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2026-09-16 · TJCE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Recurso Inominado Nº 3000354-80.2024.8.06.0004 Embargante JALES DE SENA RIBEIRO Embargado EDIFICIO MANSAO ZERBINI Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NULIDADE PROCESSUAL, ILEGITIMIDADE ATIVA, ENCARGOS MORATÓRIOS E PEDIDO CONTRAPOSTO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E FUNDAMENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA E DE REVISÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Os juízes membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em votação unânime, CONHECERAM dos embargos de declaração opostos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JALES DE SENA RIBEIRO em face do acórdão que restou assim ementado: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA QUE REJEITOU A IMPUNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS EM DECORRÊNCIA DO ATRASO NO PAGAMENTO DA COTA CONDOMINIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões (id. 39874911), a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissões quanto à alegada nulidade dos atos processuais, decorrente da ausência de citação do litisconsorte passivo e da consequente decretação da revelia; à suposta ilegitimidade ativa do condomínio, em razão da cessão de crédito; à cobrança da cota condominial referente ao mês de dezembro de 2022; e ao pedido contraposto fundamentado no art. 940 do Código Civil. Alega, ainda, a ausência de fundamentação adequada e requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Contrarrazões apresentadas (id. 40117982), pugnando pelo desprovimento dos embargos de declaração. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. De início, cumpre registrar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, por força do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Com efeito, a leitura do acórdão embargado evidencia que as matérias suscitadas foram expressamente submetidas à apreciação desta Turma Recursal e receberam fundamentação específica, não havendo o que se falar em julgamento citra petita ou ausência de prestação jurisdicional. A propósito, no tocante à alegada nulidade dos atos processuais, fundada na ausência de citação da empresa FAVO S/A e na suposta inexistência de formação válida da relação processual, o acórdão enfrentou diretamente a questão, assentando: "DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 231, §1º, DO CPC - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. Defende a recorrente que houve violação ao art. 231, § 1º, do CPC, alegando que há, no caso, litisconsorte passivo necessário, sendo o prazo para defesa unitário a ser contado da juntada do último comprovante de citação. Contudo, afirma que o litisconsorte FAVO S/A não chegou a ser citado, de modo que jamais fluiu o prazo para apresentação da defesa. Dessa forma, sustenta que sua revelia foi decretada equivocadamente e que a sentença, sem a citação de todos os litisconsortes, padece de nulidade absoluta. Primeiramente, cabe aqui registrar que a matéria se encontra acobertada pela coisa julgada material, eis que deveria ter sido ventilada em sede de recurso inominado, havendo, portanto, a preclusão consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Contudo, ei de fazer as seguintes considerações. Não se vislumbra nos autos hipótese de litisconsorte passivo necessário, isto porque, segundo consta, o contrato particular de promessa de promessa de compra e venda do imóvel em questão foi firmado em julho/1997, tendo a recorrente assinado termo de recebimento definitivo em dezembro/2000 (id 35185675). As obrigações pelas cotas condominiais têm natureza propter rem, ou seja, o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios, consoante dicção do art. (…) Embora possa não ter sido registrado a transferência do imóvel, é evidente que houve a imissão na posse do imóvel pela parte recorrente, sendo, portanto, a pessoa responsável pelos aqui débitos exigidos, não havendo, portanto, responsabilidade da empresa FAVO S/A. Aliás, ainda que fosse o caso de se reconhecer a responsabilidade da empresa FAVO pelos débitos condominiais, estaríamos diante de um litisconsorte passivo concorrente/facultativo e não necessário, conforme pretende a recorrente. Assim, não há que se falar em ofensa ao art. 231, § 1º, do CPC, por inexistir, na hipótese, configuração de litisconsorte passivo necessário. Ademais, verifica-se que a recorrente foi devidamente citada e intimada da audiência de conciliação telepresencial, designada para o dia 16/07/2024, não tendo a parte comparecido ou apresentado justificativa, sendo decretada sua revelia (id 35185656), nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, o qual dispõe que: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Assim, entendo que não há que se falar em nulidade dos atos processuais por ofensa ao art. 231, § 1º, do CPC, por inexistir, na hipótese, configuração de litisconsorte passivo necessário, bem como ausente vício na decretação da revelia, a qual ocorreu com fundamento na legislação de regência". Portanto, não procede a alegação de que o acórdão teria silenciado sobre a questão. Ao contrário, a matéria foi examinada sob dois fundamentos autônomos: a ocorrência da preclusão decorrente do trânsito em julgado e, ainda, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário, com a consequente regularidade da citação e da decretação da revelia. Também não há omissão quanto à alegada ilegitimidade ativa do condomínio decorrente de suposta cessão ou sub-rogação do crédito. O acórdão enfrentou expressamente a questão sob o título "DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E COISA JULGADA", tendo analisado a possibilidade de rediscussão da legitimidade após o trânsito em julgado e concluído pela impossibilidade de reabertura da matéria na fase de cumprimento de sentença. A própria ementa do julgado registra expressamente que a alegação de ilegitimidade ativa estava submetida à preclusão. Assim, o fato de a conclusão adotada ter sido contrária à pretensão do embargante não caracteriza omissão. O julgador não está obrigado a acolher os argumentos da parte, mas a apreciar as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, o que efetivamente ocorreu. No que se refere à cota condominial de dezembro de 2022, igualmente não se verifica o vício apontado. Conforme expressamente registrado no relatório do acórdão, a matéria foi analisada durante o cumprimento de sentença, tendo o juízo de origem acolhido parcialmente a exceção de pré-executividade para afastar a cobrança da parcela referente ao mês de dezembro de 2022. O próprio acórdão consignou: "(...)Em decisão (id 35185688), a juíza a quo acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para afastar a cobrança da parcela referente ao mês de dezembro/2022, determinando o regular processamento do cumprimento de sentença(...)". Além disso, a insurgência relativa à cobrança dos encargos e critérios de cálculo foi expressamente apreciada em capítulo próprio, no qual se reconheceu a impossibilidade de alteração do título executivo após o trânsito em julgado. O acórdão consignou: "IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS ENCARGOS E TAXAS ADMINISTRATIVAS EM DECORRÊNCIA DA MORA - INOVAÇÃO RECURSAL E ESTABILIZAÇÃO DA LIDE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Conforme fartamente aqui discutido, o título executivo deve ser fielmente executado, sendo incabível abrir nova discussão acerca da base de cálculo já fixada. Assim, a alteração dos critérios de cálculo definidos no título executivo, incluindo os encargos financeiros aplicados pela mora no pagamento viola a coisa julgada, estando o cumprimento de sentença limitado ao exato comando da sentença. Uma vez estabelecidos os parâmetros da condenação na fase de conhecimento, é vedado ao juízo da execução e às partes reabrirem a discussão sobre o mérito, incluindo os critérios de atualização do débito. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de todas as questões que poderiam ter sido alegadas e não foram (art. 508 do CPC). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a alteração de juros e correção monetária, quando já fixados no título, ofende a coisa julgada: (…) Caberia a executada ter alegado abusividade dos encargos moratórios na fase de conhecimento, encontrando-se a matéria acobertada pela coisa julgada. Além disso, o pleito se trata verdadeira de inovação recursal, eis que não foi levantado antes da prolação da sentença recorrida, o que impede, inclusive, o seu conhecimento em grau de recurso, sob pena de supressão de instância". A transcrição demonstra, de maneira inequívoca, que a pretensão do embargante, nesse particular, não revela omissão, mas inconformismo com a conclusão adotada no julgamento. Da mesma forma, não merece acolhimento a alegação de omissão quanto ao pedido contraposto fundado no art. 940 do Código Civil. O acórdão dedicou capítulo específico à matéria, sob o título "DO PEDIDO CONTRAPOSTO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", e expressamente decidiu: "Embora a Lei 9.099/1995 permita a veiculação de pedido contraposto, é certo que o pleito somente tem espaço na fase de conhecimento, já que o cumprimento de sentença diz respeito somente ao título executivo já formado, sendo inviável a formação de um novo título. A fase de conhecimento é o momento para se conhecer do pedido contraposto e produzir possível título executivo judicial em favor da parte que o fez. Assim, deixo de acolher o pedido contraposto formulado pela executada". Não há, pois, omissão ou deficiência de prestação jurisdicional O pedido foi expressamente identificado e rejeitado mediante fundamentação jurídica específica. É importante destacar que a omissão apta a ensejar embargos de declaração não se confunde com a ausência de manifestação favorável à tese defendida pela parte. Se o órgão julgador enfrentou a questão e adotou fundamentação suficiente para solucioná-la, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente, não há vício integrativo a ser sanado. No caso, o acórdão embargado foi explícito quanto às razões que conduziram ao desprovimento do recurso, tendo examinado individualmente as questões relativas à nulidade dos atos processuais, à legitimidade ativa, ao pedido contraposto e aos encargos incidentes sobre o débito. Nesse contexto, também não prospera a alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o dever de responder, de forma individualizada, a todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia, especialmente quando, como na hipótese, as teses relevantes foram efetivamente examinadas. Desse modo, a pretensão deduzida nos aclaratórios, embora apresentada sob a roupagem de omissão, busca, em verdade, a revisão das conclusões alcançadas no julgamento, mediante novo exame das matérias já apreciadas. Tal finalidade não se compatibiliza com os estreitos limites dos embargos de declaração. Com efeito, os aclaratórios não constituem instrumento destinado à reapreciação do mérito ou à substituição da conclusão adotada pelo órgão julgador por aquela que melhor atenda aos interesses da parte. Eventual discordância quanto à interpretação jurídica conferida aos fatos e às provas não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A esse respeito, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados , tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão" (AgRg. no Ag. n. 1.224.915/DF, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 11-5-2010, sem grifos no original). Em suma, a pretensão de reexame da causa e de rediscussão dos fatos e fundamentos já apreciados, com o objetivo de modificar o julgamento, não se amolda a qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Esse entendimento é assente na doutrina e na jurisprudência, conforme se depreende dos julgados abaixo colacionados: "Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Inadmissão de recurso extraordinário. 3. Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5. Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6. Mero inconformismo da embargante. 7. Embargos de declaração rejeitados. (STF - AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217)." "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem ressaltado que os embargos de declaração não se revelam cabíveis, quando, utilizados com a finalidade de sustentar a incorreção do acórdão, objetivam, na realidade, a própria desconstituição do ato decisório proferido pelo Tribunal. Precedentes: RTJ 114/885 - RTJ 116/1106 - RTJ 118/714 - RTJ 134/1296". (AI 153.147-AgR-ED/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Por fim, estabelece a súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Pode-se concluir, portanto, que no presente caso não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, não merecendo prosperar os aclaratórios, tendo em vista que não há nenhum vício a ser sanado na decisão hostilizada. A decisão, ora embargada, restou exarada sob a efetiva convicção do colegiado desta 2ª Turma Recursal, em enfrentamento da matéria fática e jurídica posta e do conjunto probatório acostado aos autos, não sendo os Embargos o meio legal de rediscussão da matéria. Assim, na presente hipótese, os embargos opostos não se mostram adequados ao seu propósito, ante a inexistência de fundamento que os justifique, motivo pelo qual devem ser rejeitados por total ausência de amparo legal. Nesse norte, restou patente a intenção protelatória e de rejulgamento do feito, pela simples insatisfação com o julgado, hipótese que demonstra a utilização protelatória dos aclaratórios. Eis, a propósito, o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: Ementa: PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO. CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA PRESTADA PELO DEVEDOR. DECISÃO CONFORME DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1 - O acórdão embargado é objetivo ao apreciar o agravo regimental/interno. A simples leitura da ementa do acórdão e das razões recursais revela que houve coerente e íntegra manifestação sobre (a) houve decisão interlocutória determinando a prestação de caução fidejussória; e (b) foi devidamente prestada a caução fidejussória pelo próprio devedor. 2 - O fato de o acórdão analisar a matéria conforme doutrina e precedentes do STJ, chegando à conclusão diversa da extraída pela embargante, não configura contradição. 3 - "A fiança judicial é aquela decorrente de uma exigência processual, não sendo estabelecida para garantir uma relação contratual, mas, sim, uma decisão judicial. A peculiaridade desta forma de fiança é ser ela prestada pelo próprio devedor". (GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 4, t. II - Contratos em espécie, 10ª edição., Editora Saraiva, 2017, p. 643). 4 - Segundo tese firmada pelo STJ, em julgamento de recurso repetitivo: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." (REsp 1410839/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014). 5 - A hipótese é de aplicar a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal, que repudia utilização indevida de Embargos de Declaração, sancionando a nítida deturpação do direito de recorrer e a violação dos deveres de cooperação e boa-fé objetiva processual. 6 - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados, com aplicação aos embargantes de multa no valor de 1% sobre o valor atribuído à causa. Decisão inalterada. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração 0623268-70.2015.8.06.0000, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, contudo para rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de JULHO de 2018. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador TEODORO SILVA SANTOS Relator. 2ª Câmara Direito Privado-TJCE. Portanto, sendo protelatórios os embargos, aplico ao embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 1.026, § 2º do CPC. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, a mera indicação de dispositivos legais e constitucionais não impõe o acolhimento dos embargos quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Estando devidamente fundamentado o julgado, considera-se enfrentada a matéria necessária à solução da controvérsia, não sendo os embargos de declaração instrumento destinado exclusivamente à obtenção de manifestação expressa sobre cada dispositivo invocado pela parte. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator
2026-09-16 · TJCE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Recurso Inominado Nº 3000354-80.2024.8.06.0004 Embargante JALES DE SENA RIBEIRO Embargado EDIFICIO MANSAO ZERBINI Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NULIDADE PROCESSUAL, ILEGITIMIDADE ATIVA, ENCARGOS MORATÓRIOS E PEDIDO CONTRAPOSTO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E FUNDAMENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA E DE REVISÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Os juízes membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em votação unânime, CONHECERAM dos embargos de declaração opostos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JALES DE SENA RIBEIRO em face do acórdão que restou assim ementado: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA QUE REJEITOU A IMPUNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS EM DECORRÊNCIA DO ATRASO NO PAGAMENTO DA COTA CONDOMINIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões (id. 39874911), a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissões quanto à alegada nulidade dos atos processuais, decorrente da ausência de citação do litisconsorte passivo e da consequente decretação da revelia; à suposta ilegitimidade ativa do condomínio, em razão da cessão de crédito; à cobrança da cota condominial referente ao mês de dezembro de 2022; e ao pedido contraposto fundamentado no art. 940 do Código Civil. Alega, ainda, a ausência de fundamentação adequada e requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Contrarrazões apresentadas (id. 40117982), pugnando pelo desprovimento dos embargos de declaração. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. De início, cumpre registrar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, por força do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Com efeito, a leitura do acórdão embargado evidencia que as matérias suscitadas foram expressamente submetidas à apreciação desta Turma Recursal e receberam fundamentação específica, não havendo o que se falar em julgamento citra petita ou ausência de prestação jurisdicional. A propósito, no tocante à alegada nulidade dos atos processuais, fundada na ausência de citação da empresa FAVO S/A e na suposta inexistência de formação válida da relação processual, o acórdão enfrentou diretamente a questão, assentando: "DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 231, §1º, DO CPC - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. Defende a recorrente que houve violação ao art. 231, § 1º, do CPC, alegando que há, no caso, litisconsorte passivo necessário, sendo o prazo para defesa unitário a ser contado da juntada do último comprovante de citação. Contudo, afirma que o litisconsorte FAVO S/A não chegou a ser citado, de modo que jamais fluiu o prazo para apresentação da defesa. Dessa forma, sustenta que sua revelia foi decretada equivocadamente e que a sentença, sem a citação de todos os litisconsortes, padece de nulidade absoluta. Primeiramente, cabe aqui registrar que a matéria se encontra acobertada pela coisa julgada material, eis que deveria ter sido ventilada em sede de recurso inominado, havendo, portanto, a preclusão consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Contudo, ei de fazer as seguintes considerações. Não se vislumbra nos autos hipótese de litisconsorte passivo necessário, isto porque, segundo consta, o contrato particular de promessa de promessa de compra e venda do imóvel em questão foi firmado em julho/1997, tendo a recorrente assinado termo de recebimento definitivo em dezembro/2000 (id 35185675). As obrigações pelas cotas condominiais têm natureza propter rem, ou seja, o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios, consoante dicção do art. (…) Embora possa não ter sido registrado a transferência do imóvel, é evidente que houve a imissão na posse do imóvel pela parte recorrente, sendo, portanto, a pessoa responsável pelos aqui débitos exigidos, não havendo, portanto, responsabilidade da empresa FAVO S/A. Aliás, ainda que fosse o caso de se reconhecer a responsabilidade da empresa FAVO pelos débitos condominiais, estaríamos diante de um litisconsorte passivo concorrente/facultativo e não necessário, conforme pretende a recorrente. Assim, não há que se falar em ofensa ao art. 231, § 1º, do CPC, por inexistir, na hipótese, configuração de litisconsorte passivo necessário. Ademais, verifica-se que a recorrente foi devidamente citada e intimada da audiência de conciliação telepresencial, designada para o dia 16/07/2024, não tendo a parte comparecido ou apresentado justificativa, sendo decretada sua revelia (id 35185656), nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, o qual dispõe que: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Assim, entendo que não há que se falar em nulidade dos atos processuais por ofensa ao art. 231, § 1º, do CPC, por inexistir, na hipótese, configuração de litisconsorte passivo necessário, bem como ausente vício na decretação da revelia, a qual ocorreu com fundamento na legislação de regência". Portanto, não procede a alegação de que o acórdão teria silenciado sobre a questão. Ao contrário, a matéria foi examinada sob dois fundamentos autônomos: a ocorrência da preclusão decorrente do trânsito em julgado e, ainda, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário, com a consequente regularidade da citação e da decretação da revelia. Também não há omissão quanto à alegada ilegitimidade ativa do condomínio decorrente de suposta cessão ou sub-rogação do crédito. O acórdão enfrentou expressamente a questão sob o título "DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E COISA JULGADA", tendo analisado a possibilidade de rediscussão da legitimidade após o trânsito em julgado e concluído pela impossibilidade de reabertura da matéria na fase de cumprimento de sentença. A própria ementa do julgado registra expressamente que a alegação de ilegitimidade ativa estava submetida à preclusão. Assim, o fato de a conclusão adotada ter sido contrária à pretensão do embargante não caracteriza omissão. O julgador não está obrigado a acolher os argumentos da parte, mas a apreciar as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, o que efetivamente ocorreu. No que se refere à cota condominial de dezembro de 2022, igualmente não se verifica o vício apontado. Conforme expressamente registrado no relatório do acórdão, a matéria foi analisada durante o cumprimento de sentença, tendo o juízo de origem acolhido parcialmente a exceção de pré-executividade para afastar a cobrança da parcela referente ao mês de dezembro de 2022. O próprio acórdão consignou: "(...)Em decisão (id 35185688), a juíza a quo acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para afastar a cobrança da parcela referente ao mês de dezembro/2022, determinando o regular processamento do cumprimento de sentença(...)". Além disso, a insurgência relativa à cobrança dos encargos e critérios de cálculo foi expressamente apreciada em capítulo próprio, no qual se reconheceu a impossibilidade de alteração do título executivo após o trânsito em julgado. O acórdão consignou: "IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS ENCARGOS E TAXAS ADMINISTRATIVAS EM DECORRÊNCIA DA MORA - INOVAÇÃO RECURSAL E ESTABILIZAÇÃO DA LIDE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Conforme fartamente aqui discutido, o título executivo deve ser fielmente executado, sendo incabível abrir nova discussão acerca da base de cálculo já fixada. Assim, a alteração dos critérios de cálculo definidos no título executivo, incluindo os encargos financeiros aplicados pela mora no pagamento viola a coisa julgada, estando o cumprimento de sentença limitado ao exato comando da sentença. Uma vez estabelecidos os parâmetros da condenação na fase de conhecimento, é vedado ao juízo da execução e às partes reabrirem a discussão sobre o mérito, incluindo os critérios de atualização do débito. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de todas as questões que poderiam ter sido alegadas e não foram (art. 508 do CPC). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a alteração de juros e correção monetária, quando já fixados no título, ofende a coisa julgada: (…) Caberia a executada ter alegado abusividade dos encargos moratórios na fase de conhecimento, encontrando-se a matéria acobertada pela coisa julgada. Além disso, o pleito se trata verdadeira de inovação recursal, eis que não foi levantado antes da prolação da sentença recorrida, o que impede, inclusive, o seu conhecimento em grau de recurso, sob pena de supressão de instância". A transcrição demonstra, de maneira inequívoca, que a pretensão do embargante, nesse particular, não revela omissão, mas inconformismo com a conclusão adotada no julgamento. Da mesma forma, não merece acolhimento a alegação de omissão quanto ao pedido contraposto fundado no art. 940 do Código Civil. O acórdão dedicou capítulo específico à matéria, sob o título "DO PEDIDO CONTRAPOSTO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", e expressamente decidiu: "Embora a Lei 9.099/1995 permita a veiculação de pedido contraposto, é certo que o pleito somente tem espaço na fase de conhecimento, já que o cumprimento de sentença diz respeito somente ao título executivo já formado, sendo inviável a formação de um novo título. A fase de conhecimento é o momento para se conhecer do pedido contraposto e produzir possível título executivo judicial em favor da parte que o fez. Assim, deixo de acolher o pedido contraposto formulado pela executada". Não há, pois, omissão ou deficiência de prestação jurisdicional O pedido foi expressamente identificado e rejeitado mediante fundamentação jurídica específica. É importante destacar que a omissão apta a ensejar embargos de declaração não se confunde com a ausência de manifestação favorável à tese defendida pela parte. Se o órgão julgador enfrentou a questão e adotou fundamentação suficiente para solucioná-la, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente, não há vício integrativo a ser sanado. No caso, o acórdão embargado foi explícito quanto às razões que conduziram ao desprovimento do recurso, tendo examinado individualmente as questões relativas à nulidade dos atos processuais, à legitimidade ativa, ao pedido contraposto e aos encargos incidentes sobre o débito. Nesse contexto, também não prospera a alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o dever de responder, de forma individualizada, a todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia, especialmente quando, como na hipótese, as teses relevantes foram efetivamente examinadas. Desse modo, a pretensão deduzida nos aclaratórios, embora apresentada sob a roupagem de omissão, busca, em verdade, a revisão das conclusões alcançadas no julgamento, mediante novo exame das matérias já apreciadas. Tal finalidade não se compatibiliza com os estreitos limites dos embargos de declaração. Com efeito, os aclaratórios não constituem instrumento destinado à reapreciação do mérito ou à substituição da conclusão adotada pelo órgão julgador por aquela que melhor atenda aos interesses da parte. Eventual discordância quanto à interpretação jurídica conferida aos fatos e às provas não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A esse respeito, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados , tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão" (AgRg. no Ag. n. 1.224.915/DF, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 11-5-2010, sem grifos no original). Em suma, a pretensão de reexame da causa e de rediscussão dos fatos e fundamentos já apreciados, com o objetivo de modificar o julgamento, não se amolda a qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Esse entendimento é assente na doutrina e na jurisprudência, conforme se depreende dos julgados abaixo colacionados: "Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Inadmissão de recurso extraordinário. 3. Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5. Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6. Mero inconformismo da embargante. 7. Embargos de declaração rejeitados. (STF - AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217)." "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem ressaltado que os embargos de declaração não se revelam cabíveis, quando, utilizados com a finalidade de sustentar a incorreção do acórdão, objetivam, na realidade, a própria desconstituição do ato decisório proferido pelo Tribunal. Precedentes: RTJ 114/885 - RTJ 116/1106 - RTJ 118/714 - RTJ 134/1296". (AI 153.147-AgR-ED/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Por fim, estabelece a súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Pode-se concluir, portanto, que no presente caso não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, não merecendo prosperar os aclaratórios, tendo em vista que não há nenhum vício a ser sanado na decisão hostilizada. A decisão, ora embargada, restou exarada sob a efetiva convicção do colegiado desta 2ª Turma Recursal, em enfrentamento da matéria fática e jurídica posta e do conjunto probatório acostado aos autos, não sendo os Embargos o meio legal de rediscussão da matéria. Assim, na presente hipótese, os embargos opostos não se mostram adequados ao seu propósito, ante a inexistência de fundamento que os justifique, motivo pelo qual devem ser rejeitados por total ausência de amparo legal. Nesse norte, restou patente a intenção protelatória e de rejulgamento do feito, pela simples insatisfação com o julgado, hipótese que demonstra a utilização protelatória dos aclaratórios. Eis, a propósito, o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: Ementa: PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO. CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA PRESTADA PELO DEVEDOR. DECISÃO CONFORME DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1 - O acórdão embargado é objetivo ao apreciar o agravo regimental/interno. A simples leitura da ementa do acórdão e das razões recursais revela que houve coerente e íntegra manifestação sobre (a) houve decisão interlocutória determinando a prestação de caução fidejussória; e (b) foi devidamente prestada a caução fidejussória pelo próprio devedor. 2 - O fato de o acórdão analisar a matéria conforme doutrina e precedentes do STJ, chegando à conclusão diversa da extraída pela embargante, não configura contradição. 3 - "A fiança judicial é aquela decorrente de uma exigência processual, não sendo estabelecida para garantir uma relação contratual, mas, sim, uma decisão judicial. A peculiaridade desta forma de fiança é ser ela prestada pelo próprio devedor". (GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 4, t. II - Contratos em espécie, 10ª edição., Editora Saraiva, 2017, p. 643). 4 - Segundo tese firmada pelo STJ, em julgamento de recurso repetitivo: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." (REsp 1410839/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014). 5 - A hipótese é de aplicar a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal, que repudia utilização indevida de Embargos de Declaração, sancionando a nítida deturpação do direito de recorrer e a violação dos deveres de cooperação e boa-fé objetiva processual. 6 - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados, com aplicação aos embargantes de multa no valor de 1% sobre o valor atribuído à causa. Decisão inalterada. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração 0623268-70.2015.8.06.0000, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, contudo para rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de JULHO de 2018. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador TEODORO SILVA SANTOS Relator. 2ª Câmara Direito Privado-TJCE. Portanto, sendo protelatórios os embargos, aplico ao embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 1.026, § 2º do CPC. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, a mera indicação de dispositivos legais e constitucionais não impõe o acolhimento dos embargos quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Estando devidamente fundamentado o julgado, considera-se enfrentada a matéria necessária à solução da controvérsia, não sendo os embargos de declaração instrumento destinado exclusivamente à obtenção de manifestação expressa sobre cada dispositivo invocado pela parte. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator