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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000346-05.2024.8.06.0166 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU. RECORRIDOS: AMANDA BENTO DE OLIVEIRA e OUTROS. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 37993906) interposto pelo MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU contra o acórdão (ID 33286714), proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao recurso do ente público, mantendo a decisão monocrática que declarou nulidade da sentença de primeiro grau. O acórdão foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração opostos (ID 37780284). A parte recorrente fundamenta sua insurgência no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF) e aponta violação aos artigos "5º, II, ao desconsiderar norma administrativa válida que retira efeitos jurídicos da distribuição cancelada, 37, caput, ao ignorar o princípio da legalidade administrativa que rege a atuação do Poder Judiciário. Além disso, foram apontadas ofensas diretas ao princípio da separação de poderes (artigo 2º), ao devido processo legal (artigo 5º, LIV), e ao dever de fundamentação das decisões judiciais (artigo 93, inciso IX)". Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Inicialmente, considero oportuna a transcrição da ementa do aresto recorrido (ID 33286714): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTOCOLO DA AÇÃO EM SISTEMA ELETRÔNICO INADEQUADO. ERRO FORMAL ESCUSÁVEL. EXERCÍCIO TEMPESTIVO DO DIREITO DE AÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR ÓBICE ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, BOA-FÉ PROCESSUAL, PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, ao apreciar Apelação Cível, deu-lhe provimento para anular sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito por entender a ocorrência da prescrição quinquenal. A referida decisão monocrática, determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, ao fundamento de que o ajuizamento da ação em sistema eletrônico equivocado constitui erro formal escusável, incapaz de afastar o exercício tempestivo do direito de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o protocolo da petição inicial realizado dentro do prazo prescricional, ainda que em sistema eletrônico diverso do exigido por norma administrativa do Tribunal, é juridicamente apto a afastar a prescrição quinquenal, ou se tal equívoco configura erro grosseiro capaz de tornar ineficaz o ato para fins de interrupção do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O primeiro protocolo da demanda, realizado dentro do prazo prescricional, constitui ato inequívoco de provocação da jurisdição, não podendo ser considerado juridicamente inexistente apenas em razão de erro formal relacionado ao sistema eletrônico utilizado, sobretudo quando inexistente desídia da parte autora. 4. As normas administrativas que disciplinam a utilização de sistemas eletrônicos têm natureza instrumental e não podem se sobrepor ao direito fundamental de acesso à justiça, nem conduzir à extinção do feito por óbice meramente técnico, dissociado de inércia processual. 5. A interpretação sistemática do Código de Processo Civil evidencia que o ordenamento jurídico atribui efeitos relevantes ao primeiro protocolo, inclusive para fins de prevenção e fixação de competência, o que reforça a sua validade como demonstração do exercício tempestivo do direito de ação. 6. A pronta reapresentação da demanda no sistema correto, no primeiro dia útil subsequente ao cancelamento da distribuição, afasta qualquer alegação de inércia, impondo-se a aplicação dos princípios da boa-fé processual, da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida" (GN) No julgamento dos embargos de declaração, restou consignada a seguinte ementa de julgamento (ID 37780284): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTOCOLO TEMPESTIVO EM SISTEMA ELETRÔNICO INADEQUADO. ERRO FORMAL ESCUSÁVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Senador Pompeu contra acórdão que conheceu e negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível da parte autora para anular sentença que reconhecera a prescrição quinquenal e determinar o retorno dos autos à origem, ao fundamento de que o protocolo tempestivo da ação em sistema eletrônico inadequado configurou erro formal escusável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à inaplicabilidade do art. 240, § 1º, do CPC; (ii) estabelecer se houve contradição na utilização dos arts. 930 do CPC e 68 do Regimento Interno do TJCE; e (iii) determinar se houve omissão quanto à alegação de erro grosseiro decorrente do ajuizamento da demanda em sistema eletrônico inadequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou adequadamente a controvérsia ao reconhecer que o primeiro protocolo da ação, realizado dentro do prazo prescricional, constituiu ato inequívoco de exercício do direito de ação, afastando a prescrição fundada exclusivamente em óbice técnico-administrativo. 4. A discordância da parte embargante quanto à interpretação adotada acerca do art. 240, § 1º, do CPC, da alegada ocorrência de erro grosseiro e da utilização de dispositivos relativos à prevenção não caracteriza omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, devendo ser rejeitados, com inclusão dos temas suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de Declaração rejeitados" (GN) Pois bem, em exame atento dos autos, verifico que a parte recorrente deixou de impugnar adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido relativos à consignação de que o primeiro protocolo da demanda, realizado no prazo prescricional, constitui ato inequívoco de provocação da jurisdição, não podendo ser considerado juridicamente inexistente apenas em razão de erro formal relacionado ao sistema eletrônico utilizado. A esse respeito, considero oportuna a transcrição de parte dos fundamentos do aresto recorrido no que se refere ao objeto do recurso (ID 33286714): "[...] No caso concreto, restou incontroverso que a parte autora ajuizou a primeira ação em 03/05/2024, às 20h45, dentro do prazo prescricional, tendo a distribuição sido posteriormente cancelada em 06/05/2024 exclusivamente em razão do protocolo ter ocorrido em sistema eletrônico diverso do exigido (e-SAJ em vez do PJe), considerando as diretrizes previstas na Portaria nº 2432/22, que disciplina os critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistema diverso Todavia, à luz dos princípios da razoabilidade, da boa-fé processual e da primazia do julgamento de mérito, não se pode reputar juridicamente ineficaz o primeiro ato de provocação jurisdicional, quando evidenciada a inequívoca intenção de exercício do direito de ação dentro do prazo legal, inexistindo qualquer prejuízo à parte adversa. A exigência quanto ao sistema de peticionamento possui natureza eminentemente procedimental e administrativa, não podendo, por si só, obstar a produção de efeitos jurídicos relevantes do protocolo tempestivo, sobretudo quando a parte, de forma diligente, promoveu novo ajuizamento no sistema correto no primeiro dia útil subsequente ao cancelamento, afastando qualquer hipótese de inércia ou desídia processual. Reconhecer a prescrição em tal contexto importaria em prestigiar formalismo excessivo, em detrimento do acesso efetivo à jurisdição e da função instrumental do processo. Com efeito, o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o primeiro recurso protocolado torna prevento o Relator para os subsequentes, orientação igualmente reproduzida no Regimento Interno deste Tribunal, ao dispor que a distribuição firma a competência do órgão julgador e do respectivo Relator para processos conexos ou incidentes posteriores. [...] Sob essa perspectiva teleológica, não é razoável admitir que a mera migração entre sistemas eletrônicos - ambos operados pelo próprio Tribunal - seja capaz de infirmar os efeitos jurídicos do primeiro protocolo regularmente realizado, sob pena de se atribuir à parte consequências decorrentes de exigência puramente administrativa, dissociada de qualquer inércia processual. Ademais, embora as normas administrativas que disciplinam a utilização dos sistemas eletrônicos devam ser rigorosamente observadas, sua aplicação não pode conduzir à desconsideração de atos processuais que, sob o prisma material, revelam inequívoca intenção de exercício do direito de ação dentro do prazo prescricional. O equívoco na escolha da plataforma eletrônica, prontamente sanado pelo ajuizamento da nova demanda no sistema correto, não se mostra suficiente, por si só, para afastar os efeitos jurídicos do primeiro protocolo, especialmente quando ausente qualquer prejuízo à parte adversa e quando preservado o acesso efetivo à jurisdição. [...]" Dessa maneira, a parte desprezou os fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la, não os impugnando especificamente, o que constitui flagrante deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência das Súmulas 284 e 283 do STF, que estabelecem: Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284. RECURSO DESPROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não cabe recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não for debatida na origem, tampouco ventilada em embargos de declaração, ante a falta do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 5. É inviável o acesso à via extraordinária quando a peça recursal deixa de atacar especificamente os argumentos do acórdão impugnado e apresenta fundamentação deficiente, a prejudicar a exata compreensão da controvérsia. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (ARE: 1554800/RN. Relator: Ministro NUNES MARQUES. Segunda Turma. Julgamento em 16/12/2025. DJe: 23/01/2026)" (GN). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 284/STF. PRECEDENTES. 1. As razões adotadas como fundamento no acórdão recorrido não foram impugnadas adequadamente no apelo extremo. Incidência da Súmula nº 283/STF. 2. É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (ARE: 1272966 MG 0000442-42.2012.5.03.0064. Relator: Ministro DIAS TOFFOLI. Tribunal Pleno. Julgamento em 08/09/2020. DJe em 21/10/2020)" (GN). Ademais, quanto à alegada violação ao art. 5º, LV, CF (princípio do contraditório e ampla defesa), o STF já reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, no julgamento do ARE 748.371/MT, paradigma do TEMA 660, a seguir ementado: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral" (GN). No tocante à suposta deficiência na fundamentação (omissão), no julgamento do AI 781.292 QO/PE, leading case do TEMA 339, em que foi discutida a "obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais", o STF firmou a seguinte tese: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (GN) Logo, conforme a orientação consolidada no Tema 339 de repercussão geral, não se exige que a decisão seja exaustivamente fundamentada, mas tão só que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu na hipótese. No caso específico, o acórdão recorrido apresentou fundamentação satisfatória para o fim de justificar o desprovimento do recurso. Desta feita, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, devendo ser negado seguimento à insurgência nesse tocante. Registro que, ainda, relativo à alegação de violação ao princípio da legalidade, incide, na espécie, a Súmula 636 do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal de origem. Por fim, destaco que a parte recorrente interpôs recurso especial em que trata do mesmo tema à luz do direito federal, o que demonstra a existência de ofensa reflexa à Constituição. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b" do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em razão da aplicação dos TEMAS 339 e 660 do STF. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Vice-Presidente, em exercício
TJCE · 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000346-05.2024.8.06.0166 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU. RECORRIDOS: AMANDA BENTO DE OLIVEIRA e OUTROS. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 37993671) interposto pelo MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU contra o acórdão (ID 33286714), proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao recurso do ente público, mantendo a decisão monocrática que declarou a nulidade da sentença de primeiro grau. O acórdão foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração opostos (ID 37780284). A parte recorrente fundamenta sua insurgência no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF) e aponta ofensa aos artigos 240, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Em síntese, sustenta: a) "que não é razoável que o Poder Judiciário afaste a prescrição com base em fundamentos que não resistem ao confronto com o texto expresso da lei processual e que utiliza, como suporte argumentativo, normas pertinentes a instituto jurídico diverso."; e b) que "a manutenção do julgado recorrido representa a chancela de um regime de imprescritibilidade de facto para as demandas em que a parte autora, por erro próprio na escolha do sistema de peticionamento, deixa de observar as normas processuais e administrativas aplicáveis". Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Inicialmente, considero oportuna a transcrição da ementa do aresto recorrido (ID 33286714): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTOCOLO DA AÇÃO EM SISTEMA ELETRÔNICO INADEQUADO. ERRO FORMAL ESCUSÁVEL. EXERCÍCIO TEMPESTIVO DO DIREITO DE AÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR ÓBICE ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, BOA-FÉ PROCESSUAL, PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, ao apreciar Apelação Cível, deu-lhe provimento para anular sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito por entender a ocorrência da prescrição quinquenal. A referida decisão monocrática, determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, ao fundamento de que o ajuizamento da ação em sistema eletrônico equivocado constitui erro formal escusável, incapaz de afastar o exercício tempestivo do direito de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o protocolo da petição inicial realizado dentro do prazo prescricional, ainda que em sistema eletrônico diverso do exigido por norma administrativa do Tribunal, é juridicamente apto a afastar a prescrição quinquenal, ou se tal equívoco configura erro grosseiro capaz de tornar ineficaz o ato para fins de interrupção do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O primeiro protocolo da demanda, realizado dentro do prazo prescricional, constitui ato inequívoco de provocação da jurisdição, não podendo ser considerado juridicamente inexistente apenas em razão de erro formal relacionado ao sistema eletrônico utilizado, sobretudo quando inexistente desídia da parte autora. 4. As normas administrativas que disciplinam a utilização de sistemas eletrônicos têm natureza instrumental e não podem se sobrepor ao direito fundamental de acesso à justiça, nem conduzir à extinção do feito por óbice meramente técnico, dissociado de inércia processual. 5. A interpretação sistemática do Código de Processo Civil evidencia que o ordenamento jurídico atribui efeitos relevantes ao primeiro protocolo, inclusive para fins de prevenção e fixação de competência, o que reforça a sua validade como demonstração do exercício tempestivo do direito de ação. 6. A pronta reapresentação da demanda no sistema correto, no primeiro dia útil subsequente ao cancelamento da distribuição, afasta qualquer alegação de inércia, impondo-se a aplicação dos princípios da boa-fé processual, da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida" (GN) No julgamento dos embargos de declaração, restou consignada a seguinte ementa de julgamento (ID 37780284): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTOCOLO TEMPESTIVO EM SISTEMA ELETRÔNICO INADEQUADO. ERRO FORMAL ESCUSÁVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Senador Pompeu contra acórdão que conheceu e negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível da parte autora para anular sentença que reconhecera a prescrição quinquenal e determinar o retorno dos autos à origem, ao fundamento de que o protocolo tempestivo da ação em sistema eletrônico inadequado configurou erro formal escusável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à inaplicabilidade do art. 240, § 1º, do CPC; (ii) estabelecer se houve contradição na utilização dos arts. 930 do CPC e 68 do Regimento Interno do TJCE; e (iii) determinar se houve omissão quanto à alegação de erro grosseiro decorrente do ajuizamento da demanda em sistema eletrônico inadequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou adequadamente a controvérsia ao reconhecer que o primeiro protocolo da ação, realizado dentro do prazo prescricional, constituiu ato inequívoco de exercício do direito de ação, afastando a prescrição fundada exclusivamente em óbice técnico-administrativo. 4. A discordância da parte embargante quanto à interpretação adotada acerca do art. 240, § 1º, do CPC, da alegada ocorrência de erro grosseiro e da utilização de dispositivos relativos à prevenção não caracteriza omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, devendo ser rejeitados, com inclusão dos temas suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de Declaração rejeitados" (GN) Em relação à alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não merece prosperar a tese do recorrente. Isso porque o colegiado enfrentou explicitamente as teses apontadas, consignando de forma clara que "adotou interpretação sistemática do ordenamento processual, considerando que a parte autora praticou ato inequívoco de provocação da jurisdição dentro do prazo prescricional e renovou o ajuizamento no sistema correto no primeiro dia útil subsequente ao cancelamento da distribuição. Assim, concluiu-se que a prescrição não poderia ser reconhecida com fundamento exclusivo em óbice técnico-administrativo de tramitação eletrônica". Assim, como é cediço, não viola o artigo 1.022 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA PROVA TÉCNICA. OFENSA À TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 6. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022)" (GN). Destaco, ainda, que o recorrente em seu recurso especial, incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, pois o colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada, mas tais fundamentos não foram impugnados de forma específica pelo recorrente, uma vez que se limita a argumentar de forma genérica quanto à necessidade do despacho que ordena a citação. A esse respeito, considero oportuna a transcrição de parte dos fundamentos do aresto recorrido no que se refere ao objeto do recurso (ID 33286714): "[...] No caso concreto, restou incontroverso que a parte autora ajuizou a primeira ação em 03/05/2024, às 20h45, dentro do prazo prescricional, tendo a distribuição sido posteriormente cancelada em 06/05/2024 exclusivamente em razão do protocolo ter ocorrido em sistema eletrônico diverso do exigido (e-SAJ em vez do PJe), considerando as diretrizes previstas na Portaria nº 2432/22, que disciplina os critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistema diverso Todavia, à luz dos princípios da razoabilidade, da boa-fé processual e da primazia do julgamento de mérito, não se pode reputar juridicamente ineficaz o primeiro ato de provocação jurisdicional, quando evidenciada a inequívoca intenção de exercício do direito de ação dentro do prazo legal, inexistindo qualquer prejuízo à parte adversa. A exigência quanto ao sistema de peticionamento possui natureza eminentemente procedimental e administrativa, não podendo, por si só, obstar a produção de efeitos jurídicos relevantes do protocolo tempestivo, sobretudo quando a parte, de forma diligente, promoveu novo ajuizamento no sistema correto no primeiro dia útil subsequente ao cancelamento, afastando qualquer hipótese de inércia ou desídia processual. Reconhecer a prescrição em tal contexto importaria em prestigiar formalismo excessivo, em detrimento do acesso efetivo à jurisdição e da função instrumental do processo. Com efeito, o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o primeiro recurso protocolado torna prevento o Relator para os subsequentes, orientação igualmente reproduzida no Regimento Interno deste Tribunal, ao dispor que a distribuição firma a competência do órgão julgador e do respectivo Relator para processos conexos ou incidentes posteriores. [...] Sob essa perspectiva teleológica, não é razoável admitir que a mera migração entre sistemas eletrônicos - ambos operados pelo próprio Tribunal - seja capaz de infirmar os efeitos jurídicos do primeiro protocolo regularmente realizado, sob pena de se atribuir à parte consequências decorrentes de exigência puramente administrativa, dissociada de qualquer inércia processual. Ademais, embora as normas administrativas que disciplinam a utilização dos sistemas eletrônicos devam ser rigorosamente observadas, sua aplicação não pode conduzir à desconsideração de atos processuais que, sob o prisma material, revelam inequívoca intenção de exercício do direito de ação dentro do prazo prescricional. O equívoco na escolha da plataforma eletrônica, prontamente sanado pelo ajuizamento da nova demanda no sistema correto, não se mostra suficiente, por si só, para afastar os efeitos jurídicos do primeiro protocolo, especialmente quando ausente qualquer prejuízo à parte adversa e quando preservado o acesso efetivo à jurisdição. [...]" Logo, esse cenário atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 284 e 283 do STF, que estabelecem: Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SOBREPARTILHA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE CREDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO NECESSÁRIO À COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos suficientes para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF e impede o conhecimento do recurso especial. 6. A mera indicação de dispositivos legais supostamente violados, sem demonstração clara e objetiva da contrariedade, configura deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF. 7. A não realização de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. [...] 10. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no REsp: 2.104.645/DF, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, Julgamento em 01/06/2026, DJEN 08/06/2026)" (GN) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO GERAL DE ARTIGOS. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, incidindo, nesses casos, a Súmula 284 do STF. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.863.790/PR. Relator Ministro Gurgel de Faria. Primeira Turma. Julgado em 6/8/2024. DJe de 23/8/2024)" (GN). Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Vice-Presidente, em exercício