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3000338-06.2024.8.06.0141

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3000338-06.2024.8.06.0141 HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. APELADO: PAULINE QUEIROS CAULA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE FRAÇÃO DE TEMPO DE IMÓVEL EM MULTIPROPRIEDADE. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FORTUITO EXTERNO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta por Hrh Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A., atual denominação de Venture Capital Participações E Investimentos S.A. (ID 38578639), contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba/CE (ID 38578635), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de resolução de contrato c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Pauline Queiros Caula, ora recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se há cerceamento de defesa no presente caso, e, ainda, resta caracterizada a culpa na rescisão de contrato de compra e venda de fração de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, bem como analisar a existência de danos morais e adequação do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. 3. Primeiro, tem-se que a alegação de cerceamento de defesa não merece amparo. 4. Notadamente, o magistrado de primeiro grau, como destinatário final da prova, possui ampla discricionariedade para indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, desde que fundamente adequadamente sua decisão. 5. No caso em exame, a parte recorrente pretendia a produção de prova testemunhal buscando tão somente para comprovar que a pandemia de Covid 19 efetivamente contribuiu para a impossibilidade de execução da obra. 6. Assim, o Juízo a quo entendeu que a prova documental era suficiente para o julgamento da causa, fundamentando sua decisão no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ainda mais considerando que o tema referente aos atrasos decorrente da pandemia já restou consolidado na jurisprudência pátria. 7. Inobstante, tem-se que não há que se falar em decisão surpresa, pois o indeferimento da prova e o anúncio do julgamento antecipado da lide foi devidamente anunciado na decisão de ID 38578630. 8. Quanto ao mérito, tem-se que a autor, ora apelada, pretende a rescisão de negócio jurídico, restituição de valores pagos e indenização por danos morais. 9. Destaca-se que a demanda discute contrato particular de promessa de venda e compra de fração de tempo de imóvel em multipropriedade (cota imobiliária temporal de unidade autônoma compartilhada) do empreendimento "Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza", firmado com a apelante. 10. De logo verifica-se que a relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, na medida em que o autor se qualifica como consumidor, pois adquire o bem como destinatário final e a ré como fornecedora, uma vez que comercializa imóveis no mercado de consumo, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 11. Sabidamente, exclui-se a responsabilidade se comprovada a culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo, conforme se depreende do art. 14, § 3º, II, do CDC. 12. Argumentou a apelante que o Juízo a quo não enfrentou adequadamente os argumentos que teriam causado o atraso na entrega do que foi contratado, sobretudo no tocante aos reflexos da pandemia de Covid - 19. Contudo. Sem razão. 13. Destaque-se que o contrato de compra e venda em questão foi celebrado em fevereiro/2020, com prazo de entrega para 31/12/2021. 14. Na pandemia a construção civil foi inserida no rol de atividades essenciais, não existindo prova de interrupção/paralisação total das atividades no período, conforme Lei 10.282/2020 (art. 3º, §1º, XII e LIV). 15. No presente caso, entendo que a habitual alegação utilizada por diversas construtoras de que é de praxe e aceita pelo mercado imobiliário o atraso na entrega de imóvel adquirido por consumidor, porque encontra obstáculos no seu regular desenvolvimento, tais como a dificuldade na aquisição de materiais, na contratação de mão-de-obra, ou na obtenção de autorizações pelo Poder Público, como também empecilhos decorrentes de alterações climáticas, bem como a pandemia da Covid 19, que não podem ser previsíveis, não justifica a falha na prestação do serviço, tendo em vista que o consumidor não tem nenhuma responsabilidade quanto a isso. 16. Como todo empreendimento, a construtora/incorporadora tem um prazo para entrega, conforme previsão na Lei das Incorporações Imobiliárias, nº. 4.591, de 06/12/1964. 17. Além do referido prazo contratual, há possibilidade de que seja prevista carência, justamente para suprir os eventos ocorridos no decorrer das obras e que possam, eventualmente, atrapalhar o seu andamento, tais como falta de materiais, paralisação de trabalhadores, etc. 18. Essa carência, que também pode ser prevista no contrato, é denominada de Cláusula de Tolerância ou Prazo de Tolerância que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.582.318-RJ Informativo 612 - STJ), é de 180 (cento e oitenta) dias, aplicando-se, por analogia, o art. 12 da Lei nº. 4.864/65. 19. A responsabilidade do empreendimento é única e exclusivamente da Empresa. O risco do negócio não pode ser transferido de forma alguma ao consumidor, até porque os benefícios também não são repassados/divididos a eles. 20. Assim, nos termos do contrato, salta aos olhos o tempo de atraso para a entrega do referido imóvel, considerando que o prazo para entrega seria para o dia 31 de dezembro de 2021 e, sabidamente, até o momento não há prazo para a entrega do imóvel, sendo fato de extrema relevância para caracterizar o atraso existente. 21. Dessa forma, ficou evidente a responsabilidade da recorrente pelo atraso na entrega do empreendimento, já que o prazo estipulado foi excedido sem que houvesse qualquer justificativa válida ou excludente legal, conforme art. 14, §3º, II do CDC, sobretudo considerando que até o momento, após quase 6 (seis) anos após a data prevista no contrato, não houve a entrega do imóvel. 22. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que: . 1. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor [...]." - Enunciado da Súmula 543. (STJ. AgInt n AREsp n. 2.529.525/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) 23. Quanto aos danos morais, ao contrário do que sustenta a recorrente, não há que se falar em ausência dos referidos danos. 24. No caso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que em casos de atraso na entrega do imóvel há sim danos morais a serem reconhecidos, quando existente situação fática concreta que a justifique, como no presente feito.(STJ - AREsp: 00000000000002722211 SE 2024/0307572-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/02/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/02/2026) 25. Em relação ao quantum indenizatório, tem-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado pelo Juízo a quo, afigura-se em desacordo com a situação posta à apreciação do juízo. 26. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação de verba indenizatória no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, sobretudo se considerado todas as questões fáticas envolvendo a lide. IV. DISPOSITIVO E TESE: 27. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos no recurso de apelação nº 300338-06.2024.8.06.0141, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação cível interposta por Hrh Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A., atual denominação de Venture Capital Participações E Investimentos S.A. (ID 38578639), contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba/CE (ID 38578635), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de resolução de contrato c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Pauline Queiros Caula, ora recorrida, nos exatos termos abaixo transcritos: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para tornar definitiva a tutela antecipada deferida no ID 127815171, e o faço para: a) RESOLVER o contrato celebrado entre as partes por culpa da requerida (contrato n. A2-13085); b) CONDENAR a requerida a restituir à autora, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, de forma integral, os valores efetivamente quitados, incluindo sinal, prestações, taxa SATI, comissão de corretagem, taxa de contrato e demais encargos pagos por esta, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, desde o desembolso, sendo que a partir do dia 28.08.2024, observando os critérios ditados pelo direito intertemporal (Lei n. 14.905/2024) a correção monetária será calculada pelo IPCA-IBGE; e acrescida de juros legais devidos desde a citação e calculados pela Taxa Selic, descontado o valor do IPCA do período, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil e; b) CONDENAR a requerida a pagar à requerente, a título de danos morais, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária, conforme o IPCA, desde a publicação desta, e de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. Anoto, desde logo, que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §§1º a 3º, do CC). 2. Irresignada, em suas razões recursais, a ré, ora apelante, alega, preliminarmente, a nulidade da sentença em decorrência de cerceamento de defesa. Pontua que, não obstante tenha requerido, em sede de contestação e manifestação, a realização de audiência de instrução para a elucidação da lide em relação aos fatos necessários, a prova foi indeferida pelo juízo. Defende que o juízo de primeira instância não observou a premissa legal de vedação à decisão surpresa, uma vez que sequer houve a prévia comunicação sobre a realização ou não de audiência de instrução. Quanto ao mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois os apelados são plenamente capazes e não foram obrigados a comprar a cota, não configurando relação de consumo, pois não se encontram em situação de vulnerabilidade. Sustenta que se trata de contrato de multipropriedade, sendo regido pelo Código Civil, devidamente atualizado pela Lei nº 13.777/2018, denominada exatamente de Lei da Multipropriedade. Argumenta que há lacuna na sentença, vez que não enfrentou devidamente os argumentos apresentados em sede de contestação, especialmente no tocante à influência da pandemia de Covid-19 sobre a execução do empreendimento. Aduz que ao ignorar a relevância dos efeitos pandêmicos, a decisão desconsiderou os fatos supervenientes que impactaram a continuidade do empreendimento, em total desconformidade com a realidade fática e contratual. Pontuou que a pandemia de Covid-19 constitui fortuito externo, apto a excluir a sua responsabilidade civil, nos termos do artigo 393 do Código Civil. Afirma que não se encontram preenchidos os requisitos para aplicação da súmula 543 do STJ, e, caso mantida a responsabilidade de restituir os valores pagos pela autora, que lhe seja concedido prazo. Argumenta a total insubsistência do dano moral deferido, haja vista que o mero dissabor enfrentado com o atraso na entrega da obra do empreendimento por caso fortuito externo não caracteriza nenhum ato ilícito capaz de ensejar eventual dano moral. Deduz que, na improvável hipótese de o Tribunal reconhecer a sua responsabilidade em indenizar a apelada, a quantia fixada deve ser condizente com as circunstâncias do caso, seguindo critérios objetivos amplamente aceitos pela doutrina e jurisprudência, de modo a impedir qualquer forma de enriquecimento sem causa. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. 3. Devidamente intimada, a apelado apresentou contrarrazões, meio pelo qual requereu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, quanto mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso (ID 38578645). 4. É o relatório. VOTO 5. Primeiramente, não deve ser acolhida a preliminar contrarrecursal arguida pela recorrida, de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte apelante combateu através de seus argumentos os capítulos de sentença que, na sua concepção, merecem reforma. 6. Desse modo, devidamente examinados os pressupostos processuais, conheço do recurso interposto, posto que presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 7. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se há cerceamento de defesa no presente caso, e, ainda, resta caracterizada a culpa na rescisão de contrato de compra e venda de fração de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, bem como analisar a existência de danos morais e adequação do valor arbitrado. 8. Primeiro, tem-se que a alegação de cerceamento de defesa não merece amparo. 9. Notadamente, o magistrado de primeiro grau, como destinatário final da prova, possui ampla discricionariedade para indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, desde que fundamente adequadamente sua decisão. 10. No caso em exame, a parte recorrente pretendia a produção de prova testemunhal buscando tão somente para comprovar que a pandemia de Covid 19 efetivamente contribuiu para a impossibilidade de execução da obra. 11. Assim, o Juízo a quo entendeu que a prova documental era suficiente para o julgamento da causa, fundamentando sua decisão no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ainda mais considerando que o tema referente aos atrasos decorrente da pandemia já restou consolidado na jurisprudência pátria. 12. Inobstante, tem-se que não há que se falar em decisão surpresa, pois o indeferimento da prova e o anúncio do julgamento antecipado da lide foi devidamente anunciado na decisão de ID 38578630. 13. Dessa maneira, como dito, afasto a alegação de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. 14. Quanto ao mérito, tem-se que a autor, ora apelada, pretende a rescisão de negócio jurídico, restituição de valores pagos e indenização por danos morais. 15. Destaca-se que a demanda discute contrato particular de promessa de venda e compra de fração de tempo de imóvel em multipropriedade (cota imobiliária temporal de unidade autônoma compartilhada) do empreendimento "Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza", firmado com a apelante. 16 . De logo verifica-se que a relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, na medida em que o autor se qualifica como consumidor, pois adquire o bem como destinatário final e a ré como fornecedora, uma vez que comercializa imóveis no mercado de consumo, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, firme o posicionamento do STJ: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IMOBILIÁRIA . UNIDADE EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (TIME-SHARING). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. COMPETÊNCIA . FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE INTERCÂMBIO. CONTRATOS COLIGADOS. SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORES . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Hipótese em exame1. Recurso especial contra acórdão que, nos autos de ação declaratória de nulidade do contrato de aquisição de cota imobiliária em regime de multipropriedade e do termo de afiliação para serviços de intercâmbio, manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial . 2. Recurso especial interposto em 24/10/2024 e concluso ao gabinete em 18/7/2025.II. Questão em discussão3 . O propósito recursal consiste em decidir se a empresa que presta o serviço de intercâmbio em contratos de aquisição de fração de imóvel em regime de multipropriedade (Time-Sharing) integra a cadeia de fornecimento para fins de fixação de competência e de responsabilização solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir4. O condomínio em multipropriedade (Time-Sharing) estabelece, no ordenamento jurídico nacional, um direito real sui generis, o qual confere ao titular as faculdades de usar, fruir e dispor do imóvel .5. A aplicação do CDC ao regime de multipropriedade depende da verificação da relação de consumo na hipótese concreta, com a existência simultânea de fornecedores e consumidores - o que restou demonstrado no processo sob exame.6. A incidência do art . 101, I, do CDC para as ações individuais é faculdade processual conferida ao consumidor a fim de facilitar a defesa de seus direitos em Juízo. Precedentes.7. A multipropriedade pode estar conjugada com outros negócios jurídicos ou outros direitos reais, como o contrato de intercâmbio, a fim de maximizar as possibilidades de uso do imóvel e de incentivar a própria venda da fração .8. Nessa específica situação, diante de eventual rescisão contratual, é possível a responsabilização solidária do vendedor da fração imobiliária e da empresa prestadora do serviço de intercâmbio pela devolução dos valores adimplidos pelo consumidor, pois ambos integram a mesma cadeia de fornecimento e mantêm coligação de interesses econômicos que revela a sua interdependência funcional.9. No recurso sob julgamento, deve ser confirmado o acórdão estadual que (i) manteve a competência do foro de domicílio dos consumidores, afastando-se a cláusula de eleição de foro, a fim de garantir a facilitação da defesa de seus direitos, e (ii) reconheceu a responsabilidade solidária da recorrente, em razão de ser parte da cadeia de fornecimento do contrato de fração de imóvel em regime de multipropriedade imobiliária. IV. Dispositivo10. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 00000000000002223246 SP 2025/0152436-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2026) 17. Com efeito, não há o que se infirmar no julgamento da lide à luz das normas do CDC. 18. Nesse contexto, e considerando a relação consumerista que se firmou, a responsabilidade civil da apelante é objetiva e, portanto, para a configuração do dever de reparar, basta a demonstração do ato ilícito e da relação de causalidade entre o ato ilícito e o dano, dispensando-se a prova da culpa. 19. Sabidamente, exclui-se a responsabilidade se comprovada a culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo, conforme se depreende do art. 14, § 3º, II, do CDC. 20. Argumentou a apelante que o Juízo a quo não enfrentou adequadamente os argumentos que teriam causado o atraso na entrega do que foi contratado, sobretudo no tocante aos reflexos da pandemia de Covid - 19. Contudo. Sem razão. 21. Destaque-se que o contrato de compra e venda em questão foi celebrado em fevereiro/2020, com prazo de entrega para 31/12/2021. 22. Na pandemia a construção civil foi inserida no rol de atividades essenciais, não existindo prova de interrupção/paralisação total das atividades no período, conforme Lei 10.282/2020 (art. 3º, §1º, XII e LIV). 23. No presente caso, entendo que a habitual alegação utilizada por diversas construtoras de que é de praxe e aceita pelo mercado imobiliário o atraso na entrega de imóvel adquirido por consumidor, porque encontra obstáculos no seu regular desenvolvimento, tais como a dificuldade na aquisição de materiais, na contratação de mão-de-obra, ou na obtenção de autorizações pelo Poder Público, como também empecilhos decorrentes de alterações climáticas, bem como a pandemia da Covid 19, que não podem ser previsíveis, não justifica a falha na prestação do serviço, tendo em vista que o consumidor não tem nenhuma responsabilidade quanto a isso. 24. Como todo empreendimento, a construtora/incorporadora tem um prazo para entrega, conforme previsão na Lei das Incorporações Imobiliárias, nº. 4.591, de 06/12/1964: Art. 48. A construção de imóveis, objeto de incorporação nos moldes previstos nesta Lei poderá ser contratada sob o regime de empreitada ou de administração, conforme adiante definidos e poderá estar incluída no contrato com o incorporador (VETADO), ou ser contratada diretamente entre os adquirentes e o construtor. (...) § 2º Do contrato deverá constar a prazo da entrega das obras e as condições e formas de sua eventual prorrogação. 25. Além do referido prazo contratual, há possibilidade de que seja prevista carência, justamente para suprir os eventos ocorridos no decorrer das obras e que possam, eventualmente, atrapalhar o seu andamento, tais como falta de materiais, paralisação de trabalhadores, etc. 26. Essa carência, que também pode ser prevista no contrato, é denominada de Cláusula de Tolerância ou Prazo de Tolerância que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.582.318-RJ Informativo 612 - STJ), é de 180 (cento e oitenta) dias, aplicando-se, por analogia, o art. 12 da Lei nº. 4.864/65 que aduz: Art. 12. Fica elevado para 180 (cento e oitenta) dias o prazo de validade de registro da incorporação a que se refere o art. 33 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. Ou seja, até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias além do estipulado para entrega do imóvel, não há falar em abuso de direito, posto que a cláusula tem amparo legal, sendo perfeitamente válida: Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias." 27. Então, da mesma forma que a apelante sustenta que deve ser observado o que foi pactuado no contrato, entendo que esse princípio também deve ser observado pela respectiva empresa, a qual não justificaram de forma plausível o longo atraso na entrega do imóvel, bem como há desarmonia e desequilíbrio nas cláusulas contratuais. 28. Ademais, pela teoria do risco do negócio, a Empresa construtora não pode transferir ao consumidor o risco do empreendimento, pois a atividade desenvolvida pela recorrente constitui base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do consumidor, a fim de proteger a parte hipossuficiente na relação de consumo. 29. A responsabilidade do empreendimento é única e exclusivamente da Empresa. O risco do negócio não pode ser transferido de forma alguma ao consumidor, até porque os benefícios também não são repassados/divididos a eles. 30. Destaca-se que o fortuito interno se encontra na margem de previsibilidade da atividade econômica desenvolvida, a qual não faz nenhuma lógica querer repassar os ônus advindos da má administração da empresa aos seus consumidores. 31. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA . REJEIÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS NA CADEIA DE FORNECIMENTO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS . LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Caso em Exame Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais contra Aquarela Incorporações SPE Ltda, Magis Incorporações e Construções Ltda e Bspar Incorporações Ltda, em razão do atraso na entrega de unidade residencial adquirida . Questão em Discussão Determinar a responsabilidade das rés pelo atraso na entrega do imóvel e a consequente obrigação de indenizar danos materiais e morais. Avaliar a ocorrência de caso fortuito ou força maior, bem como a legitimidade passiva das recorrentes e a possibilidade de redução dos honorários arbitrados na origem. Razões de Decidir 3.1 . Ilegitimidade Passiva Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva das empresas Magis e Bspar, pois integraram a cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário, justificando a responsabilização solidária nos termos do CDC (arts. 7º, 12, 14 e 18). 3.2 . Caso Fortuito e Força Maior Não configuradas excludentes de responsabilidade, uma vez que crises setoriais, inadimplência de terceiros e a pandemia de COVID-19 não afastam o dever das incorporadoras de cumprir suas obrigações contratuais, tratando-se de fortuito interno. 3.3. Lucros Cessantes Devidos, em razão da privação injustificada do uso do imóvel, nos termos do Tema 996 do STJ, sendo suficiente para a condenação a mera demonstração do atraso na entrega . Percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel mantido. 3.4. Dano Moral Configurado diante do atraso significativo de 39 meses na entrega do imóvel, ultrapassando o prazo de tolerância . Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00, adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.5 . Honorários Advocatícios Mantida a fixação em 10% na origem sobre o valor da condenação, com majoração para 12% em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e desprovido. Mantida a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel) e morais (R$ 10 .000,00). Majoração dos honorários advocatícios para 12%. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Defesa do Consumidor: arts. 2º, 3º, 7º, 12, 14 e 18 . Código Civil: arts. 389, 405 e 406. Código de Processo Civil: art. 85, § 11 . Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Tema Repetitivo 996. STJ, AgInt no AREsp 1.957.756/RO . TJCE, Apelação Cível 0125878-31.2016.8.06 .0001. TJCE, Apelação Cível 0163557-65.2016.8 .06.0001. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da inserção no sistema . Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02196691520208060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 08/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE FRAÇÃO DE TEMPO DE IMÓVEL MULTIPROPRIEDADE. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO . RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FORTUITO EXTERNO . INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS . I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A . e Kátia Lima Teixeira Guimarães contra sentença que, em ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos morais e devolução de quantias pagas, decretou a rescisão do contrato de promessa de venda e compra de fração de tempo de imóvel multipropriedade, condenando a ré à devolução integral dos valores pagos pela autora, com incidência de multa contratual de 10%. O pedido de indenização por danos morais foi afastado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide; (ii) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes; (iii) determinar a validade da rescisão contratual e a consequente restituição integral dos valores pagos pela autora; (iv) examinar a alegação de revelia da ré e seus eventuais efeitos; e (v) avaliar se o atraso na entrega do empreendimento configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a matéria discutida for exclusivamente de direito ou quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para a solução do caso, nos termos do art . 355, I, do CPC/2015. Além disso, as partes não se insurgiram contra a decisão de saneamento. 4. A relação jurídica entre as partes caracteriza relação de consumo, uma vez que a autora adquiriu a cota imobiliária na condição de destinatária final, configurando-se, assim, uma relação entre consumidor e fornecedor, conforme os arts . 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 5. O atraso na entrega do empreendimento configura inadimplemento contratual, justificando a rescisão do contrato e a restituição integral dos valores pagos, em parcela única, conforme o entendimento consolidado no STJ (Súmula 543 e Tema 577). A pandemia da Covid-19 não se qualifica como fortuito externo, mas sim como fortuito interno, inerente ao risco do negócio, não eximindo a incorporadora de sua responsabilidade contratual . 6. A alegação de revelia não pode ser apreciada na instância recursal, sob pena de supressão de instância, pois a matéria não foi analisada pelo juízo de origem e não foi prequestionada via embargos de declaração. Ademais, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia é relativa e não implica automática procedência do pedido. 7 . O inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, salvo se demonstrado prejuízo excepcional aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos . Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a matéria discutida for exclusivamente de direito ou quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a solução do caso. A relação jurídica estabelecida no contrato de promessa de venda e compra de fração de tempo de imóvel multipropriedade é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O atraso na entrega do empreendimento configura inadimplemento contratual e justifica a rescisão do contrato, com restituição integral dos valores pagos pelo comprador, sem retenções, em parcela única. A pandemia da Covid-19 não constitui fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da incorporadora pelo atraso na entrega do empreendimento . O mero inadimplemento contratual não configura dano moral indenizável, salvo prova de circunstâncias excepcionais que violem direitos da personalidade. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza/CE, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02648650320238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 25/02/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025) 32. Assim, nos termos do contrato, salta aos olhos o tempo de atraso para a entrega do referido imóvel, considerando que o prazo para entrega seria para o dia 31 de dezembro de 2021 e, sabidamente, até o momento não há prazo para a entrega do imóvel, sendo fato de extrema relevância para caracterizar o atraso existente. 33. Dessa forma, ficou evidente a responsabilidade da recorrente pelo atraso na entrega do empreendimento, já que o prazo estipulado foi excedido sem que houvesse qualquer justificativa válida ou excludente legal, conforme art. 14, §3º, II do CDC, sobretudo considerando que até o momento, após quase 6 (seis) anos após a data prevista no contrato, não houve a entrega do imóvel. 34. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que: . 1. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor [...]." - Enunciado da Súmula 543. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL . LUCROS CESSANTES. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. SÚMULA N . 543 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula n. 543 do STJ). 2 . "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2114137 RJ 2022/0119873-0, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. Para derruir as conclusões da Corte local a respeito da natureza da relação jurídica e da responsabilidade pela rescisão contratual, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento preconizado na Súmula 543 desta Corte: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e, de plano, não conhecer do recurso especial. (STJ. AgInt n AREsp n. 2.529.525/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) 35. Portanto, incabível a pretensão da apelante em restituir o recorrido em até 60 (sessenta) dias, uma vez que a rescisão se deu por sua culpa exclusiva, devendo a restituição ocorrer de forma integral e imediata, na forma determinada pelo MM Juiz a quo. 36. Quanto aos danos morais, ao contrário do que sustenta a recorrente, não há que se falar em ausência dos referidos danos. 37. No caso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que em casos de atraso na entrega do imóvel há sim danos morais a serem reconhecidos, quando existente situação fática concreta que a justifique, como no presente feito. 38. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL . ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE . PRECEDENTES. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. CASO CONCRETO. COMPROVAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. 1. Conforme o entendimento desta Corte, é vedada a cumulação da cláusula penal com danos emergentes oriundos do atraso da entrega do imóvel. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível a fixação de dano moral por atraso na entrega de imóvel quando baseada em situação fática concreta que a justifique .Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. (STJ - AREsp: 00000000000002722211 SE 2024/0307572-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/02/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/02/2026) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ . 1. Não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. 2. Ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, a fim de reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita por sua condenação ao pagamento da multa contratual pela inversão da cláusula penal, seria necessária a interpretação de cláusulas do contrato, bem como o reexame das premissas fáticas da causa, o que não se admite em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n . 5 e 7 do STJ. 3. O simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável. Contudo, também é pacífico o entendimento desta Corte superior de que o atraso na entrega por longo período pode configurar causa de dano moral indenizável . Precedentes. 4. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria havido mero inadimplemento contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2054394 MG 2023/0045116-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) 39. Cabe a esta relatoria, ainda, avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido. A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral causado, já foi, inclusive, discutido anteriormente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se árduo mister do julgador fixar valor em pecúnia para sanar, ou, pelo menos, tentar minorar, o malefício causado pelo vetor do dano. Segue trecho do voto do Exmo Min. Sidnei Beneti: No que concerne ao valor do arbitramento, porquanto em se tratando de dano moral, cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima, cada caso, repita-se, reveste-se de características que lhe são próprias, o que os faz distintos uns dos outros. Assim, ainda que, objetivamente, sejam bastante assemelhados, no aspecto subjetivo são sempre diferentes. Por isso, é muito difícil, nessas situações, apreciar-se um recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. É em razão dessa dificuldade que, na 2ª Seção, acertou-se não mais conhecer-se de embargos de divergência quando a discrepância reside em disparidade de valores, em condenações por dano moral, por fatos objetivamente, na aparência, iguais. Daí, a dificuldade, quase intransponível, de se alterar, em âmbito de recurso especial, a quantificação fixada no tribunal de origem, a título de reparação. Em consequência, este colendo Tribunal, por suas turmas de Direito Privado, só tem alterado os valores assentados na origem quando realmente exorbitantes ou, ao contrário, quando o arbitrado pela ofensa é tão diminuto que, em si mesmo, seja atentatório à dignidade da vítima. (Superior Tribunal de Justiça, REsp 804042, Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI, Data da Publicação 01/12/2008). 40. Conforme citado com sabedoria e clareza o voto do Exmo Ministro Sidnei Beneti, acima destacado, devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima. 41. Em relação ao quantum indenizatório, tem-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado pelo Juízo a quo, afigura-se em desacordo com a situação posta à apreciação do juízo. 42. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação de verba indenizatória no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, sobretudo se considerado todas as questões fáticas envolvendo a lide. 43. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Edilberto Ambrósio de Melo contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária de desfazimento de relação contratual c/c pedido de reembolso de numerário e reparação por dano moral, ajuizada em face de Terras de Maranguape Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e Beatriz Aparecida de Oliveira. 2 . A sentença rescindiu o contrato de compra e venda, determinou a devolução integral dos valores pagos, com correção monetária e juros moratórios, porém, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de indenização por danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel adquirido pelo autor . III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O descumprimento contratual, por si só, não caracteriza dano moral, mas o atraso substancial e injustificado na entrega do imóvel gera angústia e frustração ao consumidor, configurando violação a direito da personalidade. 5 . A responsabilidade objetiva do fornecedor é aplicável ao caso, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a reparação do dano moral. 6. A jurisprudência consolidada reconhece a obrigação do vendedor de indenizar o comprador quando o atraso na entrega do imóvel for excessivo e injustificado, conforme precedentes desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça. 7 . O quantum indenizatório foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como precedentes análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR AS PROMOVIDAS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CORRIGIDOS PELO INPC A PARTIR DA DATA DO ACÓRDÃO E ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO. 9 . TESE DE JULGAMENTO: ¿O atraso injustificado na entrega de imóvel adquirido por promessa de compra e venda configura dano moral indenizável, considerando a frustração e o abalo experimentados pelo consumidor.¿ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14; Código Civil, arts. 186 e 927; Súmulas 362 e 54 do STJ . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1963914/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21/02/2022; STJ, REsp 1 .063.319/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 01407131920198060001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2025) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA, DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL . CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS RECONHECIDOS . RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O DA PARTE AUTORA E PROVIDO PARCIALMENTE O DA PROMOVIDA. I. CASO EM EXAME 1 . Recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantia Paga, Danos Materiais e Morais. Sentença de primeiro grau que reconheceu o atraso na entrega do imóvel pela parte promovida e a condenou na devolução integral das parcelas pagas, aplicando taxa Selic para correção monetária. Indeferido o pedido de danos morais. 2 . A parte promovida alega atribuiu culpa ao consumidor por desistência e demora em virtude da Pandemia Covid-19. Requereu a retenção de 25% das parcelas pagas e o afastamento da taxa Selic. A parte autora requereu reforma para reconhecimento dos danos morais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão cinge-se em analisar se correta a sentença que atribuiu culpa à promovida pela não entrega do imóvel, após o prazo assinalado; saber se aplicável a taxa Selic para correção monetária das parcelas devolvidas e se o atraso na entrega do imóvel enseja o reconhecimento de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 . O atraso na entrega do imóvel, superior a um ano, após o prazo de tolerância, constitui culpa exclusiva da promovida. A pandemia de Covid-19 não se aplica ao caso, pois o prazo já estaria extrapolado antes de seu início. 5. A taxa Selic é inaplicável para contratos imobiliários . Os valores devem ser corrigidos os valores pelo INPC desde cada pagamento, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, conforme art. 405 do CC/2002. 6. Reconhece-se o direito a danos morais em razão do atraso excessivo e descumprimento contratual de mais de ano após o prazo de tolerância contratual . Fixação em R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação deste acórdão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Súmula 362/STJ. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o da promovida para afastar a aplicação da taxa Selic, determinar correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, e provido o do autor para reconhecer o direito a danos morais fixados em R$ 5.000,00 . Tese de julgamento: 1. A taxa Selic é inaplicável para contratos imobiliários. 2. O Atraso superior a um ano na entrega de imóvel justifica a indenização por danos morais, caso configurada culpa exclusiva do vendedor . Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 927; do CDC: art. 51, IV, Jurisprudência relevante citada: Súmula 543/STJ; Súmula 362/STJ. STJ - AgInt no AREsp: 2372535 MT 2023/0168898-9, Relator.: Ministro Humberto Martins, j: 16/10/2023, T3 - Terceira Turma; AgInt no AREsp: 2115061 RJ 2022/0121624-9, j: 13/02/2023, T4 - Quarta Turma; AC: 00543361620208060064 Caucaia, Relator: Paulo Airton Albuquerque Filho, j: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado . Embargos de Declaração Cível: 0635251-22.2022.8.06 .0000 Fortaleza, Relator: Carlos Alberto Mendes Forte, j: 29/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado;- AC 0255989-30.2021.8.06 .0001 Fortaleza, Relator: Francisco Jaime Medeiros Neto, j: 21/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos de apelação cível. Dar provimento ao do autor e dar provimento parcial ao do promovido, tudo nos termos do relatório e voto do e. Relator que passam a fazer parte do presente acórdão . Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02074240620228060064 Caucaia, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 25/02/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025) 44. Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, reduzindo o valor dos danos morais para o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo inalterados todos os termos da sentença atacada. 45. É como voto. Fortaleza, 9 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

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