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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Cariré
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CARIRÉVara Única da Comarca de Cariré e vinculada de GroaírasRua Manoel Honório de Brito, 831, Centro - CEP 62184-000, Fone: (88) 3646-1289, Cariré-CE - E-mail: carire@tjce.jus.br Processo nº: 3000343-15.2026.8.06.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Requerente: LOURENCA ARAGAO DA SILVA Requerido: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DESPACHO Vistos. Trata-se de processo em que já se encontram regularmente formados o contraditório e a ampla defesa, tendo as partes apresentado suas respectivas manifestações, estando os autos aptos ao exame quanto à necessidade de dilação probatória. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o mérito quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, bastando aquelas já constantes dos autos. Ressalte-se que, conforme dispõe o artigo 370 do CPC, compete ao magistrado, na condição de destinatário final da prova, indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis, meramente protelatórias ou desnecessárias à adequada formação de seu convencimento, em consonância com os princípios da eficiência, da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo, insculpidos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. No caso em apreço, a controvérsia instaurada nos autos, em princípio, revela-se passível de solução mediante a análise da prova documental já produzida, não se vislumbrando, até o presente momento, a imprescindibilidade de dilação probatória. Todavia, em observância aos princípios do contraditório substancial e da ampla defesa, assegura-se às partes a oportunidade de se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas, especialmente para demonstrar eventual imprescindibilidade à adequada solução da lide. Diante disso, intime-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem, de forma clara, objetiva e fundamentada, as provas que pretendem produzir, demonstrando concretamente: a) a pertinência da prova requerida com os fatos controvertidos; b) sua relevância para o deslinde da controvérsia; e c) a impossibilidade de comprovação dos fatos por outros meios já constantes dos autos. Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo assinalado, bem como a formulação genérica, impertinente ou desprovida de fundamentação específica, implicará o indeferimento da prova requerida, autorizando o prosseguimento do feito para julgamento antecipado do mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para apreciação e ulterior julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Cariré/CE, data da assinatura digital. SUETONIO DE SOUZA VALGUEIRO DE CARVALHO CANTARELLI Juiz de Direito