Publicações do processo

Processo 3000362-17.2021.8.06.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · TJCE

Processo nº 3000362-17.2021.8.06.0019 Recebo o presente recurso, face se encontrarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de dez (10) dias. Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito ao Fórum das Turmas Recursais. Expedientes necessários. Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Barros Leal Juíza de Direito

2026-08-24 · TJCE

Processo nº 3000362-17.2021.8.06.0019 Promoventes: Maria de Fátima Oliveira de Sousa e Francisca Adriana Oliveira de Sousa Promovido: Banco Bradesco S/A Ação: Indenização por Cobrança Indevida c/c Reparação de danos Materiais e Morais Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria de Fátima Oliveira de Sousa e Francisca Adriana Oliveira de Sousa em face do Banco Bradesco S/A. Sustentam as autoras que foram realizados descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirmam não reconhecer, alegando ausência de contratação válida, falha na prestação do serviço e prejuízos materiais e morais decorrentes dos descontos incidentes sobre verba alimentar. Alega ter buscado a resolução do problema pelos meios administrativos, informando não ter firmado o contrato em questão; e após muita insistência conseguiram cópias dos supostos contratos, percebendo tratar-se de flagrante fraude. Requer a condenação do banco demandado na obrigação de reconhecer a inexistência dos débitos decorrentes do contrato em questão, restituindo, em dobro, o valor indevidamente debitado em seu desfavor, bem como indenização pelos danos morais decorrentes da cobrança indevida de um empréstimo não realizado junto ao benefício previdenciário. Requer uma Tutela Antecipada, para que a ré se abstenha e/ou efetue a imediata retirada de cobranças indevidas em nome das autoras. Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas. Realizada audiência de conciliação, não restou possível a celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Feito contestado e aberto prazo para a apresentação de réplica. Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas. Em contestação, o promovido em preliminar argui, impossibilidade de representação em sede de juizados especiais e da ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir, e no mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando ter promovido a operação mediante apresentação de documentação da contratante, juntando instrumento contratual e documentos correlatos, defendendo a inexistência de ato ilícito, a legalidade dos descontos realizados e a improcedência integral dos pedidos. Em réplica, a parte autora impugnou especificamente os documentos apresentados pela instituição financeira, reiterando a inexistência da contratação, contestando a autenticidade da documentação apresentada e requerendo o acolhimento dos pedidos iniciais. É o relatório. Passo a decidir. O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). As preliminares arguidas pela parte promovida não merecem acolhimento. A instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por ser a responsável pela contratação impugnada e pelos descontos questionados. Não se verifica hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito. Também não há elementos aptos a reconhecer prescrição ou qualquer outra causa impeditiva da análise meritória. Rejeitam-se, portanto, as preliminares suscitadas. A controvérsia reside em verificar a validade da contratação que deu origem aos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A propósito, aplica-se à hipótese a Súmula 297 do STJ. Nos termos do art. 373, II, do CPC, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, competia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada. Embora o banco tenha juntado documentação contratual, verifica-se dos autos que a parte autora apresentou impugnação específica quanto à manifestação de vontade e autenticidade da contratação, circunstância que exigia da instituição financeira demonstração mais robusta da efetiva contratação, especialmente diante do caráter alimentar do benefício sobre o qual recaíram os descontos. Em demandas dessa natureza, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação da operação questionada, sobretudo quando o consumidor nega sua celebração. Diante do conjunto probatório constante dos autos, não se mostra suficientemente demonstrada a higidez da contratação impugnada, impondo-se o reconhecimento da inexistência da obrigação correspondente. Consequentemente, os descontos realizados revelam-se indevidos, devendo ser devolvidos à consumidora. Quanto à repetição do indébito, observa-se que os descontos decorreram de relação contratual posteriormente reconhecida como inexistente. Considerando a orientação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro exige demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, inexistem elementos suficientes para evidenciar má-fé qualificada da instituição financeira, razão pela qual a restituição deverá ocorrer na forma simples, a ser apurada em liquidação, observados os valores efetivamente descontados. O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral. Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação. No caso em apreço, resta comprovado que as consequências do ato praticado foram gravosas para a demandante, que sofreu a angústia e a frustração de permanecer suportando descontos de valores indevidos junto ao seu benefício previdenciário, comprometendo sua renda familiar; causando-lhe grave constrangimento. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Apelação e recurso adesivo. Contrato bancário. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. inexigibilidade de débito e indenização por danos morais. Ausência de contratação do empréstimo bancário. Fraude comprovada por meio de exame grafotécnico. Responsabilidade objetiva do banco. Inteligência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Danos morais configurados. Valor adequadamente arbitrado (R$ 10.000,00). Sentença de parcial procedência mantida. Majoração da verba honorária ao patrono do autor, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015. Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1002541-15.2019.8.26.0554; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2021; Data de Registro: 02/06/2021). RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos morais. Desconto indevido em folha de pagamento do benefício previdenciário da autora de prestação oriunda de contrato de empréstimo consignado celebrado mediante fraude. Nulidade do contrato declarada. Cessação dos descontos determinada. Verificação de transtornos hábeis à configuração de danos morais indenizáveis. Responsabilidade do banco pelo defeito na prestação do serviço. Razoabilidade da indenização fixada em R$ 1.000,00 na sentença. Descabimento do pleito de sua majoração para o importe de R$ 10.000,00. Consideração de que foi realizado apenas um único desconto no valor de R$ 27,20. Reconhecimento de verificação da sucumbência exclusiva do réu. Sentença reformada, em parte. Recurso parcialmente provido. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1000922-44.2020.8.26.0480; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Bernardes - Vara Única; Data do Julgamento: 02/06/2021; Data de Registro: 02/06/2021). Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando a instituição promovida Banco Bradesco S/A, por seu representante legal, na obrigação de reparar os danos suportados pelas autoras Maria de Fátima Oliveira de Sousa e Francisca Adriana Oliveira de Sousa, devidamente qualificadas nos autos, efetuando o pagamento da importância de R$ 4.123,00 (quatro mil, cento e vinte e três reais), sendo R$ 1.123,00 (um mil, cento e vinte e três reais), correspondente ao valor indevidamente debitado, sendo tal valor, acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ambos com base na Selic, e R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" ao banco promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor, ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa Selic. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível. Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença por 15 (quinze) dias. Decorrido referido prazo, arquive-se; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada. P.R.I.C Fortaleza, data da assinatura no sistema. Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito em Respondência

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ