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Processo 3000340-20.2026.8.19.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Tutela Antecipada Antecedente Nº 3000340-20.2026.8.19.0019/RJ REQUERENTE: DAYANI ARAUJO RIBEIRO ADVOGADO(A): PAULO EMERSON MOREIRA DE SOUZA (OAB RJ163222) ADVOGADO(A): REGIANE MARÇAL DE OLIVEIRA (OAB RJ257109) REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Evento 14, anexo 1 - Ante a certidão cartorária, intime-se a parte autora para juntar aos autos o comprovante de rendimentos atualizado, bem como declaração de hipossuficiência para análise do pedido de gratuidade de justiça. No mais, ante a apresentação da contestação (evento 18, anexo 1) inobstante a ausência de determinação para sua citação, denotando o comparecimento espontâneo, reputo suprida a falta de citação, na forma do artigo 239 §1º do CPC e, em consequência, reputo tempestiva a peça de resposta. Anote-se. Sendo assim, entendo desnecessária a designação de audiência de conciliação. Em consequencia, determino a intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, intimem-se as partes para dizerem se pretendem a produção de outras provas, especificando-as no prazo de 15 dias, ou se desejam o julgamento do feito no estado em que se encontra. Após, conclusos.

2026-08-24 · TJRJ

  Tutela Antecipada Antecedente Nº 3000340-20.2026.8.19.0019/RJ REQUERENTE: DAYANI ARAUJO RIBEIRO ADVOGADO(A): REGIANE MARÇAL DE OLIVEIRA (OAB RJ257109) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora requer o restabelecimento de serviço de energia elétrica. Diz a parte autora que teve o serviço suspenso em sua residência, a despeito da ausência de débito. 2. Com efeito, sabe-se que a Resolução CNJ n. 71/2009, com posteriores modificações, aliada à Resolução TJ/OE/RJ n. 22/2025, constituem o balizamento das medidas urgentes a serem apreciadas em sede de Plantão Judiciário, quer diurno, quer noturno. O Plantão não é um prolongamento do expediente forense, funcionando com normas próprias, específicas e cogentes. Não cabe ao jurisdicionado buscar tal Órgão infringindo, por via transversa, o Princípio do Juiz Natural. E, por óbvio, não pode o Juízo Plantonista desviar-se dos estritos termos das referidas Resoluções do CNJ e do E. TJERJ que normatizam sua atuação. A urgência a justificar a atuação deste Juízo excepcional deve ser QUALIFICADA, ou seja, repentina, inafastável e irremediável, exigindo prestação jurisdicional imediata sob pena de perecimento do direito. É, como se vê, o caso dos autos. 3. Consta, dos autos, histórico, demonstrando que as faturas encontram-se pagas – ainda que a destempo. 4. O aviso de débito constante da fatura com vencimento em 05/08/2026, contempla a fatura referente a 06/06, cujo pagamento deu-se em 17/08/2026. O dado consta do próprio histórico de pagamento disponível no aplicativo da concessionária, sendo-lhe impossível afirmar desconhecimento. 5. Em razões, afirma a parte autora que reside em companhia da filha, bebê com dez meses de idade, e com genitora, portadora de transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo, e o serviço apresenta-se, sabidamente, essencial. 6. É preciso dizer, ainda, que hoje é sexta-feira, e não haverá expediente forense regular dias à frente. 7. Assim, em vista de tudo, considerando a probabilidade do direito que se pretende antecipar, bem como o perigo de dano alegado, considerando a essencialidade do serviço, tendo em vista, outrossim, que não haverá expediente forense regular no final de semana à frente, entendo presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil e, como consequência, DEFIRO a tutela antecipada determinando que a parte ré restabeleça o fornecimento do serviço essencial à unidade consumidora indicada no prazo de 3 horas, sob pena e multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). INTIME-SE A PARTE RÉ COM URGÊNCIA. 8. Findo o plantão, ao Juízo natural.

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