Publicações do processo

Processo 3000352-32.2025.8.06.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJCE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº 3000352-32.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: MANUEL RODRIGUES MOREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por Manuel Rodrigues Moreira em face do INSS. Em síntese, a parte autora informa que é portadora de SEQÜELAS DE ACIDENTES DE TRANSPORTE + DEFORMIDADES ADQUIRIDAS DOS DEDOS DAS MÃOS E DOS PÉS + FRATURA AO NÍVEL DO PUNHO E DA MÃO. Desse modo, informa que está impedido de exercer suas atividades laborais devido sua condição, se encontrando em grandes dificuldades financeiras, pois é humilde e seu trabalho era seu único meio de sobrevivência. Sendo assim, afirma que em 06/03/2015, impossibilitado de exercer suas atividades laborais, protocolou requerimento de Auxílio Doença Previdenciário. Entretanto, foi surpreendido com o indeferimento do benefício previdenciário, razão pela qual ajuizou a presente ação. Ao final, requereu o deferimento da Antecipação de Tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício de auxílio-acidente em sentença. No mérito, requereu o julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a conceder e implantar o benefício de auxílio-acidente ao Autor, a contar da data de cessação do benefício (DCB: 06/03/2015). A inicial veio instruída com documentos (ID 150167067/150168534). Em ID 151945205 foi deferida a justiça gratuita a parte autora e postergada a apreciação da liminar para após a formação do contraditório. Laudo pericial acostado no ID 204665874 Mesmo devidamente intimada para apresentar contestação, nada foi apresentado ou requerido pelo INSS (vide decurso de prazo junto ao sistema Pje). No ID 225383686, este juízo decretou a revelia do INSS, bem como determinou a intimação das partes para tomar conhecimento do anúncio do julgamento antecipado da causa, contudo, nada foi apresentado por ambas as partes (vide decurso de prazo junto ao sistema Pje). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2 - DOS FUNDAMENTOS 2.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Dos documentos acostados aos autos, em especial o Laudo pericial acostado no ID 204665874 e comunicado de decisão de ID 150168534 verifica-se que o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Ademais, no ID 225383686 foi determinou a intimação das partes para tomar conhecimento do anúncio do julgamento antecipado da causa, contudo, nada foi apresentado por ambas as partes (vide decurso de prazo junto ao sistema Pje). Dessa forma, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. No caso em exame, a controvérsia é essencialmente de direito, estando os fatos relevantes suficientemente comprovados por meio da prova documental já produzida, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entende adequadamente instruído o feito, sendo desnecessária a dilação probatória. Confira-se: Acerca do assunto expõe o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Violação ao art. 535, I, II do CPC/73 não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes. 2.1. "A alegação de cerceamento de defesa não procede quando há julgamento antecipado de lide e a parte deixa transcorrer in albis o prazo recursal (preclusão temporal) ou pratica ato processual incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica)" ( REsp 1471838/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 26/06/2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 567596 PE 2014/0213223-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020). RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS -REVELIA DO RÉU - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTODE DEFESA - INOCORRÊNCIA - SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIOPARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA7/STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOSOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - RECURSO IMPROVIDO.1. Não consubstancia cerceamento de defesa o fato do magistrado, ante a revelia do réu e com base nas provas constantes dos autos, julgar antecipadamente a lide. 2. Aferir se as provas colacionadas aos autos eram suficientes para formar a convicção do julgador das instâncias ordinárias enseja, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. 3. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. (Súmula 283/STF).4. Recurso improvido. (destaquei) (STJ - REsp: 1184635 SP 2010/0044617-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/09/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2011) (grifo nosso). Ressalte-se, ainda, que exigir a produção de provas inúteis ou desnecessárias, quando o feito já se encontra suficientemente instruído, afrontaria os princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, consagrados no artigo 4º do Código de Processo Civil. Diante disso, inexistindo controvérsia fática relevante a ser dirimida por meio de dilação probatória, revela-se plenamente cabível o julgamento antecipado do mérito, com resolução da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2.2 - DO MÉRITO Como relatado, a parte autora informa que é portadora de SEQÜELAS DE ACIDENTES DE TRANSPORTE + DEFORMIDADES ADQUIRIDAS DOS DEDOS DAS MÃOS E DOS PÉS + FRATURA AO NÍVEL DO PUNHO E DA MÃO. Desse modo, informa que está impedido de exercer suas atividades laborais devido sua condição, se encontrando em grandes dificuldades financeiras, pois é humilde e seu trabalho era seu único meio de sobrevivência. Mesmo devidamente intimada para apresentar contestação, nada foi apresentado ou requerido pelo INSS (vide decurso de prazo junto ao sistema Pje). Pois bem, de acordo com o art. 86, caput, da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Do mesmo modo é o teor do art. 104, caput, do Decreto 3.048/1999: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Importante mencionar ainda, que o auxílio-acidente decorrentes de acidente de qualquer natureza independe de carência (art. 26, I da Lei nº 8.213/1991). Portanto, os requisitos para a concessão do benefício são: 1) a qualidade de segurado; 2) ocorrência de um acidente e 3) consolidação das lesões dele decorrentes e sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho. Do exame do acervo probatório em anexo, verifica-se por tanto, o preenchimento das exigências legais para o reconhecimento da procedência do pleito autoral. Explica-se. Consta no ID 150168534 que a parte atora requereu na data de 09/12/2014 auxílio doença previdenciário (NB nº 608.863.114-0), a qual foi concedida até 06/03/2015, eis que ficou comprovado perante o INSS a incapacidade laborativa do autor. Assim, a condição de segurada naquele momento é indiscutível, estando de acordo com o disposto no Art. 13 da Lei nº 8.213/91, que define claramente quem são os segurados obrigatórios da Previdência Social. Desse modo, a controvérsia reside em saber se a consolidação da lesão reduziu ou incapacitou o requerente para o seu trabalha que habitualmente exercia. Neste ponto, houve a realização da perícia médica judicial (ID 204665874), com a seguinte conclusão: 8. CONCLUSÃO PERICIAL Diante do exposto e após a análise dos documentos, este perito apresenta as seguintes conclusões: • Diagnóstico e Nexo: Acidente de moto. CID10: Y85.0: Sequelas de um acidente envolvendo um veículo motorizado. M20.0: Deformidades adquiridas dos dedos das mãos e dos pés. S62.6: Fratura ao nível do punho e da mão. • Delimitação do Afastamento: Consta registro de afastamento pelo INSS de 3 (três) meses. Fixou DII: 06/12/2014; DCB: 06/03/2015. • Conclusão: Deformidade em flexão da falange distal no 2º quirodáctilo, conhecido como dedo indicador, fica na posição de dedo dobrado. Perda da função de pinça em pegar pequenos objetos e dificuldade em fechar a mão. Devido às sequelas citadas torna-se impeditiva a atividade laboral de agricultor. Assim, no caso em tela, é notório que estão presentes a comprovação da alegada sequela que reduziu definitivamente a capacidade laborativa da parte autora, conforme laudo pericial de ID 204665874 e, em decorrência a procedência do benefício de auxílio-acidente é medida que se impõe. Por fim, ressalta-se que o entendimento do STJ é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido: (a) a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, (b) inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo e, (c) Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL . PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS . ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO . I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação . II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91 .III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" .IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria" .V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8 .213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.VI . O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838 .756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019;AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel . Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360 .649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel . Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388 .809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário . Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019;REsp 1 .559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.VIII . Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício."IX . Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1 .036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1729555 SP 2018/0056606-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) (grifei). Portanto, o termo inicial do auxílio-acidente, in casu, corresponde a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença - NB nº 608.863.114-0, a saber: 07/03/2015 (ID 150168534). 3 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e por consequência julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: DETERMINAR ao INSS que IMPLANTE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE em favor da parte autora, com termo inicial em 07/03/2015, dia imediatamente seguinte à cessação do auxílio-doença - NB nº 608.863.114-0, ocorrida em 06/03/2015 (ID 150168534), eis que DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada na inicial. CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas do benefício de auxílio-acidente desde 07/03/2015 até a efetiva implantação, observada, se for o caso, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, bem como eventual compensação de valores recebidos pela parte autora a título de benefício inacumulável no mesmo período, de acordo com os critérios abaixo: Até 08 de dezembro de 2021, deverão ser aplicados os critérios estabelecidos no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora calculados segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09 de dezembro de 2021, em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, a Taxa Selic, acumulada mensalmente, índice que engloba a atualização monetária, a remuneração do capital e os juros de mora, nos exatos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.873. A partir de 09/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic quando mais vantajosa ao devedor, diante da vigência da EC 136/2025, observando-se ainda que, durante o período previsto no § 5º do art. 100 da CF/88, não incidem juros de mora sobre precatórios pagos dentro do referido prazo. Após a expedição do requisitório, deve-se observar a nova redação conferida pela EC 136/2025 ao art. 97, §§16 e 16-A, do ADCT. CONDENO a parte requerida a pagar ao patrono da parte adversa o valor correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) sobre a soma atualizada das prestações vencidas, sobre a qual incidirá a correção monetária pelo INPC/IBGE e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta data (STJ, Súmula nº. 110). A apuração do valor devido depende apenas de cálculos aritméticos, mostrando-se dispensável a fase de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar, na etapa de cumprimento de sentença, a respectiva memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524 do CPC. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC Transcorridos os prazos recursais certifique-se o trânsito em julgado, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Caso seja interposta apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Titular

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ