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3000348-53.2025.8.06.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000348-53.2025.8.06.0161 RECORRENTE: ANTÔNIA CAMILA TORRES RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, C/C TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇAS A MAIOR EM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS. MERAS COBRANÇAS QUE NÃO GERAM DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA EM NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. FATURA DE REFATURAMENTO NÃO JUNTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por ANTÔNIA CAMILA TORRES objetivando a reforma de sentença proferida pela VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, C/C TUTELA DE URGÊNCIA por si ajuizada em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ. Insurge-se a parte recorrente em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno a ré à repetição, em dobro, do valor de R$ 51,27, com juros pela SELIC desde a citação, posto a configuração de relação contratual entre as partes, restando indeferida a condenação em danos morais, assim resolvido o mérito." Nas razões do recurso inominado, no ID 38329111, a parte recorrente requer, em síntese, a majoração da condenação da recorrida em danos materiais na monta de R$ 278,25 (duzentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos) e, por conseguinte, a repetição do indébito no valor de R$ 556,50 (quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), com juros pela SELIC desde a citação. Pugna pelo reconhecimento da ocorrência de danos morais praticados pela recorrida com a consequente condenação desta ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme pedido na exordial. Contrarrazões no ID 38329116. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Defiro à parte recorrente a gratuidade de justiça, à luz do art. 99, § 3º, do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Insurge-se a recorrente, exclusivamente, acerca da improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais, ao argumento de que a empresa ré efetuou cobranças indevidas, e que tal fato evidenciaria o constrangimento a que fora submetida. Trata-se de relação consumerista (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), razão pela qual à casuística devem ser aplicadas as regras do referido microssistema. A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373, do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e, à parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. No presente caso, a parte recorrente alega que realizou um pagamento a maior da fatura de energia elétrica da competência do mês de março de 2025, no valor de R$ 304,78 (trezentos e quatro reais e setenta e oito centavos), conforme comprovante de ID nº 169715164. Aduz que essa fatura foi cancelada pela recorrida, sem nenhuma explicação, e foi realizado um refaturamento da mesma no valor de R$ 26,53 (vinte e seis reais e cinquenta e três centavos), o qual foi pago pela recorrente, fazendo jus que se considere o valor de R$ 278,25 (duzentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos) como o pagamento a maior efetuado pela recorrente. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que parte autora não juntou a fatura objeto de refaturamento que aduz ter ficado no valor de R$ 26,53 (vinte e seis reais e cinquenta e três centavos), pois, no Id 38328979, juntou apenas as faturas das competências de 12/2024, 01/2025, 02/2025 e 04/2025, mas a fatura impugnada não restou acostada. Dessa forma, indefiro o pedido de indenização por dano material formulado. No que tange aos danos morais, como bem frisou o juízo a quo, a mera cobrança indevida não gera o dever de reparação moral, uma vez que deixou de ser demonstrado o constrangimento sofrido pela parte autora, capaz de abalar a sua honra subjetiva, trazendo situação vexatória ou abalo psíquico, logo os fatos não excederam os limites dos meros aborrecimentos. Assim, a existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. O simples fato de ser aplicável a teoria da responsabilidade objetiva não implica a atribuição automática do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação induvidosa do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta, permitindo-se, ainda, que o imputado prove as circunstâncias de isenção de responsabilidade. Portanto, não se desincumbiu a parte autora/recorrente de demonstrar a existência de seu direito quanto à indenização por danos morais, haja vista a impossibilidade de dano moral in re ipsa em caso de mera cobrança indevida. Nesse sentindo: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. CONFIGURADA. COMUNICADO ENVIADO PELA EMPRESA MANTENEDORA DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. MERA NOTIFICAÇÃO DO DÉBITO E DE SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] 03. A cobrança indevida, por si só, não é suficiente para ensejar o direito à reparação por danos morais, sendo necessária a prova efetiva do abalo moral, ou seja, da efetiva inscrição no cadastro de proteção ao crédito. [...] (TJ-CE - AC: 00475446420168060071 CE 0047544-64.2016.8.06.0071, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 01/09/2021, 3a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2021). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA PRELIMINAR REJEITADA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] A hipossuficiência do consumidor não impede que ele produza provas que estão ao seu alcance, como os documentos relativos à inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Referida documentação é de fácil acesso o consumidor, pois refere-se a seus dados pessoais, devendo, portanto, ser ele o responsável pela apresentação nos autos. 5. Não é possível concluir, pelas provas produzidas nos autos, que o nome do autor fora negativado, o que impossibilita aferir eventuais desdobramentos, tais como o responsável pela inscrição e a legitimidade da dívida. Considerando que não se restou comprovada a efetivação de inscrição nos cadastros restritivos de crédito, assim como também não se restou comprovado nenhum constrangimento capaz de deflagrar dano moral indenizável ao autor, não há que se falar em responsabilidade civil da promovida. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJ-CE - APL: 04712426020108060001 CE 0471242-60.2010.8.06.0001, Relatora: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 05/05/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2020). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃOPOR DANOS MORAIS. PRETENSA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. MERA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. VENCIDO O RECORRENTE, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. (TJ-AM - RI: 06542561820218040001 Manaus, Relator: Luís Márcio Nascimento Albuquerque, Data de Julgamento: 31/03/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/03/2022) [g.n] Embora se trate de matéria afeta ao direito do consumidor, sendo este considerado hipossuficiente em relação à produção de provas, a inversão do ônus probatório prevista no CDC não desonera a parte requerente de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). Sendo assim, entendo pela inexistência de provas mínimas capazes de ensejar a condenação da requerida em indenização por danos morais, devendo ser reconhecida a ausência dos danos extrapatrimoniais, diante das circunstâncias do caso em concreto, posto que não comprovado qualquer dano na esfera moral da parte requerente. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora

  2. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000348-53.2025.8.06.0161 RECORRENTE: ANTÔNIA CAMILA TORRES RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, C/C TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇAS A MAIOR EM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS. MERAS COBRANÇAS QUE NÃO GERAM DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA EM NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. FATURA DE REFATURAMENTO NÃO JUNTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por ANTÔNIA CAMILA TORRES objetivando a reforma de sentença proferida pela VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, C/C TUTELA DE URGÊNCIA por si ajuizada em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ. Insurge-se a parte recorrente em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno a ré à repetição, em dobro, do valor de R$ 51,27, com juros pela SELIC desde a citação, posto a configuração de relação contratual entre as partes, restando indeferida a condenação em danos morais, assim resolvido o mérito." Nas razões do recurso inominado, no ID 38329111, a parte recorrente requer, em síntese, a majoração da condenação da recorrida em danos materiais na monta de R$ 278,25 (duzentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos) e, por conseguinte, a repetição do indébito no valor de R$ 556,50 (quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), com juros pela SELIC desde a citação. Pugna pelo reconhecimento da ocorrência de danos morais praticados pela recorrida com a consequente condenação desta ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme pedido na exordial. Contrarrazões no ID 38329116. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Defiro à parte recorrente a gratuidade de justiça, à luz do art. 99, § 3º, do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Insurge-se a recorrente, exclusivamente, acerca da improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais, ao argumento de que a empresa ré efetuou cobranças indevidas, e que tal fato evidenciaria o constrangimento a que fora submetida. Trata-se de relação consumerista (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), razão pela qual à casuística devem ser aplicadas as regras do referido microssistema. A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373, do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e, à parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. No presente caso, a parte recorrente alega que realizou um pagamento a maior da fatura de energia elétrica da competência do mês de março de 2025, no valor de R$ 304,78 (trezentos e quatro reais e setenta e oito centavos), conforme comprovante de ID nº 169715164. Aduz que essa fatura foi cancelada pela recorrida, sem nenhuma explicação, e foi realizado um refaturamento da mesma no valor de R$ 26,53 (vinte e seis reais e cinquenta e três centavos), o qual foi pago pela recorrente, fazendo jus que se considere o valor de R$ 278,25 (duzentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos) como o pagamento a maior efetuado pela recorrente. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que parte autora não juntou a fatura objeto de refaturamento que aduz ter ficado no valor de R$ 26,53 (vinte e seis reais e cinquenta e três centavos), pois, no Id 38328979, juntou apenas as faturas das competências de 12/2024, 01/2025, 02/2025 e 04/2025, mas a fatura impugnada não restou acostada. Dessa forma, indefiro o pedido de indenização por dano material formulado. No que tange aos danos morais, como bem frisou o juízo a quo, a mera cobrança indevida não gera o dever de reparação moral, uma vez que deixou de ser demonstrado o constrangimento sofrido pela parte autora, capaz de abalar a sua honra subjetiva, trazendo situação vexatória ou abalo psíquico, logo os fatos não excederam os limites dos meros aborrecimentos. Assim, a existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. O simples fato de ser aplicável a teoria da responsabilidade objetiva não implica a atribuição automática do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação induvidosa do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta, permitindo-se, ainda, que o imputado prove as circunstâncias de isenção de responsabilidade. Portanto, não se desincumbiu a parte autora/recorrente de demonstrar a existência de seu direito quanto à indenização por danos morais, haja vista a impossibilidade de dano moral in re ipsa em caso de mera cobrança indevida. Nesse sentindo: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. CONFIGURADA. COMUNICADO ENVIADO PELA EMPRESA MANTENEDORA DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. MERA NOTIFICAÇÃO DO DÉBITO E DE SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] 03. A cobrança indevida, por si só, não é suficiente para ensejar o direito à reparação por danos morais, sendo necessária a prova efetiva do abalo moral, ou seja, da efetiva inscrição no cadastro de proteção ao crédito. [...] (TJ-CE - AC: 00475446420168060071 CE 0047544-64.2016.8.06.0071, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 01/09/2021, 3a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2021). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA PRELIMINAR REJEITADA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] A hipossuficiência do consumidor não impede que ele produza provas que estão ao seu alcance, como os documentos relativos à inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Referida documentação é de fácil acesso o consumidor, pois refere-se a seus dados pessoais, devendo, portanto, ser ele o responsável pela apresentação nos autos. 5. Não é possível concluir, pelas provas produzidas nos autos, que o nome do autor fora negativado, o que impossibilita aferir eventuais desdobramentos, tais como o responsável pela inscrição e a legitimidade da dívida. Considerando que não se restou comprovada a efetivação de inscrição nos cadastros restritivos de crédito, assim como também não se restou comprovado nenhum constrangimento capaz de deflagrar dano moral indenizável ao autor, não há que se falar em responsabilidade civil da promovida. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJ-CE - APL: 04712426020108060001 CE 0471242-60.2010.8.06.0001, Relatora: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 05/05/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2020). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃOPOR DANOS MORAIS. PRETENSA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. MERA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. VENCIDO O RECORRENTE, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. (TJ-AM - RI: 06542561820218040001 Manaus, Relator: Luís Márcio Nascimento Albuquerque, Data de Julgamento: 31/03/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/03/2022) [g.n] Embora se trate de matéria afeta ao direito do consumidor, sendo este considerado hipossuficiente em relação à produção de provas, a inversão do ônus probatório prevista no CDC não desonera a parte requerente de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). Sendo assim, entendo pela inexistência de provas mínimas capazes de ensejar a condenação da requerida em indenização por danos morais, devendo ser reconhecida a ausência dos danos extrapatrimoniais, diante das circunstâncias do caso em concreto, posto que não comprovado qualquer dano na esfera moral da parte requerente. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora

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