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3000334-63.2026.8.19.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3000334-63.2026.8.19.0067/RJ AUTOR: JONATHAN MOREIRA SOARES ADVOGADO(A): MARCELO XIMENES APOLIANO (OAB RJ100255) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu a concessão de gratuidade de justiça, contudo, não juntou prova material idônea apta a comprovar o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da benesse. Como é consabido, a gratuidade da justiça é garantia constitucionalmente assegurada, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República de 1988, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O legislador infraconstitucional, por sua vez, ampliou a garantia constitucional supracitada, disciplinando que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural tem presunção "iuris tantum", que somente pode ser afastada com base em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Neste sentido, dispõe o § 2º do art. 99 do CPC que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.". Ao interpretar o § 3º do art. 99 do CPC, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, firmou orientação no sentido de que a prévia intimação só se justifica quando houver dúvida ou insuficiência dos elementos dos autos a evidenciar a situação econômico-financeira do requerente do benefício. A emenda do referido julgado restou assim redigida: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. 1. Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023.) (sem destaques no original) Assim, a prévia intimação a que alude o §2º do art. 99 do CPC somente tem cabimento quando houver dúvida ou insuficiência dos elementos dos autos a evidenciar a situação econômico-financeira da parte requerente do benefício. No caso dos presentes autos, contudo, a parte autora foi intimada, por duas vezes, para apresentar documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Todavia, limitou-se a juntar faturas referentes ao parcelamento de cartão de crédito e uma imagem de consulta à declaração de imposto de renda, deixando de apresentar declaração de isenção atualizada ou qualquer outro documento idôneo capaz de demonstrar sua alegada hipossuficiência. Nesse mesmo sentido, colha-se precedente de nossa egrégia Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE A SER CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU A REAL CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à pessoa física. Aplicação da Súmula nº 288 do TJRJ: "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente." A assistência judiciária integral e gratuita deve ser concedida apenas aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Ausência de demonstração da real condição socioeconômica. Carência do agravante não devidamente comprovada. Manutenção da decisão agravada. RECURSO DESPROVIDO." (TJ-RJ - AI: 00036862920228190000, Relator: Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 24/03/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Dessarte, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita postulado pela parte autora. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.

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