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TJCE · Vara Única da Comarca de Farias Brito · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: fariasbrito@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n°: 3000367-23.2025.8.06.0076 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: MARIA IVANIRA RIBEIRO Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, proposta por MARIA IVANIRA RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. A autora afirma ser aposentada e receber benefício previdenciário em conta mantida perante a instituição demandada. Sustenta que identificou débitos referentes aos contratos de empréstimo pessoal nº 511222863 e nº 463185089, com parcelas de R$ 62,30 e R$ 190,70, respectivamente, os quais afirma não ter contratado ou autorizado. Com fundamento na alegada ausência de manifestação de vontade, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade das relações jurídicas e dos descontos correspondentes, a restituição em dobro das quantias debitadas e a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. A inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência, extratos bancários e extrato de informações do benefício previdenciário. Após determinação de regularização do comprovante de residência, a autora informou que o documento estava em nome de seu companheiro e juntou documentação destinada a demonstrar o vínculo. Por decisão de ID 179745499, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à instituição demandada o encargo de demonstrar a regularidade das contratações e dos descontos impugnados, inclusive mediante apresentação dos documentos pertinentes. Realizada audiência de conciliação em 25 de fevereiro de 2026, não houve composição. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no ID 196505608. Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir por inexistência de prévia tentativa administrativa. No mérito, sustentou a regularidade dos empréstimos, afirmando que o contrato nº 463185089 foi realizado por meio de terminal de autoatendimento BDN e o contrato nº 511222863 por meio de Mobile Bank. Defendeu que os valores dos mútuos foram disponibilizados na própria conta da autora e utilizados, invocando ainda sua conduta posterior como elemento confirmatório da contratação. Impugnou os pedidos de restituição e danos morais e, subsidiariamente, requereu a compensação dos créditos liberados. Com a defesa, foram juntados registros eletrônicos da operação, Cédula de Crédito Bancário e extratos da conta corrente, IDs 196505609 a 196505611. A autora apresentou réplica no ID 221968600, reiterando a negativa de contratação. Alegou, quanto ao contrato nº 463185089, que as telas apresentadas seriam genéricas e que os registros não demonstrariam suficientemente a autoria da operação. Em relação ao contrato nº 511222863, impugnou a assinatura eletrônica constante da Cédula de Crédito Bancário e sustentou a inexistência de elementos técnicos suficientes para vinculá-la ao negócio. O banco requereu a realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora, conforme ID 222309956. Na decisão de ID 225934550, foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual, delimitada como questão controvertida a alegada fraude nos contratos nº 463185089 e nº 511222863 e mantido o ônus da instituição financeira quanto à comprovação das contratações. Considerando a impugnação da autenticidade, facultou-se ao banco manifestar interesse na produção de prova pericial, sob pena de preclusão. O pedido de audiência de instrução foi indeferido por se considerar suficiente a prova documental. Decorrido o prazo concedido na decisão de saneamento, nenhuma das partes apresentou requerimento, conforme certidão de ID 237216686. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se suficientemente instruído para julgamento. A matéria controvertida é essencialmente documental, a decisão de saneamento estabilizou-se e não houve requerimento de produção da prova complementar expressamente facultada às partes. A preliminar de ausência de interesse de agir já foi rejeitada na decisão de ID 225934550 e não foi objeto de impugnação no prazo previsto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há matéria processual pendente a esse respeito. Quanto ao requerimento formulado pela instituição financeira de atribuição de sigilo aos documentos bancários, a mera existência de extratos e informações financeiras não enquadra o processo, por si só, nas hipóteses excepcionais do art. 189 do Código de Processo Civil. Ausente demonstração concreta de circunstância que justifique a alteração do regime de publicidade do feito, não há razão para decretação de segredo, sem prejuízo das medidas próprias do sistema processual eletrônico destinadas à proteção pontual de dados pessoais cuja exposição seja desnecessária. No mérito, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia consiste em verificar se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência e a regularidade dos dois empréstimos pessoais impugnados. A inversão do ônus probatório não conduz automaticamente à procedência da pretensão. Cabe examinar concretamente a qualidade e a convergência dos elementos produzidos, sem atribuir prevalência abstrata à narrativa de qualquer das partes. Também observo o disposto no art. 429, II, do Código de Processo Civil e a orientação firmada no Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário produzido pela instituição financeira, incumbe a esta demonstrar sua autenticidade. A jurisprudência do STJ, contudo, não estabelece a perícia como único meio concebível de demonstração da relação contratual, admitindo a apreciação dos demais meios de prova legal ou moralmente legítimos constantes do processo. Essa distinção possui relevância neste caso. O banco não manifestou interesse na realização da prova complementar após a decisão de saneamento, operando-se a preclusão quanto àquela diligência. Isso impede que se atribua, apenas à assinatura eletrônica impugnada, presunção autônoma e suficiente de autoria. Não determina, porém, a desconsideração das demais provas documentais já regularmente incorporadas aos autos, sobretudo daquelas referentes à efetiva execução dos negócios e à movimentação da própria conta bancária da autora. No que se refere ao contrato nº 463185089, o conjunto probatório mostra-se particularmente consistente. A instituição financeira apresentou registros eletrônicos individualizados relacionados à conta nº 20.429-3, agência 770, contendo dados da operação realizada em 1º de julho de 2022. Diferentemente das telas meramente ilustrativas inseridas na contestação, o documento de ID 196505609 contém registros associados à conta da autora, identificação de terminais, sequência cronológica de operações e referências expressas a mecanismos de autenticação, inclusive registros de "VALIDACAO DA BIOMETRIA" e regras de segurança identificadas como "CARTAO-BIOMETRIA" e cartão, dispositivo e senha. Esses registros não devem ser examinados isoladamente. Sua relevância decorre principalmente da correspondência com elemento externo constante dos extratos da própria conta. Com efeito, o extrato juntado pelo banco registra, em 1º de julho de 2022, lançamento identificado como "EMPRESTIMO PESSOAL", documento final 3185089, no valor de R$ 2.794,90, quantia correspondente ao empréstimo discutido. Nos dias imediatamente seguintes há intensa movimentação da conta, inclusive sucessivos saques em terminal de autoatendimento. As parcelas do mesmo contrato passaram posteriormente a ser debitadas, aparecendo nos extratos com expressa indicação do número 463185089 e do valor ordinário de R$ 190,70. Há, portanto, uma cadeia probatória coerente: registros individualizados da operação eletrônica, mecanismos de autenticação descritos nos logs, crédito do valor correspondente na conta de titularidade da autora e movimentação subsequente compatível com a disponibilidade do numerário. A alegação formulada na réplica de que não haveria sequer identificação de terminal ou indicação do método de autenticação não encontra integral correspondência no documento de ID 196505609, que contém campos específicos dessa natureza e registros de validação biométrica. Não se exige do consumidor a prova de um fato negativo impossível. Entretanto, uma vez produzidos pela instituição elementos concretos que individualizam a operação e demonstram o ingresso do crédito na conta da própria correntista, a simples negativa posterior de contratação, desacompanhada de elemento capaz de indicar fraude, utilização indevida de cartão, subtração de credenciais, invasão da conta ou qualquer outra anomalia contemporânea à operação, não basta para afastar a força do conjunto documental. Reconheço, assim, como suficientemente demonstrada a existência do contrato nº 463185089. A análise do contrato nº 511222863 demanda cautela adicional, pois os elementos técnicos de autenticação são menos completos. A instituição financeira apresentou Cédula de Crédito Bancário individualizada, emitida em 30 de setembro de 2024, na qual constam o nome e CPF da autora, a agência e a conta corrente utilizadas, o número da operação 511222863, o valor liberado de R$ 350,00, o pagamento em 24 parcelas de R$ 62,30, mediante débito em conta, e a indicação de contratação eletrônica. Ao final, o documento atribui assinatura eletrônica à autora e contém sequência alfanumérica correspondente. A impugnação apresentada na réplica impede, diante da ausência da prova complementar oportunizada no saneamento, que essa indicação de assinatura seja considerada, sozinha, suficiente para comprovar a autoria da manifestação eletrônica. O ponto decisivo, todavia, encontra-se novamente na prova externa da execução da operação. O extrato bancário registra, precisamente em 30 de setembro de 2024, crédito identificado como "EMPRESTIMO PESSOAL", documento 1222863, no valor de R$ 350,00, exatamente correspondente ao número final da Cédula e ao valor nela indicado. Na mesma data, além do crédito previdenciário e de outras movimentações, consta saque em terminal de autoatendimento no exato valor de R$ 350,00. A coincidência não autoriza afirmar, em sentido físico, que o numerário sacado seja necessariamente o mesmo valor fungível proveniente do empréstimo. Constitui, contudo, elemento circunstancial externo de considerável força probatória: na mesma conta indicada na Cédula ingressou, na data da contratação, crédito de idêntico valor e, naquele próprio dia, ocorreu retirada em terminal exatamente na mesma quantia. O fato se soma à posterior cobrança das parcelas e à movimentação ordinária da conta, sem que exista nos autos registro contemporâneo de contestação do crédito, fraude no saque, utilização indevida das credenciais bancárias ou devolução do numerário recebido. A situação, portanto, não se resume a um documento eletrônico unilateral cuja autoria foi posteriormente negada. A execução material do mútuo encontra confirmação independente no histórico bancário. Nesse contexto, mesmo sem atribuir à assinatura eletrônica impugnada força probatória autônoma suficiente, o restante do acervo demonstra, com maior grau de probabilidade, a existência da relação contratual e a efetiva disponibilização e utilização do crédito. A disciplina jurídica dos documentos eletrônicos, ademais, não condiciona sua validade, de maneira absoluta, à certificação pela ICP-Brasil, admitindo outros meios de comprovação de autoria e integridade. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que a validade de contratação digital deve ser apreciada à luz do conjunto probatório e da conduta objetivamente demonstrada no negócio, e não apenas pela existência ou ausência de determinada modalidade de certificação. Não fundamento a conclusão na simples demora da autora em ajuizar a demanda, tampouco considero seu silêncio, isoladamente, manifestação inequívoca de vontade. O dado determinante é a convergência entre a documentação contratual disponível, o ingresso efetivo dos créditos na conta de sua titularidade e as movimentações bancárias subsequentes, sem elemento concreto de fraude que desconstitua essa sequência probatória. Nessas circunstâncias, reputo demonstradas as relações jurídicas decorrentes dos contratos nº 463185089 e nº 511222863. Reconhecida a regularidade das contratações, os débitos destinados à amortização das respectivas operações possuem causa jurídica, razão pela qual não há indébito a ser restituído, de forma simples ou dobrada. Pela mesma razão, inexiste ato ilícito imputável à instituição financeira capaz de sustentar indenização por danos morais. A cobrança decorreu de obrigações contratuais suficientemente demonstradas, não havendo falha do serviço a reparar. Ficam prejudicadas, por ausência de condenação, as teses subsidiárias do banco relativas à forma de restituição, compensação dos créditos e consectários das eventuais verbas indenizatórias. Por fim, embora a contestação faça referências a abuso do direito de demandar e litigância de má-fé, a improcedência da pretensão não é suficiente para caracterizar qualquer das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Não há prova segura de alteração deliberada da verdade, uso do processo para objetivo ilegal ou atuação processual dolosa, razão pela qual deixo de aplicar penalidade dessa natureza. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA IVANIRA RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A., reconhecendo a regularidade das relações jurídicas decorrentes dos contratos de empréstimo pessoal nº 463185089 e nº 511222863 e, consequentemente, a legitimidade dos débitos destinados à sua amortização. INDEFIRO o pedido de atribuição de sigilo aos documentos bancários como fundamento para alteração do regime de publicidade do processo, sem prejuízo de eventual restrição pontual de acesso a documento que contenha dado pessoal ou financeiro cuja exposição se revele desnecessária. AFASTO a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de demonstração dos pressupostos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, fica SUSPENSA A EXIGIBILIDADE das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Farias Brito/CE, 3 de setembro de 2026. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito
TJCE · Vara Única da Comarca de Farias Brito · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: fariasbrito@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n°: 3000367-23.2025.8.06.0076 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: MARIA IVANIRA RIBEIRO Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, proposta por MARIA IVANIRA RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. A autora afirma ser aposentada e receber benefício previdenciário em conta mantida perante a instituição demandada. Sustenta que identificou débitos referentes aos contratos de empréstimo pessoal nº 511222863 e nº 463185089, com parcelas de R$ 62,30 e R$ 190,70, respectivamente, os quais afirma não ter contratado ou autorizado. Com fundamento na alegada ausência de manifestação de vontade, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade das relações jurídicas e dos descontos correspondentes, a restituição em dobro das quantias debitadas e a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. A inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência, extratos bancários e extrato de informações do benefício previdenciário. Após determinação de regularização do comprovante de residência, a autora informou que o documento estava em nome de seu companheiro e juntou documentação destinada a demonstrar o vínculo. Por decisão de ID 179745499, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à instituição demandada o encargo de demonstrar a regularidade das contratações e dos descontos impugnados, inclusive mediante apresentação dos documentos pertinentes. Realizada audiência de conciliação em 25 de fevereiro de 2026, não houve composição. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no ID 196505608. Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir por inexistência de prévia tentativa administrativa. No mérito, sustentou a regularidade dos empréstimos, afirmando que o contrato nº 463185089 foi realizado por meio de terminal de autoatendimento BDN e o contrato nº 511222863 por meio de Mobile Bank. Defendeu que os valores dos mútuos foram disponibilizados na própria conta da autora e utilizados, invocando ainda sua conduta posterior como elemento confirmatório da contratação. Impugnou os pedidos de restituição e danos morais e, subsidiariamente, requereu a compensação dos créditos liberados. Com a defesa, foram juntados registros eletrônicos da operação, Cédula de Crédito Bancário e extratos da conta corrente, IDs 196505609 a 196505611. A autora apresentou réplica no ID 221968600, reiterando a negativa de contratação. Alegou, quanto ao contrato nº 463185089, que as telas apresentadas seriam genéricas e que os registros não demonstrariam suficientemente a autoria da operação. Em relação ao contrato nº 511222863, impugnou a assinatura eletrônica constante da Cédula de Crédito Bancário e sustentou a inexistência de elementos técnicos suficientes para vinculá-la ao negócio. O banco requereu a realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora, conforme ID 222309956. Na decisão de ID 225934550, foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual, delimitada como questão controvertida a alegada fraude nos contratos nº 463185089 e nº 511222863 e mantido o ônus da instituição financeira quanto à comprovação das contratações. Considerando a impugnação da autenticidade, facultou-se ao banco manifestar interesse na produção de prova pericial, sob pena de preclusão. O pedido de audiência de instrução foi indeferido por se considerar suficiente a prova documental. Decorrido o prazo concedido na decisão de saneamento, nenhuma das partes apresentou requerimento, conforme certidão de ID 237216686. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se suficientemente instruído para julgamento. A matéria controvertida é essencialmente documental, a decisão de saneamento estabilizou-se e não houve requerimento de produção da prova complementar expressamente facultada às partes. A preliminar de ausência de interesse de agir já foi rejeitada na decisão de ID 225934550 e não foi objeto de impugnação no prazo previsto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há matéria processual pendente a esse respeito. Quanto ao requerimento formulado pela instituição financeira de atribuição de sigilo aos documentos bancários, a mera existência de extratos e informações financeiras não enquadra o processo, por si só, nas hipóteses excepcionais do art. 189 do Código de Processo Civil. Ausente demonstração concreta de circunstância que justifique a alteração do regime de publicidade do feito, não há razão para decretação de segredo, sem prejuízo das medidas próprias do sistema processual eletrônico destinadas à proteção pontual de dados pessoais cuja exposição seja desnecessária. No mérito, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia consiste em verificar se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência e a regularidade dos dois empréstimos pessoais impugnados. A inversão do ônus probatório não conduz automaticamente à procedência da pretensão. Cabe examinar concretamente a qualidade e a convergência dos elementos produzidos, sem atribuir prevalência abstrata à narrativa de qualquer das partes. Também observo o disposto no art. 429, II, do Código de Processo Civil e a orientação firmada no Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário produzido pela instituição financeira, incumbe a esta demonstrar sua autenticidade. A jurisprudência do STJ, contudo, não estabelece a perícia como único meio concebível de demonstração da relação contratual, admitindo a apreciação dos demais meios de prova legal ou moralmente legítimos constantes do processo. Essa distinção possui relevância neste caso. O banco não manifestou interesse na realização da prova complementar após a decisão de saneamento, operando-se a preclusão quanto àquela diligência. Isso impede que se atribua, apenas à assinatura eletrônica impugnada, presunção autônoma e suficiente de autoria. Não determina, porém, a desconsideração das demais provas documentais já regularmente incorporadas aos autos, sobretudo daquelas referentes à efetiva execução dos negócios e à movimentação da própria conta bancária da autora. No que se refere ao contrato nº 463185089, o conjunto probatório mostra-se particularmente consistente. A instituição financeira apresentou registros eletrônicos individualizados relacionados à conta nº 20.429-3, agência 770, contendo dados da operação realizada em 1º de julho de 2022. Diferentemente das telas meramente ilustrativas inseridas na contestação, o documento de ID 196505609 contém registros associados à conta da autora, identificação de terminais, sequência cronológica de operações e referências expressas a mecanismos de autenticação, inclusive registros de "VALIDACAO DA BIOMETRIA" e regras de segurança identificadas como "CARTAO-BIOMETRIA" e cartão, dispositivo e senha. Esses registros não devem ser examinados isoladamente. Sua relevância decorre principalmente da correspondência com elemento externo constante dos extratos da própria conta. Com efeito, o extrato juntado pelo banco registra, em 1º de julho de 2022, lançamento identificado como "EMPRESTIMO PESSOAL", documento final 3185089, no valor de R$ 2.794,90, quantia correspondente ao empréstimo discutido. Nos dias imediatamente seguintes há intensa movimentação da conta, inclusive sucessivos saques em terminal de autoatendimento. As parcelas do mesmo contrato passaram posteriormente a ser debitadas, aparecendo nos extratos com expressa indicação do número 463185089 e do valor ordinário de R$ 190,70. Há, portanto, uma cadeia probatória coerente: registros individualizados da operação eletrônica, mecanismos de autenticação descritos nos logs, crédito do valor correspondente na conta de titularidade da autora e movimentação subsequente compatível com a disponibilidade do numerário. A alegação formulada na réplica de que não haveria sequer identificação de terminal ou indicação do método de autenticação não encontra integral correspondência no documento de ID 196505609, que contém campos específicos dessa natureza e registros de validação biométrica. Não se exige do consumidor a prova de um fato negativo impossível. Entretanto, uma vez produzidos pela instituição elementos concretos que individualizam a operação e demonstram o ingresso do crédito na conta da própria correntista, a simples negativa posterior de contratação, desacompanhada de elemento capaz de indicar fraude, utilização indevida de cartão, subtração de credenciais, invasão da conta ou qualquer outra anomalia contemporânea à operação, não basta para afastar a força do conjunto documental. Reconheço, assim, como suficientemente demonstrada a existência do contrato nº 463185089. A análise do contrato nº 511222863 demanda cautela adicional, pois os elementos técnicos de autenticação são menos completos. A instituição financeira apresentou Cédula de Crédito Bancário individualizada, emitida em 30 de setembro de 2024, na qual constam o nome e CPF da autora, a agência e a conta corrente utilizadas, o número da operação 511222863, o valor liberado de R$ 350,00, o pagamento em 24 parcelas de R$ 62,30, mediante débito em conta, e a indicação de contratação eletrônica. Ao final, o documento atribui assinatura eletrônica à autora e contém sequência alfanumérica correspondente. A impugnação apresentada na réplica impede, diante da ausência da prova complementar oportunizada no saneamento, que essa indicação de assinatura seja considerada, sozinha, suficiente para comprovar a autoria da manifestação eletrônica. O ponto decisivo, todavia, encontra-se novamente na prova externa da execução da operação. O extrato bancário registra, precisamente em 30 de setembro de 2024, crédito identificado como "EMPRESTIMO PESSOAL", documento 1222863, no valor de R$ 350,00, exatamente correspondente ao número final da Cédula e ao valor nela indicado. Na mesma data, além do crédito previdenciário e de outras movimentações, consta saque em terminal de autoatendimento no exato valor de R$ 350,00. A coincidência não autoriza afirmar, em sentido físico, que o numerário sacado seja necessariamente o mesmo valor fungível proveniente do empréstimo. Constitui, contudo, elemento circunstancial externo de considerável força probatória: na mesma conta indicada na Cédula ingressou, na data da contratação, crédito de idêntico valor e, naquele próprio dia, ocorreu retirada em terminal exatamente na mesma quantia. O fato se soma à posterior cobrança das parcelas e à movimentação ordinária da conta, sem que exista nos autos registro contemporâneo de contestação do crédito, fraude no saque, utilização indevida das credenciais bancárias ou devolução do numerário recebido. A situação, portanto, não se resume a um documento eletrônico unilateral cuja autoria foi posteriormente negada. A execução material do mútuo encontra confirmação independente no histórico bancário. Nesse contexto, mesmo sem atribuir à assinatura eletrônica impugnada força probatória autônoma suficiente, o restante do acervo demonstra, com maior grau de probabilidade, a existência da relação contratual e a efetiva disponibilização e utilização do crédito. A disciplina jurídica dos documentos eletrônicos, ademais, não condiciona sua validade, de maneira absoluta, à certificação pela ICP-Brasil, admitindo outros meios de comprovação de autoria e integridade. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que a validade de contratação digital deve ser apreciada à luz do conjunto probatório e da conduta objetivamente demonstrada no negócio, e não apenas pela existência ou ausência de determinada modalidade de certificação. Não fundamento a conclusão na simples demora da autora em ajuizar a demanda, tampouco considero seu silêncio, isoladamente, manifestação inequívoca de vontade. O dado determinante é a convergência entre a documentação contratual disponível, o ingresso efetivo dos créditos na conta de sua titularidade e as movimentações bancárias subsequentes, sem elemento concreto de fraude que desconstitua essa sequência probatória. Nessas circunstâncias, reputo demonstradas as relações jurídicas decorrentes dos contratos nº 463185089 e nº 511222863. Reconhecida a regularidade das contratações, os débitos destinados à amortização das respectivas operações possuem causa jurídica, razão pela qual não há indébito a ser restituído, de forma simples ou dobrada. Pela mesma razão, inexiste ato ilícito imputável à instituição financeira capaz de sustentar indenização por danos morais. A cobrança decorreu de obrigações contratuais suficientemente demonstradas, não havendo falha do serviço a reparar. Ficam prejudicadas, por ausência de condenação, as teses subsidiárias do banco relativas à forma de restituição, compensação dos créditos e consectários das eventuais verbas indenizatórias. Por fim, embora a contestação faça referências a abuso do direito de demandar e litigância de má-fé, a improcedência da pretensão não é suficiente para caracterizar qualquer das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Não há prova segura de alteração deliberada da verdade, uso do processo para objetivo ilegal ou atuação processual dolosa, razão pela qual deixo de aplicar penalidade dessa natureza. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA IVANIRA RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A., reconhecendo a regularidade das relações jurídicas decorrentes dos contratos de empréstimo pessoal nº 463185089 e nº 511222863 e, consequentemente, a legitimidade dos débitos destinados à sua amortização. INDEFIRO o pedido de atribuição de sigilo aos documentos bancários como fundamento para alteração do regime de publicidade do processo, sem prejuízo de eventual restrição pontual de acesso a documento que contenha dado pessoal ou financeiro cuja exposição se revele desnecessária. AFASTO a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de demonstração dos pressupostos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, fica SUSPENSA A EXIGIBILIDADE das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Farias Brito/CE, 3 de setembro de 2026. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito
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