar em liberdade: concessão Concedo à ré o benefício de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com fundamento no mandamento do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, em razão da quantidade da pena e regime ora aplicados, revogando, nesse sentido prisão preventiva, devendo ser imediatamente colocada em liberdade, salvo se por outra razão deva permanecer presa, vinculando-o, todavia, ao cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, medidas essas que reputo necessárias, adequadas e suficientes para o devido processo legal: a) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); b) monitoramento eletrônico pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado (art. 319, IX, do CPP). Expeça-se o competente alvará de soltura com registro no Sistema BNMP 3.0, a fim de libertá-la, salvo se estiver preso por outro motivo, consignando-se que o descumprimento imotivado da medida cautelar acima estipulada poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 do Código de Processo Penal. O Alvará de Soltura deverá ser cumprido, após a regular ciência da réa do inteiro teor deste decisum. Advirta-se o(a) responsável pelo estabelecimento prisional, onde se encontra a autuada presa, de que o alvará de soltura deverá ser cumprido no prazo máximo de 24 horas (art. 1º, da Res. 108/2010 - CNJ). Condeno a ré ao pagamento de custas processuais, isentando-a pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da situação econômica apresentada nestes autos. Dos bens apreendidos Conforme dispõe o art. 91, II, do Código Penal Brasileiro, é efeito da sentença penal condenatória a perda dos instrumentos ou produtos do crime, in verbis: "Art. 91 - São efeitos da condenação: [...] II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; (b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso." Em se tratando de tráfico de entorpecentes, os art. 60 a 64 da Lei 11.343/2007 estabelecem regras específicas para a apreensão, utilização, alienação e perdimento dos bens relacionados à atividade criminosa e, especificamente, no art. 63 da referida Lei determina que ao prolatar a sentença o Juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, bem como sobre o levantamento dos valores depositados, senão vejamos: "Art. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62. Consta do auto de apresentação e apreensão o(s) seguinte(s) objeto(s) vinculado(s) ao presente feito: drogas, aparelhos celulares, balanças de precisão e dinheiro. Em relação às drogas apreendidas, determino a sua incineração, caso ainda não adotada esta providência (art. 72 da Lei de Drogas). Já em relação a quantia de R$ 73,00 (setenta e três reais e os aparelhos de telefone celular apreendidos, tendo em vista não ter sido produzido prova suficiente a demonstrar serem os mesmos produtos do crime, determino a restituição dos mesmos aos seus legítimos proprietários, mediante termo nos autos, após o trânsito em julgado da sentença. No tocante aos demais objetos (balanças de precisão), determino a destruição, mediante termos nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado para ambas as partes, cumpra-se as seguintes diligências e arquivem-se os autos: 1) Lance-se o nome da Ré no rol dos culpados; 2) Intime-se a Ré para efetuar o pagamento da multa, nos termos do art. 50 do CPB; 3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação da Ré, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 4) Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação da Ré; 5) Expeça-se a guia de execução penal. Diligencie-se. JAGUARUANA, data da assinatura eletrônica indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito

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