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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - juazeiro.jecc1@tjce.jus.br - WhatsApp CAJ - (85) 98239-5531 |Processo Nº: 3000366-35.2026.8.06.6112 |Requerente: JOSEFA CRISTIANE PEREIRA DA SILVA |Requerido: MARIA ROSIMEIRE DO NASCIMENTO SILVA e outros SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSEFA CRISTIANE PEREIRA DA SILVA em face de sua irmã paterna, MARIA ROZIMEIRE NASCIMENTO SILVA. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 . Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se o princípio da oralidade, e demais princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito O cerne da controvérsia reside em definir se a conduta da requerida configurou ato ilícito passível de reparação por danos morais ou se os fatos se inserem no contexto de mero aborrecimento decorrente de desavenças familiares. A parte autora alega ter enfrentado episódio de crise depressiva, em razão do qual teria sido necessária sua hospitalização. Aduz que, posteriormente, tomou conhecimento de que sua cunhada, ora requerida, teria relatado a terceiros que a referida crise teria sido motivada por seu enteado, o qual, após tomar conhecimento dessas informações, teria optado por deixar a residência da autora. Sustenta, ainda, que a requerida teria proferido comentários a seu respeito no ambiente de trabalho, inclusive tendo-a chamado de "doida" e afirmado que deveria "tomar remédios". Por fim, afirma que tais circunstâncias lhe teriam causado prejuízos nos âmbitos familiar e profissional, além de lhe ocasionarem abalos de ordem psicológica. Diante disso, ajuizou a presente demanda, pleiteando a condenação da requerida à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar comentários a seu respeito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua contestação (ID 212091181), a requerida refuta as alegações formuladas na inicial. Afirma que o menor teria vivenciado situação delicada em razão do falecimento de sua mãe, ocorrido no ano de 2025, e que, diante das dificuldades no relacionamento com o pai e a autora, teria decidido, em janeiro de 2026, passar a residir com a avó paterna. Sustenta, ainda, que não participou nem exerceu qualquer influência sobre a decisão do menor. Nega, igualmente, ter chamado a autora de "doida", afirmando que a própria demandante, em diversas ocasiões, teria informado a familiares e conhecidos que fazia uso de medicação controlada e que não se encontrava emocionalmente bem. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Em audiência de instrução, foram ouvidos a testemunha ANTONIO CARLOS BEZERRA DA SILVA e o informante MARCOS VINÍCIOS BATISTA DA SILVA. A primeira testemunha limitou-se a afirmar que presenciou uma discussão entre as partes, sem, contudo, ter conseguido compreender o teor do diálogo. O segundo depoente, por sua vez, declarou jamais ter presenciado a requerida conversando com terceiros a respeito da autora, tampouco proferindo comentários depreciativos acerca dela, inclusive perante o enteado. Afirmou, ainda, não ter presenciado ou tomado conhecimento de qualquer circunstância que indicasse ter a requerida influenciado o menor a deixar a residência da autora. É o essencial a decidir. A responsabilidade civil, fundamento do dever de indenizar, pressupõe a presença dos requisitos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: a prática de conduta ilícita, a ocorrência de dano e a existência de nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo alegado. No caso em questão, a autora fundamenta sua pretensão na suposta prática de ofensas e na divulgação de comentários depreciativos a seu respeito, inclusive no ambiente de trabalho. A requerida, por sua vez, nega a prática das ofensas e sustenta que a própria autora relatava a familiares e conhecidos questões relacionadas ao seu estado de saúde e ao uso de medicação. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que os fatos se inserem em contexto de conflito familiar preexistente, agravado por questões relacionadas à saúde da autora e por circunstâncias envolvendo menor de idade. A própria requerida reconhece a ocorrência de discussão acalorada entre as partes, mas nega que, na ocasião, tenham sido proferidas ofensas. É certo que a honra, a imagem e a dignidade da pessoa constituem direitos da personalidade protegidos constitucionalmente. Todavia, em situações envolvendo conflitos familiares, deve-se distinguir as condutas que efetivamente configuram violação aos direitos da personalidade daquelas que, embora desagradáveis ou reprováveis, permanecem circunscritas ao âmbito dos dissabores e aborrecimentos próprios de relações interpessoais marcadas por desentendimentos. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que desavenças entre familiares, ainda que acompanhadas de expressões ríspidas ou discussões acaloradas, não necessariamente ensejam reparação por danos morais, especialmente quando os fatos permanecem restritos à esfera privada e decorrem de controvérsia familiar preexistente. Nesse sentido: TJ-SP - AC 1027238-10.2019.8.26.0002 - Publicado em 04/02/2020 "Expressões chulas e xingamentos proferidos no calor de discussão familiar. Mero aborrecimento. Dano moral não configurado." TJ-SP - AC 1004535-73.2021.8.26.0048 - Publicado em 08/07/2022 "A evidente desavença familiar havida entre as partes, nesse contexto em que as discussões ocorreram, não caracteriza dano moral indenizável." No caso concreto, a própria autora colacionou aos autos conversas mantidas pelo aplicativo WhatsApp nas quais terceiro declara não ter ouvido comentários acerca dos fatos por ela narrados (ID 194577278). Também foram anexados vídeos nos quais terceiros conversam sobre as partes (ID 194577284), além de áudios apresentados de forma descontextualizada, atribuídos à requerida e ao menor. Tais elementos, contudo, não são suficientes para demonstrar, de maneira segura e inequívoca, a prática das condutas imputadas à requerida, tampouco evidenciam a existência de intenção deliberada de humilhar, constranger ou ofender a honra da autora em intensidade capaz de produzir abalo psíquico que ultrapasse os limites dos dissabores ordinariamente decorrentes de relações familiares conflituosas. Do mesmo modo, não foram apresentados documentos aptos a comprovar os alegados prejuízos experimentados no ambiente profissional. O que se extrai do conjunto probatório é a existência de grave desentendimento entre as partes, agravado por questões relacionadas à saúde da autora e por circunstâncias envolvendo menor de idade. Ressalte-se, nesse ponto, que eventuais interesses ou questões diretamente relacionados ao menor não podem ser objeto de apreciação no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95. A autora, portanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil. As provas produzidas, em sua maioria unilaterais, não demonstram de forma suficiente e inequívoca a ocorrência das alegadas ofensas, tampouco a existência de perseguição injustificada ou de conduta ilícita apta a ensejar reparação civil. Assim, ausente prova suficiente da prática de ato ilícito capaz de configurar grave violação aos direitos da personalidade da autora, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Quanto ao pedido de obrigação de não fazer, consistente na abstenção da promovida em realizar comentários a respeito da autora, verifica-se que a própria requerida informou ter cessado voluntariamente os contatos. Tal circunstância evidencia a perda superveniente do interesse processual quanto à referida pretensão, tornando desnecessária, no momento, a imposição de medida judicial específica. Por fim, cumpre consignar, a título de advertência, que a presente decisão de improcedência se limita à análise do contexto fático e probatório apresentado nestes autos, não constituindo autorização para que a requerida pratique ou retome quaisquer atos de perturbação, constrangimento ou ofensa contra a autora. Eventual reiteração de ofensas, perseguições, assédio ou qualquer outra conduta ilícita constituirá fato jurídico novo, passível de apreciação em demanda própria. Nessa hipótese, a conduta poderá ser analisada sob perspectiva distinta e eventualmente mais gravosa, sobretudo se demonstrada a reiteração deliberada de comportamentos lesivos, circunstância que poderá caracterizar violação aos direitos da personalidade e, consequentemente, ensejar o reconhecimento do ato ilícito e do correspondente dever de indenizar. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES o pedido de indenização por danos morais formulado por JOSEFA CRISTIANE PEREIRA DA SILVA em face de MARIA ROZIMEIRE NASCIMENTO SILVA, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Julgo, ainda, extinto sem resolução do mérito o pedido de obrigação de não fazer, pela perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ou fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se . Publicada virtualmente. Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito
TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - juazeiro.jecc1@tjce.jus.br - WhatsApp CAJ - (85) 98239-5531 |Processo Nº: 3000366-35.2026.8.06.6112 |Requerente: JOSEFA CRISTIANE PEREIRA DA SILVA |Requerido: MARIA ROSIMEIRE DO NASCIMENTO SILVA e outros SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSEFA CRISTIANE PEREIRA DA SILVA em face de sua irmã paterna, MARIA ROZIMEIRE NASCIMENTO SILVA. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 . Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se o princípio da oralidade, e demais princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito O cerne da controvérsia reside em definir se a conduta da requerida configurou ato ilícito passível de reparação por danos morais ou se os fatos se inserem no contexto de mero aborrecimento decorrente de desavenças familiares. A parte autora alega ter enfrentado episódio de crise depressiva, em razão do qual teria sido necessária sua hospitalização. Aduz que, posteriormente, tomou conhecimento de que sua cunhada, ora requerida, teria relatado a terceiros que a referida crise teria sido motivada por seu enteado, o qual, após tomar conhecimento dessas informações, teria optado por deixar a residência da autora. Sustenta, ainda, que a requerida teria proferido comentários a seu respeito no ambiente de trabalho, inclusive tendo-a chamado de "doida" e afirmado que deveria "tomar remédios". Por fim, afirma que tais circunstâncias lhe teriam causado prejuízos nos âmbitos familiar e profissional, além de lhe ocasionarem abalos de ordem psicológica. Diante disso, ajuizou a presente demanda, pleiteando a condenação da requerida à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar comentários a seu respeito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua contestação (ID 212091181), a requerida refuta as alegações formuladas na inicial. Afirma que o menor teria vivenciado situação delicada em razão do falecimento de sua mãe, ocorrido no ano de 2025, e que, diante das dificuldades no relacionamento com o pai e a autora, teria decidido, em janeiro de 2026, passar a residir com a avó paterna. Sustenta, ainda, que não participou nem exerceu qualquer influência sobre a decisão do menor. Nega, igualmente, ter chamado a autora de "doida", afirmando que a própria demandante, em diversas ocasiões, teria informado a familiares e conhecidos que fazia uso de medicação controlada e que não se encontrava emocionalmente bem. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Em audiência de instrução, foram ouvidos a testemunha ANTONIO CARLOS BEZERRA DA SILVA e o informante MARCOS VINÍCIOS BATISTA DA SILVA. A primeira testemunha limitou-se a afirmar que presenciou uma discussão entre as partes, sem, contudo, ter conseguido compreender o teor do diálogo. O segundo depoente, por sua vez, declarou jamais ter presenciado a requerida conversando com terceiros a respeito da autora, tampouco proferindo comentários depreciativos acerca dela, inclusive perante o enteado. Afirmou, ainda, não ter presenciado ou tomado conhecimento de qualquer circunstância que indicasse ter a requerida influenciado o menor a deixar a residência da autora. É o essencial a decidir. A responsabilidade civil, fundamento do dever de indenizar, pressupõe a presença dos requisitos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: a prática de conduta ilícita, a ocorrência de dano e a existência de nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo alegado. No caso em questão, a autora fundamenta sua pretensão na suposta prática de ofensas e na divulgação de comentários depreciativos a seu respeito, inclusive no ambiente de trabalho. A requerida, por sua vez, nega a prática das ofensas e sustenta que a própria autora relatava a familiares e conhecidos questões relacionadas ao seu estado de saúde e ao uso de medicação. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que os fatos se inserem em contexto de conflito familiar preexistente, agravado por questões relacionadas à saúde da autora e por circunstâncias envolvendo menor de idade. A própria requerida reconhece a ocorrência de discussão acalorada entre as partes, mas nega que, na ocasião, tenham sido proferidas ofensas. É certo que a honra, a imagem e a dignidade da pessoa constituem direitos da personalidade protegidos constitucionalmente. Todavia, em situações envolvendo conflitos familiares, deve-se distinguir as condutas que efetivamente configuram violação aos direitos da personalidade daquelas que, embora desagradáveis ou reprováveis, permanecem circunscritas ao âmbito dos dissabores e aborrecimentos próprios de relações interpessoais marcadas por desentendimentos. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que desavenças entre familiares, ainda que acompanhadas de expressões ríspidas ou discussões acaloradas, não necessariamente ensejam reparação por danos morais, especialmente quando os fatos permanecem restritos à esfera privada e decorrem de controvérsia familiar preexistente. Nesse sentido: TJ-SP - AC 1027238-10.2019.8.26.0002 - Publicado em 04/02/2020 "Expressões chulas e xingamentos proferidos no calor de discussão familiar. Mero aborrecimento. Dano moral não configurado." TJ-SP - AC 1004535-73.2021.8.26.0048 - Publicado em 08/07/2022 "A evidente desavença familiar havida entre as partes, nesse contexto em que as discussões ocorreram, não caracteriza dano moral indenizável." No caso concreto, a própria autora colacionou aos autos conversas mantidas pelo aplicativo WhatsApp nas quais terceiro declara não ter ouvido comentários acerca dos fatos por ela narrados (ID 194577278). Também foram anexados vídeos nos quais terceiros conversam sobre as partes (ID 194577284), além de áudios apresentados de forma descontextualizada, atribuídos à requerida e ao menor. Tais elementos, contudo, não são suficientes para demonstrar, de maneira segura e inequívoca, a prática das condutas imputadas à requerida, tampouco evidenciam a existência de intenção deliberada de humilhar, constranger ou ofender a honra da autora em intensidade capaz de produzir abalo psíquico que ultrapasse os limites dos dissabores ordinariamente decorrentes de relações familiares conflituosas. Do mesmo modo, não foram apresentados documentos aptos a comprovar os alegados prejuízos experimentados no ambiente profissional. O que se extrai do conjunto probatório é a existência de grave desentendimento entre as partes, agravado por questões relacionadas à saúde da autora e por circunstâncias envolvendo menor de idade. Ressalte-se, nesse ponto, que eventuais interesses ou questões diretamente relacionados ao menor não podem ser objeto de apreciação no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95. A autora, portanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil. As provas produzidas, em sua maioria unilaterais, não demonstram de forma suficiente e inequívoca a ocorrência das alegadas ofensas, tampouco a existência de perseguição injustificada ou de conduta ilícita apta a ensejar reparação civil. Assim, ausente prova suficiente da prática de ato ilícito capaz de configurar grave violação aos direitos da personalidade da autora, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Quanto ao pedido de obrigação de não fazer, consistente na abstenção da promovida em realizar comentários a respeito da autora, verifica-se que a própria requerida informou ter cessado voluntariamente os contatos. Tal circunstância evidencia a perda superveniente do interesse processual quanto à referida pretensão, tornando desnecessária, no momento, a imposição de medida judicial específica. Por fim, cumpre consignar, a título de advertência, que a presente decisão de improcedência se limita à análise do contexto fático e probatório apresentado nestes autos, não constituindo autorização para que a requerida pratique ou retome quaisquer atos de perturbação, constrangimento ou ofensa contra a autora. Eventual reiteração de ofensas, perseguições, assédio ou qualquer outra conduta ilícita constituirá fato jurídico novo, passível de apreciação em demanda própria. Nessa hipótese, a conduta poderá ser analisada sob perspectiva distinta e eventualmente mais gravosa, sobretudo se demonstrada a reiteração deliberada de comportamentos lesivos, circunstância que poderá caracterizar violação aos direitos da personalidade e, consequentemente, ensejar o reconhecimento do ato ilícito e do correspondente dever de indenizar. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES o pedido de indenização por danos morais formulado por JOSEFA CRISTIANE PEREIRA DA SILVA em face de MARIA ROZIMEIRE NASCIMENTO SILVA, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Julgo, ainda, extinto sem resolução do mérito o pedido de obrigação de não fazer, pela perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ou fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se . Publicada virtualmente. Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito