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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Chaval · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVAL PROCESSO Nº: 3000354-85.2024.8.06.0067 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: ANTONIO GILSON DE SOUSA REQUERIDO: JODEAL OLIVEIRA DE ALCANTARA SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO ANTONIO GILSON DE SOUSA impetrou mandado de segurança contra ato atribuído a JODEAL OLIVEIRA DE ALCÂNTARA, apontado nos autos como Presidente da Câmara Municipal, objetivando sua convocação para assumir temporariamente o assento do vereador titular ERIVALDO TELES DE CARVALHO, em razão de licença aprovada pelo Plenário. O impetrante alegou ser primeiro suplente de vereador pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT e sustentou que, embora o vereador titular estivesse licenciado, não teria sido convocado pela autoridade apontada como coatora. Requereu, liminarmente e ao final, sua convocação, inclusive sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. A liminar foi deferida no ID 87719849, determinando-se a convocação do impetrante para assumir o assento do vereador licenciado durante o período da licença, além da notificação da autoridade para cumprimento e prestação de informações. A autoridade apontada como coatora efetivamente prestou informações nos autos, juntamente com pedido de reconsideração, conforme ID 88253171. Defendeu, em síntese, que a legislação municipal não autorizaria a convocação imediata de suplente para licença inferior ou igual a 120 dias, alegou a existência de ônus ao erário e sustentou a ausência dos requisitos para manutenção da tutela provisória. O impetrante manifestou-se no ID 88259042. A Câmara Municipal informou o cumprimento da liminar por meio da petição de ID 88273081, acompanhada do Ofício nº 047.2024, ID 88273085, e do Edital de Convocação, ID 88273086. O pedido de reconsideração foi rejeitado pela decisão de ID 88644486, que também determinou a ciência da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, e a remessa dos autos ao Ministério Público. O Ministério Público apresentou parecer sob o ID 105072012, opinando pela confirmação da liminar em todos os seus termos, como decisão final, ao reconhecer a existência de direito líquido e certo à convocação e posse do impetrante durante o afastamento do vereador titular. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito tramita como mandado de segurança, ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública. A Lei nº 12.016/2009 disciplina o procedimento, exige a indicação da autoridade coatora e da pessoa jurídica a que ela se vincula e prevê a notificação da autoridade para prestar informações, bem como a ciência da pessoa jurídica interessada. No caso, a autoridade coatora foi regularmente notificada, apresentou informações, a pessoa jurídica interessada foi chamada ao processo, houve manifestação do Ministério Público e o feito encontra-se suficientemente instruído para julgamento. A prova documental juntada demonstra, em cognição exauriente própria desta via, a condição do impetrante como primeiro suplente, sua filiação partidária e a existência de licença do vereador titular. A controvérsia é predominantemente jurídica e consiste em verificar se a omissão da Presidência da Câmara, diante do afastamento formal do titular e da condição de suplente do impetrante, poderia impedir a convocação determinada na decisão liminar. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece a possibilidade de controle judicial da legalidade de atos praticados no âmbito do Poder Legislativo quando a análise se limita à compatibilidade do ato com a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno, sem indevida incursão no mérito político ou administrativo da Câmara. Em caso envolvendo a convocação de suplente de vereador e ato do Poder Legislativo municipal, o TJCE assentou que, observadas as normas da Lei Orgânica e do Regimento Interno, a convocação do suplente pode caracterizar direito juridicamente tutelável por mandado de segurança. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE JUDICIAL DE ATO DO PODER LEGISLATIVO. VERIFICAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DO ATO EM FACE DAS DISPOSIÇÕES REGIMENTAIS. POSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO QUE PRETENDERA DESCONSTITUIR CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE E ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOMBAÇA. NULIDADE. CONVOCAÇÃO E ELEIÇÃO QUE OBEDECERAM AS DISPOSIÇÕES DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de Remessa Necessária de sentença que concedeu a segurança para declarar a nulidade do Ato Administrativo n.º 21/2022, o qual havia anulado a convocação de suplente de vereador e a sessão de eleição de mesa diretora, preservando, assim, o resultado da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mombaça para o biênio 23/24. 2. Há vedação expressa ao controle judicial de atos interna corporis, ou seja, dos atos praticados dentro da competência interna e exclusiva dos órgãos do Poder Legislativo. Contudo, não há impedimento para que o Judiciário analise se o ato foi praticado em conformidade com as determinações legais que o regulam. 3. In casu, é possível verificar, dos autos, que a convocação de suplente de vereador, em face do afastamento da titular, bem como sua participação na eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de Mombaça para o biênio 23/24 se deram em conformidade com as disposições da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município, impondo-se a manutenção da sentença que anulou o ato administrativo que pretendia desconstituir tal convocação e eleição. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da Remessa Necessário para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de novembro de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02008671120228060126 Mombaça, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/11/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2023) A orientação é compatível com a hipótese destes autos, pois a pretensão não busca substituir o Poder Legislativo em escolha política, mas assegurar a observância das normas que disciplinam a substituição temporária do vereador titular. Logo, comprovada a condição de suplente, a licença do titular e a ausência de convocação, a omissão administrativa pode violar direito líquido e certo, desde que a legislação local assegure a substituição. Também há precedente do TJCE reconhecendo a legitimidade da convocação quando o afastamento do titular excede o prazo de 120 dias ou quando a legislação local prevê a convocação em situação de afastamento por prazo indeterminado. ADMINISTRATIVO. MANDATO LEGISLATIVO. VEREADOR. AFASTAMENTO. DECISÃO JUDICIAL. TEMPO INDETERMINADO. SUPLÊNCIA. NOMEAÇÃO NEGADA. ILEGALIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL. CONVOCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PREVISÃO LEGAL. LEI ORGÂNCIA DO MUNICÍPIO E REGIMENTO LEGISLATIVO MUNICIPAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, para suspender a decisão que determinou a posse imediata de suplente de vereador, cujo titular foi afastado temporariamente por força de determinação judicial. 2. A convocação de suplente somente deve ocorrer após prazo razoável de afastamento do titular. Não é apropriado que, qualquer que seja o prazo do afastamento (temporário) do titular, ainda que mínimo, o suplente assuma, implicando em ônus ao erário. 3. É obrigatória a convocação imediata do suplente de vereador se o titular for afastado por prazo indeterminado e inexiste previsão legal na Lei Orgânica ou em Regimento Legislativo fixando prazo mínimo para sua convocação. 4. No caso em que o afastamento do edil titular excede o prazo de 120 dias previsto para licença de trato particular, é direito legítimo do suplente ser empossado para evitar prejuízo na produção legislativa do município. 5. A decisão que imite na posse o suplente de vereador, mesmo em sede de mandado de segurança, não possui natureza exauriente, porquanto pode ser revista em recurso apropriado. 6. Decisão mantida. Agravo desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0622420-83.2015.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 18 de agosto de 2015. DES. FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO - Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06224208320158060000 Santa Quitéria, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/08/2015, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2015) No caso concreto, a decisão liminar já reconheceu, com base nos documentos então disponíveis, a presença dos requisitos para a convocação. A autoridade foi cientificada, prestou informações e, posteriormente, informou o cumprimento da ordem mediante expedição de ofício e edital de convocação. A alegação de que a licença teria duração igual ou inferior a 120 dias não afasta, por si só, a conclusão deste julgamento, pois a análise deve considerar a disciplina específica da Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara Municipal, bem como o conteúdo do ato de licença efetivamente documentado nos autos. Além disso, a autoridade não demonstrou, nas informações, fundamento suficiente para desconstituir a prova documental da condição de suplente e do afastamento formal do titular. A invocação genérica de ônus ao erário também não é suficiente para afastar a ordem, sobretudo porque a convocação decorre do exercício temporário do mandato e foi formalizada nos documentos de cumprimento da liminar. Assim, presentes a prova pré-constituída, a identificação do ato omissivo, a condição de suplente e o afastamento do titular, deve ser confirmada a medida liminar. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA para confirmar integralmente a decisão liminar de ID 87719849 e determinar que seja assegurada a convocação e a permanência de ANTONIO GILSON DE SOUSA no exercício temporário do mandato de vereador, na condição de suplente, durante o período de afastamento/licença do titular ERIVALDO TELES DE CARVALHO, observadas a ordem de suplência e as disposições da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara. Sem honorários advocatícios e sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Chaval/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR