2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3000339-47.2026.8.19.0209/RJ AUTOR: CRISTINE MOURA CARVALHO ADVOGADO(A): LÚCIO DONALDO MOURA CARVALHO (OAB SP155380) DESPACHO/DECISÃO Diante das razões ofertadas pela parte autora e dos documentos anexados a inaugural, presentes os pressupostos do artigo 700 do CPC, pelo que determino a expedição do mandado previsto no artigo 701 da lei adjetiva, fixado o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando a parte requerida isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno cumprimento do mandado (CPC, art. 701, § 1º). Consigne-se no mandado que, não havendo cumprimento e não oferecidos embargos no prazo de cumprimento, constituir-se-á o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º). Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 1º c. c. art. 916). Cite-se e intimem-se.