2026-09-16 · TJRJ
Procedimento Comum Cível Nº 3000345-32.2026.8.19.0087/RJAUTOR: ANTONIO CARLOS VEIGA PEREIRA ADVOGADO(A): WILSON MAURO JONCO AQUINO DOS SANTOS (OAB RJ211345) RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB RJ136828) SENTENÇA Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: 1) tornar definitiva a tutela de urgência para determinar que a Ré disponibilize e indique ao autor, no prazo de 5 (cinco) dias, unidade hospitalar ou clínica pertencente à sua rede credenciada que possua estrutura técnica e profissionais especializados à continuidade integral de seu tratamento, e que a referida rede deve estar situada na mesma região de abrangência do contrato, sendo certo que, na impossibilidade de indicação de prestador credenciado competente no prazo assinalado, deverá arcar com o custeio do tratamento em unidade particular (rede não credenciada), mediante o sistema de reembolso integral. 2) condenar as rés solidariamente a arcarem com o tratamento do autor na rede particular, preferencialmente no Hospital Santa Beatriz, até que seja integralmente cumprida a tutela de urgência. Intimem-se as rés pessoalmente por OJA. 3) condenar as rés solidariamente ao pagamento das astreintes no valor de R$ 20.000,00. 4) condenar as rés solidariamente a compensar a parte autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a contar da presente na forma da súmula 362 STJ e acrescida de juros de mora legais contar da citação. A correção monetária e juros de mora devem observar os termos da Lei n. 14.905/2024. Considerando que os réus sucumbiram na maioria dos pedidos, condeno os réus nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% da condenação. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.