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TJCE · 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA JUÍZA CONVOCADA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS PROCESSO: 3000344-46.2024.8.06.0130 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: RANIELLE LOPES DE MOURA EMBARGADO: MUNICIPIO DE PACUJA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS - Portaria nº 1897/2026 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de improcedência do feito. II. Questão em discussão: 2. Examinar se o decisum padece omissão e contradição. III. Razões de decidir: 3. Não há omissão quanto ao pedido de exibição de documentos nem cerceamento de defesa, uma vez que a autora foi regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanecendo inerte. 4. O acórdão apreciou expressamente a CTPS Digital e o CNIS juntados aos autos, concluindo pela insuficiência desses documentos para comprovar a alegada contratação temporária, sendo inviável a rediscussão de sua força probatória em sede de embargos declaratórios. 5. A controvérsia referente à distribuição dinâmica do ônus da prova e à alegação de que a Administração estaria se beneficiando da própria omissão documental foi enfrentada mediante a aplicação do art. 373, I, do CPC, revelando mero inconformismo da parte com a solução adotada. 6. Inexiste omissão quanto à prova emprestada, pois o acórdão consignou expressamente que o documento produzido em processo trabalhista não foi formalmente juntado aos autos, impossibilitando sua valoração. 7. Os precedentes invocados foram analisados e considerados inaplicáveis ao caso concreto diante da inexistência, nos autos, de contratos administrativos, fichas financeiras e contracheques que embasaram aquelas decisões. 8. A contradição apta a autorizar embargos declaratórios é a interna ao julgado, o que não se verifica na hipótese, pois a conclusão pela insuficiência probatória decorre logicamente das premissas adotadas no acórdão. 9. A parte recorrente busca rediscutir o mérito da causa, providência inviável em sede de aclaratórios. IV. Dispositivo: 10. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJCE, súmula 18. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora do sistema. Juíza Convocada VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Relatora (Portaria nº 1897/2026) RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Ranielle Lopes de Moura contra acórdão (id. 37002942) desta Primeira Câmara de Direito Público, que conheceu da sua apelação para negar-lhe provimento, nos termos da ementa a seguir: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO COM MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO TEMPORÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SEM PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por servidora em face do Município de Pacujá, na qual se pleiteia o pagamento de férias acrescidas de terço constitucional, décimo terceiro salário, adicional de insalubridade e depósitos de FGTS, sob a alegação de contratação temporária para o exercício da função de fisioterapeuta no período compreendido entre 2021 e 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se os efeitos materiais da revelia se aplicam à Fazenda Pública, estabelecer se a autora comprovou a existência de contratação temporária com o Município, determinar se é possível reconhecer direitos trabalhistas decorrentes de eventual nulidade ou desvirtuamento da contratação temporária sem prova do vínculo e verificar a possibilidade de pagamento de adicional de insalubridade sem previsão legal específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia da Fazenda Pública não produz o efeito material de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em razão da indisponibilidade dos bens e interesses públicos. 4. O reconhecimento de direitos decorrentes de contratação temporária ou da nulidade do vínculo pressupõe a comprovação da existência do contrato por prazo determinado, incumbindo à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. A ausência de documentos como contratos administrativos, fichas financeiras ou contracheques impede a comprovação da natureza temporária do vínculo, sendo insuficientes, por si sós, registros na CTPS e extratos do CNIS para demonstrar a contratação temporária pelo ente público. 6. A aplicação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 916 e 551 da repercussão geral pressupõe a comprovação do vínculo temporário e, eventualmente, do desvirtuamento da contratação por renovações sucessivas. 7. A prova técnica produzida em outro processo somente pode ser valorada como prova emprestada quando formalmente juntada aos autos e submetida ao contraditório, o que não ocorreu no caso. 8. O pagamento de adicional de insalubridade a servidor público depende de previsão legal específica, sendo vedado ao Poder Judiciário conceder vantagem remuneratória sem fundamento legal, conforme o princípio da legalidade estrita e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 9. A sentença recorrida apresenta fundamentação suficiente ao reconhecer a ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, inexistindo vício de motivação. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJCE, APL 3000344-46.2024.8.06.0130, rel. juiz convocado Epitácio Quezado Cruz Júnior, 1ª Câmara de Direito Público, j. 18/05/2026) Em razões recursais (id. 37586134) a recorrente sustenta os seguintes vícios no acórdão: a) omissão quanto a(o): a.1) pedido de exibição de documentos formulado na petição inicial e as consequências processuais decorrentes de sua não exibição pelo Município; a.2) valoração concreta da CTPS e do CNIS; a.3) distribuição dinâmica do ônus da prova e violação ao princípio da cooperação processual; a.4) impossibilidade da Administração beneficiar-se da própria omissão documental; a.5) cerceamento de defesa e do julgamento prematuro da lide sem esgotamento das providências instrutórias requeridas; a.6) prova emprestada, por não analisar a possibilidade de conversão do julgamento em diligência para sua regularização; a.7) precedentes envolvendo o mesmo Município de Pacujá em situações substancialmente semelhantes; b) contradição, pois "exige-se da autora a produção de documentos que ela não possuía, ignora-se que ela pediu judicialmente a exibição desses documentos, não se atribui consequência alguma à omissão do Município e, ao final, utiliza-se a ausência documental como fundamento da improcedência". Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios com o saneamento dos vícios apontados e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos invocados. Foram apresentadas contrarrazões (id. 39979405), requerendo o desprovimento recursal e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por serem os embargos de declaração manifestamente protelatórios. Parecer ministerial dispensado. É o relatório. VOTO Por ser tempestivo e preencher os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, salienta-se que os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, visam integrar decisões judiciais quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem inovar no julgamento. A finalidade restringe-se à integração da decisão, não procedendo a qualquer inovação. Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes. Fixadas as premissas supra, verifica-se que o recorrente sustenta os seguintes vícios no acórdão: a) omissão quanto a(o): a.1) pedido de exibição de documentos formulado na petição inicial e as consequências processuais decorrentes de sua não exibição pelo Município; a.2) valoração concreta da CTPS e do CNIS; a.3) distribuição dinâmica do ônus da prova e violação ao princípio da cooperação processual; a.4) impossibilidade da Administração beneficiar-se da própria omissão documental; a.5) cerceamento de defesa e do julgamento prematuro da lide sem esgotamento das providências instrutórias requeridas; a.6) prova emprestada, por não analisar a possibilidade de conversão do julgamento em diligência para sua regularização; a.7) precedentes envolvendo o mesmo Município de Pacujá em situações substancialmente semelhantes; b) contradição, pois "exige-se da autora a produção de documentos que ela não possuía, ignora-se que ela pediu judicialmente a exibição desses documentos, não se atribui consequência alguma à omissão do Município e, ao final, utiliza-se a ausência documental como fundamento da improcedência". Quanto às irresignações dos itens a.1 e a.5, embora a embargante sustente que requereu na petição inicial a exibição dos contratos administrativos e do histórico financeiro, bem como alegue cerceamento de defesa e julgamento prematuro da lide, verifica-se que, após a decretação da revelia formal do ente público, conforme consta no painel de expedientes do PJe de 1º grau, o Juízo de origem intimou (id. 33138357) a autora para informar se pretendia produzir outras provas além das constantes dos autos, especificando-as e justificando a necessidade de cada uma delas, sob pena de julgamento antecipado da lide. Referida ocasião processual constituía o momento adequado para formular pedido de exibição documental, requerer diligências complementares ou postular qualquer outra providência instrutória que reputasse necessária ao deslinde da controvérsia. Todavia, a demandante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem formular qualquer requerimento probatório. Desse modo, inexiste omissão quanto ao pedido de exibição de documentos ou às consequências decorrentes de sua não apresentação pelo Município, tampouco cerceamento de defesa ou julgamento prematuro da lide, porquanto foi oportunizada à autora a indicação e justificação das provas pretendidas, faculdade processual da qual não se utilizou. A insurgência, em verdade, revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado. No que concerne ao item a.2, também não se constata o vício apontado. O acórdão expressamente registrou que a autora juntou aos autos sua CTPS Digital e extrato do CNIS, concluindo, contudo, que tais documentos não eram suficientes para comprovar a alegada contratação temporária. A pretensão da embargante consiste em atribuir maior força probatória a tais elementos, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos declaratórios. Quanto aos itens a.3 e a.4, igualmente não lhe assiste razão. A decisão embargada enfrentou a controvérsia sob a ótica da distribuição do ônus da prova, consignando que incumbia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A alegação de incidência da distribuição dinâmica do ônus probatório, bem como a tese de que a Administração estaria se beneficiando da própria omissão documental, traduzem mero inconformismo com a solução adotada, e não omissão do julgado. Quanto ao item a.6, referente à prova emprestada, o acórdão foi expresso ao consignar que a prova técnica produzida na Justiça do Trabalho jamais foi juntada a estes autos, externando que "A sua mera menção nas razões de apelação não supre a necessidade de incorporação formal ao processo, requisito indispensável para a observância do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Aplica-se, na hipótese, o princípio quod non est in actis non est in mundo. Se a prova não existe no processo, não pode ser valorada, inexistindo, portanto, erro na decisão do juízo a quo que a ignorou". Assim, a alegação de que deveria ter sido determinada a conversão do julgamento em diligência para viabilizar sua juntada não revela omissão, mas mera pretensão de rediscutir a solução adotada. A respeito do item a.7, tem-se que a decisão colegiada apreciou expressamente os precedentes invocados pela recorrente e concluiu pela sua inaplicabilidade ao caso concreto, destacando que, naquelas demandas, o reconhecimento do direito decorreu da existência de contratos administrativos, fichas financeiras e contracheques, elementos probatórios inexistentes nestes autos. Por fim, em razão do alegado no alegado no item b, cumpre frisar que a contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas e sua conclusão. Não é essa a hipótese dos autos. O acórdão manteve coerência lógica ao concluir pela insuficiência da prova produzida para demonstrar a existência da contratação temporária alegada. A divergência da embargante quanto a esse entendimento não configura contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. A propósito, constou na decisão recorrida, quanto a todos os itens supracitados, o que segue: [...] In casu, constato, no entanto, que a postulante não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, no sentido de comprovar a existência de contratação por prazo determinado firmada com o Município de Pacujá, haja vista ser pacífico na jurisprudência desta Corte de Justiça que compete ao reclamante o qual pleiteia judicialmente o adimplemento de verbas trabalhistas, tais como saldo de salário, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, bem como demonstração da celebração entre as partes dos pactos temporários. Por outro lado, em relação à Administração Pública, cabe a esta comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), a partir da demonstração da adimplência dos valores pleiteados na exordial ou do descabimento da pretensão veiculada. Sobre a distribuição do ônus probatório em demandas dessa natureza, menciono precedentes de minha relatoria: [...] Da análise dos autos, não verifico a existência de cópias dos contratos temporários eventualmente celebrados entre o Município de Pacujá e a autora ou a presença de quaisquer documentos aptos a atestar os supostos pactos por tempo determinado. Ressalta-se que a obtenção dos documentos sobreditos não é tarefa impossível ou dificultosa para a apelante, pois poderiam ser requeridos ao ente municipal a qualquer momento, a princípio. Apesar da demandante ter juntado aos fólios o documento atinente à Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS - id. 33138346) e Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS - id. 33138347), não há notícia acerca da existência de contratação temporária realizada pelo ente público durante o período requestado na exordial. Quanto à prova técnica produzida na Justiça do Trabalho, a alegação recursal não prospera. O documento em questão jamais foi juntado a estes autos. A sua mera menção nas razões de apelação não supre a necessidade de incorporação formal ao processo, requisito indispensável para a observância do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Aplica-se, na hipótese, o princípio quod non est in actis non est in mundo. Se a prova não existe no processo, não pode ser valorada, inexistindo, portanto, erro na decisão do juízo a quo que a ignorou. [...] Ademais, o precedente invocado pela apelante (Processo nº 0200451-81.2022.8.06.0081) não se amolda ao presente caso. Naquele feito, o direito foi reconhecido com base em prova documental robusta, por meio de contratos administrativos, fichas financeiras e contracheques, o que inexiste nos autos em análise, afastando a sua aplicação como paradigma. Por fim, não há falar em fundamentação genérica da sentença, como alega a recorrente. Ao contrário, o decisum recorrido analisou de forma pontual e criteriosa o conjunto probatório, concluindo pela improcedência da demanda por um motivo claro e específico: a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora. Assim, tendo em vista a ausência de comprovação pela requerente de celebração de contrato temporário com o Município de Pacujá entendo ser indevida a condenação deste ao adimplemento das verbas reclamadas, pois é impossível se concluir pela nulidade e desvirtuamento de um pacto por tempo determinado que sequer tem-se prova de sua existência. Do cenário delineado, emerge que a parte recorrente busca rediscutir o mérito da causa, providência inviável em sede de embargos, os quais não se prestam à manifestação de inconformismo com o decidido, tampouco autorizam a reapreciação da matéria, conforme, inclusive, dispõe a Súmula nº 18 deste Tribunal, a qual dispõe que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Assim, inexistindo o vício apontado, impõe-se a rejeição recursal. Contudo, por força do que prevê o art. 1.025 do CPC, as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados. Outrossim, o pedido formulado em contrarrazões, de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, não merece acolhimento. A embargante apontou, de forma objetiva, supostas omissões e contradição no acórdão recorrido, buscando a integração do julgado e o prequestionamento da matéria, finalidade legalmente admitida para a oposição do recurso. Não se evidencia, portanto, intuito manifestamente protelatório apto a justificar a imposição da penalidade, cuja incidência exige demonstração inequívoca de abuso do direito de recorrer, não observada no caso. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios, mantendo a decisão de origem. É como voto. Juíza Convocada VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Relatora (Portaria nº 1897/2026) A16
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