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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000339-18.2023.8.06.0111 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA APELADO: CLEUTON VERAS DE MEDEIROS e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara/CE, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por CLEUTON VERAS DE MEDEIROS e outros, que julgou procedentes os pedidos autorais. Na origem, os autores, profissionais do magistério municipal, afirmaram ter recebido, em dezembro de 2021, valores a título de abono do FUNDEB, instituído pela Lei Municipal nº 702/2021 para integralização do percentual mínimo dos recursos do Fundo destinado à remuneração dos profissionais da educação. Alegaram que o ente municipal efetuou a retenção do Imposto de Renda sobre o montante global pago, mediante adoção do regime de caixa, quando a verba deveria ser tributada segundo o regime aplicável aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, com consideração dos doze meses do exercício de 2021. Requereram, por conseguinte, a retificação da DIRF e a restituição dos valores retidos a maior. O Juízo a quo acolheu a pretensão, reconhecendo que o abono possui natureza de rendimento do trabalho referente aos doze meses do exercício de 2021 e, por conseguinte, sujeita-se ao regime de competência previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. Assim, condenou o Município a retificar a DIRF dos autores, fazendo constar o abono do FUNDEB no campo destinado aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente, com indicação do período de doze meses, bem como a restituir os valores de IRPF retidos a maior, mediante cálculo mês a mês. Irresignado, o ente municipal interpôs o presente recurso, defendendo, em síntese, a legalidade da retenção realizada. Argumenta que o abono instituído pela Lei Municipal nº 702/2021 possui caráter remuneratório, excepcional e eventual, não se qualificando como rendimento recebido acumuladamente, uma vez que as remunerações devidas aos servidores durante o exercício de 2021 teriam sido integralmente adimplidas, inexistindo parcelas pretéritas em atraso. Sustenta, desse modo, que a tributação deveria observar o regime geral aplicável ao mês do efetivo pagamento. Contrarrazões no ID 41434992. Prescindível a remessa dos autos ao Parquet por envolver matéria de cunho estritamente patrimonial. É o relatório, no essencial. O recurso comporta julgamento monocrático, pois a matéria em discussão encontra amparo em entendimento firmado em repercussão geral pelo STF, nos termos do art. 927, III c/c art. 932, IV, "b", do CPC. I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou fato extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. II. DO MÉRITO No tocante ao abono FUNDEF, faz-se oportuno transcrever, a princípio, a literalidade do artigo 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, por ser o dispositivo legal que trata acerca da tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, na hipótese de recebimento, de uma só vez, de verbas oriundas de Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 3o A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 4o Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1o e 3o. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 5o O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 6o Na hipótese do § 5o, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 7o Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1ºde janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. (Incluído pela Lei 12.350/2010) § 8o (VETADO) § 9o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. A propósito, no caso do Imposto de Renda da Pessoa Física, como na hipótese dos autos, a percepção dos rendimentos se dá quando da ocorrência do aspecto material da regra matriz de incidência tributária, de forma que não se pode falar em obrigação tributária sem que haja, para tanto, a efetiva disponibilidade econômica da renda. Nesse contexto, os regimes de caixa e de competência correspondem aos tipos de disponibilidade de renda, ex vi do art. 43 do Código Tributário Nacional, que ensejam a subsunção do critério material, e, portanto, no fato gerador do aludido imposto. Não se olvide que, via de regra, em relação ao Imposto de Renda, as pessoas físicas submetem-se ao regime de caixa, enquanto as jurídicas ao regime de competência, senão vejamos (ADI nº 2.588/DF): REGIME DE CAIXA E REGIME DE COMPETÊNCIA. A base de tal distinção - ou diferença - está no regime a que cada uma delas - física ou jurídica - estão submetidas. Para as pessoas físicas impera o REGIME DE CAIXA. Já, para as pessoas jurídicas, o REGIME DE COMPETÊNCIA. No REGIME DE CAIXA, exige-se o registro de receitas e despesas quando efetivamente recebidas ou pagas. Somente quando recebido o valor do crédito ou quando pago o valor do débito tem-se a alteração, para mais ou para menos, no patrimônio da pessoa física. A só existência do direito subjetivo ou da obrigação, exigíveis, não altera, para fins tributários, a situação patrimonial da pessoa física. Não é o que se passa no REGIME DE COMPETÊNCIA, a que se submetem as empresas" (ADI 2.588/DF, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Relator para o acórdão Ministro Joaquim Barbosa, Dje 10.2.2014) (grifo nosso) Todavia, excetuando a regra, à luz da tese firmada quando do julgamento, pelo Pretório Excelso, do Tema nº 368 de Repercussão Geral, sob pena de afronta aos Princípios da Isonomia e da Capacidade Contributiva, "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês,e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez". Outro não é o entendimento da Corte de Cidadania em sede de Recursos Repetitivos (Tema nº 351): "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente", ainda que trate, na espécie, de circunstância diferente da destes autos. Registre-se que não há transmudação da natureza jurídica da verba, ou seja, o abono, ainda que feito em numerário único, não enseja a perda do caráter sucessivo e mensal das parcelas originárias, o que impõe a classificação da verba auferida em Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA. Feita essa digressão, dúvida não há que, não obstante o recebimento do abono em parcela única, elevando a capacidade econômica no mês, o numerário deveria ter sido recebido de forma diluída durante todo o período, e isso significa que, caso houvesse o recebimento em cada mês, a parte poderia estar em faixas diferentes daquela em que houve o desconto, de 27,5%, atentando-se para eventual faixa de isenção ou alíquota inferior, o que só pode ser efetivamente verificado na fase de liquidação de sentença. Forçoso concluir, portanto, que não merece reproche a sentença a quo que condenou a edilidade a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) e a restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEF, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, sem prejuízo de eventual isenção, com juros e correção monetária, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. No que concerne aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida, a fixação apenas deverá ser feita, assim como a majoração proveniente da etapa recursal (art. 85, § 11, do CPC), na fase de liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora