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TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000360-81.2025.8.06.0124 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: Banco do Brasil S.A RECORRIDO: FRANCISCA GONSALVES SERAFIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Banco do Brasil SA, insurgindo-se contra acórdão de ID nº. 38139357, proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado. Razões recursais apresentadas sob o ID nº. 39264392. Contrarrazões formuladas e devidamente apresentadas (ID nº. 40813052). É o relatório. Decido. Na teoria geral dos recursos, a legitimidade, o interesse e o cabimento consubstanciam os seus requisitos intrínsecos de admissibilidade; e extrínsecos, o preparo, a tempestividade e a regularidade formal. Constato, de plano, que a insurgência da parte não satisfaz o requisito extrínseco de tempestividade da espécie recursal. Explico. Acerca da contagem do prazo, dispõe o Código de Processo Civil. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. [...] Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. (G.N.) Por sua vez, o art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, estatui: Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. No que diz respeito à interposição de recursos, dispõe a lei processual civil: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. (G.N.) Analisando detidamente os autos, verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em 17/06/2026 (ID nº. 38169642), protraindo-se o prazo de interposição até o dia 08/07/2026. No entanto, a peça recursal (ID nº. 39264392) somente fora protocolada aos autos em 10/07/2026, logo após o termo ad quem recursal, de modo que se constata a sua intempestividade. Diante do exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da intempestividade. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000360-81.2025.8.06.0124 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: Banco do Brasil S.A RECORRIDO: FRANCISCA GONSALVES SERAFIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Banco do Brasil SA, insurgindo-se contra acórdão de ID nº. 38139357, proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado. Razões recursais apresentadas sob o ID nº. 39264392. Contrarrazões formuladas e devidamente apresentadas (ID nº. 40813052). É o relatório. Decido. Na teoria geral dos recursos, a legitimidade, o interesse e o cabimento consubstanciam os seus requisitos intrínsecos de admissibilidade; e extrínsecos, o preparo, a tempestividade e a regularidade formal. Constato, de plano, que a insurgência da parte não satisfaz o requisito extrínseco de tempestividade da espécie recursal. Explico. Acerca da contagem do prazo, dispõe o Código de Processo Civil. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. [...] Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. (G.N.) Por sua vez, o art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, estatui: Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. No que diz respeito à interposição de recursos, dispõe a lei processual civil: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. (G.N.) Analisando detidamente os autos, verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em 17/06/2026 (ID nº. 38169642), protraindo-se o prazo de interposição até o dia 08/07/2026. No entanto, a peça recursal (ID nº. 39264392) somente fora protocolada aos autos em 10/07/2026, logo após o termo ad quem recursal, de modo que se constata a sua intempestividade. Diante do exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da intempestividade. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
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