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3000338-16.2026.8.06.0115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-152, Fone: (85) 3108-1820, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: limoeiro.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3000338-16.2026.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CLEBER FERREIRA DE MESQUITA Polo passivo: Enel DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Revisão de Faturas e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Cleber Ferreira de Mesquita em face de Companhia Energética do Ceará - Enel Distribuição Ceará, ambos qualificados nos autos (ID 192077527). Narra a parte autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 2485540 e que sempre manteve consumo médio estável e regular (ID 192077529). Contudo, a partir de fevereiro de 2025, passou a receber faturas em patamares excessivos, destacando-se as cobranças de R$ 3.043,10 em fevereiro de 2025, R$ 39.005,68 em março de 2025, R$ 2.215,89 em abril de 2025, R$ 2.706,69 em maio de 2025 e R$ 5.871,37 em junho de 2025 (ID 192077529). Sustenta que a concessionária realizou inspeção e substituiu o medidor de energia, mas manteve as exigências financeiras desproporcionais e ameaçou suspender o serviço essencial (ID 192077529). Pugnou pela concessão de tutela de urgência, pela inversão do ônus da prova, pela declaração de inexistência do débito extraordinário e revisão das faturas pela média histórica, além de reparação por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (ID 192077529). Juntou documentos (ID 192077534 a ID 192077544). Por meio da decisão interlocutória de ID 192322853, este juízo deferiu a gratuidade da justiça, concedeu a tutela provisória de urgência para obstar o corte do fornecimento de energia, impedir e determinar a baixa de negativações cadastrais e vedar bloqueios financeiros relativos aos débitos impugnados, bem como deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e determinou a citação da ré, dispensando a realização de audiência conciliatória inaugural (ID 192322853). Regularmente citada, a concessionária promovida acostou atos de representação (ID 194311612 a ID 194762541) e ofertou contestação tempestiva (ID 196219438). Em sua defesa, requereu a tramitação do feito sob as diretrizes do Juízo 100% Digital (ID 196219438). No mérito, sustentou a higidez do procedimento de fiscalização e a legalidade das faturas faturadas, aduzindo que a quantia de R$ 39.005,68 decorre da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 60888129, emitido sob a Ordem de Inspeção nº 464851 em 04/09/2024, após detecção de irregularidade e violação de medidor, substituído pela ordem nº 2599028866 e avaliado por laboratório acreditado pelo Inmetro (ID 196219438). Alegou a existência de parcelamento administrativo ativo, defendeu a ausência de ato ilícito e pugnou pela total improcedência dos pedidos, além de impugnar a concessão de danos morais e a inversão probatória (ID 196219438). Juntou relatórios de telas de sistema (ID 196219443 e ID 196219442). Intimada da resposta (ID 222243713), a parte autora apresentou réplica (ID 224139517), refutando a tese defensiva e sustentando a nulidade do TOI produzido unilateralmente, a ausência de demonstração dos critérios de cálculo, a inobservância do contraditório na esfera administrativa por falta de notificação prévia para acompanhar a perícia e a inaptidão das telas de sistema para demonstrar a legitimidade do débito cobrado (ID 224139517). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo a sanear e organizar o processo. O processo encontra-se em fase de ordenação, não se vislumbrando hipótese de extinção sem resolução de mérito, tampouco de julgamento antecipado imediato na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil, porquanto remanescem pontos fáticos controvertidos que exigem complementação instrutória. Passa-se, portanto, à prolação da decisão de saneamento e organização do processo, com estrita observância ao roteiro estruturado previsto no artigo 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES No que tange às preliminares e questões processuais incidentes, verifica-se que a empresa concessionária demandada requereu a adoção do procedimento do Juízo 100% Digital (ID 196219438). Nos termos do artigo 1º e do artigo 3º da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como da Portaria nº 1539/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a adesão a essa modalidade constitui faculdade processual que pressupõe a manifestação das partes no sentido da tramitação integralmente eletrônica de todos os atos e audiências. Registre-se que o presente feito já tramita por meio eletrônico via sistema PJe e que eventual necessidade de realização de atos telepresenciais observará os ditames normativos vigentes. Assim, determino a anotação da preferência manifestada pela concessionária ré, conferindo à parte autora a oportunidade de formalizar eventual oposição, caso assim entenda pertinente. Em relação à gratuidade da justiça concedida ao promovente (ID 192322853), não houve impugnação específica fundamentada por parte da ré capaz de infirmar a presunção legal estabelecida no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual mantenho integralmente o benefício. De igual modo, ratifico a decisão de tutela de urgência deferida no ID 192322853, tendo em vista a permanência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano decorrente de ameaça de interrupção no fornecimento de energia elétrica em virtude de valores controvertidos e a necessidade de resguardar o nome do consumidor perante órgãos restritivos de crédito durante a marcha processual. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o processo formalmente saneado. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Em atenção ao disposto no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos fáticos controvertidos: a) A regularidade formal e material do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 60888129 e do procedimento administrativo de apuração técnica instaurado pela concessionária ré; b) A efetiva notificação prévia da parte autora para tomar ciência e acompanhar a realização do laudo técnico pericial do medidor nº 6968669 em laboratório; c) A ocorrência de anomalia, intervenção física ou fraude no equipamento de medição capaz de ensejar faturamento a menor de energia elétrica e a responsabilidade subjetiva ou objetiva atribuível à unidade consumidora do autor; d) A correção da metodologia e dos critérios quantitativos utilizados pela promovida para a apuração da quantia de R$ 39.005,68 a título de recuperação de consumo não registrado, bem como a conformidade das faturas faturadas nos meses de fevereiro a junho de 2025 em comparação com o histórico habitual da unidade consumidora; e) A existência, a validade e a extensão de eventual termo de parcelamento firmado entre as partes em relação ao débito impugnado; f) A verificação dos pressupostos ensejadores do dever de indenizar por eventuais danos morais decorrentes das cobranças atípicas, negativação e risco de suspensão do serviço essencial. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Conforme prevê o artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimito as seguintes questões de direito relevantes para a resolução do mérito: a) Incidência das normas protetivas da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e da Lei nº 8.987/1995 à relação jurídica havida entre concessionária de energia elétrica e usuário final; b) Aplicação das disposições regulamentares da Agência Nacional de Energia Elétrica, notadamente a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (e respectiva correspondência temporal com a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010), no que diz respeito aos requisitos de validade para lavratura de TOI, perícia técnica, direito de acompanhamento pelo consumidor e recuperação de receita tarifária; c) Validade probatória do Termo de Ocorrência e Inspeção elaborado unilateralmente pela concessionária, bem como a necessidade de comprovação de contraditório administrativo para conferir exigibilidade ao débito pretérito decorrente de faturamento complementar; d) Responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 37, § 6º, da Constituição Federal) e configuração de dano moral decorrente de cobrança fundada em procedimento viciado, parcelamento controvertido e risco de corte de serviço essencial. A propósito da imprescindibilidade de observância ao contraditório e à ampla defesa nos procedimentos de recuperação de receita, cumpre destacar o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, DE INSCRIÇÃO DO NOME DO USUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por companhia de energia contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia e condenou a concessionária ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária comprovou a regularidade da cobrança baseada no Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) e (ii) verificar se a cobrança indevida enseja dano moral à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TOI não goza de presunção absoluta de veracidade, sendo necessária a comprovação da irregularidade por outros meios de prova, nos termos da jurisprudência consolidada. 4. A concessionária não observou o contraditório e a ampla defesa ao realizar unilateralmente a perícia no medidor, tornando a cobrança indevida. 5. A cobrança indevida, por si só, sem negativação do nome da consumidora ou interrupção do serviço ou cobrança vexatória, não configura dano moral, conforme entendimento pacífico dos tribunais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, mantendo-se a inexigibilidade do débito. Tese de julgamento: "1. A mera cobrança indevida de débito de energia elétrica, sem a suspensão do serviço ou a negativação do consumidor ou a demonstração de cobrança vexatória, não caracteriza dano moral. 2. O Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) não constitui prova absoluta da irregularidade, sendo necessária a observância do contraditório e da ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14; Código de Processo Civil, art. 373, I; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129, §§ 2º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0051815-17.2021.8.06.0112, Rel. Desa. Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 26/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0137283-59.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 27/03/2025) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do encargo probatório deve considerar a relação jurídica de consumo estabelecida entre as partes e a manifesta vulnerabilidade técnica e informacional do autor frente à concessionária distribuidora. Este juízo já deferiu expressamente a inversão do ônus da prova na decisão inicial de ID 192322853, medida que ora se ratifica com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, configurando autêntica regra de instrução. Dessa forma, incumbe à concessionária ré o encargo de comprovar cabalmente: a) A regularidade procedimental do TOI nº 60888129 e a cientificação idônea prévia do consumidor acerca da data, hora e local da realização da perícia técnica no equipamento medidor de energia; b) A higidez técnica do laudo pericial confeccionado, acompanhado do relatório conclusivo emitido pelo órgão responsável; c) O detalhamento objetivo e a memória de cálculo demonstrativa da evolução do débito extraordinário de R$ 39.005,68, além da justificação técnica e tarifária dos valores faturados entre fevereiro e junho de 2025; d) A existência de causa excludente de sua responsabilidade, nos moldes do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. À parte autora remanesce o ônus de demonstrar a titularidade da unidade consumidora, o padrão de consumo pretérito e os reflexos concretos dos atos praticados pela concessionária sobre sua esfera jurídica, matérias já respaldadas na documentação que instrui a petição inicial. DA ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS No tocante aos meios de prova admitidos, constata-se que a controvérsia em debate ostenta natureza eminentemente técnica e documental. A concessionária demandada, conquanto tenha arguido a legitimidade de sua conduta e invocado laudo pericial metrológico emitido pelo laboratório 3C Services, limitou-se a anexar aos autos reproduções de telas de sistemas internos e histórico de consumo (ID 196219443 e ID 196219442), deixando de colacionar a íntegra do Termo de Ocorrência e Inspeção, o relatório pericial circunstanciado e o respectivo comprovante de notificação com aviso de recebimento remetido ao consumidor. Nesse cenário, admito a produção de prova documental suplementar. Determino a intimação da ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceda à juntada aos autos dos seguintes documentos essenciais: 1. Cópia integral e legível do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 60888129 e da respectiva ordem de fiscalização nº 464851; 2. Comprovante formal de notificação prévia entregue à parte autora (aviso de recebimento ou termo assinado) informando-a acerca da data, horário e local da avaliação técnica do medidor retirado, de modo a comprovar a viabilização do contraditório na via administrativa; 3. Laudo pericial metrológico completo relativo ao medidor nº 6968669, com a discriminação dos ensaios executados, parâmetros apurados e conclusões técnicas; 4. Memória discriminada e analítica do cálculo que ensejou a fatura complementar no montante de R$ 39.005,68, indicando expressamente os ciclos de faturamento adotados e a fórmula regulamentar aplicada. A ausência injustificada de exibição dos referidos documentos poderá ensejar a incidência dos preceitos do artigo 400 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos documentos pela concessionária ré, ou decorrido o prazo legal sem manifestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ressalto que, findo o prazo acima assinalado e apreciada a prova documental superveniente, este juízo examinará a real necessidade de realização de prova pericial judicial direta ou de designação de audiência de instrução e julgamento, evitando-se a prática de atos processuais procrastinatórios ou onerosos à luz dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Ante o exposto, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil: a) Declaro saneado o processo, resolvendo as questões processuais pendentes; b) Mantenho o benefício da gratuidade da justiça conferido ao autor e ratifico a tutela de urgência concedida no ID 192322853; c) Fixo os pontos fáticos controvertidos e delimito as questões de direito relevantes para o julgamento da causa; d) Ratifico a inversão do ônus da prova em favor da parte autora; e) Admito a produção de prova documental suplementar e determino a intimação da ré, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, junte aos autos a documentação pormenorizada nesta decisão (cópia integral do TOI nº 60888129, comprovante de notificação prévia do autor com AR, laudo pericial metrológico completo e memória discriminada de cálculo do débito de R$ 39.005,68), sob as advertências legais; f) Juntados os documentos ou certificado o decurso do prazo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis; g) Faculto às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, findo o qual a decisão se tornará estável, a teor do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos patronos via Diário da Justiça Eletrônico. Expedientes necessários. Cumpra-se. Limoeiro do Norte/CE, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-152, Fone: (85) 3108-1820, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: limoeiro.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3000338-16.2026.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CLEBER FERREIRA DE MESQUITA Polo passivo: Enel DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Revisão de Faturas e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Cleber Ferreira de Mesquita em face de Companhia Energética do Ceará - Enel Distribuição Ceará, ambos qualificados nos autos (ID 192077527). Narra a parte autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 2485540 e que sempre manteve consumo médio estável e regular (ID 192077529). Contudo, a partir de fevereiro de 2025, passou a receber faturas em patamares excessivos, destacando-se as cobranças de R$ 3.043,10 em fevereiro de 2025, R$ 39.005,68 em março de 2025, R$ 2.215,89 em abril de 2025, R$ 2.706,69 em maio de 2025 e R$ 5.871,37 em junho de 2025 (ID 192077529). Sustenta que a concessionária realizou inspeção e substituiu o medidor de energia, mas manteve as exigências financeiras desproporcionais e ameaçou suspender o serviço essencial (ID 192077529). Pugnou pela concessão de tutela de urgência, pela inversão do ônus da prova, pela declaração de inexistência do débito extraordinário e revisão das faturas pela média histórica, além de reparação por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (ID 192077529). Juntou documentos (ID 192077534 a ID 192077544). Por meio da decisão interlocutória de ID 192322853, este juízo deferiu a gratuidade da justiça, concedeu a tutela provisória de urgência para obstar o corte do fornecimento de energia, impedir e determinar a baixa de negativações cadastrais e vedar bloqueios financeiros relativos aos débitos impugnados, bem como deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e determinou a citação da ré, dispensando a realização de audiência conciliatória inaugural (ID 192322853). Regularmente citada, a concessionária promovida acostou atos de representação (ID 194311612 a ID 194762541) e ofertou contestação tempestiva (ID 196219438). Em sua defesa, requereu a tramitação do feito sob as diretrizes do Juízo 100% Digital (ID 196219438). No mérito, sustentou a higidez do procedimento de fiscalização e a legalidade das faturas faturadas, aduzindo que a quantia de R$ 39.005,68 decorre da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 60888129, emitido sob a Ordem de Inspeção nº 464851 em 04/09/2024, após detecção de irregularidade e violação de medidor, substituído pela ordem nº 2599028866 e avaliado por laboratório acreditado pelo Inmetro (ID 196219438). Alegou a existência de parcelamento administrativo ativo, defendeu a ausência de ato ilícito e pugnou pela total improcedência dos pedidos, além de impugnar a concessão de danos morais e a inversão probatória (ID 196219438). Juntou relatórios de telas de sistema (ID 196219443 e ID 196219442). Intimada da resposta (ID 222243713), a parte autora apresentou réplica (ID 224139517), refutando a tese defensiva e sustentando a nulidade do TOI produzido unilateralmente, a ausência de demonstração dos critérios de cálculo, a inobservância do contraditório na esfera administrativa por falta de notificação prévia para acompanhar a perícia e a inaptidão das telas de sistema para demonstrar a legitimidade do débito cobrado (ID 224139517). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo a sanear e organizar o processo. O processo encontra-se em fase de ordenação, não se vislumbrando hipótese de extinção sem resolução de mérito, tampouco de julgamento antecipado imediato na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil, porquanto remanescem pontos fáticos controvertidos que exigem complementação instrutória. Passa-se, portanto, à prolação da decisão de saneamento e organização do processo, com estrita observância ao roteiro estruturado previsto no artigo 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES No que tange às preliminares e questões processuais incidentes, verifica-se que a empresa concessionária demandada requereu a adoção do procedimento do Juízo 100% Digital (ID 196219438). Nos termos do artigo 1º e do artigo 3º da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como da Portaria nº 1539/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a adesão a essa modalidade constitui faculdade processual que pressupõe a manifestação das partes no sentido da tramitação integralmente eletrônica de todos os atos e audiências. Registre-se que o presente feito já tramita por meio eletrônico via sistema PJe e que eventual necessidade de realização de atos telepresenciais observará os ditames normativos vigentes. Assim, determino a anotação da preferência manifestada pela concessionária ré, conferindo à parte autora a oportunidade de formalizar eventual oposição, caso assim entenda pertinente. Em relação à gratuidade da justiça concedida ao promovente (ID 192322853), não houve impugnação específica fundamentada por parte da ré capaz de infirmar a presunção legal estabelecida no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual mantenho integralmente o benefício. De igual modo, ratifico a decisão de tutela de urgência deferida no ID 192322853, tendo em vista a permanência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano decorrente de ameaça de interrupção no fornecimento de energia elétrica em virtude de valores controvertidos e a necessidade de resguardar o nome do consumidor perante órgãos restritivos de crédito durante a marcha processual. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o processo formalmente saneado. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Em atenção ao disposto no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos fáticos controvertidos: a) A regularidade formal e material do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 60888129 e do procedimento administrativo de apuração técnica instaurado pela concessionária ré; b) A efetiva notificação prévia da parte autora para tomar ciência e acompanhar a realização do laudo técnico pericial do medidor nº 6968669 em laboratório; c) A ocorrência de anomalia, intervenção física ou fraude no equipamento de medição capaz de ensejar faturamento a menor de energia elétrica e a responsabilidade subjetiva ou objetiva atribuível à unidade consumidora do autor; d) A correção da metodologia e dos critérios quantitativos utilizados pela promovida para a apuração da quantia de R$ 39.005,68 a título de recuperação de consumo não registrado, bem como a conformidade das faturas faturadas nos meses de fevereiro a junho de 2025 em comparação com o histórico habitual da unidade consumidora; e) A existência, a validade e a extensão de eventual termo de parcelamento firmado entre as partes em relação ao débito impugnado; f) A verificação dos pressupostos ensejadores do dever de indenizar por eventuais danos morais decorrentes das cobranças atípicas, negativação e risco de suspensão do serviço essencial. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Conforme prevê o artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimito as seguintes questões de direito relevantes para a resolução do mérito: a) Incidência das normas protetivas da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e da Lei nº 8.987/1995 à relação jurídica havida entre concessionária de energia elétrica e usuário final; b) Aplicação das disposições regulamentares da Agência Nacional de Energia Elétrica, notadamente a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (e respectiva correspondência temporal com a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010), no que diz respeito aos requisitos de validade para lavratura de TOI, perícia técnica, direito de acompanhamento pelo consumidor e recuperação de receita tarifária; c) Validade probatória do Termo de Ocorrência e Inspeção elaborado unilateralmente pela concessionária, bem como a necessidade de comprovação de contraditório administrativo para conferir exigibilidade ao débito pretérito decorrente de faturamento complementar; d) Responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 37, § 6º, da Constituição Federal) e configuração de dano moral decorrente de cobrança fundada em procedimento viciado, parcelamento controvertido e risco de corte de serviço essencial. A propósito da imprescindibilidade de observância ao contraditório e à ampla defesa nos procedimentos de recuperação de receita, cumpre destacar o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, DE INSCRIÇÃO DO NOME DO USUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por companhia de energia contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia e condenou a concessionária ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária comprovou a regularidade da cobrança baseada no Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) e (ii) verificar se a cobrança indevida enseja dano moral à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TOI não goza de presunção absoluta de veracidade, sendo necessária a comprovação da irregularidade por outros meios de prova, nos termos da jurisprudência consolidada. 4. A concessionária não observou o contraditório e a ampla defesa ao realizar unilateralmente a perícia no medidor, tornando a cobrança indevida. 5. A cobrança indevida, por si só, sem negativação do nome da consumidora ou interrupção do serviço ou cobrança vexatória, não configura dano moral, conforme entendimento pacífico dos tribunais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, mantendo-se a inexigibilidade do débito. Tese de julgamento: "1. A mera cobrança indevida de débito de energia elétrica, sem a suspensão do serviço ou a negativação do consumidor ou a demonstração de cobrança vexatória, não caracteriza dano moral. 2. O Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) não constitui prova absoluta da irregularidade, sendo necessária a observância do contraditório e da ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14; Código de Processo Civil, art. 373, I; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129, §§ 2º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0051815-17.2021.8.06.0112, Rel. Desa. Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 26/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0137283-59.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 27/03/2025) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do encargo probatório deve considerar a relação jurídica de consumo estabelecida entre as partes e a manifesta vulnerabilidade técnica e informacional do autor frente à concessionária distribuidora. Este juízo já deferiu expressamente a inversão do ônus da prova na decisão inicial de ID 192322853, medida que ora se ratifica com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, configurando autêntica regra de instrução. Dessa forma, incumbe à concessionária ré o encargo de comprovar cabalmente: a) A regularidade procedimental do TOI nº 60888129 e a cientificação idônea prévia do consumidor acerca da data, hora e local da realização da perícia técnica no equipamento medidor de energia; b) A higidez técnica do laudo pericial confeccionado, acompanhado do relatório conclusivo emitido pelo órgão responsável; c) O detalhamento objetivo e a memória de cálculo demonstrativa da evolução do débito extraordinário de R$ 39.005,68, além da justificação técnica e tarifária dos valores faturados entre fevereiro e junho de 2025; d) A existência de causa excludente de sua responsabilidade, nos moldes do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. À parte autora remanesce o ônus de demonstrar a titularidade da unidade consumidora, o padrão de consumo pretérito e os reflexos concretos dos atos praticados pela concessionária sobre sua esfera jurídica, matérias já respaldadas na documentação que instrui a petição inicial. DA ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS No tocante aos meios de prova admitidos, constata-se que a controvérsia em debate ostenta natureza eminentemente técnica e documental. A concessionária demandada, conquanto tenha arguido a legitimidade de sua conduta e invocado laudo pericial metrológico emitido pelo laboratório 3C Services, limitou-se a anexar aos autos reproduções de telas de sistemas internos e histórico de consumo (ID 196219443 e ID 196219442), deixando de colacionar a íntegra do Termo de Ocorrência e Inspeção, o relatório pericial circunstanciado e o respectivo comprovante de notificação com aviso de recebimento remetido ao consumidor. Nesse cenário, admito a produção de prova documental suplementar. Determino a intimação da ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceda à juntada aos autos dos seguintes documentos essenciais: 1. Cópia integral e legível do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 60888129 e da respectiva ordem de fiscalização nº 464851; 2. Comprovante formal de notificação prévia entregue à parte autora (aviso de recebimento ou termo assinado) informando-a acerca da data, horário e local da avaliação técnica do medidor retirado, de modo a comprovar a viabilização do contraditório na via administrativa; 3. Laudo pericial metrológico completo relativo ao medidor nº 6968669, com a discriminação dos ensaios executados, parâmetros apurados e conclusões técnicas; 4. Memória discriminada e analítica do cálculo que ensejou a fatura complementar no montante de R$ 39.005,68, indicando expressamente os ciclos de faturamento adotados e a fórmula regulamentar aplicada. A ausência injustificada de exibição dos referidos documentos poderá ensejar a incidência dos preceitos do artigo 400 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos documentos pela concessionária ré, ou decorrido o prazo legal sem manifestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ressalto que, findo o prazo acima assinalado e apreciada a prova documental superveniente, este juízo examinará a real necessidade de realização de prova pericial judicial direta ou de designação de audiência de instrução e julgamento, evitando-se a prática de atos processuais procrastinatórios ou onerosos à luz dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Ante o exposto, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil: a) Declaro saneado o processo, resolvendo as questões processuais pendentes; b) Mantenho o benefício da gratuidade da justiça conferido ao autor e ratifico a tutela de urgência concedida no ID 192322853; c) Fixo os pontos fáticos controvertidos e delimito as questões de direito relevantes para o julgamento da causa; d) Ratifico a inversão do ônus da prova em favor da parte autora; e) Admito a produção de prova documental suplementar e determino a intimação da ré, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, junte aos autos a documentação pormenorizada nesta decisão (cópia integral do TOI nº 60888129, comprovante de notificação prévia do autor com AR, laudo pericial metrológico completo e memória discriminada de cálculo do débito de R$ 39.005,68), sob as advertências legais; f) Juntados os documentos ou certificado o decurso do prazo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis; g) Faculto às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, findo o qual a decisão se tornará estável, a teor do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos patronos via Diário da Justiça Eletrônico. Expedientes necessários. Cumpra-se. Limoeiro do Norte/CE, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito

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