2026-09-16 · TJCE
GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000356-45.2025.8.06.0156 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA. APELADOS: PREFEITURA DE REDENÇÃO, ESTADO DO CEARA. Ementa: Apelação Cível. Ação ordinária. Tutela da saúde. Fornecimento de alimentação especial. Falecimento superveniente da parte autora. Extinção do feito sem resolução de mérito. Distribuição do ônus de sucumbência. Aplicação do princípio da causalidade. Condenação do Estado do Ceará e do Município de Redenção ao pagamento de honorários à Defensoria Pública. Possibilidade. Utilização do critério da equidade para o arbitramento do seu valor (art. 85, § 8º do CPC). Tema 1.313 do STJ. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte. I. Caso em Exame 1. Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Redenção que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto decorrente do falecimento da parte autora, são devidos honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade; e (ii) estabelecer se o Estado do Ceará e o Município de Redenção respondem solidariamente pela verba honorária em demanda relacionada ao fornecimento de alimentação enteral e insumos de saúde. III. Razões de Decidir 3. O art. 85, § 10, do CPC determina que, nos casos de perda do objeto, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo, impondo a aplicação do princípio da causalidade. 4. A Constituição Federal e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhecem a responsabilidade solidária dos entes federados pela concretização do direito fundamental à saúde, permitindo o direcionamento da obrigação a qualquer deles. 5. As teses fixadas pelo STF no Tema 1.234 não se aplicam à hipótese, por se referirem especificamente ao fornecimento de medicamentos, não abrangendo alimentação enteral e respectivos insumos. 6. Nas demandas de saúde em que o proveito econômico é inestimável, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.313. 7. A quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) encontra respaldo na jurisprudência do TJCE, que tem arbitrado valores similares em casos análogos, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada em parte. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196; CPC, arts. 85, § 10 e § 16, e 87, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.080/1990, arts. 17, IV, "c", e 18, IV, "c"; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.002 da Repercussão Geral; STF, Tema 793 da Repercussão Geral; STF, RE nº 1.366.243/SC, Tema 1.234 da Repercussão Geral; STJ, Tema 1.313 dos Recursos Repetitivos; TJCE, Apelação Cível nº 3001573-75.2024.8.06.0151, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 05.02.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0212475-90.2022.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 17.04.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0006146-72.2019.8.06.0091, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 09.11.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3000356-45.2025.8.06.0156, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe provimento, reformando em parte a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Redenção que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito. O caso/a ação originária: Francisco Fernandes Coelho, representado por sua filha, Natalia dos Santos Soares, promoveu ação ordinária de obrigação de fazer aduzindo e anexando documentos comprobatórios de que se encontraria acometido de tumor frontal/neoplasia frontal (CID10: D43), necessitando do fornecimento de alimentação enteral, frascos e equipos para dieta enteral, além de seringas descartáveis. Em face disso, pugnou pela condenação do Estado do Ceará e do Município de Redenção à efetivação do seu direito à vida e à saúde. A despeito de regularmente citados, os promovidos deixaram transcorrer in albis o prazo destinado à apresentação de contestação. Sentença: o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Redenção decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, ante o falecimento superveniente da parte autora (ID 39936591). Confira-se seu dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do falecimento da parte autora. Fica, por consequência, revogada a decisão liminar de ID.154091927. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida nos autos". Apelação: irresignada, a Defensoria Pública do Estado do Ceará interpôs recurso (ID 39936592) pugnando tão somente pela reforma do decisum para fins de condenação do Estado do Ceará e do Município de Redenção ao pagamento de honorários advocatícios, por terem dado causa à demanda. Contrarrazões: o Estado do Ceará (ID 39936594) e o Município de Redenção (ID 39936595) suplicaram pela manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Desnecessária a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, por se tratar na espécie de questão eminentemente patrimonial. É o relatório. VOTO Conforme anteriormente relatado, tratam os autos de Apelação Cível, interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Redenção, por meio da qual pretende a Defensoria Pública do Estado do Ceará que sejam os entes públicos promovidos condenados ao pagamento de honorários advocatícios após a extinção do processo sem resolução de mérito, ante o falecimento superveniente da parte autora. Pois bem. Como sabido, em demandas nas quais se discute a efetivação do direito fundamental à saúde (art. 6º da CF/88), com o advento do Tema 1.002 do STF, não há mais dúvida de que, além do Município de Redenção, também o Estado do Ceará deve arcar com o ônus de sucumbência com base no princípio da causalidade (art. 85, § 10 c/c art. 87, §§ 1º e 2º, ambos do CPC): "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: (...) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários advocatícios serão devidos por quem deu causa ao processo." (destacamos) * * * * * "Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º - A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2º - Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários." (destacamos) Neste ponto, cumpre destacar que, diversamente do que sustenta o Município de Redenção, a Lei nº 8.080/1990 não atribuiu ao Estado do Ceará - nem tampouco à União - a responsabilidade exclusiva pelo fornecimento da alimentação especial de que necessitava a parte autora, paciente hipossuficiente e portador de doença grave, conforme prescrito pelos médicos e nutricionistas. Confira-se: "Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: (...) IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços: (...) c) de alimentação e nutrição; * * * * * Art. 18. À direção municipal do SUS compete: (...) IV - executar serviços: (...) c) de alimentação e nutrição;" (destacamos) Consequentemente, afigura-se possível o direcionamento da obrigação a qualquer um dos entes públicos in casu, com base no vínculo da solidariedade previsto no art. 23, inciso II, da Constituição Federal de 1988, o que, inclusive, tem sido reiteradamente confirmado por este Tribunal: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL E INSUMOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF. LEI Nº 8.080/1990. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1.313 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Quixadá adversando a sentença proferida em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por menor hipossuficiente, representada por sua genitora, em desfavor do Estado do Ceará e do ente ora recorrente, na qual se determinou o fornecimento de dieta enteral e dos insumos necessários ao tratamento de saúde, em razão de diagnóstico de encefalopatia crônica não progressiva secundária à hidranencefalia, associada a epilepsia e disfagia grave, bem como fixou honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00, por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Município pode ser excluído da responsabilidade pelo fornecimento da dieta enteral e insumos, atribuindo-se a obrigação exclusivamente ao Estado do Ceará; (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da reserva do possível para afastar a obrigação imposta; e (iii) determinar se é cabível a exclusão ou redução da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Constituição Federal estabelece que o direito à saúde é de competência comum da União, dos Estados e dos Municípios, impondo responsabilidade solidária entre os entes federados na prestação de ações e serviços de saúde. 4. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, firmou entendimento de que os entes federados são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde, cabendo ao Judiciário apenas direcionar o cumprimento conforme a repartição administrativa, sem afastar a legitimidade passiva de qualquer deles. 5. A Lei nº 8.080/1990 atribui tanto ao Estado quanto ao Município a execução de ações e serviços de alimentação e nutrição, inexistindo responsabilidade exclusiva de um único ente no fornecimento da dieta e insumos pleiteados. 6. A aplicação genérica do princípio da reserva do possível não prevalece diante da necessidade de concretização do mínimo existencial, especialmente quando não demonstrada a incapacidade econômico-financeira do ente público demandado. 7. Em demandas de saúde cujo proveito econômico é inestimável, é correta a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.313. 8. A alegação de baixa complexidade da causa não afasta a condenação em honorários, pois a tutela somente foi efetivada por força de determinação judicial, atraindo a aplicação do princípio da causalidade. 9. O valor de R$ 1.000,00 fixado a título de honorários advocatícios revela-se proporcional, moderado e compatível com os parâmetros adotados em casos análogos por esta Corte de Justiça. Precedentes. IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso conhecido e desprovido." (APELAÇÃO CÍVEL - 30015737520248060151, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/02/2026) (destacamos) Oportuno destacar, ainda, que as novas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no RE nº 1.366.243/SC (Tema nº 1.234), somente se aplicam aos feitos que estão diretamente relacionados com o fornecimento de medicamentos, o que não é o caso: "No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como nos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234[...]". (destacado) Fica, portanto, afastada a alegativa de ilegitimidade do Município. Nesta perspectiva, no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, não se fazendo possível mensurar o proveito econômico obtido in concreto, a utilização do critério da equidade para o arbitramento da verba devida à Defensoria Pública é medida que se impõe a este Tribunal, em conformidade com o Tema 1.313 do STJ: Tema 1.313, STJ - "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC." (destacamos) Assim, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fica o valor dos honorários devidos à Defensoria Pública pelo Estado do Ceará e pelo Município de Redenção, pro rata, fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), montante compatível com as peculiaridades do caso e os parâmetros atualmente adotados pelas Câmaras de Direito Público do TJCE. Confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em aferir se foi correta a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, por equidade, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos autos de ação de obrigação de fazer versando sobre direito à saúde. 2. A regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos. Já a disposição do § 8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 3. A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, motivo pelo qual correta a sentença ao fixar os honorários advocatícios com base no critério da equidade. Entretanto, o quantum arbitrado em R$500,00 (quinhentos reais) não se releva adequado, devendo ser retificado para R$ 1.000 (um mil reais), em sintonia a jurisprudência das Câmaras de Direito Público desta Corte Estadual. 4. Recurso conhecido e provido." (Apelação Cível - 0212475-90.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) (destacamos) * * * * * "DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE AGENDAMENTO DE CONSULTA COM ESPECIALISTA EM NEUROCIRURGIA E EXAME DE ELEUTRONEUROMIOGRAFIA - AUTOR PORTADOR DE HÉRNIA DE DISCO COM RADICULOPATIA (CID 10 M54.1 E M51) - LIMITAÇÃO FUNCIONAL GRAVE - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - LAUDOS E JUSTIFICATIVAS MÉDICAS ESCLARECEDORES - PACIENTE QUE É CADASTRADO NO SISTEMA DO SUS HÁ MAIS DE 01 ANO EM ESPERA - PRAZO QUE FOGE DO RAZOÁVEL - ORIENTAÇÕES DO ENUNCIADO 51, 92 E 93 DO CNJ - RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO , URGÊNCIA COMPROVADA E TEMPO DE ESPERA SUPERIOR A 180 DIAS - ENTES PÚBLICOS QUE DEVEM SER COMPELIDOS A PROVIDENCIAR O ATENDIMENTO - REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - NÃO CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS EM RAZÃO DA PARTE SER DEFENDIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - CONDENAÇÃO DO MUNICIPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APELAÇÃO PROVIDA. 1- Pretende o recorrente a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial para agendamento de consulta com especialista neurocirurgião para que seja possível iniciar tratamento médico, assim como realizar o exame eletroneuromiografia, em razão do diagnostico de hérnia de disco com radiculopatia (CID 10 M54.1 E M51).. 2 - Uma vez evidenciada a multiplicidade de direitos e princípios postos quando se trata de demandas de saúde e o crescimento de feitos dessa natureza que aportam diuturnamente ao Judiciário, passei adotar posicionamento ainda mais criterioso caso a caso, evitando o ativismo judicial nas politicas públicas de saúde e atentando sempre para o que orientam as resoluções do CNJ e as notas técnicas a respeito do que se é pleiteado. 3 - Não se olvida que o direito à vida e, consequentemente, o direito à saúde, representam prerrogativas indisponíveis previstas na Constituição Federal, com status de direitos fundamentais e de responsabilidade de todo Poder Público - por meio de todos os seus Entes - que devem atuar no sentido de garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana, conforme preceituam os artigos 6º e 196 da CF/88. 4 - Extrai-se dos autos, por meio dos diversos atestados (fls. 24/32), que a condição de saúde do autor exige uma consulta com neurocirurgião. Verifica-se igualmente que este requerimento foi feito junto ao Município de Iguatu (fl.33), desde novembro de 2017. O cadastro para consulta no CRESUS (Central de Regulação Estadual do SUS) data de novembro de 2018, vide cópia fls. 42. Ainda, o exames às fls.35/40 revelam que a dor já se prolonga desde o ano de 2016. 5 - Ora, o paciente demonstrou estar regularmente inscrito no sistema de regulação dos SUS (Enunciado 46); o grau de urgência ficou evidenciado pelos atestados às fls.24/32, presente o relatório circunstanciado que recomenda o Enunciado nº 51. Além disto, observa-se no documento da pág.42 a cópia do cadastro na Central de regulação do SUS, cadastro esse que se deu na data de 22/11/2018 . A data em que foi ajuizada a ação foi 31/07/2019 e que até então a consulta não ocorrera, evidenciando-se que desde então já ultrapassava o prazo para espera além do razoável (os 180 dias), por orientação do próprio Enunciado 93 do CNJ.O processo ainda encontra-se em tramitação sem notícias da realização da consulta, totalizando quase 02 (dois) anos de espera. 6 - Eis os enunciados pertinentes para solucionar o caso: ENUNCIADO Nº 51, CNJ: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. ENUNCIADO Nº 92: Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente. ENUNCIADO Nº 93 - Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. 7 - Assim, estou convencido da necessidade de reforma da decisão, porquanto os documentos que instruem o presente recurso comprovam, não apenas a situação de vulnerabilidade a que está submetido o postulante, mas a real possibilidade de agravamento do seu quadro clínico acaso tenha que esperar ainda mais para a entrega da prestação jurisdicional. 08 - Por fim, deixo de condenar o Estado do Ceará em custas em honorários sucumbenciais, firmado na tese de que a parte autora é defendida por orgão que integra a administração pública do ente federativo réu, nos termos da Súmula 421 do STJ, entendimento este predominante desta Câmara e deste TJCE. 09 - Considerando se tratar de causa de menor complexidade e que possui proveito econômico inestimável, atrai para si o critério estabelecido no §8º do art. 85 do CPC, pelo que condeno o Município de Juazeiro do Norte ao pagamento de honorários de sucumbência pelo critério de equidade, fixando o valor em R$1.000 (um mil reais)." (Apelação Cível - 0006146-72.2019.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2020, data da publicação: 09/11/2020) (destacamos) Por tudo isso, o provimento do recurso, consequente reforma em parte da sentença proferida em 1º grau de jurisdição, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por tais razões, conheço da apelação interposta, para dar-lhe provimento, reformando em parte a sentença recorrida, apenas para condenar o Estado do Ceará e o Município de Redenção ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, restando seu valor fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) e distribuído, igualmente, entre os sucumbentes (50% para cada). Para fins de atualização de tal verba, deve incidir a Taxa SELIC, sem cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora (art. 3º da EC nº 113/2021), a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora