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TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000341-22.2026.8.06.6112 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L. M. F. D. A. S. REU: I. L. S. D. E. U. L., L. A. D. C. SENTENÇA 1. Relatório Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Exibição de Documentos movida por LARA MOREIRA FEITOSA DE ALENCAR em face do Instituto Leão Sampaio de Ensino Universitário LTDA (UNILEÃO), posteriormente integrada pela litisconsorte passiva necessária LETÍCIA ALENCAR DE CARVALHO, todos qualificados nos autos. A requerente alega ter participado de processo seletivo para a vaga de Pós-Graduação lato sensu na área de Clínica Médica e Cirúrgica de Grandes Animais, na modalidade de Residência Uniprofissional em Medicina Veterinária, regida pelo Edital nº 016/2025, com início previsto para 02/03/2026 e duração mínima de dois anos, mediante o pagamento de bolsa mensal no valor de R$ 4.106,09. O certame compreendeu Prova Objetiva (peso 7), Prova de Títulos (peso 2) e Coeficiente de Rendimento Acadêmico - CRA (peso 1). Sustenta a requerente que, após a divulgação do resultado preliminar da etapa de Avaliação de Títulos, constatou inconsistências na pontuação atribuída à candidata Letícia Alencar de Carvalho, que teria obtido 76 (setenta e seis) pontos, pontuação esta que, segundo alega, não encontraria respaldo nos critérios objetivos previstos no Anexo II do Edital, sendo a pontuação máxima alcançável de 60 (sessenta) pontos, conforme análise do Currículo Lattes público da referida candidata. Aduz que interpôs recurso administrativo requerendo a revisão da pontuação e a exibição da memória de cálculo da avaliação de títulos, tendo seu pedido sido indeferido pela Comissão de Seleção, sob o argumento de que tal documento teria caráter individual e estaria protegido pelos princípios da confidencialidade e da proteção de dados pessoais. Em síntese, afirma que, com a correção da pontuação da candidata Letícia Alencar de Carvalho para 60 pontos, a requerente passaria a ocupar a primeira colocação, com nota final de 70,37 contra 69,32 da outra candidata. Requereu, assim, tutela de urgência para inclusão provisória no programa ou reserva da vaga, além da exibição dos documentos de avaliação e, ao final, a retificação do resultado com a sua convocação para a vaga. A tutela de urgência foi indeferida em decisão registrada sob o Id n. 195034211, momento em que se determinou à instituição ré a exibição dos documentos pertinentes à avaliação de títulos e apuração do CRA de ambas as candidatas. A UNILEÃO apresentou os documentos solicitados em petição intermediária juntada no Id n. 197953614. Em contestação, a UNILEÃO e a litisconsorte LETÍCIA ALENCAR DE CARVALHO arguiram a legalidade do certame. Sustentaram que o Edital não exige a atualização do Currículo Lattes nem a adstrição da pontuação às informações do referido portal, prevalecendo a documentação física/digital idônea apresentada. Defenderam a correção dos critérios de cálculo empregados (conversão de horas de estágio/extensão em períodos de 200h, cômputo do CRA e eventos), ressaltando os limites do controle judicial sobre o mérito administrativo e a autonomia universitária (art. 207 da CF). Frustrada a conciliação, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (Id n. 206692960). Em réplica, a autora inovou argumentativamente ao impugnar pontualmente documentos específicos apresentados pela corré no espelho de correção (Docs. 27, 32, 33, 34, 35 e 38). Aduziu contradição na avaliação do Doc. 32 (análise descritiva vs. tabela), incompatibilidade de carga horária no Doc. 27 (299h em projeto de extensão) e falta de validação institucional pela COPEX/atuação mero representante no Doc. 38, requerendo a readequação da nota da ré para 44 pontos. Anexou novos documentos à réplica. Os autos vieram conclusos para julgamento Fundamento e decido. 2. Fundamentação Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça deduzido pela autora, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Não há preliminares, prejudiciais ao mérito ou questões processuais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). De início, cumpre indeferir a admissão dos documentos acostados pela promovente por ocasião da réplica. O artigo 434 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. A juntada posterior somente se justifica para demonstrar fatos novos ou quando se tratar de documento antigo tornado acessível posteriormente por motivo de força maior (art. 435 do CPC), o que não restou demonstrado no caso em tela. Assim, desconsidero as peças documentais intempestivamente trazidas na réplica. No mérito, a pretensão autoral é improcedente. A controvérsia cinge-se em averiguar a legalidade da pontuação de 76 pontos conferida à promovida Letícia Alencar de Carvalho na etapa de Avaliação de Títulos do certame promovido pela instituição de ensino ré. Sustenta a promovente que a nota atribuída discrepava das informações publicamente veiculadas no Currículo Lattes da candidata. Ocorre que a Plataforma Lattes constitui banco de dados virtual de preenchimento declaratório e voluntário, desprovido de fé pública e incapaz de substituir os certificados e títulos acadêmicos formais emanados de instituições de ensino. Ausente no Edital nº 016/2025 regra exigindo a prévia atualização ou correspondência estrita com a referida plataforma, prevalece o princípio da verdade material, devendo a Comissão de Seleção pautar sua avaliação pelos documentos físicos ou digitais efetivamente submetidos na fase própria do concurso. Ademais, o controle jurisdicional dos atos da Administração e de bancas examinadoras em processos seletivos limita-se ao exame da legalidade do procedimento e à observância das regras do instrumento convocatório. É vedado ao Judiciário imiscuir-se no mérito técnico-pedagógico da valoração dos títulos, sob pena de flagrante violação à autonomia universitária assegurada pelo artigo 207 da Constituição Federal. Analisando a documentação e os espelhos de correção exibidos pela instituição promovida por ordem deste Juízo, constata-se que a pontuação concedida à candidata Letícia Alencar de Carvalho observou com rigor os critérios objetivos do Anexo II do Edital, sendo a metodologia de conversão de horas e apuração do CRA aplicada de forma uniforme e impessoal a todos os concorrentes. Inexiste, pois, ilegalidade ou erro material apto a justificar a ingerência judicial. A análise pormenorizada dos critérios do Edital nº 016/2025 revela que a Nota Final dos candidatos é obtida por meio da média ponderada disposta no item referente ao sistema de avaliação, aplicando-se a seguinte fórmula: Nota final= (N1 x 7) + (N2 x 2) + (N3 x 1) /10 Onde: N1: Prova Escrita Objetiva (Peso 7); N2: Prova de Títulos / Análise Curricular (Peso 2); N3: Coeficiente de Rendimento Acadêmico / CRA (Peso 1). A partir dos dados oficiais do certame, notadamente os resultados finais da Análise Curricular, do Histórico Escolar (CRA) e da Prova Objetiva, apurou-se o seguinte desempenho entre as candidatas Letícia Alencar de Carvalho e L. M. F. D. A. S.: Candidata Letícia Alencar de Carvalho: - Nota 1 (Prova objetiva): 69,57 (32 acertos)- 69,57 x 7= 486,99 - Nota 2 (Análise curricular): 76,00 pontos- 76 x 2= 152,00 - Nota 3 (CRA/Média global)- 86,30 (8,63 x10)- 86,30 x 1: 86,30 pontos ponderados; -Soma ponderada total: 486,99 + 152,00 + 86,30 = 725,29. - Nota final: 72,53 Candidata L. M. F. D. A. S.: - Nota 1 (Prova objetiva): 65,22 (30 acertos)- 65,22 x7= 456,54 - Nota 2 (Análise curricular): 82,00 pontos- 82 x 2= 164,00 - Nota 3 (CRA/Média global)- 83,20 (8,23 x10)- 83,20 x 1: 83,20 pontos ponderados; -Soma ponderada total: 456,54 + 164,00 + 83,20= 703,74. - Nota final: 70,37. Assim, muito embora a candidata Lara Moreira Feitosa obtenha saldo favorável na etapa secundária de Títulos (N2), a superioridade da candidata Letícia Alencar de Carvalho na Prova Escrita Objetiva (N1) desequilibra decisivamente a média ponderada. Como a Prova Objetiva possui peso 7 (representando 70% da pontuação total da seleção), a vantagem de 4,35 pontos obtida por Letícia (69,57 vs. 65,22) converte-se em um saldo de 30,45 pontos ponderados a seu favor. Trata-se de montante mais do que suficiente para neutralizar a diferença curricular e manter Letícia Alencar de Carvalho na 1ª colocação geral, com uma margem final de 2,16 pontos de vantagem na Nota Final. Desse modo, o recálculo dos quesitos impugnados não possui o condão de alterar o resultado final da seleção nem a ordem de classificação das candidatas, do que resulta a total improcedência do pleito autoral. Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). 3. Dispositivo Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada nos presentes autos por LARA MOREIRA FEITOSA DE ALENCAR em face do Instituto Leão Sampaio de Ensino Universitário LTDA (UNILEÃO) e de LETÍCIA ALENCAR DE CARVALHO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC. Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.
TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000341-22.2026.8.06.6112 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L. M. F. D. A. S. REU: I. L. S. D. E. U. L., L. A. D. C. SENTENÇA 1. Relatório Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Exibição de Documentos movida por LARA MOREIRA FEITOSA DE ALENCAR em face do Instituto Leão Sampaio de Ensino Universitário LTDA (UNILEÃO), posteriormente integrada pela litisconsorte passiva necessária LETÍCIA ALENCAR DE CARVALHO, todos qualificados nos autos. A requerente alega ter participado de processo seletivo para a vaga de Pós-Graduação lato sensu na área de Clínica Médica e Cirúrgica de Grandes Animais, na modalidade de Residência Uniprofissional em Medicina Veterinária, regida pelo Edital nº 016/2025, com início previsto para 02/03/2026 e duração mínima de dois anos, mediante o pagamento de bolsa mensal no valor de R$ 4.106,09. O certame compreendeu Prova Objetiva (peso 7), Prova de Títulos (peso 2) e Coeficiente de Rendimento Acadêmico - CRA (peso 1). Sustenta a requerente que, após a divulgação do resultado preliminar da etapa de Avaliação de Títulos, constatou inconsistências na pontuação atribuída à candidata Letícia Alencar de Carvalho, que teria obtido 76 (setenta e seis) pontos, pontuação esta que, segundo alega, não encontraria respaldo nos critérios objetivos previstos no Anexo II do Edital, sendo a pontuação máxima alcançável de 60 (sessenta) pontos, conforme análise do Currículo Lattes público da referida candidata. Aduz que interpôs recurso administrativo requerendo a revisão da pontuação e a exibição da memória de cálculo da avaliação de títulos, tendo seu pedido sido indeferido pela Comissão de Seleção, sob o argumento de que tal documento teria caráter individual e estaria protegido pelos princípios da confidencialidade e da proteção de dados pessoais. Em síntese, afirma que, com a correção da pontuação da candidata Letícia Alencar de Carvalho para 60 pontos, a requerente passaria a ocupar a primeira colocação, com nota final de 70,37 contra 69,32 da outra candidata. Requereu, assim, tutela de urgência para inclusão provisória no programa ou reserva da vaga, além da exibição dos documentos de avaliação e, ao final, a retificação do resultado com a sua convocação para a vaga. A tutela de urgência foi indeferida em decisão registrada sob o Id n. 195034211, momento em que se determinou à instituição ré a exibição dos documentos pertinentes à avaliação de títulos e apuração do CRA de ambas as candidatas. A UNILEÃO apresentou os documentos solicitados em petição intermediária juntada no Id n. 197953614. Em contestação, a UNILEÃO e a litisconsorte LETÍCIA ALENCAR DE CARVALHO arguiram a legalidade do certame. Sustentaram que o Edital não exige a atualização do Currículo Lattes nem a adstrição da pontuação às informações do referido portal, prevalecendo a documentação física/digital idônea apresentada. Defenderam a correção dos critérios de cálculo empregados (conversão de horas de estágio/extensão em períodos de 200h, cômputo do CRA e eventos), ressaltando os limites do controle judicial sobre o mérito administrativo e a autonomia universitária (art. 207 da CF). Frustrada a conciliação, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (Id n. 206692960). Em réplica, a autora inovou argumentativamente ao impugnar pontualmente documentos específicos apresentados pela corré no espelho de correção (Docs. 27, 32, 33, 34, 35 e 38). Aduziu contradição na avaliação do Doc. 32 (análise descritiva vs. tabela), incompatibilidade de carga horária no Doc. 27 (299h em projeto de extensão) e falta de validação institucional pela COPEX/atuação mero representante no Doc. 38, requerendo a readequação da nota da ré para 44 pontos. Anexou novos documentos à réplica. Os autos vieram conclusos para julgamento Fundamento e decido. 2. Fundamentação Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça deduzido pela autora, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Não há preliminares, prejudiciais ao mérito ou questões processuais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). De início, cumpre indeferir a admissão dos documentos acostados pela promovente por ocasião da réplica. O artigo 434 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. A juntada posterior somente se justifica para demonstrar fatos novos ou quando se tratar de documento antigo tornado acessível posteriormente por motivo de força maior (art. 435 do CPC), o que não restou demonstrado no caso em tela. Assim, desconsidero as peças documentais intempestivamente trazidas na réplica. No mérito, a pretensão autoral é improcedente. A controvérsia cinge-se em averiguar a legalidade da pontuação de 76 pontos conferida à promovida Letícia Alencar de Carvalho na etapa de Avaliação de Títulos do certame promovido pela instituição de ensino ré. Sustenta a promovente que a nota atribuída discrepava das informações publicamente veiculadas no Currículo Lattes da candidata. Ocorre que a Plataforma Lattes constitui banco de dados virtual de preenchimento declaratório e voluntário, desprovido de fé pública e incapaz de substituir os certificados e títulos acadêmicos formais emanados de instituições de ensino. Ausente no Edital nº 016/2025 regra exigindo a prévia atualização ou correspondência estrita com a referida plataforma, prevalece o princípio da verdade material, devendo a Comissão de Seleção pautar sua avaliação pelos documentos físicos ou digitais efetivamente submetidos na fase própria do concurso. Ademais, o controle jurisdicional dos atos da Administração e de bancas examinadoras em processos seletivos limita-se ao exame da legalidade do procedimento e à observância das regras do instrumento convocatório. É vedado ao Judiciário imiscuir-se no mérito técnico-pedagógico da valoração dos títulos, sob pena de flagrante violação à autonomia universitária assegurada pelo artigo 207 da Constituição Federal. Analisando a documentação e os espelhos de correção exibidos pela instituição promovida por ordem deste Juízo, constata-se que a pontuação concedida à candidata Letícia Alencar de Carvalho observou com rigor os critérios objetivos do Anexo II do Edital, sendo a metodologia de conversão de horas e apuração do CRA aplicada de forma uniforme e impessoal a todos os concorrentes. Inexiste, pois, ilegalidade ou erro material apto a justificar a ingerência judicial. A análise pormenorizada dos critérios do Edital nº 016/2025 revela que a Nota Final dos candidatos é obtida por meio da média ponderada disposta no item referente ao sistema de avaliação, aplicando-se a seguinte fórmula: Nota final= (N1 x 7) + (N2 x 2) + (N3 x 1) /10 Onde: N1: Prova Escrita Objetiva (Peso 7); N2: Prova de Títulos / Análise Curricular (Peso 2); N3: Coeficiente de Rendimento Acadêmico / CRA (Peso 1). A partir dos dados oficiais do certame, notadamente os resultados finais da Análise Curricular, do Histórico Escolar (CRA) e da Prova Objetiva, apurou-se o seguinte desempenho entre as candidatas Letícia Alencar de Carvalho e L. M. F. D. A. S.: Candidata Letícia Alencar de Carvalho: - Nota 1 (Prova objetiva): 69,57 (32 acertos)- 69,57 x 7= 486,99 - Nota 2 (Análise curricular): 76,00 pontos- 76 x 2= 152,00 - Nota 3 (CRA/Média global)- 86,30 (8,63 x10)- 86,30 x 1: 86,30 pontos ponderados; -Soma ponderada total: 486,99 + 152,00 + 86,30 = 725,29. - Nota final: 72,53 Candidata L. M. F. D. A. S.: - Nota 1 (Prova objetiva): 65,22 (30 acertos)- 65,22 x7= 456,54 - Nota 2 (Análise curricular): 82,00 pontos- 82 x 2= 164,00 - Nota 3 (CRA/Média global)- 83,20 (8,23 x10)- 83,20 x 1: 83,20 pontos ponderados; -Soma ponderada total: 456,54 + 164,00 + 83,20= 703,74. - Nota final: 70,37. Assim, muito embora a candidata Lara Moreira Feitosa obtenha saldo favorável na etapa secundária de Títulos (N2), a superioridade da candidata Letícia Alencar de Carvalho na Prova Escrita Objetiva (N1) desequilibra decisivamente a média ponderada. Como a Prova Objetiva possui peso 7 (representando 70% da pontuação total da seleção), a vantagem de 4,35 pontos obtida por Letícia (69,57 vs. 65,22) converte-se em um saldo de 30,45 pontos ponderados a seu favor. Trata-se de montante mais do que suficiente para neutralizar a diferença curricular e manter Letícia Alencar de Carvalho na 1ª colocação geral, com uma margem final de 2,16 pontos de vantagem na Nota Final. Desse modo, o recálculo dos quesitos impugnados não possui o condão de alterar o resultado final da seleção nem a ordem de classificação das candidatas, do que resulta a total improcedência do pleito autoral. Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). 3. Dispositivo Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada nos presentes autos por LARA MOREIRA FEITOSA DE ALENCAR em face do Instituto Leão Sampaio de Ensino Universitário LTDA (UNILEÃO) e de LETÍCIA ALENCAR DE CARVALHO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC. Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 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