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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Farias Brito · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: fariasbrito@tjce.jus.br DESPACHO Processo n°: 3000336-66.2026.8.06.0076 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: ELEIDIANE DA SILVA SOUZA Requerido: REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Vistos, etc. Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que a parte autora promoveu o protocolo da petição inicial eivada de relevantes inconsistências formais, as quais passam a ser expostas nos tópicos a seguir. I - Da ausência de comprovante de endereço: À luz do disposto no art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), determino que a parte autora promova a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de instruí-la com a juntada de comprovante de endereço válido. Isso porque o documento acostado aos autos (id. 237717046) consiste em declaração de residência emitida por meio de site eletrônico, não sendo suficiente, por si só, para a comprovação do endereço informado na petição inicial. Ressalto, todavia, que, para fins de comprovação do endereço mencionado na exordial, poderá a parte autora juntar aos autos comprovante de residência, tais como conta de energia elétrica, água, telefone, internet ou documento equivalente. Caso o documento comprobatório não esteja em nome da parte autora, deverá ser igualmente juntado documento apto a demonstrar sua relação ou vínculo com o titular do endereço, como, por exemplo, documento que comprove a filiação, relação conjugal ou outro vínculo pertinente. II - Da Gratuidade da justiça: Constato que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, todavia, verifico que não foram apresentados elementos que evidenciem, no caso concreto, a presença dos pressupostos legais para concessão da benesse legal, que tem caráter excepcional. Assim, diante do exposto, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil - CPC/15, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, emende a inicial para recolher o valor das custas e despesas devidas, ou, caso insista no pedido da gratuidade da justiça, que apresente documentos hábeis a comprovar sua condição, além de expor o montante das custas e despesas devidas pelo ajuizamento da demanda. Frise-se que, caso não seja apresentada a comprovação da hipossuficiência econômica, ou o pagamento das custas, será indeferida a inicial e cancelada a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/15. Apresentada a emenda, ou transcorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos para fila emenda à inicial. Exp. Nec. Farias Brito/CE, 1 de setembro de 2026. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito