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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3000350-97.2026.8.19.0008/RJ
AUTOR: GESSI SOARES CARNEIRO
ADVOGADO(A): CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito” ajuizada por GESSI SOARES CARNEIRO em face de BANCO CREFISA S A.
Em sentença de evento 13, SENT1os autos foram extintos sem resolução do mérito, em razão da ausência de apresentação de documento essencial à propositura da demanda, in caso, comprovante de residêcia válido, nos seguintes termos: "Em decisão de evento 6, DESPADEC1 consignou-se que: "Em exame de admissibilidade da inicial, verifica-se que a parte autora impugna a existência de descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário a título de "empréstimo consignado". Como forma de justificar a competência desse Juízo, foi juntado o documento de evento 1, DOC4, correspondente a singela declaração de residência. Ocorre que, em singela consulta processual, é possível identificar que a parte autora vem ajuizando, sistematicamente, diversos processos, com a mesma linha da causa de pedir, mas em domicílio diverso, situado na Comarca de Pinheiral (vide Processo nº 0800125-04.2025.8.19.0082). Inclusive, em processo recente que tramitou no Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo, o feito foi extinto por ausência de apresentação de comprovante de residência no Município (vide Processo nº 0805747-92.2025.8.19.0008). Assim, INTIME-SE a parte autora para os esclarecimentos necessários, emendando-se a inicial (juntada de comprovante de residência válido e atual), sob pena de indeferimento da peça vestibular.".
No entanto, apesar de validamente intimada a parte autora não cumpriu à determinação judicial, razão pela qual os autos foram extintos sem resolução do mérito.
A parte autora apresentou recurso de apelação em evento 17, APELAÇÃO1 pretendendo o prosseguimento do feito, com apresentação de comprovante de residência atualizado.
Pois bem.
Em juízo de retratação, não verifico a nulidade apontada pela parte autora em seu recurso, uma vez que a parte autora foi validamente intimada para apresentar a documentação comprobatória exigida, quedando-se silente no prazo legal.
Destaco, ainda, que foram distribuídos outros 11 processos em nome da mesma parte, com similitude de causa de pedir e pedidos, a apontar para a prática de litigância abusiva.
Portanto, entendo que, na hipótese dos autos, a parte autora não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado no julgado recorrido, razão pela qual, MANTENHO a sentença em juízo de retratação.