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TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º: 3000359-21.2025.8.06.0052 PROMOVENTE: GERALDA MARIA DE SOUSA MARCOS PROMOVIDO: ENEL MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. A promovente afirma ser titular da unidade consumidora n.º 3908941 e sustenta que, apesar de ter quitado a fatura referente a maio de 2024, o fornecimento de energia foi suspenso em 23/09/2024. Relata que a promovida lhe atribuiu duas cobranças relativas ao mesmo mês, no valor de R$ 305,47 (trezentos e cinco reais e quarenta e sete centavos) cada, levando-a a celebrar parcelamento e pagar R$ 90,00 (noventa reais) para obter o restabelecimento do serviço. Alega que esse parcelamento teria sido posteriormente cancelado sem comunicação e que, diante de nova ameaça de corte, celebrou outro acordo, mediante entrada de R$ 30,00 (trinta reais). Requer a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Em contestação de ID 142734947, a promovida sustenta que a suspensão ocorreu em razão de débitos pendentes e após prévia notificação, em conformidade com a Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral, impugna a inversão do ônus da prova e requer a improcedência dos pedidos. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Do julgamento antecipado da lide: O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, à análise do mérito. 1.2.1 - Da inexistência dos débitos: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova foi expressamente deferida no despacho de ID 137315864, antes da apresentação da contestação, diante da hipossuficiência técnica da promovente e da maior facilidade da concessionária para demonstrar a origem e a regularidade dos lançamentos questionados. Compulsando os autos, verifico que a promovente juntou a fatura regular referente ao mês de maio de 2024, no valor de R$ 134,20 (cento e trinta e quatro reais e vinte centavos), com vencimento em 04/06/2024, acompanhada do comprovante de pagamento realizado em 10/06/2024, conforme ID 137061999. Por outro lado, o documento de ID 137062001 demonstra que foram posteriormente lançados dois débitos adicionais sob a mesma referência 05/2024, ambos sem registro de consumo e no valor individual de R$ 305,47 (trezentos e cinco reais e quarenta e sete centavos), totalizando R$ 610,94 (seiscentos e dez reais e noventa e quatro centavos). O primeiro contrato de parcelamento, celebrado em 23/09/2024 e juntado no ID 137062004, relaciona exatamente esses dois lançamentos e eleva o débito, com os acréscimos, para R$ 621,23 (seiscentos e vinte e um reais e vinte e três centavos). A própria promovida reconhece, na contestação, que o fornecimento de energia foi suspenso em 23/09/2024 em razão de débitos supostamente pendentes. A controvérsia, portanto, não recai sobre a ocorrência do corte, mas sobre a existência da dívida que o motivou. Apesar disso, a promovida não apresentou as faturas originárias dos lançamentos adicionais, histórico detalhado da unidade consumidora, memória de cálculo, registros de medição, procedimento de recuperação de consumo ou qualquer outro elemento capaz de esclarecer por que foram emitidas duas cobranças referentes ao mesmo mês, no mesmo valor e sem indicação de consumo. A afirmação genérica de que o sistema registrava débitos pendentes não comprova a legitimidade da cobrança, especialmente porque os registros indispensáveis à sua demonstração estavam sob a posse exclusiva da concessionária. Também não altera essa conclusão o segundo parcelamento de ID 137062008, celebrado em 21/10/2024. Esse instrumento tem por objeto um dos lançamentos anteriormente incluídos no primeiro acordo e indica débito de R$ 300,11 (trezentos reais e onze centavos), sem apresentar a origem material da cobrança. A confissão ou o parcelamento não tornam exigível uma dívida cuja causa não foi demonstrada, sobretudo quando celebrados para viabilizar o restabelecimento ou evitar nova suspensão de serviço essencial. A Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL admite a suspensão do fornecimento por inadimplemento, desde que exista débito legítimo e tenha sido observada a prévia notificação. A norma não ampara a interrupção baseada em cobrança cuja origem não foi comprovada. Diante desse conjunto probatório, reconheço a inexistência dos débitos adicionais vinculados à referência 05/2024, distintos da fatura regular de R$ 134,20 (cento e trinta e quatro reais e vinte centavos), bem como a inexigibilidade das obrigações decorrentes dos parcelamentos de IDs 137062004 e 137062008. Consequentemente, entendo que a suspensão do fornecimento realizada em 23/09/2024, fundada em débitos cuja origem não foi demonstrada, foi indevida, configurando falha na prestação do serviço. 1.2.2 - Da repetição do indébito: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a restituição em dobro da quantia indevidamente paga, salvo hipótese de engano justificável. A repetição do indébito pressupõe não apenas a irregularidade da cobrança, mas também a comprovação do efetivo desembolso. Desse modo, a mera emissão de fatura ou inclusão de parcela em documento de cobrança pode justificar a declaração de inexigibilidade do débito, mas não demonstra, por si só, prejuízo patrimonial passível de restituição. Ressalto que a inversão do ônus da prova e eventual ausência de impugnação específica não dispensam a promovente de apresentar elementos mínimos que comprovem o pagamento alegado, sobretudo por se tratar de fato ocorrido em sua esfera patrimonial. No caso, o ID 137062004 comprova que a promovente pagou R$ 90,00 (noventa reais) em 23/09/2024, por ocasião do primeiro parcelamento. Contudo, a fatura de setembro de 2024, juntada no ID 137062007, demonstra que a promovida concedeu crédito de igual valor, sob rubrica referente a pagamento em duplicidade, reduzindo a fatura a R$ 0,00 (zero real). Verifico, portanto, que o desembolso de R$ 90,00 (noventa reais) foi integralmente compensado em favor da promovente. A restituição judicial dessa quantia ocasionaria duplicidade de ressarcimento e enriquecimento sem causa. Em relação ao segundo parcelamento, o comprovante constante do ID 137062008 demonstra o pagamento, em 21/10/2024, da entrada de R$ 30,00 (trinta reais). Não há prova de que essa quantia tenha sido posteriormente devolvida ou compensada, razão pela qual, reconhecida a inexistência do débito que originou o acordo, o pagamento deve ser considerado indevido. Embora a fatura de novembro de 2024, juntada no ID 137062011, registre a cobrança de uma parcela do segundo acordo, no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), não foi apresentado comprovante de pagamento, extrato bancário, recibo ou outro documento capaz de demonstrar sua efetiva quitação. Também não há prova do pagamento das demais parcelas. Os danos materiais não se presumem e devem ser cabalmente demonstrados quanto à sua existência e extensão. Consequentemente, a restituição deve ficar limitada à entrada de R$ 30,00 (trinta reais), único pagamento indevido efetivamente comprovado e não compensado. Por fim, a emissão de cobranças adicionais referentes ao mesmo período, seguida da suspensão do serviço e da celebração de sucessivos parcelamentos, sem que a promovida tenha demonstrado a origem dos débitos, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva e afasta a hipótese de engano justificável. Desse modo, a restituição deve ocorrer em dobro, totalizando R$ 60,00 (sessenta reais), já considerada a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 1.2.3 - Dos danos morais: O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial e indispensável à vida cotidiana. Sua suspensão indevida ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade do consumidor, sendo o dano moral presumido pela própria gravidade do fato. No caso, além da efetiva interrupção do serviço em 23/09/2024, a promovente foi compelida a celebrar parcelamento para obter o restabelecimento do fornecimento e, posteriormente, submetida a nova ameaça de corte e a outro acordo relativo ao mesmo débito não comprovado. Essas circunstâncias evidenciam falha relevante na prestação do serviço e justificam a reparação extrapatrimonial. Na fixação do valor, considero a essencialidade do serviço, a reiteração das cobranças, a capacidade econômica da promovida e o caráter compensatório e pedagógico da medida. Considero, igualmente, que não foi demonstrado que a interrupção tenha perdurado por vários dias ou causado consequências excepcionais específicas. À vista desses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia proporcional às particularidades do caso e que não acarreta enriquecimento sem causa. 2. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA E A INEXIGIBILIDADE dos débitos adicionais vinculados à referência 05/2024, distintos da fatura regular de R$ 134,20 (cento e trinta e quatro reais e vinte centavos), bem como das obrigações decorrentes dos parcelamentos juntados nos IDs 137062004 e 137062008; II) CONDENAR a promovida a restituir à promovente a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), já considerada a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária pelo IPCA desde 21/10/2024 (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios ao mês, fixados pela SELIC, deduzido do IPCA do período, desde a citação (artigo 405, do Código Civil); III) CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios ao mês, fixados pela SELIC, deduzido do IPCA do período, desde a citação (artigo 405, do Código Civil); Deixo de condenar a promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0 - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
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Alega que esse parcelamento teria sido posteriormente cancelado sem comunicação e que, diante de nova ameaça de corte, celebrou outro acordo, mediante entrada de R$ 30,00 (trinta reais). Requer a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Em contestação de ID 142734947, a promovida sustenta que a suspensão ocorreu em razão de débitos pendentes e após prévia notificação, em conformidade com a Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral, impugna a inversão do ônus da prova e requer a improcedência dos pedidos. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Do julgamento antecipado da lide: O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, à análise do mérito. 1.2.1 - Da inexistência dos débitos: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova foi expressamente deferida no despacho de ID 137315864, antes da apresentação da contestação, diante da hipossuficiência técnica da promovente e da maior facilidade da concessionária para demonstrar a origem e a regularidade dos lançamentos questionados. Compulsando os autos, verifico que a promovente juntou a fatura regular referente ao mês de maio de 2024, no valor de R$ 134,20 (cento e trinta e quatro reais e vinte centavos), com vencimento em 04/06/2024, acompanhada do comprovante de pagamento realizado em 10/06/2024, conforme ID 137061999. Por outro lado, o documento de ID 137062001 demonstra que foram posteriormente lançados dois débitos adicionais sob a mesma referência 05/2024, ambos sem registro de consumo e no valor individual de R$ 305,47 (trezentos e cinco reais e quarenta e sete centavos), totalizando R$ 610,94 (seiscentos e dez reais e noventa e quatro centavos). O primeiro contrato de parcelamento, celebrado em 23/09/2024 e juntado no ID 137062004, relaciona exatamente esses dois lançamentos e eleva o débito, com os acréscimos, para R$ 621,23 (seiscentos e vinte e um reais e vinte e três centavos). A própria promovida reconhece, na contestação, que o fornecimento de energia foi suspenso em 23/09/2024 em razão de débitos supostamente pendentes. A controvérsia, portanto, não recai sobre a ocorrência do corte, mas sobre a existência da dívida que o motivou. Apesar disso, a promovida não apresentou as faturas originárias dos lançamentos adicionais, histórico detalhado da unidade consumidora, memória de cálculo, registros de medição, procedimento de recuperação de consumo ou qualquer outro elemento capaz de esclarecer por que foram emitidas duas cobranças referentes ao mesmo mês, no mesmo valor e sem indicação de consumo. A afirmação genérica de que o sistema registrava débitos pendentes não comprova a legitimidade da cobrança, especialmente porque os registros indispensáveis à sua demonstração estavam sob a posse exclusiva da concessionária. Também não altera essa conclusão o segundo parcelamento de ID 137062008, celebrado em 21/10/2024. Esse instrumento tem por objeto um dos lançamentos anteriormente incluídos no primeiro acordo e indica débito de R$ 300,11 (trezentos reais e onze centavos), sem apresentar a origem material da cobrança. A confissão ou o parcelamento não tornam exigível uma dívida cuja causa não foi demonstrada, sobretudo quando celebrados para viabilizar o restabelecimento ou evitar nova suspensão de serviço essencial. A Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL admite a suspensão do fornecimento por inadimplemento, desde que exista débito legítimo e tenha sido observada a prévia notificação. A norma não ampara a interrupção baseada em cobrança cuja origem não foi comprovada. Diante desse conjunto probatório, reconheço a inexistência dos débitos adicionais vinculados à referência 05/2024, distintos da fatura regular de R$ 134,20 (cento e trinta e quatro reais e vinte centavos), bem como a inexigibilidade das obrigações decorrentes dos parcelamentos de IDs 137062004 e 137062008. Consequentemente, entendo que a suspensão do fornecimento realizada em 23/09/2024, fundada em débitos cuja origem não foi demonstrada, foi indevida, configurando falha na prestação do serviço. 1.2.2 - Da repetição do indébito: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a restituição em dobro da quantia indevidamente paga, salvo hipótese de engano justificável. A repetição do indébito pressupõe não apenas a irregularidade da cobrança, mas também a comprovação do efetivo desembolso. Desse modo, a mera emissão de fatura ou inclusão de parcela em documento de cobrança pode justificar a declaração de inexigibilidade do débito, mas não demonstra, por si só, prejuízo patrimonial passível de restituição. Ressalto que a inversão do ônus da prova e eventual ausência de impugnação específica não dispensam a promovente de apresentar elementos mínimos que comprovem o pagamento alegado, sobretudo por se tratar de fato ocorrido em sua esfera patrimonial. No caso, o ID 137062004 comprova que a promovente pagou R$ 90,00 (noventa reais) em 23/09/2024, por ocasião do primeiro parcelamento. Contudo, a fatura de setembro de 2024, juntada no ID 137062007, demonstra que a promovida concedeu crédito de igual valor, sob rubrica referente a pagamento em duplicidade, reduzindo a fatura a R$ 0,00 (zero real). Verifico, portanto, que o desembolso de R$ 90,00 (noventa reais) foi integralmente compensado em favor da promovente. A restituição judicial dessa quantia ocasionaria duplicidade de ressarcimento e enriquecimento sem causa. Em relação ao segundo parcelamento, o comprovante constante do ID 137062008 demonstra o pagamento, em 21/10/2024, da entrada de R$ 30,00 (trinta reais). Não há prova de que essa quantia tenha sido posteriormente devolvida ou compensada, razão pela qual, reconhecida a inexistência do débito que originou o acordo, o pagamento deve ser considerado indevido. Embora a fatura de novembro de 2024, juntada no ID 137062011, registre a cobrança de uma parcela do segundo acordo, no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), não foi apresentado comprovante de pagamento, extrato bancário, recibo ou outro documento capaz de demonstrar sua efetiva quitação. Também não há prova do pagamento das demais parcelas. Os danos materiais não se presumem e devem ser cabalmente demonstrados quanto à sua existência e extensão. Consequentemente, a restituição deve ficar limitada à entrada de R$ 30,00 (trinta reais), único pagamento indevido efetivamente comprovado e não compensado. Por fim, a emissão de cobranças adicionais referentes ao mesmo período, seguida da suspensão do serviço e da celebração de sucessivos parcelamentos, sem que a promovida tenha demonstrado a origem dos débitos, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva e afasta a hipótese de engano justificável. Desse modo, a restituição deve ocorrer em dobro, totalizando R$ 60,00 (sessenta reais), já considerada a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 1.2.3 - Dos danos morais: O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial e indispensável à vida cotidiana. Sua suspensão indevida ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade do consumidor, sendo o dano moral presumido pela própria gravidade do fato. No caso, além da efetiva interrupção do serviço em 23/09/2024, a promovente foi compelida a celebrar parcelamento para obter o restabelecimento do fornecimento e, posteriormente, submetida a nova ameaça de corte e a outro acordo relativo ao mesmo débito não comprovado. Essas circunstâncias evidenciam falha relevante na prestação do serviço e justificam a reparação extrapatrimonial. Na fixação do valor, considero a essencialidade do serviço, a reiteração das cobranças, a capacidade econômica da promovida e o caráter compensatório e pedagógico da medida. Considero, igualmente, que não foi demonstrado que a interrupção tenha perdurado por vários dias ou causado consequências excepcionais específicas. À vista desses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia proporcional às particularidades do caso e que não acarreta enriquecimento sem causa. 2. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA E A INEXIGIBILIDADE dos débitos adicionais vinculados à referência 05/2024, distintos da fatura regular de R$ 134,20 (cento e trinta e quatro reais e vinte centavos), bem como das obrigações decorrentes dos parcelamentos juntados nos IDs 137062004 e 137062008; II) CONDENAR a promovida a restituir à promovente a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), já considerada a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária pelo IPCA desde 21/10/2024 (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios ao mês, fixados pela SELIC, deduzido do IPCA do período, desde a citação (artigo 405, do Código Civil); III) CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios ao mês, fixados pela SELIC, deduzido do IPCA do período, desde a citação (artigo 405, do Código Civil); Deixo de condenar a promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. 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