2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: fariasbrito@tjce.jus.br DESPACHO Processo n°: 3000362-98.2025.8.06.0076 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: AUTOR: CICERO CARDOSO DA SILVA Requerido: REU: ENEL Vistos em conclusão. Compulsando os autos, verifico divergência documental quanto à identificação da parte autora. Com efeito, a petição inicial e as consultas de crédito que fundamentam a demanda fazem referência a CÍCERO CARDOSO DA SILVA, CPF nº 041.813.933-48 (id. 178456123) e ao passo que a declaração de hipossuficiência juntada aos autos contém o CPF nº 096.297.783-78 (ids 178457978 e 178457979), embora igualmente emitida em nome de Cícero Cardoso da Silva. Considerando que a controvérsia envolve débitos e apontamentos atribuídos a CPF determinado, mostra-se necessário esclarecer a inconsistência antes do julgamento, a fim de assegurar a correta identificação subjetiva da demanda e evitar pronunciamento jurisdicional fundado em documentação possivelmente pertencente a terceiro. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência acima indicada e juntar documento oficial de identificação que permita confirmar seu CPF, esclarecendo, ainda, se a declaração de hipossuficiência constante dos autos lhe pertence ou foi juntada por equívoco. Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias, exclusivamente quanto aos documentos eventualmente apresentados, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Em seguida, conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Farias Brito/CE, 15 de setembro de 2026. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito