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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por Damiana Alves de Araújo em face de Banco Honda S/A e Ares Comercial de Motos Ltda. (ID 189895120). Narra a parte autora que, ao tentar quitar a parcela de agosto de 2025 de seu financiamento de motocicleta (Contrato nº 3265026), dirigiu-se à concessionária ré, ocasião em que a preposta da loja emitiu presencialmente um boleto bancário no importe de R$ 783,97, o qual foi devidamente pago na casa lotérica (ID 189895120). Sustenta que, posteriormente, constatou que o título fora emitido equivocadamente em nome de terceiro estranho à relação (Carlos Henrique Gonçalves Rogel Neto), gerando cobranças em seu desfavor e a necessidade de realizar novo pagamento cumulado das parcelas para evitar a busca e apreensão do veículo (ID 189895120). Pugna pela declaração de inexistência do débito, pela restituição em dobro do valor pago indevidamente e por indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (ID 189895120). Citado, o promovido Banco Honda S/A apresentou contestação arguindo preliminar de impugnação à gratuidade judiciária (ID 195442264). No mérito, reconheceu o erro de digitação no último dígito do contrato emitido pela concessionária parceira, sustentou a culpa concorrente da consumidora por ausência de conferência dos dados do sacado e dispôs-se a restituir a quantia simples de R$ 783,97, refutando a repetição em dobro e os danos morais (ID 195442264). A corré Ares Comercial de Motos Ltda. ofertou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e postulando a denunciação da lide ao terceiro beneficiário do crédito (Carlos Henrique Gonçalves Rogel Neto), com fundamento no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 884 do Código Civil (ID 195666337). No mérito, alegou atuar como mera intermediária, inexistir responsabilidade civil de sua parte e inocorrência de dano moral (ID 195666337). A parte autora apresentou réplica (ID 196098030). Não se verificando as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito ou de julgamento antecipado total da lide, impõe-se a prolação de decisão de saneamento e organização do processo, com esteio no artigo 357 do Código de Processo Civil. Das questões preliminares Da impugnação à gratuidade da justiça A réplica do Banco Honda veiculou insurgência genérica contra o benefício da justiça gratuita deferido à promovente. A impugnação deve ser rejeitada. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Competia à impugnante o ônus de coligir aos autos elementos probatórios idôneos capazes de infirmar a presunção legal e demonstrar a efetiva capacidade financeira da autora, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a considerações abstratas. Dessa forma, mantenho a gratuidade da justiça deferida à autora. Da ilegitimidade passiva da Concessionária A requerida Cariri Comercial de Motos Ltda. (Ares Motos) sustenta sua ilegitimidade passiva, aduzindo atuar apenas como intermediadora comercial da venda do bem e que o crédito bancário favoreceu a instituição financeira. A prefacial não prospera. A relação jurídica deduzida em juízo subsume-se perfeitamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). O cerne da pretensão autoral reside precisamente na alegada falha na prestação de serviços atribuída à preposta da concessionária, consistente na emissão presencial e errônea de boleto de pagamento pertencente a terceiro. Por integrarem a mesma cadeia de consumo voltada ao financiamento e comercialização do veículo, respondem a concessionária e a instituição parceira de forma objetiva e solidária perante o consumidor pelos vícios e defeitos do serviço ofertado, a teor dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 34 do CDC. Afasto a preliminar. Da denunciação da lide O requerimento de denunciação da lide a Carlos Henrique Gonçalves Rogel Neto, formulado pela ré Ares Comercial de Motos Ltda. com base no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil e artigos 884 e 885 do Código Civil (ID 195666337), deve ser indeferido. A presente demanda rege-se pelas normas cogentes e principiológicas do Código de Defesa do Consumidor, cuja sistemática veda expressamente intervenções de terceiros que possam tumultuar, procrastinar ou embaraçar a rápida prestação jurisdicional em benefício do consumidor, conforme preconiza o artigo 88 do diploma consumerista. Outrossim, a modalidade de denunciação fundada no artigo 125, inciso II, do CPC restringe-se às situações em que a garantia de regresso decorre direta e automaticamente da lei ou de contrato prévio, sendo inviável a sua admissão quando fundada na introdução de causa de pedir nova ou em controvérsia estranha à relação jurídica consumerista originária. Eventual pretensão regressiva da fornecedora fundada na vedação ao enriquecimento sem causa do terceiro deverá ser exercida por meio de ação autônoma, nos termos do artigo 125, § 1º, do CPC. Indefiro, desse modo, a intervenção de terceiro postulada. Da delimitação das questões controvertidas Questões de Fato: a) A dinâmica e higidez do atendimento presencial realizado para emissão da segunda via do boleto de cobrança nas dependências da concessionária; b) A verificação de concorrência de condutas ou eventual desídia da consumidora no ato do pagamento; c) A ocorrência de constrangimento efetivo, ameaça de apreensão do bem ou desvio substancial do tempo útil produtivo da requerente para a solução da falha operacional. Questões de Direito: a) A responsabilidade civil objetiva e solidária das promovidas perante a consumidora; b) O cabimento da restituição de forma simples ou em dobro da quantia paga em boleto trocado; c) A caracterização de dano moral indenizável decorrente da falha na prestação do serviço e da perda de tempo útil, com o respectivo arbitramento do quantum. Do ônus probatório Ressalto que a inversão do ônus da prova em favor da promovente já restou formalmente deferida no despacho de ID 189932646, com fundamento na hipossuficiência técnica da consumidora e na verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII, do CDC), recaindo sobre os réus o encargo probatório quanto à inexistência de defeito na prestação dos serviços ou à ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Das disposições finais Em observância às diretrizes de cooperação e eficiência processual: a) Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes sobre esta decisão, findo o qual ela se tornará estável, na forma do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil; b) No mesmo prazo, deverão as partes manifestar expressamente se pretendem produzir outras modalidades probatórias, justificando motivadamente a pertinência, a utilidade e o fato controvertido que pretendem demonstrar com cada prova pretendida, sob pena de indeferimento de atos meramente protelatórios (artigo 370, parágrafo único, do CPC) e julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestado o desinteresse das partes na dilação probatória, venham os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por Damiana Alves de Araújo em face de Banco Honda S/A e Ares Comercial de Motos Ltda. (ID 189895120). Narra a parte autora que, ao tentar quitar a parcela de agosto de 2025 de seu financiamento de motocicleta (Contrato nº 3265026), dirigiu-se à concessionária ré, ocasião em que a preposta da loja emitiu presencialmente um boleto bancário no importe de R$ 783,97, o qual foi devidamente pago na casa lotérica (ID 189895120). Sustenta que, posteriormente, constatou que o título fora emitido equivocadamente em nome de terceiro estranho à relação (Carlos Henrique Gonçalves Rogel Neto), gerando cobranças em seu desfavor e a necessidade de realizar novo pagamento cumulado das parcelas para evitar a busca e apreensão do veículo (ID 189895120). Pugna pela declaração de inexistência do débito, pela restituição em dobro do valor pago indevidamente e por indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (ID 189895120). Citado, o promovido Banco Honda S/A apresentou contestação arguindo preliminar de impugnação à gratuidade judiciária (ID 195442264). No mérito, reconheceu o erro de digitação no último dígito do contrato emitido pela concessionária parceira, sustentou a culpa concorrente da consumidora por ausência de conferência dos dados do sacado e dispôs-se a restituir a quantia simples de R$ 783,97, refutando a repetição em dobro e os danos morais (ID 195442264). A corré Ares Comercial de Motos Ltda. ofertou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e postulando a denunciação da lide ao terceiro beneficiário do crédito (Carlos Henrique Gonçalves Rogel Neto), com fundamento no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 884 do Código Civil (ID 195666337). No mérito, alegou atuar como mera intermediária, inexistir responsabilidade civil de sua parte e inocorrência de dano moral (ID 195666337). A parte autora apresentou réplica (ID 196098030). Não se verificando as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito ou de julgamento antecipado total da lide, impõe-se a prolação de decisão de saneamento e organização do processo, com esteio no artigo 357 do Código de Processo Civil. Das questões preliminares Da impugnação à gratuidade da justiça A réplica do Banco Honda veiculou insurgência genérica contra o benefício da justiça gratuita deferido à promovente. A impugnação deve ser rejeitada. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Competia à impugnante o ônus de coligir aos autos elementos probatórios idôneos capazes de infirmar a presunção legal e demonstrar a efetiva capacidade financeira da autora, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a considerações abstratas. Dessa forma, mantenho a gratuidade da justiça deferida à autora. Da ilegitimidade passiva da Concessionária A requerida Cariri Comercial de Motos Ltda. (Ares Motos) sustenta sua ilegitimidade passiva, aduzindo atuar apenas como intermediadora comercial da venda do bem e que o crédito bancário favoreceu a instituição financeira. A prefacial não prospera. A relação jurídica deduzida em juízo subsume-se perfeitamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). O cerne da pretensão autoral reside precisamente na alegada falha na prestação de serviços atribuída à preposta da concessionária, consistente na emissão presencial e errônea de boleto de pagamento pertencente a terceiro. Por integrarem a mesma cadeia de consumo voltada ao financiamento e comercialização do veículo, respondem a concessionária e a instituição parceira de forma objetiva e solidária perante o consumidor pelos vícios e defeitos do serviço ofertado, a teor dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 34 do CDC. Afasto a preliminar. Da denunciação da lide O requerimento de denunciação da lide a Carlos Henrique Gonçalves Rogel Neto, formulado pela ré Ares Comercial de Motos Ltda. com base no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil e artigos 884 e 885 do Código Civil (ID 195666337), deve ser indeferido. A presente demanda rege-se pelas normas cogentes e principiológicas do Código de Defesa do Consumidor, cuja sistemática veda expressamente intervenções de terceiros que possam tumultuar, procrastinar ou embaraçar a rápida prestação jurisdicional em benefício do consumidor, conforme preconiza o artigo 88 do diploma consumerista. Outrossim, a modalidade de denunciação fundada no artigo 125, inciso II, do CPC restringe-se às situações em que a garantia de regresso decorre direta e automaticamente da lei ou de contrato prévio, sendo inviável a sua admissão quando fundada na introdução de causa de pedir nova ou em controvérsia estranha à relação jurídica consumerista originária. Eventual pretensão regressiva da fornecedora fundada na vedação ao enriquecimento sem causa do terceiro deverá ser exercida por meio de ação autônoma, nos termos do artigo 125, § 1º, do CPC. Indefiro, desse modo, a intervenção de terceiro postulada. Da delimitação das questões controvertidas Questões de Fato: a) A dinâmica e higidez do atendimento presencial realizado para emissão da segunda via do boleto de cobrança nas dependências da concessionária; b) A verificação de concorrência de condutas ou eventual desídia da consumidora no ato do pagamento; c) A ocorrência de constrangimento efetivo, ameaça de apreensão do bem ou desvio substancial do tempo útil produtivo da requerente para a solução da falha operacional. Questões de Direito: a) A responsabilidade civil objetiva e solidária das promovidas perante a consumidora; b) O cabimento da restituição de forma simples ou em dobro da quantia paga em boleto trocado; c) A caracterização de dano moral indenizável decorrente da falha na prestação do serviço e da perda de tempo útil, com o respectivo arbitramento do quantum. Do ônus probatório Ressalto que a inversão do ônus da prova em favor da promovente já restou formalmente deferida no despacho de ID 189932646, com fundamento na hipossuficiência técnica da consumidora e na verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII, do CDC), recaindo sobre os réus o encargo probatório quanto à inexistência de defeito na prestação dos serviços ou à ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Das disposições finais Em observância às diretrizes de cooperação e eficiência processual: a) Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes sobre esta decisão, findo o qual ela se tornará estável, na forma do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil; b) No mesmo prazo, deverão as partes manifestar expressamente se pretendem produzir outras modalidades probatórias, justificando motivadamente a pertinência, a utilidade e o fato controvertido que pretendem demonstrar com cada prova pretendida, sob pena de indeferimento de atos meramente protelatórios (artigo 370, parágrafo único, do CPC) e julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestado o desinteresse das partes na dilação probatória, venham os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
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