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Processo 3000345-63.2026.8.19.0012

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 3000345-63.2026.8.19.0012/RJRELATOR: Marcio Ribeiro Alves Gava AUTOR: ANGELA MARIA PINTO DE AZEVEDO ADVOGADO(A): ROMAR NAVARRO DE SA (OAB RJ125466) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 15/09/2026 - Juntada de certidão

2026-09-09 · TJRJ

Procedimento Comum Cível Nº 3000345-63.2026.8.19.0012/RJAUTOR: ANGELA MARIA PINTO DE AZEVEDO ADVOGADO(A): ROMAR NAVARRO DE SA (OAB RJ125466) SENTENÇA Isso posto, considerando que autora comprovou estar aposentada pela regra da paridade, com proventos integrais (evento 30), JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, na forma do art. 487, I do CPC para: 1. CONDENAR os réus na obrigação de fazer consistente em REVISAR OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA, os quais são integrais e assegurados pela paridade com servidores em atividade, mediante aplicação do piso salarial nacional do magistério ao seu vencimento-base, com o consequente reflexo do escalonamento de 12% (doze por cento) entre os níveis da carreira, nos termos da Lei Federal nº 11.738/08 c/c a Lei Estadual nº 5.539/09. 2. CONDENAR os réus ao pagamento das diferenças pretéritas dos proventos de aposentadoria, incluindo o abono anual (13º salário), apuradas entre os valores efetivamente pagos à autora e aqueles resultantes da revisão ora determinada. O montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, observando-se o seguinte: a) a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32; b) o recálculo dos vencimentos da autora, considerando a proporcionalidade de sua carga horária, sua referência funcional ano a ano, bem como os reflexos do vencimento-base revisado sobre todas as vantagens pecuniárias que o utilizavam com base de cálculo. O montante apurado em liquidação de sentença deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde cada pagamento a menor e acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, incidirá unicamente a taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação de mora. Deverão ser efetuadas, no momento do pagamento, as retenções fiscais (Imposto de Renda) e previdenciárias cabíveis sobre os valores pagos em atraso. Réu isento de custas e taxa judiciária. Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujo percentual será fixado sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, I do CPC.

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