Processo no TJCE

Processo 3000360-20.2026.8.06.0036

Sentença · 2 publicações · desde 2026

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

Processo nº: 3000360-20.2026.8.06.0036 Requerente: 39.370.088 FRANCISCO JARDEL LOPES TORRES Requerido: ALDENORA LUCIANO RODRIGUES DE CASTRO SENTENÇA I - FUNDAMENTAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo ao julgamento.

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A controvérsia comporta julgamento antecipado, uma vez que, conforme consignado no termo de audiência de ID 221437173, a parte requerida, embora regularmente citada e intimada, deixou de comparecer à audiência designada para o dia 17 de julho de 2026. A parte autora, por sua vez, requereu o reconhecimento dos efeitos da revelia e o julgamento imediato da demanda, informando não possuir outras provas a produzir. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, o não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento permite que o juiz repute verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção judicial. No caso concreto, a certidão de ID 220406883 comprova que a requerida foi pessoalmente citada e intimada em 13 de julho de 2026, tendo recebido a contrafé e tomado ciência do mandado. Apesar disso, não compareceu à audiência realizada em 17 de julho de 2026, tampouco apresentou manifestação apta a impugnar os fatos narrados na petição inicial. Caracterizada, portanto, a revelia, da qual decorre presunção relativa de veracidade das alegações fáticas formuladas pela parte autora. Cumpre ressaltar, contudo, que a revelia não conduz, de maneira automática e incondicional, à procedência do pedido. A presunção estabelecida pelo art. 20 da Lei nº 9.099/1995 é relativa e deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos de convicção constantes dos autos, competindo ao julgador verificar se os fatos alegados se mostram juridicamente plausíveis e encontram suporte mínimo no acervo probatório. Nesse sentido, embora a ausência de contestação e o não comparecimento à audiência não dispensem, em toda e qualquer hipótese, a análise dos elementos constitutivos do direito invocado, a presunção decorrente da revelia pode, quando conjugada com a documentação apresentada, assumir relevância decisiva para a solução da controvérsia. No presente caso, a parte autora sustenta que a requerida adquiriu óculos de grau junto ao estabelecimento comercial Óptica Yasmin, pelo preço total de R$ 849,00, tendo deixado de quitar o saldo remanescente de R$ 600,00, vencido em 1º de julho de 2023. Para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, juntou aos autos, especialmente no ID 203857986, ficha cadastral da cliente e documento intitulado "Cadastro de Crédito - Termo de Responsabilidade", no qual constam a identificação da compradora, os dados relativos à aquisição, o valor total de R$ 849,00 e os registros de pagamentos parciais. É certo que tais documentos foram produzidos no âmbito da própria atividade comercial da parte autora, não constituindo, isoladamente, prova bilateral dotada de força probatória absoluta. Sua origem unilateral, entretanto, não autoriza, por si só, o afastamento de seu valor probatório, sobretudo quando seu conteúdo apresenta coerência interna e é examinado em conjunto com as demais circunstâncias do caso. A prova documental deve ser apreciada de forma racional e contextualizada, não se confundindo a ausência de contrato formal assinado por ambas as partes com a inexistência do negócio jurídico ou com a impossibilidade de demonstração da obrigação por outros meios admitidos em direito. Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro não exige, como regra geral, forma especial para a validade dos negócios jurídicos, salvo quando expressamente prevista em lei, conforme estabelece o art. 107 do Código Civil. A contratação verbal, portanto, é juridicamente admissível, desde que presentes os requisitos legais de validade, podendo sua existência ser demonstrada mediante o conjunto dos elementos probatórios disponíveis. Essa compreensão assume particular relevância no contexto das relações comerciais cotidianas, especialmente em municípios do interior, nos quais parcela significativa das transações de pequeno valor é realizada com base na confiança recíproca, na informalidade e na prática comercial reiterada, sem a elaboração de contratos solenes ou instrumentos bilaterais específicos para cada operação. A realidade social não pode ser desconsiderada na apreciação judicial da prova. É frequente que estabelecimentos comerciais de pequeno porte realizem vendas a prazo mediante preenchimento de fichas cadastrais, anotações de valores, registros de pagamentos e termos de responsabilidade mantidos em seus próprios arquivos, sem que disso resulte, necessariamente, a invalidade do negócio ou a impossibilidade de comprovação do crédito. Não se trata, evidentemente, de atribuir presunção absoluta de veracidade aos registros elaborados unilateralmente pelo credor, tampouco de dispensar a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. Trata-se, diversamente, de reconhecer que tais documentos podem integrar validamente o conjunto probatório e adquirir força persuasiva quando examinados em consonância com as circunstâncias concretas e com os demais elementos disponíveis. No caso em exame, os documentos juntados individualizam a consumidora, identificam a aquisição de óculos de grau e registram o valor da operação e os pagamentos parciais. Esses elementos conferem plausibilidade à narrativa inicial e fornecem suporte documental mínimo à existência da relação obrigacional afirmada. A isso se soma a ausência injustificada da requerida à audiência, apesar da regular ciência do ato, circunstância que atrai a incidência da presunção relativa prevista no art. 20 da Lei nº 9.099/1995. Não há, nos elementos examinados, circunstância concreta que afaste a presunção decorrente da revelia ou que contradiga suficientemente a narrativa apresentada pela parte autora. A requerida, embora regularmente chamada a participar do processo e a exercer seu direito de defesa, deixou de comparecer, não trazendo aos autos qualquer elemento capaz de infirmar os registros apresentados ou de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado. A distribuição do ônus probatório, considerada a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, também conduz à mesma conclusão. À parte autora incumbe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, encargo do qual se desincumbiu mediante a documentação apresentada, valorada conjuntamente com os efeitos processuais da revelia. À parte requerida, por sua vez, incumbiria demonstrar eventual pagamento integral, quitação, inexigibilidade ou outra circunstância juridicamente relevante para afastar a obrigação, sem prejuízo da necessidade de apreciação concreta de cada alegação e das provas correspondentes. A ausência de contestação não equivale, por si só, à prova de todos os fatos alegados, mas, no presente caso, a presunção legal não atua isoladamente: encontra correspondência nos documentos que instruem a inicial e que indicam a realização da compra e a existência de saldo devedor. Dessa forma, a conjugação dos elementos documentais com a presunção relativa de veracidade decorrente da revelia permite reconhecer, com suficiência para os fins desta demanda, a existência da relação obrigacional e o inadimplemento do saldo remanescente. A obrigação de pagar o preço ajustado decorre da própria natureza do negócio jurídico celebrado. Uma vez demonstrada a aquisição do produto e não evidenciada a quitação integral, subsiste o dever de adimplemento, em observância aos princípios da força obrigatória dos contratos, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. A propósito, o art. 389 do Código Civil estabelece que, não cumprida a obrigação, responde o devedor pelos consectários legais decorrentes do inadimplemento. De igual modo, o art. 884 do mesmo diploma veda o enriquecimento sem causa, impondo a restituição daquilo que tenha sido indevidamente auferido à custa de outrem. Na hipótese, a retenção do produto adquirido sem o correspondente pagamento integral do preço, uma vez reconhecida a existência do débito e ausente demonstração de sua quitação, não encontra justificativa jurídica apta a afastar a pretensão de cobrança. Quanto ao montante reclamado, a parte autora indica saldo principal de R$ 600,00, vencido em 1º de julho de 2023, apresentando memória de cálculo que atualiza o débito para R$ 955,27 em 18 de maio de 2026, mediante aplicação do INPC e de juros de 1% ao mês. O valor principal encontra respaldo nos registros comerciais apresentados, enquanto a memória de cálculo permite identificar a metodologia empregada para a atualização da obrigação. A ausência de impugnação específica, aliada aos demais elementos dos autos, autoriza o acolhimento da pretensão de cobrança, observados os limites do pedido e os critérios legais aplicáveis aos consectários da mora. Diante desse cenário, reputo suficientemente demonstrados os fatos constitutivos do direito da parte autora. A prova documental, embora produzida unilateralmente, não está isolada: seu conteúdo é coerente com a narrativa inicial e se encontra corroborado pela presunção relativa de veracidade decorrente da revelia, inexistindo elemento concreto que justifique solução diversa. Impõe-se, assim, o acolhimento do pedido de cobrança. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art.

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