Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Cariré
ATO ORDINATÓRIO 3000339-75.2026.8.06.0058 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratos Bancários] AUTOR: EDGAR ALVES PAIVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica a parte contrária intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, em cinco dias. Vara Única da Comarca de Cariré, 08/09/2026
TJCE · Vara Única da Comarca de Cariré · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Endereço: Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro, Cariré/CE E-mail: carire@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº.: 3000339-75.2026.8.06.0058 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é essencialmente documental e os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes à formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. PRELIMINARES Inépcia da petição inicial Rejeita-se. A exordial descreve com clareza os fatos, as rubricas questionadas, o período dos descontos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, sendo perfeitamente possível o exercício do contraditório, tanto que o réu apresentou defesa de mérito consistente. Prescrição Rejeita-se, em parte. A demanda é de natureza consumerista, fundada em falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), cujo prazo prescricional é quinquenal, na forma do art. 27 do CDC, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso dos autos, diante da sucessividade dos descontos, a lesão se renova a cada mês, sendo aplicável a orientação do STJ para afastar a prescrição total, preservando-se os valores cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (maio/2021), bem como a pretensão declaratória e o pedido de cessação das cobranças. Litigância de má-fé e abuso do direito de demandar Não verificados. O autor exerceu seu direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF), não havendo prova de conduta temerária ou objetiva ilegal. Justiça gratuita Mantida. A parte autora é pessoa idosa, aposentada, com renda de natureza alimentar, tendo a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC) não sido elidida pelo réu. MÉRITO A controvérsia central reside na legalidade e regularidade dos descontos realizados sob as rubricas "Encargos Limite de Cred" e "IOF s/ Utilização Limite". É incontroverso que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo o Banco Réu fornecedor de serviços bancários, aplicando-se a ele o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). A parte autora nega ter contratado ou utilizado o limite de crédito/cheque especial. Os extratos bancários acostados (ID 203821531) comprovam que os débitos foram realizados mensalmente, em valores variáveis (R 7,87). Contudo, tais documentos, por si só, não são hábeis a comprovar a contratação do serviço, a ciência prévia do consumidor quanto aos encargos e a efetiva utilização do crédito. A inversão do ônus da prova, deferida nesta lide, impunha ao Banco Réu o dever de demonstrar, de forma robusta, a existência de relação jurídica válida a justificar as cobranças, por meio da juntada de contrato de abertura de crédito, termo de adesão, comprovante de autorização ou qualquer outro documento que atestasse a anuência do autor. O Banco Réu, contudo, não apresentou qualquer prova da contratação, limitando-se a alegar, de forma genérica, que os encargos decorrem do "cheque especial" e requerendo prazo adicional de 45 dias para juntar o contrato. Tal alegação não se sustenta. O Banco, como instituição financeira profissional e detentora de toda a documentação operacional, deveria ter juntado o contrato com a contestação, nos termos do art. 434 do CPC. A ausência de prova documental essencial, que está sob sua exclusiva guarda, gera presunção contrária ao fornecedor, pois lhe competia comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC), ainda mais com a inversão do ônus probatório. A mera existência de lançamento em extrato bancário não substitui a prova da contratação válida e da informação adequada Dessa forma, resta configurada a falha na prestação do serviço, diante do descumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a cobrança indevida, ante a ausência de comprovação da contratação que legitimaria os descontos realizados. Evidencia-se, ainda, a violação à boa-fé objetiva, uma vez que a instituição financeira promoveu débitos não autorizados e sem o devido esclarecimento ao consumidor. Repetição do indébito A cobrança em quantia indevida enseja a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo hipótese de engano justificável, que não é o caso. Conforme já decidido pela Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS), a repetição em dobro dispensa a comprovação de má-fé subjetiva, sendo cabível quando a cobrança é contrária à boa-fé objetiva. Considerando a modulação temporal fixada no julgado do STJ, as cobranças indevidas ocorridas a partir da data do primeiro desconto deverão ser restituídas em dobro. Danos morais A conduta do Banco Réu, ao impor descontos sucessivos em conta de consumidor idoso, aposentado, sem qualquer comprovação de contratação, ultrapassa a esfera do mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação do prejuízo concreto. A subtração reiterada de valores de natureza alimentar gera angústia, insegurança financeira e viola a dignidade do consumidor, sendo passível de indenização. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado, proporcional e razoável, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, em consonância com a jurisprudência do TJCE. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: DECLARO INEXISTENTE a relação jurídica que deu causa aos descontos efetuados sob as rubricas "ENCARGOS LIMITE DE CRED", "ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO", "ENC LIM CRÉDITO", "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE", bem como quaisquer outras variações vinculadas a suposto limite de crédito ou cheque especial na conta corrente da parte autora, e CONDENO a instituição financeira requerida a cessar imediatamente tais cobranças, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, observados os descontos efetivamente comprovados nos autos. Quanto aos danos materiais decorrentes de valores indevidamente descontados ou cobrados, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, a contar de cada desembolso/desconto indevido, nos termos dos arts. 398 e 406 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade de natureza extracontratual. Considerando a natureza híbrida da taxa SELIC (juros e correção monetária), fica vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização. Na hipótese de eventual resultado negativo da taxa SELIC em qualquer período de apuração, o índice deverá ser considerado igual a 0 (zero) no respectivo intervalo. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros e correção monetária. Quanto aos danos morais, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a partir desta data. No período compreendido entre o evento danoso assim considerado o primeiro desconto indevido e a presente sentença, incidirão apenas juros de mora, calculados pela taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, nos termos dos arts. 398 e 406 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese de eventual resultado negativo da taxa SELIC em qualquer período de apuração, o índice deverá ser considerado igual a 0 (zero) no respectivo intervalo. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariré/CE, data da assinatura digital. SUETÔNIO DE SOUZA VALGUEIRO DE CARVALHO CANTARELLI Juiz de Direito