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3000349-02.2025.8.06.0076

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3000349-02.2025.8.06.0076 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: FRANCISCO MARCO COELHO DE SOUSA Requerido: REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL Vistos e etc., FRANCISCO MARCO COELHO DE SOUSA ajuizou ação de ressarcimento de descontos indevidos cumulada com declaração de inexistência de relação jurídica, indenização por danos morais e tutela provisória de urgência em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL. A tutela provisória foi indeferida e os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos à parte autora, conforme decisão de ID 186353934. Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 188493432. Suscitou preliminar de ausência de pretensão resistida; alegou prescrição anual e, subsidiariamente, trienal; defendeu a regularidade da contratação e dos descontos; invocou excludentes de responsabilidade; impugnou o pedido de indenização por danos morais, a repetição em dobro e a inversão do ônus da prova; e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no ID 191051854, impugnando as alegações defensivas. Reafirmou a inexistência de manifestação de vontade e a ausência de autenticidade da assinatura atribuída ao autor, requereu a inversão do ônus da prova e postulou a realização de perícia grafotécnica e de audiência de instrução. É o necessário. Decido. DO SANEAMENTO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da alegação de ausência de pretensão resistida. A preliminar não merece acolhimento. A parte autora afirma ter sofrido descontos que reputa indevidos e pretende, além da cessação das cobranças, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores e a reparação por danos morais. A circunstância de a parte ré afirmar que teria cancelado administrativamente o contrato não elimina, por si só, a utilidade do provimento jurisdicional quanto aos demais pedidos, especialmente os de natureza declaratória, restitutória e indenizatória. A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, condição geral para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pretensão de ressarcimento e indenização. A existência de descontos e a resistência manifestada em juízo revelam a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, há precedente reconhecendo a desnecessidade de esgotamento da via administrativa em ação declaratória de inexistência de relação jurídica com repetição de indébito e danos morais. Rejeito, portanto, a preliminar. II.2. Da alegação de prescrição A ré sustenta a incidência de prazo prescricional anual, com fundamento na relação securitária, e, subsidiariamente, de prazo trienal. A autora, por sua vez, afirma a inexistência da contratação e impugna a própria relação jurídica. A definição do prazo prescricional aplicável depende do prévio esclarecimento de questões fáticas e jurídicas relevantes, entre elas: a existência ou não de contratação válida; a natureza da cobrança; a identificação dos descontos efetivamente realizados; o período de sua ocorrência; a data do último desconto; e a extensão de cada pretensão deduzida. Considerando que a controvérsia sobre a própria existência da relação jurídica ainda depende de instrução, especialmente quanto à autenticidade do documento apresentado pela ré, não é possível, neste momento, reconhecer a prescrição com segurança. A questão fica, portanto, mantida como matéria controvertida e será apreciada oportunamente, após a adequada formação do conjunto probatório. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. No caso concreto, a relação jurídica controvertida apresenta natureza de consumo, e a parte autora é pessoa aposentada que nega a contratação e impugna a autenticidade do documento apresentado pela ré. Estão presentes elementos que justificam a distribuição dinâmica do ônus probatório em relação à contratação, à autorização dos descontos e à autenticidade do documento. A distribuição ora estabelecida não dispensa a parte autora de colaborar com a instrução e de comprovar os fatos que estejam ao seu alcance, especialmente a ocorrência dos descontos, sua extensão e os danos que não decorram diretamente da própria demonstração da cobrança. Quanto à autenticidade da assinatura, o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que, impugnada a autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. A inversão do ônus da prova, portanto, é deferida, sem importar antecipação do juízo de mérito. DAS PROVAS. A controvérsia sobre a existência da contratação e a autenticidade da assinatura não pode ser solucionada, por ora, apenas com base nas alegações das partes. A prova grafotécnica mostra-se, em princípio, pertinente e útil para o esclarecimento do ponto controvertido, caso o documento físico ou digital apto à perícia esteja efetivamente juntado aos autos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informem se ainda pretendem produzir novas provas. Intimem-se. Fortaleza, 24 de agosto de 2026. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito

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