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3000345-28.2026.8.06.0076

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Farias Brito · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: fariasbrito@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n°: 3000345-28.2026.8.06.0076 Apensos: [] Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Dissolução] Requerente: REQUERENTE: N. L. D. S. A., M. G. D. A. Requerido: Vistos, etc., Trata-se de requerimento para homologação de acordo entabulados pelas partes (id. 238341410). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, afasto a necessidade de intervenção do Ministério Público, uma vez que inexiste interesse de menor incapaz a justificar sua atuação. No acordo (id. 238341410) consta que as partes transigiram. In casu, tenho que todos os requisitos para homologação se fazem presentes. Do exposto, HOMOLOGO O ACORDO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC. Em consequência, considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no que dispõe os artigos 226, § 3º, da Constituição Federal, e art. 731 do Código de Processo Civil, DECRETO O DIVÓRCIO de M. G. D. A. SILVA e N. L. D. S. A.. No mais, considerando que a presente homologação ocorreu antes da prolação da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Despesas e os honorários de advogado na forma convencionada ou, em sua ausência, conforme disciplina do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. O cônjuge virago deseja retornar a utilizar o nome de solteira, qual seja, M. G. D. A.. O cônjuge varão deseja retornar a utilizar o nome de solteiro, qual seja, NEUMAR LEITE DA SILVA. DEFIRO a gratuidade da justiça para ambos os litigantes. Considerando a ausência de interesse recursal, REMETA-SE a presente sentença ao cartório competente, a qual tem força de mandado, para que o cartório extrajudicial promova a averbação do divórcio, isentando-se os solicitantes do pagamento de quaisquer taxas e emolumentos, tanto no que se refere ao assentamento quanto à emissão da certidão, uma vez que os beneficiários são notadamente pobres, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não há interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente, empós, cumprida as determinações, arquive-se. Expedientes necessários. Farias Brito/CE, 4 de setembro de 2026. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito

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