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3000350-61.2026.8.06.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Assaré · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Comarca de Assaré PROCESSO N.º 3000350-61.2026.8.06.0040 REQUERENTE: F. L. S. B. REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: F. L. S. B. ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando, em síntese, que adquiriu passagem aérea para o trecho Lisboa/São Paulo, com embarque originalmente previsto para as 15h35/15h55, mas que, ao comparecer ao aeroporto, por volta das 13h00, foi informado de que o voo havia sido antecipado para as 10h00, sem comunicação prévia. Sustentou que, impossibilitado de embarcar, precisou adquirir nova passagem junto à companhia TAP, pelo valor de 513,34 euros, equivalente a aproximadamente R$ 3.141,62. Afirmou ter solicitado o reembolso à requerida, sem êxito. Requereu a condenação da ré à restituição de R$ 3.141,62 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A requerida apresentou contestação. Aduziu que as alterações da malha aérea ocorreram em 29/09/2025 e 03/10/2025 e foram imediatamente comunicadas à agência responsável pela intermediação da compra, para repasse ao passageiro. Alegou, ainda, que seu sistema automatizado de alertas encaminha notificações relativas a alterações de voos e que foram disponibilizadas as alternativas de reembolso, cancelamento ou remarcação sem custo. Sustentou que o autor permaneceu inerte, não solicitou reacomodação ou reembolso e não compareceu ao embarque no horário posteriormente ajustado, caracterizando-se o no-show. 1.1 PRELIMINARMENTE: 1.1.1 Da inversão do ônus da prova Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.1.2 Do julgamento antecipado Constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. O juiz tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. Assim entendo por desnecessária outras provas, tendo em vista os princípios da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da lei 9.099/95. Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) demais preliminares suscitadas na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude de tal providência. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços e da ausência de danos materiais e da impossibilidade de repetição de indébito: A causa propulsora da lide funda-se em suposto desconto indevido na conta de energia da parte autora. Desde adianto que não assiste razão ao Autor. Explico! A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, mas isso não dispensa a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade objetiva, portanto, não transforma a demanda em hipótese de procedência automática. É indispensável verificar, à luz da prova produzida, se houve falha imputável à transportadora e se os prejuízos alegados decorreram diretamente dessa falha. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É incontroverso que houve alteração na malha aérea relativa ao voo contratado. A requerida, contudo, afirma que as alterações ocorreram em 29/09/2025 e 03/10/2025 e que comunicou imediatamente a agência intermediadora responsável pela venda da passagem, a fim de que a informação fosse repassada à parte autora. No caso concreto, a parte autora sustenta que somente tomou conhecimento da alteração quando compareceu ao aeroporto, por volta das 13h00, ocasião em que constatou que o voo havia sido antecipado para as 10h00. Apesar da requerida não ter comprovado de forma cabal que comunicou a alteração ocorrida para a agência intermediadora, cabe ponderar que parte autora afirma ter formulado pedido de reembolso perante a companhia aérea, o qual teria sido negado, mas não juntou qualquer comprovante, protocolo, e-mail, mensagem, gravação ou outro documento que demonstre a efetiva solicitação e a respectiva negativa. Tal circunstância é relevante, sobretudo porque a própria requerida sustenta que o passageiro poderia optar pelo cancelamento e consequente reembolso ou pela remarcação do voo sem qualquer custo adicional. Assim, ausente comprovação mínima de que a parte autora tenha buscado, antes da aquisição de nova passagem, alguma das alternativas disponibilizadas pela companhia aérea e que estas lhe tenham sido indevidamente recusadas, não se mostra possível imputar à requerida a integralidade dos prejuízos alegados. O pedido de R$ 3.141,62 corresponde ao valor integral do bilhete adquirido posteriormente junto à TAP. A reparação por dano material, contudo, exige demonstração do prejuízo efetivamente causado pelo ato ilícito e deve observar o nexo causal e a extensão do dano. Ainda que se admitisse alguma irregularidade na comunicação, a restituição integral do novo bilhete não poderia ser deferida automaticamente sem considerar o valor da passagem originalmente adquirida, eventual reembolso dessa contratação e a efetiva diferença suportada pelo passageiro. O ressarcimento deve recompor prejuízo comprovado, não financiar integralmente uma nova contratação sem abatimento ou demonstração da perda correspondente. A jurisprudência, em casos de alteração ou cancelamento de transporte aéreo, exige a comprovação específica das despesas materiais e da relação direta entre o desembolso e a falha do serviço. A ausência dessa demonstração impede a condenação por danos materiais. No presente caso, não foi demonstrado de modo suficiente que o valor integral da passagem da TAP constitua dano emergente indenizável pela Azul. Tampouco há prova de que o autor não tenha obtido ou pudesse obter o reembolso do bilhete original, nem de que o pedido de restituição tenha sido formalmente apresentado e recusado. A pretensão, tal como formulada, conduziria à transferência integral do custo de uma nova passagem, sem demonstração da perda patrimonial correspondente e sem abatimento do valor do contrato original, resultado incompatível com a finalidade reparatória da indenização. Com efeito, a restituição integral do preço da nova passagem, sem a correspondente consideração do valor da passagem originalmente adquirida e dos efeitos decorrentes de eventual utilização ou manutenção do primeiro bilhete, poderia conduzir a situação incompatível com a vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil. Por essas razões, o pedido de restituição deve ser rejeitado. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, já que não resta configurado vício na qualidade do serviço e/ou prática de ato ilícito pelo Promovido. O dano moral não decorre automaticamente de toda alteração ou falha contratual no transporte aéreo. É necessária a demonstração de repercussão concreta que ultrapasse os transtornos próprios de um inadimplemento contratual ou de uma reorganização de viagem. Não há prova de circunstância excepcional, como exposição a risco, abandono em situação de vulnerabilidade, perda comprovada de compromisso inadiável ou privação prolongada de assistência, capaz de superar os dissabores próprios da situação narrada. A frustração experimentada, embora compreensível, não configura, no contexto probatório apresentado, ofensa autônoma a direito da personalidade. Ausentes ato ilícito, dano extrapatrimonial indenizável e nexo causal, é improcedente o pedido de compensação moral. Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Ficam as partes advertidas de que os embargos de declaração opostos fora das hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) ou com o intuito de rediscutir matéria já decidida, serão considerados manifestamente protelatórios, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assaré - CE., data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Assaré - CE, data de assinatura no sistema. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Assaré · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Comarca de Assaré PROCESSO N.º 3000350-61.2026.8.06.0040 REQUERENTE: F. L. S. B. REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: F. L. S. B. ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando, em síntese, que adquiriu passagem aérea para o trecho Lisboa/São Paulo, com embarque originalmente previsto para as 15h35/15h55, mas que, ao comparecer ao aeroporto, por volta das 13h00, foi informado de que o voo havia sido antecipado para as 10h00, sem comunicação prévia. Sustentou que, impossibilitado de embarcar, precisou adquirir nova passagem junto à companhia TAP, pelo valor de 513,34 euros, equivalente a aproximadamente R$ 3.141,62. Afirmou ter solicitado o reembolso à requerida, sem êxito. Requereu a condenação da ré à restituição de R$ 3.141,62 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A requerida apresentou contestação. Aduziu que as alterações da malha aérea ocorreram em 29/09/2025 e 03/10/2025 e foram imediatamente comunicadas à agência responsável pela intermediação da compra, para repasse ao passageiro. Alegou, ainda, que seu sistema automatizado de alertas encaminha notificações relativas a alterações de voos e que foram disponibilizadas as alternativas de reembolso, cancelamento ou remarcação sem custo. Sustentou que o autor permaneceu inerte, não solicitou reacomodação ou reembolso e não compareceu ao embarque no horário posteriormente ajustado, caracterizando-se o no-show. 1.1 PRELIMINARMENTE: 1.1.1 Da inversão do ônus da prova Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.1.2 Do julgamento antecipado Constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. O juiz tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. Assim entendo por desnecessária outras provas, tendo em vista os princípios da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da lei 9.099/95. Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) demais preliminares suscitadas na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude de tal providência. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços e da ausência de danos materiais e da impossibilidade de repetição de indébito: A causa propulsora da lide funda-se em suposto desconto indevido na conta de energia da parte autora. Desde adianto que não assiste razão ao Autor. Explico! A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, mas isso não dispensa a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade objetiva, portanto, não transforma a demanda em hipótese de procedência automática. É indispensável verificar, à luz da prova produzida, se houve falha imputável à transportadora e se os prejuízos alegados decorreram diretamente dessa falha. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É incontroverso que houve alteração na malha aérea relativa ao voo contratado. A requerida, contudo, afirma que as alterações ocorreram em 29/09/2025 e 03/10/2025 e que comunicou imediatamente a agência intermediadora responsável pela venda da passagem, a fim de que a informação fosse repassada à parte autora. No caso concreto, a parte autora sustenta que somente tomou conhecimento da alteração quando compareceu ao aeroporto, por volta das 13h00, ocasião em que constatou que o voo havia sido antecipado para as 10h00. Apesar da requerida não ter comprovado de forma cabal que comunicou a alteração ocorrida para a agência intermediadora, cabe ponderar que parte autora afirma ter formulado pedido de reembolso perante a companhia aérea, o qual teria sido negado, mas não juntou qualquer comprovante, protocolo, e-mail, mensagem, gravação ou outro documento que demonstre a efetiva solicitação e a respectiva negativa. Tal circunstância é relevante, sobretudo porque a própria requerida sustenta que o passageiro poderia optar pelo cancelamento e consequente reembolso ou pela remarcação do voo sem qualquer custo adicional. Assim, ausente comprovação mínima de que a parte autora tenha buscado, antes da aquisição de nova passagem, alguma das alternativas disponibilizadas pela companhia aérea e que estas lhe tenham sido indevidamente recusadas, não se mostra possível imputar à requerida a integralidade dos prejuízos alegados. O pedido de R$ 3.141,62 corresponde ao valor integral do bilhete adquirido posteriormente junto à TAP. A reparação por dano material, contudo, exige demonstração do prejuízo efetivamente causado pelo ato ilícito e deve observar o nexo causal e a extensão do dano. Ainda que se admitisse alguma irregularidade na comunicação, a restituição integral do novo bilhete não poderia ser deferida automaticamente sem considerar o valor da passagem originalmente adquirida, eventual reembolso dessa contratação e a efetiva diferença suportada pelo passageiro. O ressarcimento deve recompor prejuízo comprovado, não financiar integralmente uma nova contratação sem abatimento ou demonstração da perda correspondente. A jurisprudência, em casos de alteração ou cancelamento de transporte aéreo, exige a comprovação específica das despesas materiais e da relação direta entre o desembolso e a falha do serviço. A ausência dessa demonstração impede a condenação por danos materiais. No presente caso, não foi demonstrado de modo suficiente que o valor integral da passagem da TAP constitua dano emergente indenizável pela Azul. Tampouco há prova de que o autor não tenha obtido ou pudesse obter o reembolso do bilhete original, nem de que o pedido de restituição tenha sido formalmente apresentado e recusado. A pretensão, tal como formulada, conduziria à transferência integral do custo de uma nova passagem, sem demonstração da perda patrimonial correspondente e sem abatimento do valor do contrato original, resultado incompatível com a finalidade reparatória da indenização. Com efeito, a restituição integral do preço da nova passagem, sem a correspondente consideração do valor da passagem originalmente adquirida e dos efeitos decorrentes de eventual utilização ou manutenção do primeiro bilhete, poderia conduzir a situação incompatível com a vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil. Por essas razões, o pedido de restituição deve ser rejeitado. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, já que não resta configurado vício na qualidade do serviço e/ou prática de ato ilícito pelo Promovido. O dano moral não decorre automaticamente de toda alteração ou falha contratual no transporte aéreo. É necessária a demonstração de repercussão concreta que ultrapasse os transtornos próprios de um inadimplemento contratual ou de uma reorganização de viagem. Não há prova de circunstância excepcional, como exposição a risco, abandono em situação de vulnerabilidade, perda comprovada de compromisso inadiável ou privação prolongada de assistência, capaz de superar os dissabores próprios da situação narrada. A frustração experimentada, embora compreensível, não configura, no contexto probatório apresentado, ofensa autônoma a direito da personalidade. Ausentes ato ilícito, dano extrapatrimonial indenizável e nexo causal, é improcedente o pedido de compensação moral. Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Ficam as partes advertidas de que os embargos de declaração opostos fora das hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) ou com o intuito de rediscutir matéria já decidida, serão considerados manifestamente protelatórios, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assaré - CE., data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Assaré - CE, data de assinatura no sistema. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota

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