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Processo 3000337-93.2026.8.06.0062

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3000337-93.2026.8.06.0062 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IRENE NOGUEIRA QUEIROZ APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação cível interposta por IRENE NOGUEIRA QUEIROZ, em face da sentença de ID nº 42610074 proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/CE, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, movida em face do BANCO DAYCOVAL S/A. Contrarrazões repousam no ID 42610081. É o relatório. Decido. Após análise dos autos, notadamente do recurso interposto, observa-se que a matéria debatida possui relação com a contida nos Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, de relatoria do Min. Raul Araújo, os quais foram afetados pelo Tema Repetitivo 1414, cuja controvérsia foi assim delimitada: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Trata-se, portanto, de questão jurídica multitudinária, com expressivo impacto social para os consumidores, de modo que a análise do recurso se encontra temporariamente obstada por força da decisão publicada em 17 de março de 2026, na qual foi determinada, pelo Relator, ad referendum da colenda Segunda Seção, "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC". Dessa forma, sendo certo que o presente recurso pode ser alcançado pela decisão, uma vez que o apelante se insurge contra a sentença que declarou a nulidade dos débitos relativos ao contrato de cartão de crédito consignado, impõe-se sobrestar o processo para ulterior aplicação da técnica de julgamento dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.039 do CPC. In verbis: Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada. Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do TEMA 1414 pelo STJ, nos termos dos arts. 1.039 e 1.030, inciso III, ambos do CPC. Proceda-se à vinculação do tema. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator

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