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3000339-93.2026.8.06.0052

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000339-93.2026.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DIEGO TAVARES DE ARAUJO REU: MUNICIPIO DE BREJO SANTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSE DIEGO TAVARES DE ARAUJO em face do MUNICIPIO DE BREJO SANTO, objetivando a declaração do direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período de vigência da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19, compreendido entre março de 2020 e junho de 2023, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças retroativas entre o percentual já pago administrativamente (20%, nos termos da Lei Municipal nº 1.053/2019) e o percentual pretendido, acrescidas de juros, correção monetária e reflexos em outras verbas. Alega, em síntese, que exerce o cargo de Agente Administrativo e que, durante a pandemia de Covid-19, esteve exposta a risco biológico extremo em razão do contato com pacientes e agentes biológicos, sem a correspondente majoração do adicional de insalubridade ao grau máximo previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, por aplicação analógica, e em observância ao princípio da isonomia em relação aos Agentes de Combate a Endemias, que recebem o adicional no percentual de 40% nos termos da Lei Municipal nº 1.017/2018. A decisão de ID 194411547 deferiu a gratuidade de justiça, recebeu a petição inicial e determinou a citação do Município. Citado, o Município de Brejo Santo apresentou a contestação de ID 202203174 arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, a inépcia da petição inicial, a ausência de interesse processual, a prescrição quinquenal, a impugnação ao valor da causa e a litigância predatória. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da Norma Regulamentadora nº 15 ao regime estatutário, a indispensabilidade de perícia técnica, a inexistência de lacuna legislativa municipal, porquanto a matéria já se encontra disciplinada pela Lei Municipal nº 1.053/2019, e, subsidiariamente, a limitação de eventual condenação ao percentual de 20% já previsto em lei local. Réplica no ID 221379117. A decisão de saneamento de ID 224811920 rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual e litigância predatória, manteve a gratuidade de justiça, reconheceu a prescrição das parcelas eventualmente vencidas antes de 26/02/2021, determinou a retificação de ofício do valor da causa para R$ 26.629,63 e, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, anunciou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme já assentado na decisão saneadora, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, por se tratar de controvérsia exclusivamente de direito, sendo prescindível a produção de prova pericial, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia cinge-se à possibilidade jurídica de majoração judicial do adicional de insalubridade já percebido pela autora, do percentual de 20%, previsto na Lei Municipal nº 1.053/2019, para o percentual de 40%, mediante aplicação analógica do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e sob o fundamento de isonomia em relação ao tratamento conferido pela Lei Municipal nº 1.017/2018 aos Agentes de Combate a Endemias. O caso dos autos revela que o Município de Brejo Santo já disciplinou o adicional de insalubridade por meio de lei específica: a Lei Municipal nº 1.053/2019 concede o benefício, no percentual de 20%, aos servidores lotados nos Programas de Saúde, categoria em que se insere o autor, ocupante do cargo de Agente Administrativo. A pretensão autoral se dirige, portanto, ao reconhecimento do direito à majoração, por via judicial, do percentual já fixado em lei municipal, com fundamento em norma de natureza trabalhista celetista e em comparação com categoria diversa, os Agentes de Combate a Endemias, contemplados com percentual superior (40%) por força de lei municipal própria e específica (Lei nº 1.017/2018). A Norma Regulamentadora nº 15, editada pelo Ministério do Trabalho com fundamento no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, destina-se a disciplinar as relações de trabalho regidas pelo regime celetista, não incidindo automaticamente sobre o regime jurídico estatutário dos servidores públicos. O direito ao adicional de insalubridade dos servidores públicos, previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, constitui norma de eficácia limitada, cuja concretização depende de lei local que estabeleça os critérios, atividades e percentuais aplicáveis, em observância ao princípio da legalidade estrita insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público. Inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo reconhecida na origem . Impossibilidade da modificação da base de cálculo do adicional de insalubridade pelo Poder Judiciário. Precedentes. 1. Apesar de reconhecida a inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, é vedada a modificação da respectiva base de cálculo pelo Poder Judiciário, dada a vedação de que atue como legislador positivo . 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC) . 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.(STF - ARE: 1498576 SP, Relator.: Min . DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 09/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-09-2024 PUBLIC 13-09-2024) Assim, a aplicação subsidiária ou analógica da NR-15 para ampliar o percentual do adicional de insalubridade além do que dispõe a legislação municipal específica implicaria a criação judicial de vantagem remuneratória não prevista em lei, providência vedada ao Poder Judiciário, que não pode atuar como legislador positivo. Quanto à alegada isonomia com os Agentes de Combate a Endemias, o percentual de 40% atribuído a essa categoria decorre de lei municipal específica, editada em atenção às peculiaridades da atividade de combate a endemias, não podendo ser judicialmente estendido a categoria diversa, ainda que sujeita a riscos ocupacionais igualmente relevantes, sob pena de violação ao entendimento sumulado da Suprema Corte: Súmula Vinculante nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao apreciar hipóteses em que a norma reguladora do adicional de insalubridade depende de regulamentação específica para produzir efeitos, tem reafirmado que a ausência de lei local disciplinando o percentual pretendido obsta a concessão judicial do benefício, entendimento aplicável, por identidade de razão, à pretensão de majoração ora deduzida: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de implementação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e o pagamento das parcelas retroativas. A autora sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, fundamenta o pedido na Lei Municipal n. 1.215/2021 (Estatuto dos Servidores Municipais de Várzea Alegre), alegando que a omissão do Município em regulamentar a matéria não pode obstar o reconhecimento do direito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa por suposto indeferimento de produção de prova pericial indispensável; (ii) definir se o Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Municipal n. 1.215/2021) já estabelece todos os requisitos para a concessão do adicional de insalubridade, sendo desnecessária a edição de regulamentação para sua aplicação. III. Razões de decidir 3. Não se configura cerceamento de defesa quando a própria parte manifesta desinteresse na produção de outras provas e requer o julgamento antecipado da lide, sendo legítimo o julgamento com base no estado do processo, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminar rejeitada. 4. Mérito. O adicional de insalubridade não constitui direito automaticamente assegurado aos servidores públicos após a EC n. 19/1998, exigindo regulamentação específica do ente federativo competente, conforme entendimento do STF e do STJ. 5. A Lei Municipal n. 1.215/2021 prevê de forma genérica o adicional de insalubridade, mas condiciona sua concessão a situações estabelecidas em legislação específica, regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, inexistente no caso concreto. 6. A ausência de regulamentação específica inviabiliza a concessão judicial do adicional, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput) e à separação dos poderes (CF, art. 2º). 7. A produção ou o aproveitamento de prova pericial, desacompanhada da base legal específica para concessão da vantagem, revela-se irrelevante para a solução do mérito, pois não supre a exigência normativa. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000339620248060181, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/02/2026) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA PARA A CONCESSÃO DA VANTAGEM. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Cedro contra sentença que julgou procedente o pedido de recebimento de adicional de insalubridade. II. Questão em discussão 2. Estão em discussão as seguintes questões: i) a obrigatoriedade ou não do reexame necessário; ii) o direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo.III. Razões de decidir 3.Reexame necessário avocado, haja vista que se trata de sentença ilíquida prolatada contra a Fazenda Pública Municipal, cujo proveito econômico obtido pela parte autora não é mensurável, dada a carência nos fólios processuais de elementos suficientes para se aferir, com segurança e mediante meros cálculos aritméticos, o montante da condenação a ser suportado pela Edilidade, nos termos preconizados pelo art. 496 do CPC c/c o entendimento consubstanciado na Súmula nº 490 do STJ. 4. Malgrado o direito ao adicional de insalubridade esteja expressamente previsto na Lei Municipal nº 090/2000, o seu art. 86 dispõe de forma incontestável que a matéria deve ser regulamentada por legislação específica para propiciar a concessão da vantagem aos servidores, nos seguintes termos: "Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica". 5. Percebe-se, assim, que as normas que preveem a existência dos adicionais têm eficácia limitada, dependendo da edição de normas regulamentadoras específicas para serem efetivamente aplicadas aos servidores municipais do Município de Cedro. 6. Nos autos, não há notícia de edição de lei neste sentido, de forma que, não obstante a existência de laudo pericial atestando que as atividades desempenhadas pela autora são revestidas de insalubridade, tal prova não é suficiente para sozinha fazer exsurgir o direito ao pagamento do adicional diante da omissão legislativa. 7. É inviável que o Poder Judiciário substitua o legislador para estabelecer as situações que se enquadram nos casos de concessão de adicional de insalubridade, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da separação de poderes. Inteligência da Súmula Vinculante nº 37. IV. Dispositivo 8. Remessa necessária avocada e apelação conhecida, para dar-lhes provimento e reformar a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.(APELAÇÃO CÍVEL - 00506207220208060066, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/02/2026) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO GENÉRICA NO ESTATUTO MUNICIPAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. INUTILIDADE DA PROVA PERICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Assaré/CE, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela requerente em face do Município de Assaré, julgou improcedentes os pedidos autorais, por ausência de lei municipal que regule a incidência e pagamento do adicional de insalubridade à atividade laboral exercida pela autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial; e (ii) estabelecer se a autora tem direito ao adicional de insalubridade na ausência de regulamentação municipal específica, apesar da previsão genérica no Estatuto dos Servidores Municipais (Lei n.º 119/1997). III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a prova se mostra inútil para o deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, pois eventual laudo não supriria a ausência de fundamento normativo necessário à concessão do adicional.4. A previsão genérica do adicional de insalubridade no Estatuto Municipal (arts. 66 a 71 e art. 71, inc. I, da Lei n.º 119/1997) revela norma de eficácia limitada, que depende de regulamentação específica para definir atividades, graus de risco, percentuais e demais parâmetros técnicos, não se convertendo em título suficiente para gerar o direito subjetivo à vantagem.5. A concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos exige previsão legal específica em respeito ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/1988) e à separação de poderes; suprir omissão normativa pelo Poder Judiciário implicaria violação à Súmula Vinculante n.º 37/STF.6. Normas da CLT e da NR-15 são inaplicáveis para efeitos de criação ou cálculo do adicional no regime estatutário municipal, não podendo suprir a ausência de regulamentação local.7. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça confirma a necessidade de regulamentação municipal específica para a concessão do adicional de insalubridade, tornando inócua eventual produção de prova pericial quando ausente tal regulamentação.IV. DISPOSITIVO8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006970220238060040, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/01/2026) Desse modo, ainda que se reconheça o agravamento do risco biológico a que esteve submetida o autor durante o período pandêmico, tal circunstância fática, por relevante que seja, não supre a ausência de lei municipal específica autorizando a majoração do adicional de insalubridade ao percentual de 40% para a categoria do autor, sendo inviável, à luz dos princípios da legalidade estrita e da separação dos poderes, o acolhimento da pretensão autoral. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça. Em caso de interposição de apelação, intime-se a outra parte para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJCE independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BREJO SANTO - CE, data da assinatura eletrônica. OTÁVIO OLIVEIRA DE MORAIS Juiz de Direito Titular

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