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3000338-33.2026.8.19.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Sapucaia · DESPACHO/DECISÃO

      Tutela Antecipada Antecedente Nº 3000338-33.2026.8.19.0057/RJ REQUERENTE: SELMA MARTINS GONCALVES ADVOGADO(A): ISABELLA SERAFIM BRAZIL (OAB RJ235707) DESPACHO/DECISÃO Defiro J.G. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por SELMA MARTINS GONCALVES contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DE SAPUCAIA – RJ, querendo a parte Autora sejam os Réus compelidos a realizar a cirurgia elencada na exordial, sob pena de multa diária. Alega a Autora foi diagnosticada com coxartrose avançada, quadro clínico marcado por dor crônica debilitante, claudicação, limitação funcional do quadril e perda progressiva do equilíbrio. necessitando ser submetida, em caráter de URGÊNCIA, à artoplastia total do quadril esquerdo, conforme laudos médicos (LAUDO4), e que não tem condição de arcar com o custo de tal procedimento. Trata-se de pessoa idosa, com 62 anos, com limitação funcional severa. Há nos autos vasta documentação médica atestando a patologia informada na inicial, laudo com indicação de cirurgia em 12/11/2025, bem como, comprovante de atendimento no INTO - INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA EM 18/05/2026, sem qualquer previsão de agendamento da cirurgia indicada à Autora. A concessão da liminar "inaudita altera pars" em sede de tutela de urgência pressupõe a presença dos seguintes requisitos legais: probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O periculum in mora é evidente, uma vez que a Requerente necessita ser submetidoa aos procedimentos que indica, sendo indispensável o tratamento adequado para que possa se restabelecer, ou, ao menos, reduzir os malefícios causados por sua enfermidade. Os riscos de dano à saúde da Autora encontram-se respaldados na documentação médica acostada à inicial, que demonstra a necessidade da realização do procedimento de forma urgente. A morosidade administrativa dos Réus constitui violação frontal ao direito social à saúde, insculpido no art. 6º, caput e art. 196 da Constituição Federal, demonstrando-se, com isso, a plausibilidade do pedido autoral. Destarte, uma vez que, conforme dito acima, há fundado receio de dano irreparável, uma vez que a Requerente pode vir a ter seu estado de saúde agravado, com fulcro nos arts. 5º, 6º, 196 e 198, todos da CF/88, e nos termos do art. 300 caput e § 2º do N.C.P.C., defiro a tutela de urgência para determinar aos Réus que realizem a cirurgia indicada na inicial à parte Autora, em hospital ou clínica credenciada ao SUS, ou, caso não haja credenciados, que seja realizada em hospital da rede particular às expensas dos Réus, no prazo de 10 dias, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento. Intimem-se os réus por OJA de plantão. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334, § 4º, II, do NCPC. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, citem-se os réus pessoalmente (art. 247, III, NCPC), perante seus respectivos órgãos de representação processual (art. 242, § 3º, NCPC), para que, querendo ofereçam contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC).

  2. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Sapucaia · DESPACHO/DECISÃO

      Tutela Antecipada Antecedente Nº 3000338-33.2026.8.19.0057/RJ REQUERENTE: SELMA MARTINS GONCALVES ADVOGADO(A): ISABELLA SERAFIM BRAZIL (OAB RJ235707) DESPACHO/DECISÃO Defiro J.G. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por SELMA MARTINS GONCALVES contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DE SAPUCAIA – RJ, querendo a parte Autora sejam os Réus compelidos a realizar a cirurgia elencada na exordial, sob pena de multa diária. Alega a Autora foi diagnosticada com coxartrose avançada, quadro clínico marcado por dor crônica debilitante, claudicação, limitação funcional do quadril e perda progressiva do equilíbrio. necessitando ser submetida, em caráter de URGÊNCIA, à artoplastia total do quadril esquerdo, conforme laudos médicos (LAUDO4), e que não tem condição de arcar com o custo de tal procedimento. Trata-se de pessoa idosa, com 62 anos, com limitação funcional severa. Há nos autos vasta documentação médica atestando a patologia informada na inicial, laudo com indicação de cirurgia em 12/11/2025, bem como, comprovante de atendimento no INTO - INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA EM 18/05/2026, sem qualquer previsão de agendamento da cirurgia indicada à Autora. A concessão da liminar "inaudita altera pars" em sede de tutela de urgência pressupõe a presença dos seguintes requisitos legais: probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O periculum in mora é evidente, uma vez que a Requerente necessita ser submetidoa aos procedimentos que indica, sendo indispensável o tratamento adequado para que possa se restabelecer, ou, ao menos, reduzir os malefícios causados por sua enfermidade. Os riscos de dano à saúde da Autora encontram-se respaldados na documentação médica acostada à inicial, que demonstra a necessidade da realização do procedimento de forma urgente. A morosidade administrativa dos Réus constitui violação frontal ao direito social à saúde, insculpido no art. 6º, caput e art. 196 da Constituição Federal, demonstrando-se, com isso, a plausibilidade do pedido autoral. Destarte, uma vez que, conforme dito acima, há fundado receio de dano irreparável, uma vez que a Requerente pode vir a ter seu estado de saúde agravado, com fulcro nos arts. 5º, 6º, 196 e 198, todos da CF/88, e nos termos do art. 300 caput e § 2º do N.C.P.C., defiro a tutela de urgência para determinar aos Réus que realizem a cirurgia indicada na inicial à parte Autora, em hospital ou clínica credenciada ao SUS, ou, caso não haja credenciados, que seja realizada em hospital da rede particular às expensas dos Réus, no prazo de 10 dias, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento. Intimem-se os réus por OJA de plantão. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334, § 4º, II, do NCPC. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, citem-se os réus pessoalmente (art. 247, III, NCPC), perante seus respectivos órgãos de representação processual (art. 242, § 3º, NCPC), para que, querendo ofereçam contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC).

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