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3000348-43.2026.8.06.6070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: crateusj@tjce.jus.br Nº do processo: 3000348-43.2026.8.06.6070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: Nome: MARIA SONIA DE MATOS AGUIAREndereço: Rua Nelson Lomanto, 4, Casa 2, Jardim Helga, SãO PAULO - SP - CEP: 05794-350 Requerido(a): Nome: VIACAO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDAEndereço: Av Dionísio Leonel Alencar, 229, ., Parq Santa Maria, FORTALEZA - CE - CEP: 60873-073 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA SÔNIA DE MATOS AGUIAR em face de VIAÇÃO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA. Alega a parte autora que adquiriu passagem rodoviária para o trecho Crateús/CE - Fortaleza/CE, com embarque previsto para o dia 08/05/2026, às 15h30min, sustentando que o ônibus não partiu no horário programado e que, diante da ausência de assistência adequada e do risco de perder voo previamente agendado para a cidade de São Paulo/SP, viu-se compelida a contratar transporte particular, suportando prejuízo material no valor de R$ 992,00, além de danos morais (ID 203971572). A requerida apresentou contestação sustentando que o atraso decorreu de interdição total da rodovia BR-020 ocasionada por manifestação popular realizada na região de Campos Belos, município de Caridade/CE, circunstância caracterizadora de caso fortuito externo apta a afastar sua responsabilidade civil (ID 207891065). A parte autora apresentou réplica rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na inicial (ID 222306811). Ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal (IDs 222306811 e 224843996). Fundamento e decido. Não há vícios nem nulidades insanáveis. Inicialmente, indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal formulados pelas partes. Embora a controvérsia envolva questões de fato, verifico que os elementos probatórios já constantes dos autos revelam-se suficientes para o exame da matéria controvertida, não se vislumbrando utilidade concreta na produção da prova oral requerida. A requerida pretende comprovar a ocorrência da manifestação popular que ocasionou a interdição da BR-020 e os reflexos operacionais decorrentes do evento, conforme petição de ID 224843996. A autora, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal em sede de réplica (ID 222306811). Todavia, tais circunstâncias podem ser adequadamente examinadas a partir da documentação já produzida pelas partes, especialmente fotografia da rodovia interditada (ID 207892357), vídeos relacionados à manifestação e ao bloqueio da BR-020 (IDs 207892361 e 207892366), bilhete de passagem (ID 203973099), boletim de ocorrência (ID 203973098), contestação (ID 207891065) e réplica (ID 222306811). Nesse contexto, eventual prova testemunhal teria caráter meramente corroborativo, sem aptidão para acrescentar elementos relevantes à formação do convencimento judicial. Com efeito, a prova testemunhal requerida pelas partes possui por objeto circunstâncias já descritas nos documentos constantes dos autos e cuja ocorrência, em grande medida, não é objeto de controvérsia, razão pela qual a instrução oral não se revela necessária para a formação do convencimento judicial. Ademais, a controvérsia instaurada nos autos concentra-se principalmente na qualificação jurídica dos fatos efetivamente ocorridos e não propriamente na comprovação de circunstâncias já demonstradas documentalmente. Assim, considerando a desnecessidade de dilação probatória e encontrando-se o feito suficientemente instruído, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alega ter sofrido prejuízos com a prestação de serviço pela parte ré. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de apresentar as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade. Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). No caso concreto, entendo que a requerida logrou comprovar a ocorrência de causa excludente de responsabilidade apta a afastar o dever de indenizar. Com efeito, a documentação acostada aos autos demonstra que, na data dos fatos, houve interdição total da rodovia BR-020 em razão de manifestação popular ocorrida na região de Campos Belos, município de Caridade/CE, circunstância que comprometeu a circulação dos veículos e ocasionou atrasos nas linhas operadas pela empresa demandada (IDs 207891065, 207892357, 207892361 e 207892366). Para comprovação da alegada excludente de responsabilidade, a requerida juntou fotografias da rodovia interditada (ID 207892357), vídeos demonstrando a manifestação e a atuação das forças de segurança (IDs 207892361 e 207892366), além da documentação apresentada com a contestação (ID 207891065). A documentação produzida demonstra que o atraso não decorreu de falha operacional da transportadora, mas de fato externo à sua atividade, consistente na paralisação e bloqueio de rodovia federal por terceiros. A responsabilidade objetiva do transportador não afasta a incidência das causas excludentes de responsabilidade, notadamente o fortuito externo, apto a romper o nexo causal. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que apenas o fortuito externo é capaz de romper o nexo de causalidade e excluir a responsabilidade do transportador, devendo ser analisado se o evento está compreendido nos riscos inerentes à atividade desenvolvida. Em caso negativo, resta caracterizada causa excludente de responsabilidade (AREsp nº 2.203.708/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 17/11/2022). Na hipótese dos autos, o bloqueio integral da rodovia BR-020 por manifestação popular não integra os riscos ordinários da atividade empresarial da requerida, constituindo evento externo, inevitável e estranho à sua esfera de controle, apto a romper o nexo causal entre a prestação do serviço e os alegados prejuízos suportados pela parte autora. Tem-se, portanto, configurado o fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil da transportadora. Além disso, a própria narrativa constante da petição inicial revela que a autora se dirigiu ao guichê da empresa e foi informada acerca da ocorrência de manifestação na região de Canindé/CE, circunstância que estaria ocasionando a demora na saída do veículo (ID 203971572). Cumpre observar que os argumentos deduzidos pela autora na réplica (ID 222306811), especialmente quanto à alegada ausência de assistência e à caracterização de falha na prestação do serviço, não infirmam a prova documental produzida pela requerida acerca da ocorrência do evento externo. Também não houve comprovação dos alegados compromissos profissionais que teriam justificado a urgência da viagem. Embora a autora afirme exercer atividade profissional de enfermagem na cidade de São Paulo/SP, possuir pacientes previamente agendados e compromisso profissional para prestação de assistência a pessoa idosa (ID 203971572), não foram juntados aos autos documentos aptos a comprovar tais alegações, tais como agenda de atendimentos, declaração da clínica mencionada na inicial, contrato de prestação de serviços, escala profissional ou qualquer outro elemento de corroboração. Desse modo, não há como concluir, a partir da prova produzida, que a autora efetivamente perderia oportunidade profissional ou sofreria os prejuízos laborais alegados na petição inicial. No tocante aos danos materiais, verifico que a parte autora instruiu a demanda com recibo referente à contratação de transporte particular no valor de R$ 900,00 para realização do trajeto entre Crateús/CE e Fortaleza/CE (ID 203973092), além do bilhete de passagem correspondente ao transporte rodoviário contratado (ID 203973099). Todavia, ainda que se admita a comprovação do desembolso alegado, o ressarcimento pretendido não se mostra devido, uma vez que a despesa foi realizada em contexto decorrente de evento caracterizado como fortuito externo, apto a romper o nexo causal entre a prestação do serviço e os prejuízos narrados na inicial. Assim, o conjunto probatório evidencia que os fatos narrados na inicial decorreram de evento externo à atividade da requerida, não se verificando prejuízos decorrentes de falha imputável à transportadora. Embora a parte autora alegue ter suportado danos materiais e morais em razão da situação vivenciada, os elementos constantes dos autos demonstram que a intercorrência decorreu de circunstância extraordinária, imprevisível e inevitável, estranha à atividade empresarial da demandada. Nesse contexto, ainda que a parte autora tenha experimentado os transtornos narrados na inicial, estes decorreram de evento externo, inevitável e estranho à esfera de atuação da transportadora. Ausente o nexo causal entre a conduta da requerida e os danos alegados, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos materiais e morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA SÔNIA DE MATOS AGUIAR em face de VIAÇÃO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz

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