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3000355-97.2026.8.06.8151

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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    TJCE · Vara Única Criminal da Comarca de Baturité

    Comarca de Baturité Vara Única Criminal da Comarca de Baturité Processo: 3000355-97.2026.8.06.8151 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Parte Autora: CENTRAL DE PROCEDIMENTOS DIGITAIS - CEPROD e outros (2) Parte Ré: JHEISON RAI DE SOUZA LIMA DECISÃO Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JHEISON RAI DE SOUZA LIMA, imputando-lhe a prática da conduta prevista no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão de, no dia 22 de agosto de 2026, ter sido encontrado na posse de 15 (quinze) trouxinhas contendo substância identificada como cocaína, além de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) e 01 (um) aparelho celular. Em síntese, sustenta o órgão ministerial que o denunciado teria trazido consigo a substância entorpecente para consumo pessoal, requerendo o recebimento da denúncia, a citação para apresentação de resposta à acusação e, posteriormente, a realização de audiência de instrução e julgamento (ID. 237666699). Em ID. 234908085 a defesa formulou pedido de restituição de bens apreendidos, tendo o Ministério Público apresentado parecer em ID. 237666699 (cota anexa à denúncia). É o necessário. Decido. I - DA DENÚNCIA A conduta imputada ao acusado encontra previsão no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, dispositivo que possui disciplina procedimental própria, estabelecida no art. 48 da mesma Lei, em consonância com a sistemática dos Juizados Especiais Criminais. Tratando-se de imputação exclusivamente relacionada ao porte de droga para consumo pessoal, não se mostra adequado o recebimento da peça acusatória para instauração de ação penal pelo procedimento comum, com apresentação de resposta à acusação nos moldes dos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Penal e posterior realização de audiência de instrução e julgamento. A própria Lei de Drogas estabelece tratamento procedimental específico para as condutas previstas no art. 28, devendo ser observadas, no que couber, as disposições da Lei nº 9.099/1995. Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 506 da repercussão geral (RE nº 635.659), afastou os efeitos de natureza penal do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, mantendo, até ulterior regulamentação, a competência dos Juizados Especiais Criminais segundo a sistemática então vigente, sem atribuição de efeitos criminais às sanções aplicadas. Portanto, deve ser observado o procedimento especial previsto na própria Lei de Drogas, não sendo cabível a tramitação da persecução nos moldes postulados na denúncia. Desse modo, não é caso de recebimento da denúncia nos termos requeridos pelo Ministério Público, devendo o feito ser adequado ao procedimento legalmente previsto para a conduta descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Ante o exposto, deixo de receber a denúncia, nos moldes em que oferecida, por inadequação do procedimento eleito, e determino a imediata intimação do Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da adequação da persecução ao procedimento previsto no art. 48 da Lei nº 11.343/2006 e na Lei nº 9.099/1995, inclusive quanto à possibilidade de aplicação das medidas consensuais cabíveis. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. II - DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS O acusado Jheison Raí de Souza Lima, já qualificado nos autos, formulou pedido de restituição de bens apreendidos, objetivando a restituição de 01 (um) aparelho celular REALME NOTE 60, IMEI nº 865657071923776, e de 01 (uma) motocicleta HONDA/CB300F TWISTER CBS, cor vermelha, placa TIC4B10/CE, ano/modelo 2025/2026 (ID. 234908085). O requerente sustenta, em síntese, ser legítimo proprietário dos bens, alegando que a motocicleta foi adquirida mediante negociação particular, juntando documentação destinada a comprovar a aquisição e a autorização para transferência de propriedade. Quanto ao aparelho celular, afirma tratar-se de bem de uso pessoal e profissional, necessário ao exercício de sua atividade laboral. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à restituição de ambos os bens, após consulta realizada pela Autoridade Policial, que certificou não haver restrição de furto ou roubo sobre a motocicleta e o aparelho celular. Quanto ao telefone, o Parquet condicionou a restituição à juntada da respectiva nota fiscal, para comprovação da propriedade. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". Por sua vez, dispõe o art. 120 do mesmo diploma legal que a restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, quando não existir dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra, em princípio, a legitimidade da posse e a origem lícita dos bens, inexistindo, conforme informado pelo Ministério Público após consulta à Autoridade Policial, registro de restrição decorrente de furto ou roubo. Ademais, a imputação atribuída ao requerente nestes autos refere-se, em tese, à prática do delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, não havendo, conforme se extrai dos elementos apresentados, demonstração de que a motocicleta ou o aparelho celular constituam produto ou proveito de crime, tampouco de que sua manutenção sob apreensão seja indispensável à persecução penal. Quanto à motocicleta HONDA/CB300F TWISTER CBS, placa TIC4B10/CE, a documentação apresentada, inclusive a relativa à aquisição do bem, aliada à informação de inexistência de restrição, mostra-se suficiente para afastar eventual dúvida acerca da legitimidade da posse, especialmente diante da manifestação favorável do Ministério Público. No tocante ao aparelho celular REALME NOTE 60, IMEI nº 865657071923776, igualmente não se verifica, neste momento, óbice à restituição. Dessa forma, estando preenchidos os requisitos previstos nos arts. 118 e 120 do CPP e inexistindo demonstração de que os bens ainda interessem à persecução penal, defiro a restituição da motocicleta HONDA/CB300F TWISTER CBS, cor vermelha, placa TIC4B10/CE, ano/modelo 2025/2026, autorizando-se sua entrega a JHEISON RAÍ DE SOUZA LIMA; e do aparelho celular REALME NOTE 60, IMEI nº 865657071923776, igualmente autorizando-se sua entrega ao acusado. Intime-se a autoridade policial e o acusado, por seu causídico constituído. Expedientes necessários. Baturité/CE, data da assinatura eletrônica. LUIZ VINICIUS DE HOLANDA BEZERRA FILHO Juiz de Direito Titular

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