2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3000340-63.2026.8.19.0037/RJ AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB RJ186878) DESPACHO/DECISÃO 1. Custas processuais iniciais devidamente recolhidas. 2. Em que pese a dicção do artigo 334 do CPC tenho que a marcação de audiências em todos os processos tem se revelado contraproducente e apta a postergar a resolução do conflito, criando uma etapa desnecessária e ampliando os prazos para resposta. Há de se notar ainda, por oportuno, que o escopo da legislação era no sentido de que tais audiências deixassem de ser realizadas pelos Juízos e passassem a ser feitas por Centros de Conciliação e Mediação, evitando sobrecarga dos Magistrados e dos Cartórios. Ocorre que tais Centros não se encontram devidamente estruturados para absorver tal demanda, não se justificando que os Juízos acabem assumindo mais este mister. Com efeito, é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Ademais, a supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram. Diante de tal quadro, e ao menos por ora, DEIXO DE DESIGNAR audiência de Conciliação/Mediação. 3. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), com as cautelas e advertências de praxe. 4. Após, independente de nova conclusão, em réplica. 5. Por fim, voltem conclusos.