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3000357-38.2026.8.06.0045

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Barro · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE BARROAvenida Francisco Auderley Cardoso, S/N, Trajano Nogueira, Barro, CEP 63380-000WhatsApp Business: (88) 3554-1494 - E-mail: barro@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3000357-38.2026.8.06.0045 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assuntos: [Dissolução] Polo ativo: REQUERENTE: ELIANNE BEZERRA E SILVA NETO, JOSE ANTONIO NETO Polo passivo: Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por JOSÉ ANTONIO NETO e ELIANNE BEZERRA E SILVA NETO, ambos qualificados nos autos. No ID 222558398 foi determinada a intimação dos autores para emendarem a inicial a fim de que informem o valor dos alimentos do filho menor e o que restou acordado sobre a guarda, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Os promoventes foram intimados, todavia quedaram-se inertes (ID 237046017). Eis o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, infere-se que a parte autora não cumpriu o determinado no despacho de ID 222558398, ensejando a extinção do feito pelo indeferimento da inicial. Os artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil preceituam, verbis: Artigo 321. "O juiz, ao verificar que a petição não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Artigo 485. "O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (Omissis)". Percebe-se claramente pela leitura dos autos, que os promoventes demonstraram deliberadamente a vontade de abandonar o processo, negligenciando o normal andamento do feito, na medida em que não cumpriram a diligência ordenada. Destarte, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na conformidade dos artigos 321 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Isento de custas, em face da hipossuficiência da parte autora. Sem honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. Barro/CE, data da assinatura digital. Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz de Direito Titular · ·

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